JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo n.º: 0809202-45.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: comarca da Capital APELANTE: Edemildo Da Silva Ferreira ADVOGADO: Jose Vanilson Batista de Moura Junior APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelante pugna pela sua absolvição por insuficiência probatória, alegando a fragilidade da palavra da vítima e a colisão com as declarações das testemunhas de defesa.
Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a neutralização das circunstâncias judiciais relativas aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, por serem inerentes ao tipo, e a redução do valor da indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. As questões devolvidas a esta Corte para análise consistem em verificar: a) a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada; b) a validade e a relevância da palavra da vítima como elemento de prova em crimes de violência doméstica e familiar; c) a adequação da dosimetria da pena, com ênfase na análise das circunstâncias judiciais da primeira fase; d) a manutenção e o valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal encontram-se devidamente comprovadas pelo Laudo Traumatológico, que atesta as lesões sofridas pela vítima, e pelo robusto conjunto probatório oral, composto pelo depoimento da vítima, coerente e detalhado desde a fase inquisitorial até o depoimento especial em juízo, corroborado pelos testemunhos do pai e da madrasta, que presenciaram parte dos fatos.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova.
4. A tese defensiva de insuficiência de provas, baseada na negativa de autoria do Réu e na versão das declarantes de defesa, não se sustenta diante da solidez do acervo probatório da acusação, que demonstrou a dinâmica dos fatos e a natureza das agressões. A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a relevância da palavra da vítima nesses contextos, desde que amparada por outros elementos, como o laudo pericial, que no presente caso corrobora a narrativa das agressões.
5. A dosimetria da pena merece parcial reparo. A valoração negativa das circunstâncias judiciais dos "motivos do crime" e das "circunstâncias do crime" encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a futilidade extrema da motivação (intervenção da neta em discussão familiar e ofensas de baixo calão) e a gravidade excepcional do modus operandi (múltiplas e sucessivas agressões em momentos distintos e em ambiente familiar).
Contudo, a valoração negativa das "consequências do crime", baseada nas múltiplas lesões e no abalo emocional, sem demonstrar que tais efeitos ultrapassam o resultado típico esperado da lesão corporal, configura bis in idem com as elementares do tipo, devendo ser neutralizada.
6. A indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, constitui dano presumido (in re ipsa), sendo possível a sua fixação desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, como ocorreu nos autos. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, a idade da vítima à época e a quebra da confiança familiar, mostra-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento e a violação à dignidade da vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para neutralizar a circunstância judicial das consequências do crime e redimensionar a pena-base do Apelante. Tese de julgamento: "1. Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, corroborada por laudo pericial e outros depoimentos, possui relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, mas a negativação das consequências do crime por elementos inerentes à própria lesão corporal sem excepcionalidade é insuficiente.
3. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica é cabível, pois o dano é presumido (in re ipsa), desde que haja pedido expresso e o valor arbitrado observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 129, § 9º do Código Penal; Art. 59 do Código Penal; Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2682075 SE 2024/0240726-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA; STJ - REsp: 2152108 SC 2024/0224198-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA; STJ - AgRg no AREsp: 2272941 SP 2022/0405300-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA; STJ - AgRg no HC: 825448 SC 2023/0173720-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2571592 TO 2024/0054437-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA; TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00030278120238080035, Relator: Vania Massad Campos, 2ª Câmara Criminal; publicado em 14/11/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA A EDEMILDO DA SILVA FERREIRA PARA 1(UM) ANO E 3(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, MANTER O REGIME INICIAL ABERTO PAR AO CUMPRIMENTO DA PENA E A CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDEMILDO DA SILVA FERREIRA, por intermédio de sua defesa técnica, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital (ID 39240006), que, nos autos da Ação Penal nº 0809202-45.2024.8.15.2002, o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima.
A denúncia (ID 39239925 - pág.
