2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809294-52.2026.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: M. R. S. Requerido(a): KELVNY RIBEIRO DE SOUZA Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente contra a parte requerida, supramencionados. A requerente declarou à autoridade policial, num. 160616764 - Pág. 1: "Narra a declarante que conviveu com Kelvny Ribeiro de Souza por cerca de 03 anos.
Que possuem uma filha em comum ( 1 ano e 04 meses). Que estão separados há 01 ano. Que Kelvny reside atualmente em Pernambuco. Que a declarante e Kelvny estão enfrentando uma disputa de guarda da filha menor. Que a declarante informa que não proibe Kelvny de ver a criança, contudo, Kelvny envia varias mensagens e faz ligações em momentos inoportunos. Que a declarante constituiu uma advogada e entrou com uma ação judicial para resolver a questão da guarda da criança.
Que a declarante passou a ignorar as mensagens de Kelvny e passo a tratar com sua ex sogra. Que Kelvny insisti nas mensagens e mandou uma mensagem no dia 24/04/2026 dizendo: " SE EU FOR AI NÃO VAI PRESTAR, ME RESPONDA". Que a declarante reconhece que as mensagens são direcionadas para obter informações sobre a criança, mas Kevny estrapola e a ameaça de tomar a guarda da criança. Que no dia 26/05/2026, a criança ficou doente e a declarante pediu que Kevny enviasse o valor para outra conta porque houve um problema no banco da declarante e Kevny se negou.
Que desde dessa negativa de Kevny, a declarante bloqueou Kevny e não passou mais informações sobre a filha. Que hoje, 01/06/2026, por volta das 06:50 da manha, Kenvy até a casa da declarante e disse que iria pegar a criança quando ela saisse da creche. Que a declarante negou e disse que ele não pegaria a criança sem a sua supervisão. Que a declarante foi deixar a criança na creche e Kevny foi atrás.
Que ao chegar na creche (Mangabeira), Kenvy tentou pegar a criança do braço da professora. Que a criança së abraçou com a professora e Kevny não insistiu. Que houve um desentendimento entre Kevny e o pai da declarante. Que Kevny discutiu com o pai da declarante e disse " SUA FILHA VAI ME PAGAR POR TUDO QUE ELA ESTA ME FAZENDO", " ELA ESTA ME IMPEDINDO DE VER A MINHA FILHA". Que o pai da declarante entrou em vias de fato com Kevny.
Que diante dos fatos, a declarante deseja solicitar Medidas Protetivas de Urgencia em desfavor de Kelvny Ribeiro de Souza. Que não deseja ser acompanhada pela Patrulha Maria da Penha. Que não deseja abrigo estatal." A requerente pleiteou a aplicação das medidas protetivas constantes no art. 22 da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, como forma de garantir a sua incolumidade física e psicológica, sua liberdade e a sua dignidade, consoante lhe confere a Constituição Federal.
Com base, portanto, no art. 12, III, da Lei 11.340/2006, a autoridade policial remeteu os autos a este Juízo para decisão. Relatado.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O professor Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições de existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
62) Ainda, é salutar o excerto da decisão do HC 85.237/STF, relatado pelo então Ministro Celso de Mello: (...)dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. (...) (HC 85237, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Nesse contexto, a mulher, enquanto ser humano, sujeito de direito, deve ter assegurado pelo Estado e respeitado por todos os seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à privacidade, entre outros, não se restringindo à mera sobrevivência, mas a uma vida com dignidade.
Historicamente, como cediço, a mulher foi vítima dos mais diversos tipos de violência, sejam físicas ou psicológicas, perpetradas pela sociedade, o que a duras penas e árduas lutas vem mudando. No âmbito de tais violências está aquela cometida dentro do lar: a violência doméstica. O homem ou a mulher, valendo-se de uma posição de dominância física, pela força, ou psicológica, pela crença que impinge na mulher de dependência, agride covardemente aquela cujo dever de proteção lhe era obrigatório.
Tem-se, portanto, que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, reconhecendo-se a relação homoafetiva como entidade familiar, contudo o sujeito passivo será a mulher, desde que reconhecido o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tem como objetivo nuclear a proteção da mulher em tal situação de violência doméstica e familiar, prevenindo e reprimindo tais condutas, conforme preconizado nos artigos 5º e 6º da referida Lei.
É mister ressaltar que a violência doméstica e familiar contra a mulher, via de regra, ocorre em ambiente privado, sem testemunhas presenciais, o que confere especial relevância à palavra da vítima. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (...)
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). (...) (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) E mais: (...) Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica como qualquer ação ou omissão BASEADA NO GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Enquanto o art. 7º da Lei Maria da Penha, complementando o supracitado art. 5º, detalha as formas de violência domiciliar e familiar, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No caso dos autos, entretanto, considerando, sobretudo, o relato da vítima, entendo não se tratar de questão afeta ao gênero da parte requerente, como impõe o art. 5 da Lei 11.340/2006, mas conflito a ser dirimido pelo Juízo comum, não estando ameaçadas a sua integridade física, psicológica ou patrimonial em razão de ser mulher. A partir do narrado pela vítima, observa-se que há, na verdade, um descontentamento do requerido no tocante as decisões da requerente a respeito da guarda, visitação, etc.
Tal descontentamento deve ser resolvido no Juízo da Vara de Família. Em arremate, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento das medidas protetivas de urgência com amparo na lei 11.340/2006.
DECISÃO
Isto posto, INDEFIRO o pedido cautelar de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerente.
Intime-se o requerido, dando-lhe ciência de que qualquer ato de violência ou grave ameaça a mulher configura crime, nos termos da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006. Em se tratando das questões relativas a guarda, visitação, parentalidade, etc. devem ser resolvidos no Juízo da Vara de Família. Ausentes petições pendentes de apreciação e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos desta cautelar.
João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito