TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0809282-09.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: R.
S. R. Advogado do réu: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR - OAB PB10015
SENTENÇA
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBANTE PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA - DÚVIDA INTERPRETADA EM FAVOR DO RÉU - ABSOLVIÇÃO
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, com esteio no inquérito policial nº 142/2024, ofereceu denúncia contra R. S. R., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 147 do Código Penal e da contravenção descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941, combinados com as diretrizes protetivas do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340 de 2006 (ID 98753461).
De acordo com a inicial acusatória, o réu, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira W.
C. R. P. A. em 19 de outubro de 2020 ao desferir um tapa em seu rosto e, posteriormente, em 20 de março de 2021, ao segurar o pescoço da vítima com as mãos. Além disso, a denúncia narra que o acusado a ameaçou verbalmente de morte em 27 de setembro de 2023, no interior do estabelecimento comercial dele, dizendo: “dizendo: se eu souber que você teve participação nesse roubo, vou matá-la, arrancar a sua cabeça e colocar numa estaca na cidade de Bayeux”. (ID 98753461).
A peça exordial acusatória foi parcialmente recebida em 02 de setembro de 2024. Na oportunidade, este Juízo declarou extinta a punibilidade estatal em relação às duas imputações de contravenção penal de vias de fato, operando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e o prosseguimento da instrução criminal estritamente em relação ao delito de ameaça (ID 99555721). O réu foi citado eletronicamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 99923942) e constituiu advogado que apresentou manifestação preliminar, arguindo a prescrição quanto ao delito de vias de fato e a ausência de justa causa para a ação penal, pleiteando a absolvição sumária do acusado ante a fragilidade dos indícios de autoria colhidos no caderno inquisitorial (ID 102393864).
As hipóteses de absolvição sumária quanto ao delito de ameaça foram afastadas, oportunidade em que se designou a audiência de instrução e julgamento (ID 102660550). Durante a instrução processual, foram colhidas as declarações em Juízo da ofendida W.
C. R. P. de A. e o depoimento da testemunha de acusação Michelle de Oliveira Lima. Em continuação de instrução inqueriu-se a testemunha de defesa Josuel Paulino da Silva e realizou-se o interrogatório do réu R. S. R., conforme mídias. As partes prescidiram das testemunhas não inquiridas, encerrando-se a instrução processual sem requerimentos. Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais, o órgão do Ministério Público postulou a procedência da denúncia, alegando preponderância da palavra da vítima (ID 125512194).
Por sua vez, a Defensoria Pública, atuando na representação do acusado em face da inércia do patrono constituído, apresentou memoriais postulando a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que as declarações da ofendida não foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas, tendo a testemunha presencial citada apresentado versão que contraria a acusação (ID 159067836).
Antecedentes criminais acostados, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO (ART. 21, DA LCP) A denúncia imputou ao réu os delitos previstos no artigo 21, da LCP e no artigo 147, do CP, em concurso material. Todavia, conforme exarado na decisão saneadora proferida em 02 de setembro de 2024 (ID 99555721), houve o reconhecimento da prescrição em relação aos fatos descritos como contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais), que teriam ocorrido, segundo a peça acusatória, em 19 de outubro de 2020 e 20 de março de 2021 (ID 98753461).
Dessa forma, o julgamento de mérito a seguir limitar-se-á à apuração da responsabilidade criminal do réu no tocante ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), que teria ocorrido em 27 de setembro de 2023. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP) A incidência do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
A denúncia narra que o réu, ex-companheiro da vítima, teria ameaçado verbalmente matar a vítima, cortar a cabeça dela e expor em uma estaca. Em primeiro plano, é importante mencionar que a apuração de crimes que envolvem relações domésticas e familiares contra a mulher exige do julgador uma perspectiva hermenêutica diferenciada, sensível às particularidades do contexto de violência de gênero. É sedimentado pela prática e pela jurisprudência que tais infrações são, em sua grande maioria, perpetradas na clandestinidade do ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas visuais ou de vestígios materiais imediatos.
