Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
- Advogados
- GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA (OAB 16442/PB), CARLOS LUCAS DEMETRIO GOMES (OAB 30541/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809147-63.2024.8.15.0331 [Posse]
AUTOR: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: JEFFERSON DOS SANTOS FELIX
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP em face de JEFFERSON DOS SANTOS FELIX, buscando a resolução de contrato de compra e venda e a retomada da posse do imóvel. O valor atribuído à causa foi de R$ 50.616,72. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, formulou pleito de gratuidade da justiça na petição inicial (ID 104332148).
Por meio do despacho de ID 104337037, de 27 de novembro de 2024, determinei a intimação da autora para que juntasse documentos fiscais e contábeis aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em razão da natureza do pedido e de sua constituição empresarial. A autora se manifestou em 31 de março de 2025 (ID 110174197), anexando relatórios de inadimplemento de terceiros, mas não apresentou a documentação contábil e fiscal solicitada.
Em decisão proferida em 9 de maio de 2025 (ID 112126792), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Na mesma decisão, a parte autora foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada na pessoa de seu advogado, nos termos da lei, a parte autora quedou-se inerte, visto que não foi protocolado o comprovante de pagamento das custas judiciais no prazo determinado, nem tampouco houve interposição de recurso da decisão que indeferiu a gratuidade.
É o relatório.
DECIDO. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça, mas dispõe que a atividade jurisdicional somente pode ser exercida mediante o custeio das despesas inerentes ao processo, quando a parte puder fazê-lo. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é medida excepcional e depende de efetiva e cabal demonstração de que inexistem recursos disponíveis para o pagamento das custas processuais.
