Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TALITA DE CARVALHO MUNIZ
- Advogados
- RONALDO DE LIMA CLEMENTINO (OAB 15857/PB), GLEISSE RAFAELA MELO CARVALHO ROSA (OAB 27660/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0809186-98.2018.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA DE CARVALHO MUNIZ EXECUTADO: ADEMAR SILVA OLIVEIRA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. MIGUEL PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora TALITA DE CARVALHO MUNIZ, já qualificado(a) nos autos, através da patrona constituída, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS contra ADEMAR SILVA OLIVEIRA, conforme alegações contidas na exordial. A exequente informa a quitação do débito alimentício pelo executado, pugnando pela extinção do feito (id. 112145691.) Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de id. 112145691, informado sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do .000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