47) narrou que, no dia 29 de março de 2024, por volta das 18h, na residência do acusado, sua neta, Gabryella Gomes de Melo Ferreira, de 17 anos à época dos fatos, foi agredida fisicamente pelo Réu, Edemildo da Silva Ferreira. Consta que o evento ocorreu durante uma confraternização familiar, quando a vítima tentou intervir em uma discussão entre seu tio Emerson e a esposa deste, pedindo a seu pai, Everton, que não se envolvesse.
Nesse momento, o denunciado, que estava embriagado, empurrou Gabryella e desferiu um tapa em seus seios, tendo a agressão continuado com outros golpes e palavras de baixo calão. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal, destacando a habitualidade criminal do Réu em casos de violência doméstica. Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 39240010 - pág. 192), apresentando suas razões (ID 39955944 - pág. 204), nas quais reitera os argumentos de insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena, alegando que a negativação das circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime se fundou em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem e pugnando pela reforma para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, ou, alternativamente, que se aumente apenas 1/6 (um sexto) para cada vetor negativado, resultando em 05 (cinco) meses de detenção.
Por fim, pleiteia a diminuição do valor da indenização por danos morais para 01 (um) salário mínimo, considerando as limitadas condições econômicas do Apelante. Em contrarrazões (ID 39955947 - pág. 219), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 40080071 - pág. 224), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, arguindo que a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente demonstradas, e que a insurgência defensiva não encontra guarida nos elementos probatórios, bem como que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A Defesa do Apelante, Edemildo da Silva Ferreira, busca a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar contra sua neta. O cerne do inconformismo defensivo reside na tese de insuficiência probatória, questionando a credibilidade da palavra da vítima e, subsidiariamente, impugnando a dosimetria da pena e a condenação por danos morais.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se inequivocamente demonstrada pelo Laudo Traumatológico (ID 39239922 - pág. 19), que atestou a presença de "Equimose arroxeada localizada no terço proximal da coxa esquerda, medindo 5x3 cm; ferimento contuso em face dorsal do pé esquerdo, medindo 1x1 cm; equimose arroxeada em joelho direito, medindo 3x2 cm; equimose arroxeada em terço médio da perna direita; ferimento contuso aberto em face plantar de pé direito".
Tais lesões, causadas por ação contundente, são plenamente compatíveis com a dinâmica das agressões narradas pela vítima e pelas testemunhas, e foram devidamente documentadas logo após os fatos, reforçando a veracidade dos relatos. A autoria delitiva, embora negada pelo Apelante em seu interrogatório judicial, exsurge de forma cristalina do coeso e robusto conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente do depoimento da vítima, Gabryella Gomes de Melo Ferreira, corroborado pelos testemunhos de seu pai, Everton José Melo Ferreira, e de sua madrasta, Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, e ainda pela própria conduta do Réu em não apresentar uma versão crível que explicasse as lesões da vítima.
Na fase inquisitorial, a vítima Gabryella Gomes de Melo Ferreira, então com 17 anos, declarou de maneira detalhada e vívida o ocorrido em 29 de março de 2024, por volta das 18h, na residência de seu avô paterno. Segundo seu relato: "[...] no dia 29 de março de 2024, por volta das 18h:00, a declarante estava com a familia na casa do avô paterna, localizada à Rua MANOEL FERREIRA MACHADO, 62, MANDACARU (próximo a um posto de gasolina e uma farmácia), quando, por motivo fútil, o avô da declarante EDMILDO FERREIRA, a agrediu fisicamente diversas vezes.
QUE, no dia acima citado, o avô da declarante começou a mecher no seu local fofo, onde estavam conversando, do quarto e também sair da casa dele, que nesse momento a adolescente foi agredida fisicamente com tapas, murros, empurões e pontapés, ocasião em que a mesma foi agredida verbalmente por ele, fazendo uso de palavras baixo calão como" espalha, mentira, desgraça, filha da puta", QUE no transito do egresso, a avó da declarante também diz que foi "pegar um ferro e matar a adolescente".
QUE no local estavam presentes: a avó paterna da declarante, ADRIANA MELO e a irmã dela, Maura Melo. QUE o pai da declarante também estava no quarto. QUE as pessoas tentavam segurar o avô da adolescente para que a agressão parasse; QUE o avô da adolescente havia feito uso de bebidas alcoólicas; QUE a adolescente afirma ainda que morou durante 10 anos, do nascimento aos 10 anos de idade morou na casa do avô.
QUE ele sempre foi uma pessoa violenta e por diversas vezes, durante o tempo em que morou na casa dele, foi agredida verbal e fisicamente pelo avô; QUE declaranter confirma as declarações da madasta, Paula Renata Cardoso de Melo no boletim de Ocorrência nº 00504.01.2024.00.0001 (realizada na Delegacia da Mulher)." (ID 39239922 - pág. 14). Em Juízo, por meio de depoimento especial, a vítima reafirmou os fatos, detalhando a dinâmica das agressões.
Relatou que, durante um almoço de família na casa do Réu, seu tio Emerson inciou uma discussão com a esposa. Seu pai, Everton, foi ao quarto tentar apaziguar, e a declarante o seguiu para chamá-lo. Nesse momento, seu avô, o Réu, proferiu as ofensas, dizendo que: "Quem não tem nada o que fazer aqui é você, sua misera, saia daqui" e desferiu-lhe um tapa forte na região dos seios, o que a fez cair e bater as costas na mesa da cozinha.
Explicou que ao tentarem ir embora, o Réu, desvencilhando-se de quem o segurava, desferiu outro tapa em seu rosto, fazendo seus óculos caírem, e, quando ela se abaixou para pegá-los, chutou suas costas, o que lhe causou uma crise de ansiedade. A coerência e a riqueza de detalhes do depoimento da vítima, mantidas em momentos distintos da persecução penal, conferem-lhe grande força probatória. Os relatos da vítima foram robustamente corroborados pelos depoimentos de seu pai, Everton José Melo Ferreira, e de sua madrasta, Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo.
Paula Renata, em audiência, confirmou que, durante a discussão no quarto, o Réu desferiu um tapa na região dos seios de Gabryella, ofendendo-a com os termos "rapariguinha" e "misera", e que o tapa foi tão forte que a fez bater as costas na mesa da cozinha. Detalhou, ainda, que o Réu novamente agrediu a menor ao tentar irem embora, desferindo um tapa em seu rosto, fazendo os óculos voarem, e um chute em sua barriga e um murro nas costas quando ela se abaixou para pegá-los.
A depoente também asseverou que o Réu é uma pessoa habitualmente agressiva com os familiares, embora tenha bebido no dia dos fatos, não a ponto de justificar a gravidade dos atos. Everton José Melo Ferreira, pai da vítima e filho do Réu, confirmou ter presenciado seu pai desferindo um tapa na região dos seios de sua filha e que, ao decidirem ir embora, o acusado partiu para cima deles, agredindo sua esposa e sua filha sem motivo aparente, mencionando que o Réu havia bebido, mas não excessivamente.
Em contrapartida, as declarações das declarantes de defesa, Inaura Melo de Araújo (cunhada do Réu) e Eliziane Guedes da Silva Duarte (ex-nora do Réu), mostraram-se insuficientes para infirmar o conjunto probatório da acusação. Inaura Melo afirmou ter ouvido os gritos da vítima, mas negou ter presenciado as agressões, alegando que o Réu "apenas a empurrou", e que a confusão era generalizada. Eliziane Guedes disse não ter presenciado o Réu agredindo a vítima.
Tais relatos, além de não negarem completamente a ocorrência dos fatos, não contradizem de forma substancial as versões da vítima e das testemunhas de acusação, especialmente em face da prova pericial e da dinâmica descrita. O Réu, em seu interrogatório, negou a autoria dos fatos, apresentando uma versão que não explicou as lesões da vítima, afirmando apenas ter empurrado a neta e que a confusão foi iniciada pelo pai da vítima.
Essa negativa isolada, desprovida de qualquer suporte probatório e em contradição com o restante do acervo, não possui o condão de descredenciar o relato coerente da vítima e dos demais elementos de prova. É cediço que em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, usualmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como bem ilustra o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "[...]
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações .
4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2682075 SE 2024/0240726-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) “[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação por lesão corporal e cárcere privado em contexto de violência doméstica .4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo, considerando a atuação em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 . A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.
6. A reconciliação do casal não afasta a ilicitude da conduta.7 . O cárcere privado se caracteriza pelo dolo de privar a liberdade da vítima, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a duração exata do ato.
8. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte.
IV . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 2152108 SC 2024/0224198-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025)” A Defesa busca desqualificar o depoimento da ofendida com base em alegações de inconsistências ou contradições, mas, no caso em apreço, a narrativa da vítima manteve-se firme e harmônica em todas as fases da persecução penal, e foi consistentemente corroborada pelos depoimentos do pai e da madrasta, bem como pelo laudo pericial, que atestou as lesões de acordo com a dinâmica narrada pela vítima.
As declarações das testemunhas de defesa, que tentaram minimizar ou negar as agressões, não foram suficientes para abalar a solidez do conjunto probatório da acusação. Portanto, diante da confluência de provas – depoimento firme e coerente da vítima, laudo pericial compatível com a dinâmica narrada, e testemunhos corroboradores –, a manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal qualificada, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal, é medida que se impõe.
DA DOSIMETRIA DA PENA Apesar da manutenção da condenação, a dosimetria da pena, conforme pleiteado subsidiariamente pela Defesa, merece parcial reparo. Procedo, assim, à sua reanálise. O Juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria, analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.
Conforme a análise dos autos e o comando do usuário, impõe-se a neutralização da circunstância judicial referente às "consequências do crime". Embora a sentença as tenha considerado "extremamente desfavoráveis" devido às múltiplas lesões e ao abalo emocional, a mera ocorrência de lesões e o sofrimento inerente ao ato violento, sem que se demonstre uma repercussão extraordinária que fuja ao resultado típico do delito de lesão corporal, podem configurar bis in idem com a própria tipicidade da conduta.
A crise de ansiedade e a ruptura do vínculo familiar, embora lamentáveis, são desdobramentos previsíveis em crimes dessa natureza, não se caracterizando, in casu, uma anomalia que justifique a exasperação da pena-base por essa circunstância. Assim, a neutralização deste vetor é necessária para evitar a dupla valoração de elementos já contemplados no tipo penal ou que não demonstram uma excepcionalidade concreta.
Em relação às demais circunstâncias judiciais, a valoração negativa de "antecedentes" mostra-se devidamente justificada, uma vez que o Réu possui condenação transitada em julgado por crime de lesão corporal (Processo nº 0800590-55.2023.8.15.2002), conforme informado nos antecedentes criminais (ID 39239940 - pág. 68 e ID 39240006 - pág. 187). No tocante aos "motivos do crime", a sentença os qualificou como "absolutamente fúteis", ao argumentar que "o réu agrediu sua neta adolescente porque ela tentou chamar o pai durante discussão familiar, proferindo ofensas (‘rapariga’, ‘misera’).
A desproporcionalidade entre motivo e reação violenta evidencia especial censurabilidade." Esta fundamentação é idônea e concreta. A tentativa da vítima de apaziguar uma discussão familiar e seu pedido ao pai para não se envolver, resultando em uma reação desproporcional e violenta do avô, caracteriza inequivocamente a futilidade da motivação, que transcende o mero desentendimento e revela uma especial reprovabilidade da conduta.
Quanto às "circunstâncias do crime", a sentença as reputou de "gravidade excepcional", ao consignar que "o delito ocorreu na residência do próprio avô, durante confraternização familiar, mediante sucessão de agressões em momentos distintos (tapa nos seios, tapa no rosto, chute nas costas), intercaladas por ofensas verbais, causando crise de ansiedade na vítima menor de idade. A pluralidade de atos agressivos em contexto de evidente vulnerabilidade demonstra especial reprovabilidade".
