Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
Redistribuição
2023
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDeterminação de Diligência
Arquivamento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
EDITAL - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809268-96.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUIZ CLARK SOARES MAIA em face de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUIZ CLARK SOARES MAIA. João Pessoa, 4 de março de 2023. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809268-96.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUIZ CLARK SOARES MAIA em face de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUIZ CLARK SOARES MAIA. João Pessoa, 4 de março de 2023. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809268-96.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUIZ CLARK SOARES MAIA em face de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUIZ CLARK SOARES MAIA. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2023. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809268-96.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUIZ CLARK SOARES MAIA em face de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de NILZA DE ALENCAR SOARES MAIA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUIZ CLARK SOARES MAIA. João Pessoa, 8 de fevereiro de 2023. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoDeterminação de Diligência
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Distribuição