Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL n.º 0809268-19.2021.8.15.0001 ORIGEM : 1ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Gracy Cristina Araujo Gomes Paula Araujo Gomes ADVOGADA : Daiane Garcias Barreto – OAB/PB 14.889-A APELADO : José Alberto Araújo Gomes ADVOGADAS : Rafaelle Ferreira dos Santos – OAB/PB 17.147-A; Natalia Romero de Melo Alves – OAB/PB 33.969-A Ementa: Direito de família e direito processual civil.
Apelação cível. Cumprimento de sentença de obrigação alimentar. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de bens penhoráveis. Hipótese de suspensão da execução. Medidas executivas não esgotadas. Pedidos pendentes de apreciação. Deficiência de fundamentação. Error in procedendo. Sentença anulada. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelas exequentes contra sentença que, em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis após diligências realizadas ao longo de cinco anos. As recorrentes sustentam que a inexistência momentânea de patrimônio não constitui vício processual, que a hipótese exige a suspensão da execução, que não foram esgotados os meios de localização e constrição patrimonial e que pedidos executivos formulados após a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa pertencente ao executado permaneceram sem apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção do cumprimento de sentença de alimentos por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) estabelecer se houve o efetivo esgotamento das medidas executivas disponíveis para a satisfação do crédito alimentar; e (iii) determinar se a ausência de apreciação de pedidos concretos de constrição patrimonial caracteriza deficiência de fundamentação apta a ensejar a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de localização de bens do devedor não constitui vício estrutural da relação processual, mas contingência própria da atividade executiva, submetida ao regime específico de suspensão previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
4. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil incide quando vícios insanáveis impedem a constituição ou o desenvolvimento válido e regular do processo, não quando inexiste, momentaneamente, patrimônio expropriável.
5. A não localização de bens impõe a suspensão da execução pelo prazo legal, seguida, quando cabível, do início da contagem da prescrição intercorrente, e não a extinção imediata do processo.
6. A natureza alimentar do crédito exige interpretação orientada à máxima efetividade da tutela executiva, pois a verba se destina à subsistência das credoras e a execução se realiza no interesse do exequente.
7. A extinção do processo mostra-se prematura quando o juízo não esgota as medidas executivas disponíveis, nem observa o procedimento legal de suspensão da execução.
8. O deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão da empresa Casa & Construção Tudo Para o Seu Lar, no polo passivo revelam a existência de patrimônio empresarial potencialmente sujeito à expropriação, especialmente diante do reconhecimento de confusão patrimonial e da condição do executado como único sócio-administrador.
9. A tentativa frustrada de penhora de bens móveis da empresa, decorrente da não localização do executado no endereço indicado, não dispensa a adoção de diligências alternativas para localizar o estabelecimento comercial e o respectivo acervo patrimonial.
10. O pedido de verificação dos meios de pagamento utilizados pela empresa, inclusive maquinetas de cartão, boletos e chaves PIX, constitui medida executiva concreta e compatível com a realidade econômica do devedor, cuja apreciação deve preceder eventual encerramento da execução.
11. A repetição de consultas infrutíferas ao SISBAJUD e ao RENAJUD não demonstra, por si só, o esgotamento dos meios executivos quando outras ferramentas, como o INFOJUD, e diligências de campo permanecem inexploradas.
12. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil exigem análise concreta de seus requisitos, não podendo ser afastadas mediante fundamentação genérica sobre a ausência de patrimônio expropriável.
13. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige que o julgador enfrente todos os argumentos e pedidos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
14. A sentença que afirma genericamente o esgotamento dos meios executivos, sem apreciar pedidos específicos de penhora de bens empresariais, investigação dos fluxos financeiros do estabelecimento e adoção de medidas executivas atípicas, viola o dever de fundamentação e o contraditório substancial.
15. A omissão judicial quanto a providências potencialmente aptas a viabilizar a constrição patrimonial transfere indevidamente às credoras o ônus da dificuldade de localização de bens e compromete a efetividade da tutela do crédito alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
16. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento:
1. A ausência momentânea de bens penhoráveis não autoriza a extinção do cumprimento de sentença de alimentos por falta de pressuposto processual, devendo a execução ser suspensa nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
2. A execução de crédito alimentar não pode ser extinta antes do efetivo esgotamento das medidas executivas disponíveis e da apreciação dos requerimentos concretos de localização e constrição patrimonial formulados pelo exequente.
3. A sentença que deixa de enfrentar pedidos capazes de viabilizar a satisfação do crédito viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e deve ser anulada. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 6º, 139, IV, 178, 485, III e IV e § 1º, 489, § 1º, IV, 797, 921, III e § 1º, e 1.009; ECA, art. 4º; RITJPB, art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0863759-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 20.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800659-22.2025.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 17.03.2026; STJ, REsp nº 1.231.544/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.03.2012, DJe 27.04.2012; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1882067-95.2024.8.13.0000, Rel.
Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 23.01.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 3288776-64.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5170563-66.2019.8.13.0024, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 10.02.2023, publ. 13.02.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0713505-75.2019.8.07.0003, Rel. Desª.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 26.01.2022, DJe 11.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-66, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, j. 23.04.2020, publ. 15.09.2020
Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por GRACY CRISTINA ARAÚJO GOMES e PAULA ARAÚJO GOMES em face da sentença (ID 43393055) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, movido em face de JOSÉ ALBERTO ARAÚJO GOMES, extinguiu o processo sem resolução de mérito, mediante o seguinte dispositivo: "Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas nem incidência de honorários.” Nas razões de seu inconformismo (ID 43393059), as Apelantes sustentam, em síntese, que: (i) a ausência momentânea de patrimônio não constitui pressuposto de constituição ou desenvolvimento válido do processo executivo; (ii) deveria haver a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, e não a extinção do processo; (iii) a sentença recorrida aplicou de forma inadequada o art. 485, IV, do CPC, ao equiparar a ausência momentânea de bens à inexistência de pressuposto processual; (iv) não houve o enfrentamento de pedidos formulados ao longo da execução, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (v) foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa CASA & CONSTRUÇÃO TUDO PARA O SEU LAR, pertencente ao executado, medida destinada a alcançar o patrimônio empresarial utilizado para ocultação de bens; (vi) o referido incidente foi processado e admitido pelo juízo, reconhecendo-se a possibilidade de direcionamento da execução ao patrimônio da empresa; (vii) foram formulados pedidos específicos voltados à efetiva constrição de bens existentes na atividade empresarial do executado; e (viii) tais medidas não foram implementadas antes da extinção do processo.
Com essas considerações, pugnaram pelo provimento do recurso, com anulação da sentença prolatada e, por consectário, retorno dos autos para regular processamento. Sem contrarrazões, embora o apelado tenha sido regularmente intimado. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público em grau recursal, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil.
É o relato do essencial. D E C I D O O cerne da presente controvérsia recursal reside em analisar a inadequação da extinção do feito por ausência de bens penhoráveis e a ausência de esgotamento dos meios executivos disponíveis para a satisfação do crédito alimentar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A apelação foi interposta dentro do prazo legal.
A peça recursal encontra-se subscrita por advogada regularmente constituída nos autos, com razões recursais adequadas e pedidos específicos de reforma, atendendo ao requisito da regularidade formal. O preparo recursal resta dispensado, uma vez que as apelantes são beneficiárias da justiça gratuita, conforme reconhecido nos autos desde a origem. O interesse recursal evidencia-se pela sucumbência integral das exequentes com a extinção do feito, que impediu a satisfação do crédito alimentar perseguido, conferindo-lhes legitimidade e utilidade para a interposição do presente apelo.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, sob a justificativa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis após cinco anos de diligências infrutíferas. Contudo, tal fundamentação não merece prosperar, porquanto a ausência de localização de bens do devedor não configura vício estrutural do processo, mas sim contingência executiva que possui regime jurídico próprio.
A natureza jurídica da ausência de bens penhoráveis em sede de cumprimento de sentença ou execução não autoriza a extinção imediata do feito. O ordenamento processual civil disciplina expressamente essa hipótese no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Veja-se: CPC/2015 “Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” (grifei) A distinção entre extinção e suspensão é clara: o art. 485, IV, do CPC aplica-se a vícios insanáveis que impedem a própria existência ou o desenvolvimento válido da relação processual, enquanto a ausência de patrimônio expropriável é uma situação fática superável, que enseja a suspensão do feito pelo prazo de um ano, seguida do início automático do prazo para a prescrição intercorrente.
