Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ
- Advogado
- CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ (OAB 15606/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0809077-56.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
AUTOR: KATERINE SANTOS GUEDES DA SILVA, IVAN ALISSON PEREIRA MARTINS REU: INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que em Decisão de saneamento houve o deferimento da prova pericial, pretendida por ambas as partes, assim como a prova oral (ID 112916647). Ainda, constata-se que houve a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2026 (ID 132120853). Contudo, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio a prova pericial deve ocorrer antes da realização da prova oral, inclusive, como forma de esclarecimento acerca das questões técnicas envolvendo o caso, com profissional habilitado para tal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - ATO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 477, DO CPC – AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .
Assiste razão ao Agravante no que diz respeito à realização da perícia antes da audiência de instrução, cujo prejuízo é manifesto em caso de postergação da análise para eventual recurso de apelação. Não obstante o magistrado de piso tenha mantido a determinação para realização de prova pericial, até a interposição do presente recurso, tal perícia não havia se realizado, nem tampouco o d. Juízo a quo redesignou a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 30/05/2023, às 13h30min (ID 113044437-origem).
O art . 477 do CPC estabelece que o perito deve protocolar o laudo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento, ainda prevendo a possibilidade de esclarecimentos em audiência. Nesse viés, possível se extrair de tal regra que a perícia deve ser realizada antes da audiência de instrução e julgamento, até para oportunizar às partes esclarecimentos posteriores. Dessa maneira, a decisão deve ser reformada no que diz respeito à designação de audiência de instrução e julgamento, de modo que este ato somente poderá ser realizado após a produção da prova pericial determinada, nos termos previstos na legislação adjetiva. (TJ-MT - AI: 10110918720238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) Nesse sentido, chamo o feito a boa ordem, cancelo, por ora, a audiência designada para o dia 19/03/2026.