Esta justificação também é concreta e válida. A ocorrência das agressões no ambiente doméstico, durante uma confraternização familiar (local de confiança e segurança), a pluralidade e a sucessão de atos violentos (tapa nos seios, tapa no rosto, chute nas costas), somadas às ofensas verbais e à vulnerabilidade da vítima (menor de idade à época), extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal de lesão corporal e demonstram uma maior reprovabilidade da conduta.
Como sabido, o exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito, devendo o Julgador analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. A combinação de fatores como a pluralidade de agressões, o ambiente familiar, a vulnerabilidade da vítima menor de idade e as consequências psicológicas do ato fornece uma base sólida para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e, consequentemente, para a negativação de tal vetor.
A jurisprudência corrobora tal entendimento, como se observa: "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO . DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS VETORES. POSSIBILIDADE DE PROMOVER REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO . AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. IDENTIDADE DE ELEMENTARES. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] As circunstâncias do crime também são negativas, pois o réu praticou uma série de agressões sequenciais, como socos e empurrões. [...]" (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00030278120238080035, Relator: Vania Massad Campos, 2ª Câmara Criminal; publicado em 14/11/2024).
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que: "[...] Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo.
Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art . 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 825448 SC 2023/0173720-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024).
Portanto, restam três circunstâncias judiciais desfavoráveis: os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime. A pena prevista para o delito do art. 129, § 9º do Código Penal, à época dos fatos, era de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ admite a pena fixada com a devida fundamentação, aceitando como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Ressalte-se que o referido Tribunal estabelece que não há direito subjetivo a frações específicas para o cálculo da pena-base, desde que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. Nesse sentido: [...] Tese de julgamento: "[....].
2 . Não há direito subjetivo a frações específicas para o cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.
3. A revisão da dosimetria da pena é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia".[...] (STJ - AgRg no AREsp: 2272941 SP 2022/0405300-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Assim, ante a neutralização de uma das circunstâncias judiciais e permanecendo três delas desfavoráveis, redimensiono a pena-base para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na ausência de agravantes, atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição aplicáveis, torno esta pena definitiva. Mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, conforme já fixado na sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Defesa busca o afastamento ou a redução da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 983, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, o que ocorreu na denúncia (ID 39239925 - pág.
47) e nas alegações finais da assistência de acusação (ID 39239995 - pág. 165). Veja-se o precedente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS . REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643 .051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que 'nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória'. [...]
3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 2571592 TO 2024/0054437-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024). Portanto, não há que se falar em afastamento da indenização, porquanto cumpridos os requisitos legais e jurisprudenciais para sua fixação. O valor arbitrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e as condições econômicas das partes, a fim de compensar a vítima sem gerar enriquecimento ilícito.
Diante das peculiaridades do caso concreto, em que a vítima, menor de idade à época dos fatos, foi agredida fisicamente por seu avô no ambiente familiar, sofreu múltiplas lesões e uma crise de ansiedade, e teve seu vínculo de confiança com o agressor rompido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional para a reparação do dano moral suportado. Não há elementos nos autos que justifiquem a sua redução.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para neutralizar a circunstância judicial das “consequências do crime” e, consequentemente, redimensionar a pena imposta a EDEMILDO DA SILVA FERREIRA para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mantendo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à vítima.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem e Juízo das Execuções Penais. É como voto. Presidiu a 6ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Decano no exercício da Presidência da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto, substituindo Exmo.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho (1º vogal) e o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 09 de março de 2026 e encerrada em 16 de março de 2026. Gabinete
10 – Desembargador João Benedito da silva RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
GABRYELLA GOMES DE MELO FERREIRA
Advogado
JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Virtual (09 a 16.03.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
GABRYELLA GOMES DE MELO FERREIRA
Advogado
JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Virtual (09 a 16.03.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EDEMILDO DA SILVA FERREIRA
Advogado
JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0809202-45.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Contra a Mulher] APELANTE: EDEMILDO DA SILVA FERREIRA APELADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL
Vistos. Cuida-se de recurso apelatório manejado por Edemildo da Silva Ferreira (id 39240010), em face de sentença condenatória – id 39240010, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis desta comarca da Capital. Desta feita, determino o retorno dos autos à Gerência Judiciária, a fim de retificar a autuação destes autos, fazendo registrar como apelante Edemildo da Silva Ferreira e apelado o Representante do Ministério Público Estadual.