Por tal razão, confere-se especial relevância e valor probatório ao depoimento coerente da ofendida. Ocorre que a primazia ou a preponderância do relato da ofendida não possui caráter absoluto nem autoriza a dispensa de outras provas quando estas forem possíveis. A especial importância atribuída à palavra da vítima pressupõe logicamente a impossibilidade fática de produção de outras provas decorrente da própria clandestinidade do ato.
Quando a infração é supostamente cometida em ambiente passível de ser presenciado por terceiros, a ausência de corroboração probatória mínima ou a existência de depoimento de testemunha visual que conflite diretamente com a narrativa apresentada fragilizam a suficiência do relato da ofendida para amparar uma condenação. Neste sentido, para a prolação de um decreto condenatório criminal, faz-se indispensável que a versão apresentada pela ofendida guarde perfeita consonância e harmonia com o acervo probatório produzido no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso em análise, é certo que a vítima, ao ser ouvida em juízo, confirmou a narrativa da peça acusatória, reafirmando que o réu ameçou cortar-lhe a cabeça e colocar em uma estaca na cidade de Bayeux/PB, acaso descobrisse que a ofendida tinha tido participação no roubo da loja de armas que era dela. Sobre o fato, contextualizou: Quando houve o roubo na minha loja a Paraíba toda jornalística caiu em cima de mim dizendo que eu tinha participação nesse assalto e respingou nele, porque éramos marido e mulher, para todos os nossos clientes, as pessoas buscam por mim e não encontravam aí buscavam por ele.
E começou a respingar nele o fato de as pessoas quererem me encontrar. (...) “fui no trabalho dele, que a loja dele é do lado da minha, e a gente começou uma discussão, e ele disse: se você tiver participação nesse assalto, que eu sei que você tem (me acusando) eu vou arrancar a sua cabeça e colocar em uma estaca na cidade de Bayeux”. A ofendida afirmou que uma pessoa que presta serviços para o acusado, de nome Josuel, estava presente na hora do fato e inclusive, após o ocorrido, referida pessoa fez uma ligação para a declarante dizendo “Val fique tranquila, você está nervosa e ele está nervoso...eu fiquei com pena de você.
Você já chegou em casa?”. Disse que a testemunha “sabe a verdade, ele estava na hora. Ele viu que ele me agrediu dentro do estande e o que ele falou na hora”, ressaltando que Josuel não quer dizer a verdade, em razão da relação de trabalho que possui com o réu. Entretanto, a testemunha presencial apontada pela própria vítima em suas declarações judiciais desconstituiu integralmente a acusação. Ao prestar depoimento em Juízo sob o crivo do contraditório, Josuel Paulino da Silva negou de forma peremptória ter presenciado qualquer ameaça de morte direcionada à ofendida.
A testemunha esclareceu que se deslocou para o estande de tiro no dia dos acontecimentos e que acompanhou toda a movimentação daquele dia. Explicou que a vítima compareceu ao estabelecimento comercial acompanhada de seus advogados e de policiais civis para realizar diligências decorrentes de um roubo sofrido pela loja de armas dela. Josuel Paulino da Silva foi enfático ao declarar que em momento algum o réu proferiu palavras intimidatórias ou ameaças de decaptar a cabeça da vítima, asseverando que o diálogo mantido entre as partes transcorreu sem animosidade ou excessos verbais.
A testemunha também negou que tivesse presenciado o réu ameaçar mata-lar, cortar a cabeça e expor em uma estaca, conforme descrito na denúncia. A testemunha Michelle de Oliveira Lima não se encontrava presente no dia do fato em apuração. Ao prestar suas declarações em sede judicial, ela asseverou que é amiga de longa data da ofendida e que tomava conhecimento das brigas e desabafos dela, mencionando que a vítima já contou ter sido ameaçada e agredida fisicamente com empurrões em ocasiões anteriores.
No entanto, declarou expressamente que não presenciou e não tomou conhecimento de que o réu tenha feito a ameaça contra a vítima no estande de tiro nos termos em que foi narrado na denúncia. O depoimento judicial da testemunha Michelle é coerente com o que ela já havia narrado na fase policial, de que não tomou conhecimento de ameaças por parte do réu, mas sim que a vítima estaria sendo ameaçada por clientes, visto que Raldrin estaria dizendo que ela teve participação no assalto da loja. (ID 94083392 – pág. 15).
