Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (UNIDADE JUDICIÁRIA) PROCESSO NÚMERO: 0809135-46.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Fato Atípico] REQUERENTE: VANESSA DE FRANCA DUARTE Nome: VANESSA DE FRANCA DUARTE Endereço: Rua Fábio Silva Lima, 466, RUA DO MEIO - PRÓXIMO A IGREJA BATISTA, São José, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-822 REQUERIDO: OZEILSON DA SILVA SANTOS Nome: OZEILSON DA SILVA SANTOS Endereço: R JOÃO RAIMUNDO DE LUCENA, 266, CASA, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-620
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Representação encaminhada pela Delegada de Polícia Civil da Delegacia Especializada da Mulher objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 em desfavor do REQUERIDO: OZEILSON DA SILVA SANTOS, em razão da prática de supostos atos compatíveis com violência doméstica contra a mulher cometidos em face da REQUERENTE: VANESSA DE FRANCA DUARTE.
No caso em exame, a ofendida afirma: Solicita as medidas protetivas de urgência para que seja o mesmo proibido dela se aproximar. Ouvido o Ministério Público, o Parquet não foi favorável na concessão das medidas protetivas de urgência, considerando que a situação não denota de forma expressa a existência de risco à integridade física da ofendida ou de seus dependentes, nos termos do que dispõe o Art. 19, §4º, da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006).
É o relatório.
Decido. É cediço que a Lei nº 11.340/2006 ingressou no ordenamento jurídico com desiderato de dispensar maior proteção e amparo à mulher vítima de violência física, psicológica e moral, proporcionando-lhe as condições mínimas de se pôr a salvo de toda sorte de maus tratos e violência que venham causar aviltamento a sua dignidade humana. A referida lei de regência traz, em seu art. 22, diversas medidas protetivas de urgência que podem ser cominadas pelo juiz quando a situação fática demonstrar que a mulher se encontra em situação de risco iminente, isto é, mostra-se necessária a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, ensejando a atuação do Poder Público para evitar a ocorrência e/ou potencialização do dano à integridade física e psicológica da mulher, em razão do gênero.