Determino ainda:
Intime-se a parte recorrente, através de seu patrono, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo a quo, a fim de intimar o(a) Representante Ministerial, para, querendo, ofereça, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça pessoalmente, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 135, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 – Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR
Advogado
JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809202-45.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Contra a Mulher] RÉU: E.
D. S. F.
SENTENÇA
PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AVÔ CONTRA NETA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. - Comprovada a prática de lesão corporal contra neta menor de idade, em contexto de convivência doméstica, é cabível a condenação pelo crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou E. D. S. F., qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 97857496), no dia 29 de março de 2024, por volta das 18h, na residência do acusado, a vítima G. G. D. M. F., sua neta de 17 anos, foi agredida fisicamente pelo réu. O fato ocorreu durante uma confraternização familiar, quando a vítima tentou intervir em uma discussão, pedindo a seu pai que não se envolvesse.
Nesse momento, o denunciado, que estaria embriagado, empurrou GABRYELLA e desferiu um tapa em seus seios. A agressão teria continuado, com o réu proferindo novos golpes contra a vítima. Ao final, o representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia. A assistência de acusação, em suas alegações finais, requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (ID 121006730).
A denúncia foi recebida em 06/08/2024 (ID 97881940). O acusado, devidamente citado (ID 99325794), apresentou resposta à acusação (ID 102064577). Em audiência de instrução e julgamento (ID’s 114470603 e 119369417), foram ouvidas a vítima, através de depoimento especial, bem como as testemunhas/declarantes de acusação e de defesa, além de interrogado o acusado. Não houve requerimento de diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu nas sanções do , do Código Penal, destacando a coerência na palavra da vítima, corroborada pelo Laudo Traumatológico.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDEMILDO DA SILVA FERREIRA
Advogado
JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0809202-45.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Contra a Mulher] RÉU:E. D. S. F. INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL João Pessoa, 19 de agosto de 2025 ALEXANDRE CESAR DE MIRANDA SOARES Técnico Judiciário
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDEMILDO DA SILVA FERREIRA
Advogado
JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0809202-45.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Contra a Mulher] RÉU:E. D. S. F. INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL João Pessoa, 19 de agosto de 2025 ALEXANDRE CESAR DE MIRANDA SOARES Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
art. 129, §9º
A assistência de acusação, em memoriais (ID 121006730), ratificou o pleito condenatório, reforçando a robustez do acervo probatório. A defesa, por seu turno, em suas alegações finais (ID 123467215), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Antecedentes criminais (ID 115509658).
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter ofendido a integridade corporal de sua neta, G. G.
D. M. F., incidindo, em tese, na imputação do art. 129, § 9º, do Código Penal, que detinha a seguinte redação à época dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Passemos à análise das provas constantes nos autos. Na fase inquisitorial (ID 94015731 - pág. 12), a vítima G. G. D. M. F. declarou que, no dia 29 de março de 2024, estava na casa de seu avô paterno, o réu, quando, por motivo fútil, foi agredida fisicamente por ele diversas vezes, com tapas, murros, empurrões e pontapés, além de ser ofendida com palavras de baixo calão. Posteriormente, em juízo, através de depoimento especial, a adolescente reafirmou ter sido vítima do acusado.
Relatou que, durante um almoço de família na casa do réu, seu tio Emerson discutia com a esposa. Seu pai, Everton, foi ao quarto tentar apaziguar, e a declarante o seguiu para chamá-lo. Nesse momento, seu avô, o réu, disse: “Quem não tem nada o que fazer aqui é você, sua misera, saia daqui”, e lhe deu um tapa forte na região dos seios, o que a fez cair e bater as costas na mesa da cozinha. Quando seu pai disse que iriam embora, o réu lhe deu mais um tapa, o que lhe causou uma crise de ansiedade.
