Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- WALTER LINHARES LIMA
- Advogados
- VITOR CAVALCANTE DE SOUSA VALÉRIO (OAB 15027/PB), CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (OAB 14463/PB), JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA (OAB 29541/PB), DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO (OAB 17064/PB)
W.
L. L., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em virtude do falecimento do menor, alimentado KAYO GABRIEL VIANA LINHARES. Sustenta o autor, em sua peça exordial, que vinha contribuindo para o sustento do promovido com o valor mensal correspondente a 21,27% de seus rendimentos líquidos, descontados diretamente em seu contracheque junto à empresa PG NET, conforme ID 12011265.
Ocorre que, no dia 06 de maio de 2026, o alimentado veio a falecer, conforme faz prova a certidão de óbito colacionada aos autos ID 159994849. Diante de tal fato, o requerente pleiteou a suspensão imediata dos descontos, bem como a procedência final da demanda para exonerá-lo definitivamente da obrigação alimentar, com a restituição dos valores eventualmente descontados após o óbito. Instado a manifestar-se o órgão ministerial, opinou pela extinção do feito com a com a consequente extinção da obrigação alimentar, expedindo-se para tanto, ofício à fonte pagadora, para a cessação imediata e definitiva de qualquer desconto em folha de pagamento do promovido referente à pensão alimentícia objeto destes autos (ID 163637598).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Através da presente demanda a parte autora pretende desobrigar-se o encargo alimentar, ante o falecimento do alimentando. Inicialmente, cumpre registrar a inexistência de intimação da antiga representante legal do alimentado, circunstância verificada no presente caso. Embora a demanda envolva, em tese, direito de natureza indisponível, relacionado à obrigação alimentar, tal circunstância não afasta os efeitos jurídicos decorrentes do falecimento do alimentado, sobretudo porque a extinção da obrigação alimentar constitui consequência de fato jurídico objetivo, devidamente comprovado nos autos por meio da respectiva certidão de óbito, documento dotado de fé pública.
Nesse contexto, a ausência de manifestação da antiga representante legal não compromete a apreciação da questão, uma vez que o fato determinante para a extinção da obrigação alimentar encontra-se formalmente comprovado por documento público, não dependendo, portanto, de controvérsia fática ou de manifestação de vontade das partes. Pois bem. A obrigação de prestar alimentos possui natureza personalíssima, tanto no que tange ao devedor quanto ao credor.
No caso do credor de alimentos, o direito ao recebimento da verba destina-se exclusivamente à sua subsistência e conservação da vida, extinguindo-se, portanto, com o seu falecimento. O .700 do Código Civil estabelece que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, mas não há previsão legal para a transmissão do direito de receber alimentos aos herdeiros do credor, justamente por sua natureza assistencial e pessoal.
