Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FLAVIA MEDEIROS SALES MOREIRA
- Advogados
- BRUNNA MEDEIROS BRITO FULBER (OAB 93709/RS), ANA LAURA LEITE BARACHO (OAB 18868/PB), CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA (OAB 46710/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Processo nº: 0809176-26.2019.8.15.2001 BRUNNA MEDEIROS BRITO FULBER(011.***.***-14); F. M. S. M.(012.***.***-44); ANA LAURA LEITE BARACHO(034.***.***-13); CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA(011.***.***-78); RENAN ROBERTO DE MELO(051.***.***-71); A. S. D. A. S. A.(054.***.***-24); ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA(093.***.***-95);
DESPACHO
Vistos etc. A certidão de trânsito em julgado da decisão extintiva foi devidamente lançada nos autos em 13 de outubro de 2025 (ID. 125236703). Considerando que foi certificado o cumprimento integral do alvará de levantamento (ID 154742867). Os valores depositados na Conta Judicial foram transferidos para a conta da genitora da exequente, conforme comprovante de transação bancária via PIX (ID. 136746616).
Assim, todas as ordens judiciais foram atendidas, o crédito alimentar foi satisfeito e o processo atingiu sua finalidade jurídica, não havendo mais atos processuais a serem praticados. POSTO ISSO, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema e comunicações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