O caráter alimentar do crédito perseguido nos autos exige uma interpretação sistemática e teleológica favorável à efetividade da execução, afastando soluções formalistas que importem em sacrifício do direito material já reconhecido judicialmente. A verba alimentar destina-se à subsistência dos credores, razão pela qual o princípio da efetividade da execução, consagrado no art. 797 do CPC, impõe que a atividade executiva seja realizada no interesse do credor, conferindo ao juízo o dever de adotar todas as medidas necessárias e adequadas à satisfação do crédito: CPC/2015 “Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” A extinção prematura do feito, sem o esgotamento das medidas executivas disponíveis e sem a observância do rito da suspensão e da prescrição intercorrente, configura erro de procedimento que causa prejuízo direto ao exequente, mormente quando se trata de dívida de natureza alimentar.
A conclusão adotada pela sentença recorrida, no sentido de que teriam sido esgotados todos os meios executivos, não encontra respaldo no conjunto de atos processuais praticados ao longo dos cinco anos de tramitação do feito. O histórico processual demonstra que diversas providências executivas permaneceram pendentes de análise ou não foram adequadamente implementadas antes da extinção do processo, revelando que a ausência de bens penhoráveis foi declarada de forma prematura.
O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (processo judicial n.º 0821175-88.2021.8.15.0001) foi deferido pelo juízo de origem (cópia no ID 22602288), resultando na inclusão da empresa Casa & Construção Tudo Para o Seu Lar no polo passivo da demanda. Essa medida foi fundamentada na confusão patrimonial e no fato de o executado ser o único sócio-administrador da pessoa jurídica, o que revela a existência de patrimônio potencialmente expropriável vinculado à atividade empresarial do devedor.
Apesar disso, a penhora de bens móveis da empresa, expressamente requerida pelas exequentes (ID 43393045), não foi efetivada em razão da não localização do devedor no endereço indicado, sem que fossem adotadas medidas alternativas ou diligências complementares para a localização do estabelecimento empresarial e de seu acervo patrimonial. Ademais, o pedido de constatação dos meios de pagamento utilizados pela empresa, incluindo a verificação de maquinetas de cartão, boletos e chaves PIX, também não foi implementado antes da extinção, deixando de ser explorada uma via executiva concreta e direcionada à realidade fática do devedor.
No que se refere às pesquisas em sistemas, embora tenham sido realizadas múltiplas consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, não houve o esgotamento de outras ferramentas disponíveis ao juízo, como o INFOJUD, que poderia ser utilizado para a obtenção de declarações de imposto de renda e a identificação de movimentação financeira, vínculos econômicos ou patrimônio oculto em nome do executado e de sua empresa.
A simples repetição de pesquisas infrutíferas nos mesmos sistemas, sem a exploração de novas bases de dados ou a adoção de diligências de campo, não satisfaz o requisito do esgotamento dos meios executivos. Sobre a impossibilidade de extinção prematura da execução de alimentos quando não esgotadas as medidas executórias disponíveis, colhe-se recente julgado, que enfrenta a matéria com a profundidade necessária: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor representada por sua genitora contra sentença que extinguiu ação de execução de alimentos, sob o fundamento de inércia da exequente na indicação de bens penhoráveis. O juízo indeferiu o uso de ferramentas de localização de ativos e bens do devedor, como INFOSEG, PREVJUD e CNIB, por entender não estarem justificadas naquele momento processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução de alimentos, com base na ausência de indicação de bens penhoráveis, mesmo diante da não adoção, pelo juízo, das medidas executórias disponíveis e reiteradamente requeridas pela parte exequente, notadamente em favor de menor impúbere e hipossuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito alimentar impõe atuação jurisdicional voltada à máxima efetividade, em especial diante da condição de hipossuficiência da exequente e do interesse superior da criança, nos termos da Constituição Federal. A jurisprudência admite o uso reiterado de meios eletrônicos de localização patrimonial, como o SISBAJUD em sua modalidade de repetição programada (“teimosinha”), e de outras ferramentas à disposição do Poder Judiciário, especialmente quando frustradas diligências anteriores.
O indeferimento de medidas executórias disponíveis, com base na interpretação restritiva do art. 485, IV, do CPC, contraria os princípios da cooperação processual e da proteção integral, comprometendo a efetividade da jurisdição. A extinção do feito mostra-se prematura.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Sentença anulada para prosseguimento da execução com adoção das diligências necessárias à satisfação do crédito. Tese de julgamento: “A extinção da execução de alimentos com base na ausência de indicação de bens é incabível quando não esgotadas, pelo juízo, as medidas executórias disponíveis, especialmente em favor de menor impúbere. O uso reiterado e sucessivo dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial é compatível com o princípio da efetividade e com a proteção integral da criança e do adolescente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 6º e 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1882067-95.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 23.01.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 3288776-64.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (0863759-53.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2026) (destaquei) A extinção do feito mostra-se, portanto, prematura e contrária aos princípios da cooperação processual e da máxima efetividade da execução. A ausência de localização de bens nas primeiras diligências não exime o juízo do dever de analisar e implementar os pedidos de penhora de bens da empresa, de constatação dos meios de pagamento e de utilização de outras ferramentas sistêmicas, especialmente em se tratando de crédito alimentar e de devedor que teve reconhecida a confusão patrimonial com sua pessoa jurídica.
A par da inadequação da extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, a sentença recorrida padece de vício de fundamentação que, por si só, impõe o reconhecimento de sua nulidade. O art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso em exame, as exequentes formularam pedidos concretos e específicos voltados à satisfação do crédito alimentar, os quais não foram apreciados pelo juízo de origem antes da prolação da sentença extintiva. Conforme se extrai dos autos, a parte credora requereu expressamente a penhora de bens móveis existentes na loja de material de construção de titularidade do executado (ID 43393045), a constatação dos meios de pagamento utilizados pela empresa, incluindo maquinetas de cartão, boletos e chaves PIX (ID 43393034).
A sentença recorrida, contudo, limitou-se a afirmar genericamente o esgotamento dos meios executivos e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sem enfrentar as razões pelas quais as diligências requeridas seriam inócuas ou desnecessárias. A omissão do juízo a quo em analisar pleitos que, se deferidos, poderiam alterar o rumo da execução e viabilizar a constrição patrimonial, configura flagrante violação ao dever de fundamentação específica e ao princípio do contraditório substancial.
O precedente também esclarece: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO PRÉVIA DO FEITO POR UM ANO. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra e sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, no cumprimento de sentença de alimentos movido sob o rito da expropriação. A decisão recorrida fundamentou a extinção na ausência de bens penhoráveis em nome do executado, após tentativas de constrição patrimonial que se revelaram insuficientes para a satisfação do débito. A parte apelante sustenta que a hipótese não seria de extinção por abandono, mas de suspensão processual, conforme previsto no art. 921, III, do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de bens penhoráveis do devedor de alimentos autoriza a extinção do processo de execução, com fundamento em abandono da causa, ou se impõe a sua suspensão, em observância ao procedimento específico determinado pela legislação processual civil e aos princípios que regem a matéria alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se erro de procedimento (error in procedendo) a extinção do feito executivo com base no art. 485, III, do CPC, quando a parte exequente demonstra diligência na persecução de seu crédito e a paralisação decorre exclusivamente da não localização de bens do devedor. A hipótese de abandono de causa pressupõe a inércia e o desinteresse do autor, o que não se verificou na espécie, uma vez que a parte apelante participou ativamente dos atos processuais e, inclusive, requereu a renovação de medidas constritivas.
4. A situação fática dos autos, qual seja, a inexistência de patrimônio passível de penhora para a satisfação da dívida alimentar, atrai a incidência da norma específica contida no art. 921, III, do CPC, a qual determina a suspensão da execução pelo prazo de um ano, período durante o qual se suspende igualmente o curso da prescrição. A extinção prematura da execução de alimentos viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e atenta contra o melhor interesse da criança, credora de verba de natureza essencial e de caráter de subsistência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento:
1. A ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, em sede de cumprimento de sentença de alimentos, não autoriza a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas sim impõe a sua suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de configurar-se erro de procedimento.
2. A natureza do crédito alimentar e o princípio da máxima efetividade da execução exigem que se preserve a possibilidade de satisfação da obrigação, não se podendo penalizar o credor diligente com a extinção do feito.” (0800659-22.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) (grifos acrescidos) A ausência de enfrentamento dos pedidos formulados pelas apelantes impediu que o juízo de origem avaliasse a real efetividade das medidas requeridas, notadamente a penhora de bens da empresa e a verificação dos fluxos financeiros do estabelecimento comercial. A extinção do processo, nessas circunstâncias, transferiu indevidamente às credoras o ônus da dificuldade de localização patrimonial, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção ao crédito alimentar.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que o juízo de origem proceda à análise dos pedidos pendentes e ao regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GRACY CRISTINA ARAÚJO GOMES e PAULA ARAÚJO GOMES, para ANULAR A
SENTENÇA que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 27 de julho de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator