1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0809156-95.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violação de domicílio, Simples, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P.REPRESENTANTE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. D.
C. R. Advogado do(a) REU: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de J. D.
C. R., dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em razão de fatos que teriam ocorrido em 29 de maio de 2020 contra sua ex-companheira, R. S.
L. F. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (ID 131544631). Devidamente citado (ID 160200015), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 164280543), alegando, preliminarmente: ausência de justa causa e inexistência de exame de corpo de delito válido quanto à data do fato imputado, aduzindo incompatibilidade do laudo traumatológico com a data do evento; inépcia da denúncia por capitulação incompleta e contraditória quanto aos dispositivos da Lei Maria da Penha; excesso de narrativa fática não abrangida pela capitulação; e violação à razoável duração do processo decorrente do lapso temporal do inquérito policial.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária com base no art. 397, III e IV, do Código de Processo Penal, sustentando desclassificação para a contravenção de vias de fato e a consequente prescrição da pretensão punitiva, além de fragilidade probatória, impugnando ainda o pedido de reparação mínima de danos morais e requerendo diligências probatórias, quesitos complementares e oitiva de testemunhas (ID 164280543 - Pág. 1-17).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 165430669). A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 164280543) não elide de plano a acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Quanto às matérias preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa técnica, não comportam acolhimento nesta fase preambular. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição clara do fato criminoso imputado, com todas as suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado e a classificação jurídica do delito, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As questões atinentes à compatibilidade cronológica das lesões atestadas no laudo traumatológico (ID 34694791 - Pág. 11), à verificação da materialidade e suficiência probatória, ao elemento subjetivo e à pretendida desclassificação para a contravenção penal de vias de fato demandam necessária incursão sobre o acervo probatório a ser construído sob o crivo do contraditório judicial, não sendo cabível a antecipação do mérito antes da instrução.
Por conseguinte, mantida a capitulação do art. 129, § 9º, do Código Penal para fins de processamento, afasta-se a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, cujo lapso regulado pela pena máxima em abstrato (art. 109, IV, do Código Penal) não se consumou entre os marcos interruptivos. Por fim, eventual demora investigativa pretérita não enseja nulidade processual ou trancamento prematuro quando presentes os indícios mínimos de autoria e a justa causa para a persecução penal.
Em relação aos requerimentos de diligências formulados na defesa prévia, tem-se que o pleito de expedição de quesitos suplementares e as requisições de ofícios mostram-se, no momento, prescindíveis e impertinentes ao deslinde imediato do feito, uma vez que a prova pericial constante dos autos é hígida para a admissibilidade da acusação e a produção probatória oral em audiência é o meio adequado para o esclarecimento dos fatos pelas testemunhas e pela vítima, reservando-se a análise de eventuais diligências complementares ao término da instrução, nos moldes do art. 402 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/10/2026, pelas 09h30min, na sala 1º JVDM - JUIZ AUXILIAR. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP.
A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/3250400784, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência.
Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se vítima e a testemunha arrolada na denúncia, observando os endereços/telefones indicados pelo MP na cota de ID 163012307. O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual.
Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa (ID 164280543 - Pág. 14), quem sejam, Camila do Nascimento Alves, residente à Rua Engenheiro Luciano Vareda, 105, ap. 202, Manaíra, João Pessoa/PB, e Kaio Fillipe Rocha Sousa, residente à Avenida Glauber Leite do Egito Reekers, 63, Intermares, Cabedelo-PB.
Intime-se o acusado (Rua Presidente Afonso Pena, nº 440, apt. 106, Bessa, João Pessoa-PB, CEP. 58.035-030, telefone 83.99137-6593) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas.
Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM. Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito