Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0809147-38.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIUSCA MICHELLEN ALVES BARBOSA Nome: KATIUSCA MICHELLEN ALVES BARBOSA Endereço: Rua Crhistiane Dantas Chaves, 563, Apto 102, Residencial Flâmboiam, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-400 EXECUTADO: IORDAN HONORIO DA SILVA Nome: IORDAN HONORIO DA SILVA Endereço: R TELEGRAFISTA CHATEUBRIAND BRASIL FILHO, S/N, Bl 02 / Ap 101, tel. 8398742-1330, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-120
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por IAN KAIRÓS HONORIO ALVES e ABRAÃO HONÓRIO ALVES, menores impúberes representados por sua genitora KATIUSCA MICHELLEN ALVES BARBOSA, em face de IORDAN HONORIO DA SILVA, fundado em acordo homologado judicialmente (ID 12927096). O executado, por meio da petição de ID 154937667, informou o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), realizado em 05/03/2026, mediante transferência via PIX (ID 154937669).
E arguiu que, com o referido pagamento, restaria em aberto tão somente o saldo remanescente de R$ 807,29 (oitocentos e sete reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de cálculo judicial acostada aos autos (ID 154937673). Alegou, em seguida, dificuldade financeira para a quitação imediata do resíduo e requereu autorização para parcelamento do saldo remanescente em 03 (três) parcelas mensais, sem prejuízo do pagamento regular da pensão vincenda.
A parte exequente apresentou manifestação (ID 161012311), impugnando o cálculo apresentado pelo executado e informando que o saldo remanescente atualizado perfaria o montante de R$ 840,64 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos). Rechaçou a proposta de parcelamento do débito, requereu o prosseguimento do feito com a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente atualizado e, subsidiariamente, a condenação do executado por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público, em seu parecer de ID 162975974, opinou pelo indeferimento do pedido de parcelamento formulado pelo executado, haja vista a incisiva discordância dos credores, manifestando-se pelo prosseguimento do feito com a intimação do devedor para a quitação integral do saldo remanescente, sob pena de prisão civil. Outrossim, opinou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Decido. O pedido de parcelamento do débito remanescente formulado pelo executado não encontra amparo legal no rito de cumprimento de sentença que abrange prestação alimentícia, especialmente quando não há concordância expressa do credor. A jurisprudência pátria é uníssona ao rechaçar o parcelamento da dívida alimentar em sede de execução pelo rito prisional, por desvirtuar a natureza da obrigação e a finalidade coercitiva da medida, que visa à subsistência imediata do alimentando.
A efetivação do parcelamento depende de prévia e mútua negociação entre as partes, não podendo ser imposta unilateralmente ao credor, sob pena de esvaziar a eficácia da tutela judicial e prolongar indevidamente o prejuízo aos menores. Neste caso, a exequente expressamente manifestou seu desinteresse na composição de um acordo que envolva parcelamento (ID 161012311), o que corrobora o indeferimento da pretensão do executado, uma vez que não se pode obrigar o credor a aceitar parcelas de verba alimentar, que possui natureza emergencial e prioritária.
Ademais, a alegada diminuição da possibilidade econômico-alimentar do executado, nesse espaço temporal, deverá vir a ser objeto de cognição aprofundada por meio da ação revisional de alimentos, sob o crivo do amplo contraditório, providência manifestamente incompatível com o rito do presente procedimento executivo. No que tange ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pela exequente (ID 161012311), acolho o parecer do Ministério Público (ID 162975974) para indeferi-lo.
Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual específico, isto é, de conduta deliberadamente voltada a alterar a verdade dos fatos ou a obstar o andamento do feito (art. 80, incisos II e III, do CPC), o que não se verifica no caso em apreço. O executado comprovou o pagamento substancial do débito alimentar, correspondente a aproximadamente 88% do total atualizado, efetuando o depósito de R$ 6.000,00 (ID 154937669), circunstância que demonstra boa-fé e afasta o intuito deliberado de furtar-se à obrigação alimentar.
ISTO POSTO: Diante da análise minuciosa dos autos, em consonância com o parecer ministerial (ID 162975974), INDEFIRO o pedido de parcelamento do saldo remanescente formulado pelo executado (ID 154937667). Outrossim, DESACOLHO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pela exequente (ID 161012311). Com fulcro no artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado IORDAN HONORIO DA SILVA, por meio de seu patrono (Defensoria Pública), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente atualizado de R$ 840,64 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) (ID 161012311), bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, ou comprove que o fez, sob pena de imediata decretação de sua PRISÃO CIVIL, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 27 de agosto de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.