VÊ-se, portanto, que as declarações da vítima encontram-se isoladas, pois não guardam relação com outra prova apurada no processo, nem mesmo com o depoimento da testemunha de acusação arrolada. Some-se a isto a negativa de autoria apresentada pelo réu R. S. R. em seu interrogatório judicial . O acusado rechaçou integralmente a acusação de que teria ameaçado ceifar a vida de sua ex-companheira ou expor sua cabeça na cidade de Bayeux.
Esclareceu que, após o encerramento do relacionamento afetivo ocorrido entre o final de 2021 e início de 2022, os contatos mantidos com a ofendida passaram a ser estritamente profissionais e na presença de terceiros, uma vez que ela sublocava uma sala no mesmo prédio de seu estabelecimento comercial. O réu argumentou que não teria motivos para proferir tais palavras, uma vez que o roubo ocorreu exclusivamente no estabelecimento comercial da vítima e não gerou repercussões financeiras diretas sobre o clube de tiro administrado por ele e seu filho.
A confrontação direta entre a versão isolada da vítima e o depoimento da testemunha presencial por ela indicada enfraquece a credibilidade da tese ministerial. O reconhecimento da relevância da palavra da ofendida em crimes de violência de gênero é balizado pela presunção de que tais atos ocorrem sem a presença de testemunhas. No momento em que uma terceira pessoa se encontra no local e apresenta de forma categórica a versão diveacusatória, a preponderância da palavra da vítima resta mitigada.
Outro fator de destaque que contribui para a fragilidade probatória diz respeito à manifesta ausência de contemporaneidade entre a data em que o suposto fato ocorreu e a data da efetiva comunicação à autoridade policial. Na audiência judicial, a vítima relatou que teve muito medo da ameaça proferida em 27 de setembro de 2023, explicando: “Eu sai como uma louca sem saber para onde ir, eu tive medo dele pelo fato de vivermos uma vida a dois de agressões”.
Todavia, o registro do boletim de ocorrência na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, foi formalizado apenas em 06 de fevereiro de 2024 (ID 94083392). Esse expressivo lapso temporal de mais de quatro meses entre a suposta ocorrência do fato e o pedido de providências compromete a subsistência do elemento subjetivo inerente ao tipo penal de ameaça. O crime de ameaça, enquanto delito formal, exige para sua consumação que o mal prometido seja idôneo e capaz de incutir na vítima um real e imediato estado de temor, angústia e perturbação da tranquilidade psíquica.
O diferimento injustificado de vários meses para a notificação do fato indica a ausência de iminência do temor necessário para a configuração da tipicidade subjetiva, esvaziando a relevância penal da conduta sob exame. O sistema de valoração probatória adotado pelo ordenamento processual penal brasileiro veda a imposição condenação desprovida de segurança jurídica, exigindo que a convicção do magistrado seja lastreada em provas sólidas e submetidas ao escrutínio das partes durante a fase judicial, nos exatos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
A subsistência de dúvida sobre a própria ocorrência do fato típico obsta a aplicação do poder punitivo estatal. O princípio da presunção de inocência, impõe que a dúvida razoável no curso do processo criminal se resolva em benefício do acusado. O juízo condenatório exige a certeza plena e inconteste da autoria e da materialidade delitiva, sendo que a insuficiência probatória atrai de forma inexorável a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba na denúncia para ABSOLVER o réu R. S. R. da acusação de prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal (com a redação anterior à vigência da Lei nº 14.994 de 2024), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente para a condenação; Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao registro da absolvição e da extinção da punibilidade nas informações criminais do processo; b) encaminhe-se o boletim individual para a Secretaria de Segurança e Defesa Social para fins de atualização de dados estatísticos; Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as anotações de estilo.
Publicada eletronicamente. Intimadas as partes eletronicamente, inclusive a vítima, pelo advogado habilitado. JOÃO PESSOA-PB, em 3 de junho de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito