Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- CLAUDITORRONY TOMMASI
- Advogados
- FELIPE DE SOUZA DAMIAO (OAB 25403/PB), RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 31603/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0809275-20.2024.8.15.2001
SENTENÇA
PROCESSO: 0809275-20.2024.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO (...)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO - CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - PEDIDO PROCEDENTE.
I - CASO EM EXAME: Ação de divórcio ajuizada por Clauditorrony Tommasi em face de Yago Lobo Rodrigues, na qual, em decisão liminar, foi decretado o divórcio. A parte ré, devidamente citada, concordou com o pedido.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível decretar o divórcio, confirmando a decisão liminar, considerando o caráter potestativo do direito ao divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010
III- RAZÕES DE DECIDIR: O direito ao divórcio possui natureza potestativa, não dependendo de requisito temporal, de demonstração de culpa ou de causa específica, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal, afastando os requisitos anteriormente exigidos para a decretação do divórcio. Inexistindo pedidos cumulados e controvérsia relevante, impõe-se a confirmação da liminar que decretou o divórcio, com expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE: Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: O divórcio constitui direito potestativo dos cônjuges, não sujeito a requisitos temporais ou demonstração de culpa, bastando a manifestação de vontade de um deles. Na ação de divórcio sem cumulação de outros pedidos, deve ser confirmada a liminar que antecipou a dissolução do vínculo matrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, (com redação dada pela EC nº 66/2010) Jurisprudência relevante citada: Não há.
