Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PABLO LINS DE OLIVEIRA
- Advogados
- AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA (OAB 31147/PB), MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO (OAB 18880/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0809150-52.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1300, fixou a seguinte tese jurídica: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." .
Considerando que a questão de direito que ensejou a suspensão do processo foi devidamente pacificada pela Corte Superior, com acórdão publicado em 18.09.2025, dou prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do julgamento do Tema 1300 do STJ e informem se ainda pretendem a produção de prova pericial anteriormente requerida.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
