Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PROCESSO: 0809074-28.2024.8.15.2001
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: HALLAN MARTINS ANDRADE SOARES
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado e por seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de HALLAN MARTINS ANDRADE SOARES, igualmente qualificado, conforme pedido inicial. Determinação Judicial atendida, recolheu as custas de ingresso. A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id.87197821.
Ausência de citação do promovido. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório.
Decido. No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência. De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se. Custas previamente recolhidas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência do contraditório. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