Ao descer para ir embora, o réu se desvencilhou de quem o segurava, deu um tapa em seu rosto, fazendo seus óculos caírem, e, quando foi pegá-los, o acusado lhe deu um chute nas costas. Na audiência de instrução, Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, madrasta da vítima e nora do acusado, declarou que, durante a discussão no quarto, a vítima foi chamar seu pai, momento em que o réu desferiu um tapa na região dos seios de Gabryella, ofendendo-a com os termos “rapariguinha” e “misera”.
Afirmou que o tapa foi tão forte que a vítima bateu com as costas na mesa da cozinha. Quando Everton, pai da vítima, disse que iriam embora, o réu novamente partiu para cima da menor, dando um tapa em seu rosto, fazendo os óculos voarem, e, quando ela se abaixou para pegá-los, o réu desferiu um chute em sua barriga e um murro em suas costas. A depoente asseverou que o réu havia bebido, mas não a ponto de justificar o ato, e que ele é uma pessoa habitualmente agressiva com os familiares.
Everton José Melo Ferreira pai da vítima e filho do réu, confirmou que presenciou seu pai dando um trapa na região dos seios da sua filha. Relatou que, ao decidirem ir embora, o acusado foi para cima deles, agredindo sua esposa e desferindo um tapa no rosto e um chute em sua filha. Afirmou que não havia motivo para a agressão. Suscitou, por fim, que no dia seu pai havia bebido vinho mas não muito. Inaura Melo de Araújo, cunhada do réu, arrolada como declarante da defesa, afirmou que todos na festa estavam bebendo e que houve uma "briga de família".
Disse ter ouvido os gritos de Gabryella dizendo que o avô não podia fazer aquilo com ela. Afirmou, contudo, que o réu não bateu na vítima, "apenas a empurrou". Eliziane Guedes da Silva Duarte, ex-nora do réu, também declarante da defesa, disse que uma briga começou entre Everton e o réu, mas que não presenciou o acusado agredindo a vítima. No interrogatório, o réu negou a autoria dos fatos, afirmando que nunca bateu em sua neta.
Disse que apenas a empurrou para que saísse do local da discussão entre seu outro filho e a esposa. Alegou que, em seguida, seu filho Everton (pai da vítima) partiu para cima dele, iniciando uma confusão generalizada. No caso em tela, a materialidade delitiva resta comprovada pelo Laudo Traumatológico (ID 94015731 - pág. 17), que atestou a presença de: “Equimose arroxeada localizada no terço proximal da coxa esquerda, medindo 5x3 cm; ferimento contuso em face dorsal do pé esquerdo, medindo 1x1 cm; equimose arroxeada em joelho direito, medindo 3x2 cm; equimose arroxeada em terço médio da perna direita; ferimento contuso aberto em face plantar de pé direito”.
Tais lesões, causadas por ação contundente, são compatíveis com a dinâmica das agressões narradas. A autoria, por sua vez, é inequívoca. O depoimento da vítima foi prestado de forma clara, coerente e com riqueza de detalhes, mantendo-se harmônico desde a fase inquisitorial até a instrução judicial. A narrativa da menor, que descreveu pormenorizadamente a sucessão de agressões – o tapa inicial nos seios, o tapa no rosto e o chute nas costas –, é corroborada de forma direta e contundente pelos depoimentos de seu pai, Everton José Melo Ferreira, e de sua madrasta, Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo.
Ambos os declarantes, que presenciaram os fatos, confirmaram a versão da vítima, formando um conjunto probatório robusto e convergente. A tese defensiva, que tenta reduzir o ocorrido a uma "confusão generalizada" ou a um mero "empurrão", não se sustenta diante das provas. As declarações das testemunhas de defesa, que afirmam não ter visto as agressões, não são suficientes para infirmar os relatos contundentes e convergentes da vítima e das testemunhas oculares, os quais estão em consonância com o resultado do citado laudo traumatológico que foi realizado logo após os fatos.
