Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0809234-19.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]; REU: B.
C. S..
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Vistos, etc. A.
L. D., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento em face do B.
C. S., também qualificado. Em sua exordial (ID 108157639), narra a parte autora que firmou contrato de financiamento com a parte promovida, em fevereiro de 2024, para aquisição de veículo automotor, mediante entrada de R$ 60.000,00 e mais 48 parcelas mensais de R$ 1.277,28. Após o início do cumprimento da avença, percebeu a existência de cláusulas contratuais que considera abusivas, especialmente quanto a juros capitalizados, tarifas e encargos indevidos, requerendo a revisão das condições pactuadas.
Aduz que os encargos extrapolam os limites legais e jurisprudenciais, afrontando o Código de Defesa do Consumidor. Deferida a gratuidade de justiça no ID 110512411. O pedido de tutela de urgência, que visava redução das parcelas e o depósito judicial do valor incontroverso para afastar a mora e impedir a negativação do nome ou apreensão do veículo, foi analisado e indeferido por este juízo (ID 110512411).
Devidamente citado, o B.
C. S. apresentou contestação sob o ID 121074826. A parte autora apresentou réplica (ID 123033597), rebatendo as preliminares e ratificando integralmente os termos da exordial, além de contestar a acusação de litigância predatória. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões pendentes e do mérito da causa. Inicialmente, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente documentados nos autos.
Ressalte-se, inclusive, que as partes foram instadas a especificar provas (ID 124058596) e ambas manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, pugnando pela pronta resolução da lide. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo réu constante na contestação, entendo que o benefício deve ser mantido. A assistência judiciária foi concedida após análise da condição de aposentado do autor e do comprometimento de sua renda frente ao valor das custas processuais (ID 110512411).
O réu, ao impugnar o benefício, limitou-se a mencionar o valor do veículo financiado e rendimentos declarados, sem, contudo, trazer prova cabal de que houve alteração na situação financeira do autor desde a concessão da benesse ou que este possua liquidez imediata para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Prevalece, assim, a presunção de hipossuficiência econômica. Juros Remuneratórios e Capitalização No que concerne à taxa de juros remuneratórios, a pretensão da parte autora de limitá-los ao patamar de 12% ao ano não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada.
É sedimentado o entendimento de que as instituições financeiras, como o réu, não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse diapasão, observe o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO PATAMAR DE 12%. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 596 - STF. PERCENTUAIS INFERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Viola o princípio da dialeticidade o recurso que repete os argumentos apresentados antes da prolação da decisão recorrida, porquanto ausente vínculo entre tais argumentos e os fundamentos apresentados no decisum - As Instituições Bancárias não se sujeitam à Lei de Usura, em razão da edição da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - O pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição, consoante regra do § 2º, do art. 322 do CPC, que dispõe, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" - Deve-se manter o percentual dos juros constante do contrato firmado entre as partes, se não demonstrado que o percentual contratado é superior a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061 .530/RS). (TJ-MG - Apelação Cível: 50235973520228130702, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2025) No caso concreto, o contrato celebrado em fevereiro de 2024 (ID 108159554) prevê uma taxa de juros de 1,28% ao mês e 16,48% ao ano.
Para que se reconheça a abusividade desses encargos, incumbiria ao autor demonstrar que os percentuais pactuados destoam frontalmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. Contudo, o autor limitou-se a alegações genéricas e à apresentação de um parecer técnico unilateral (ID 108159558), sem comprovar que o banco réu praticou taxas exorbitantes ou desproporcionais frente ao setor financeiro.
Assim, mantém-se hígida a taxa contratada, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e à segurança jurídica das relações negociais. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIVRE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA DO MERCADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TEMAS Nº 24 A 36, STJ. SÚMULA Nº 382, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. DUPLICIDADE DE ENCARGOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE. 1% AO MÊS. 12% AO ANO. TEMA Nº 52, STJ. SÚMULA Nº 379, STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. LIMITES ULTRAPASSADOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".
2. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 2.1. A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061 .530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 2.2.
Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
3. Não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais. Entretanto, no caso dos autos, não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos encargos contratualmente previstos de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema Repetitivo nº 52), entendeu que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. 4 .1. Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula n. 379, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009) 4.2.
A capitalização diária de juros moratórios, fazendo com que estes ultrapassem o percentual de 1% ao mês e de 12% ao ano, é ilegal, violando o entendimento vinculante do STJ expresso no Tema nº 52 e na Súmula nº 379.
5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-DF 07131952120238070006 1900380, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Quanto à capitalização de juros, a insurgência autoral igualmente não prospera. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que ´é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data de duplicação da Medida Provisória n. 1.963/2000 (em vigor como MP 2.170-36/20001), desde que expressamente pactuada’.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP N.º 2.170-36/2001.ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO SEU ARTIGO 5.°. TARIFAS DE CADASTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME E DE PRÊMIO DE SEGURO DEVIDAS. TAXA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS NÃO DEVIDAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que "[é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.".
2. No exame dos Recursos Especiais n.ºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, também sob a disciplina dos recursos repetitivos, restou pacificado que a tarifa de cadastro, desde que expressamente contratada, é exigida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, válida é a exigência da referida tarifa, uma vez que não foi demonstrado pela autora/apelante relacionamento anterior ao contrato que pudesse inibir a cobrança. 2.1.
Em relação à taxa de inclusão de gravame, há também pacificação acerca do entendimento, nos termos do julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.320/SP (Tema 972), pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou definido que, havendo cláusula pactuada em contrato no período anterior a 25.02.2011, data em que a Res-CMN n.º 3.954/2011 entrou em vigor, o valor é devido pelo contratante, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
No caso dos autos o contrato foi firmado em 24.11.2010 e a quantia cobrada foi de R$42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos), não se vislumbrando onerosidade que possa fazer incidir o controle judicial. 2.2. JÁ no que diz à taxa de registro do contrato e tarifa de avaliação de bens, a controvérsia foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP, no qual foi definido que o pagamento dessas tarifas está condicionado à efetiva demonstração da prestação do serviço e não incidência de onerosidade excessiva.
No caso em apreço, não se vislumbra que aos autos foram apresentados documentos probatórios da realização dos serviços, razão pela qual são indevidos os valores. 2.3. Com referência à tarifa total de prêmio de seguro e proteção financeira, a quantia é devida uma vez que existe no contrato firmado a expressa anuência da autora, bem como que não há prova de que a contratação foi ilegal ou que houve venda casada.
3. A devolução dos valores deve ser na forma simples, uma vez que não há prova de cobrança de má-fé por parte da instituição financeira.
4. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, autoriza tal prática. Ademais, a Súmula 541 do STJ esclarece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando a pactuação da capitalização.
No presente caso, realizando a verificação aritmética no instrumento de ID 108159554 , observa-se que a taxa mensal de 1,28% multiplicada por doze resulta em 15,36%, valor este inferior à taxa anual efetivamente contratada de 16,48%. Tal discrepância comprova que os juros foram calculados de forma composta e que o consumidor teve ciência inequívoca desse método no ato da assinatura. Dessa forma, inexistindo prova de abusividade na taxa de juros remuneratórios ou ilegalidade na capitalização mensal expressamente prevista, não há fundamento para a revisão das cláusulas financeiras ou para a aplicação do "Método Gauss" pretendido pelo autor.
A manutenção das condições pactuadas é medida que se impõe. Tarifas Administrativas e Seguro Prestamista Passo ao exame das tarifas administrativas e do seguro proteção financeira pactuados. No que concerne à Tarifa de Cadastro, fixada em R$ 750,00 (ID 108159554), sua cobrança é legítima quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ.
No caso em apreço, não houve demonstração pelo autor de que já possuía vínculo prévio com o B.
C. S., sendo a tarifa destinada a remunerar as despesas de pesquisa e análise cadastral inerentes à abertura de crédito. Ausente prova de abusividade no valor cobrado, mantém-se a validade da cláusula. Quanto à despesa com o Registro de Contrato, no valor de R$ 110,57 (cláusula B9), a irresignação autoral também deve ser afastada. A validade dessa cobrança foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, condicionada à prova da efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva.
No caso dos autos, a prestação do serviço é inequívoca, uma vez que o documento do veículo (CRLV) de ID 108159552 apresenta expressamente a anotação de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da instituição financeira, o que somente é possível mediante o registro do contrato perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/PB). Ademais, o valor cobrado guarda estrita consonância com a Portaria 444/2022 do DETRAN/PB (ID 121074845).
No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, estipulada em R$ 705,00, a prova documental carreada pelo réu demonstra a efetiva realização do serviço. O Termo de Avaliação do Veículo juntado sob o ID 121074840 descreve minuciosamente o estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus do bem financiado. Portanto, preenchidos os requisitos de pactuação clara e comprovação da prestação do serviço, a cobrança é lícita, nos termos do Tema 958 do STJ.
Por fim, analiso a insurgência contra o Seguro Prestamista, orçado em R$ 2.069,38. A alegação de venda casada (art. 39, I, do CDC) não se sustenta frente ao conjunto probatório. No caso vertente, o Certificado Individual do Seguro (ID 121074841) foi assinado pelo autor em instrumento apartado à cédula de crédito bancário, constando expressamente a natureza facultativa da adesão. O autor, ao anuir com os termos e beneficiar-se da cobertura securitária para eventos de morte, invalidez ou perda de renda, exerceu sua autonomia privada, não havendo prova de que a concessão do financiamento foi condicionada à contratação do seguro.
Desta feita, todas as tarifas e o seguro impugnados foram validamente pactuados e os serviços correspondentes restaram devidamente comprovados, não havendo que se falar em restituição de valores ou nulidade das cláusulas. Encargos Moratórios e alegação de Litigância de MÁ-fé No tocante aos encargos de mora, a parte autora sustenta a existência de uma suposta comissão de permanência velada, aduzindo que a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa no período de inadimplência configuraria bis in idem.
Contudo, compulsando detidamente a Cédula de Crédito Bancário de ID 108159554, verifica-se na Cláusula 14 que o réu estipulou, para o caso de atraso, a incidência de juros remuneratórios à taxa do contrato, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. Tal estrutura de encargos guarda estrita conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade isolada dos demais encargos.
No caso vertente, o banco réu sequer previu a incidência de rubrica sob o nome "comissão de permanência", optando por discriminar os encargos moratórios dentro dos limites legais e jurisprudenciais permitidos. Assim, não se vislumbra a alegada abusividade, uma vez que a somatória dos juros e da multa aplicada para o período de anormalidade não excede os parâmetros autorizados pela Corte Superior. Desta feita, os encargos moratórios previstos no instrumento contratual são lícitos e devem ser mantidos, inexistindo qualquer prova de que o banco tenha aplicado taxas superiores às contratadas ou cumulado indevidamente verbas de mesma natureza.
Por fim, analiso a alegação de litigância de má-fé e a acusação de advocacia predatória arguidas pelo banco réu (ID 121074826 ). O réu sustenta que a demanda possui caráter massificado e genérico, fundando-se em estratégias de captação ilícita. Todavia, entendo que tais alegações não merecem acolhimento. O direito de ação é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o ajuizamento de demanda revisional para questionar cláusulas contratuais que o consumidor considera abusivas constitui exercício regular de um direito.
No caso sub examine, a inicial não pode ser considerada genérica, uma vez que o autor individualizou o contrato, juntou comprovantes de pagamento e submeteu-se ao processo de contratação por biometria facial, restando demonstrado o liame fático concreto entre as partes. A prática de litigância de má-fé exige a prova cabal do dolo processual ou do intuito deliberado de prejudicar a parte adversa ou induzir o juízo a erro, o que não se verifica pela simples postulação de teses jurídicas, ainda que estas venham a ser rejeitadas no mérito.
Portanto, afasto o pedido de condenação em multa, por não vislumbrar subsunção da conduta do autor ou de sua patrona às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por A.
L. D. em face do B.
C. S., extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 110512411 ), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.