Neste sentido, saliento que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando se mostra coerente e está em consonância com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. Sobre o tema, colaciono julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" ( AgRg no AREsp n. 1 .704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art . 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido .(STJ - AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator.: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Portanto, vislumbro que a versão apresentada pelo réu mostra-se isolada e contraditória com o acervo probatório, o qual demonstra de forma segura a prática do crime de lesão corporal em contexto doméstico e familiar.
Por fim, passo a analisar o pleito da assistência de acusação no sentido de que “seja fixado o montante [...] como valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima”. Acerca desta temática específica, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Em crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da violação à dignidade da vítima, sendo desnecessária prova específica do sofrimento. A fixação de valor mínimo indenizatório exige apenas pedido expresso na denúncia ou pela assistência, como ocorreu no caso, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
A quantificação do dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, considerando a gravidade dos fatos, a condição de vulnerabilidade da vítima (neta e menor de idade à época), a intensidade do dolo do agente e a quebra da confiança familiar, fixo a indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, há que se julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar E.
D. S. F. pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), considerando a redação legal vigente na época dos fatos (29/03/2024): - Culpabilidade: Não há elementos que a distingam do padrão normal do tipo. Neutra. - Antecedentes: Desfavorável. O réu possui condenação transitada em julgado por crime de lesão corporal (Proc. 0800590-55.2023.8.15.2002). - Conduta social: Ausência de elementos concretos e isentos nos autos que permitam aferição segura de seu comportamento na comunidade. - Personalidade do agente: Inexistência de elementos técnicos suficientes nos autos (laudos psicológicos, perícias ou estudos específicos) que permitam aferição segura desta circunstância. - Motivos do crime: Absolutamente fúteis.
O réu agrediu sua neta adolescente porque ela tentou chamar o pai durante discussão familiar, proferindo ofensas ("rapariga", "misera"). A desproporcionalidade entre motivo e reação violenta evidencia especial censurabilidade. - Circunstâncias do crime: Gravidade excepcional. O delito ocorreu na residência do próprio avô, durante confraternização familiar, mediante sucessão de agressões em momentos distintos (tapa nos seios, tapa no rosto, chute nas costas), intercaladas por ofensas verbais, causando crise de ansiedade na vítima menor de idade.
A pluralidade de atos agressivos em contexto de evidente vulnerabilidade demonstra especial reprovabilidade.. - Consequências do crime: Extremamente desfavoráveis. As múltiplas lesões corporais documentadas no laudo evidenciam a intensidade das agressões. O abalo emocional manifestado pela crise de ansiedade e a ruptura do vínculo de confiança familiar extrapolam significativamente o resultado ordinário do tipo. - Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o crime, agindo de forma pacificadora.
Neutra. Considerando a presença de quatro circunstâncias desfavoráveis, sendo três delas (motivos, circunstâncias e consequências) com especial reprovabilidade, além dos antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo penal, majoro a pena-base de forma substancial, fixando-a em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento diminuição aplicáveis.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu E. D. S. F., qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Ato contínuo, conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais à vítima.
Considerando o quantum da pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, "c", CP). Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que os requisitos subjetivos não autorizam a referida substituição. As circunstâncias judiciais preponderantemente desfavoráveis – especialmente a condenação anterior pelo mesmo crime, os motivos fúteis, a brutalidade na execução e as graves consequências – demonstram que a substituição por penas restritivas de direitos não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Indefiro o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP. Embora presentes os requisitos formais do art. 77 do Código Penal, a gravidade concreta dos fatos não recomenda a concessão do benefício. O réu praticou sucessivas agressões contra sua neta adolescente no ambiente familiar, causando múltiplas lesões, crise de ansiedade e ruptura do vínculo de confiança, por motivos fúteis.
Possui antecedentes pelo mesmo tipo penal. Assim, a gravidade excepcional das particularidades evidenciadas indica que o benefício não atenderia às finalidades preventivas da pena. Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo o direito de apelar em liberdade. Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se a guia e encaminhe-a à Vara de Execuções Penais; Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito