16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809308-46.2020.815.2002 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: GENILDO DE LIMA SANTOS ADVOGADO: WALBIA IMPERIANO GOMES (OAB/PB 15.556) E OUTRO APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VÍTIMA COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS). IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (OFENDIDA MAIOR DE 14 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS) DE FORMA CONTINUADA EM CONCURSO MATERIAL. CRIMES PRATICADOS PELO ACUSADO CONTRA FILHA E ENTEADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO FACE A AUSÊNCIA DE ACESSO AS MÍDIAS. NÃO ACOLHIMENTO. ADVOGADA OBTEVE ACESSO LIBERADO NA PLATAFORMA PJE MÍDIAS NA MESMA DATA DE SUA HABILITAÇÃO, CONFORME INFORMAÇÃO DO STI - SISTEMA DE TECNOLOGIA DESTE TRIBUNAL (CONSOANTE EXTRATO DO SISTEMA ACOSTADO AOS AUTOS). NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, TAMPOUCO ARGUIÇÃO DA SUPOSTA FALTA DE ACESSO NO MOMENTO OPORTUNO QUANDO DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
REJEIÇÃO.
2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ante a insuficiência de provas - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VÍTIMA M.L.P.S). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ATO LIBIDINOSO (CONSISTENTE EM TOQUES EM SUAS PARTES ÍNTIMAS E SEIOS POR CIMA DA ROUPA) PRATICADO PELO RÉU CONTRA FILHA MENOR DE 09 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO FIRME E COESA DA VÍTIMA QUE, EM CASOS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL E CONTUNDENTE A ARRIMAR O DECRETO CONDENATÓRIO.3. PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO (VÍTIMA GABRIELA). DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO (TOQUES NO CORPO E NÁDEGAS DA OFENDIDA), CONTRA A VONTADE DA ADOLESCENTE, COM O FIM DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. PALAVRA INCRIMINATÓRIA DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. 4.1. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.1ª FASE: PENA-BASE FIXADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL EM 10 ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DOS VETORES (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVA. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 2ª FASE: INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE (ART. 61, II, “F”, DO CP) E RECONHECIMENTO DA MAJORANTE (ART. 226, II DO CP) NA 3ª FASE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
MANUTENÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM 15 ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. PENA DEFINITIVA EM 15 ANOS DE RECLUSÃO. 4.2. DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 1ª FASE: VALORAÇÃO CONCRETA E NEGATIVA DOS VETORES “CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS”. PENA FIXADA UM POUCO ACIMA NO MÍNIMO LEGAL, EM 1 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO REPRIMENDA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DENTRO DOS LIMITES DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
INALTERADA NAS FASES SEGUINTES. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DE 1/3, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DELITOS (02 CRIMES).PRECEDENTES DO STJ. TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 01 ANO E 07 MESES. APLICADO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REPRIMENDA FINAL DE 16 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.
5. PROVIMENTO DO APELO PARCIAL DO RECURSO PARA MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO REDUZIR A PENA.
I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, e art. 215-A c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 21 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, por abusos sexuais praticados contra sua filha menor de 14 anos e contra adolescente, requerendo nulidade por cerceamento de defesa e absolvição por insuficiência probatória, além da redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de suposta indisponibilidade de acesso às mídias da audiência; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se configura cerceamento de defesa, pois o acesso às mídias foi regularmente disponibilizado à defesa no momento oportuno, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), além de preclusão pela ausência de arguição tempestiva.
2. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restam comprovadas por prova oral consistente, especialmente pelo depoimento especial da vítima, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, inclusive relatos testemunhais e estudo psicossocial. - Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme e corroborada, sobretudo em razão da natureza clandestina desses delitos. - As alegações defensivas de conflitos familiares, alienação parental ou ausência de prova material não encontram respaldo nos autos, sendo insuficientes para infirmar o conjunto probatório robusto.
3. A condenação pelo crime de importunação sexual também se sustenta em prova idônea, notadamente no relato firme e detalhado da vítima, corroborado por outros elementos, evidenciando a prática de atos libidinosos sem consentimento.
4. A dosimetria da pena observa o critério trifásico, sendo legítima a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais negativamente valoradas, com motivação concreta. - Não há bis in idem na aplicação simultânea da majorante do art. 226, II, do CP e da valoração negativa de circunstâncias judiciais, por possuírem fundamentos distintos. - Afasta-se a continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, diante da ausência de individualização mínima das condutas reiteradas, em observância ao princípio da legalidade e ao in dubio pro reo. - Mantém-se a continuidade delitiva quanto ao crime de importunação sexual, pois demonstradas duas condutas distintas, com identidade de condições. - Correta a aplicação do concurso material entre os delitos, com somatório das penas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 5.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, sob pena de incidência do princípio pas de nullité sans grief. - A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes contra a dignidade sexual. - A continuidade delitiva exige comprovação concreta e individualizada das condutas, não podendo ser presumida com base em relatos genéricos. - Não há bis in idem na cumulação de majorante do art. 226, II, do CP com a valoração negativa de circunstâncias judiciais fundadas em elementos diversos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, 59, 61, II, “f”, 68, 69, 71, 77, 215-A, 217-A e 226, II; CPP, arts. 386, III, 563 e 564, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 770.542/RJ, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 08/11/2022; STJ, AREsp nº 2.465.381, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 28/01/2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.317.583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 11/03/2024; STJ, AgRg no HC nº 917.128/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.509.143/DF, Rel.
Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16/10/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado da paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso de apelação, apenas para reduzir a pena, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por GENILDO DE LIMA SANTOS, contra sentença proferida pela ilustre juíza Virgínia Gaudêncio de Novais, da 4ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A c/c 226 c/c art. 71, CP, e art. 215-A c/c 71, CP, à pena de 21 anos e 07 meses de reclusão, em regime fechado.
Concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade. (Decisão publicada em 01/10/2025 - (ID. 39072611) Narra a exordial acusatória: “Consoante o que se apurou na peça informativa, o ora denunciado, Genildo de Lima Santos , abusou sexualmente da própria filha, Myrella Laís Pereira dos Santos, de 11 anos de idade, e de uma irmã desta, Gabriela Lemos da Silva, hoje com 19 anos de idade. Entre os anos de 2017 e 2018, assim, a primeira ofendida passou a morar com o pai, ora denunciado, e passava os finais de semana na cassa da mãe, no município do conde-PB, ou seja, ela morou com o genitor dos 7 aos 9 anos de idade.
Nas ocasiões em precisava retornar para o convívio com pai, no entanto, a criança, então com nove anos de idade, chorava muito e pedia para não ir. Como a mãe passava por dificuldades financeiras e a filha estudava em João Pessoa, deixava a menor de idade com o pai. Com nove anos de idade, a menina voltou a residir com a mãe, e, chorando muito, se recusava a ir visitar o pai. O acusado ficou com raiva da ex-companheira, dizendo que a filha “não tinha querer”.
Diante da recusa da menor, a mãe chegou a dizer que “ela só ia ver o pai se quisesse”, de modo que há dois anos não houve mais a visita entre o denunciado e a filha. No período de pandemia, por sua vez, sempre que havia notícias na TV sobre abuso sexual, a vítima dizia “cabra safado era para morrer”. Diante disso, mãe e filha passaram a conversar sobre o assunto, momento em que a menina foi ao quarto e voltou com um bilhete, onde se lia que o “pai do bairro das Indústrias havia abusado dela”.
Chorando com a revelação, a mãe lhe pediu para que contasse os fatos. A vítima lhe disse, então, que “quando todos iam dormir, o pai vinha, deitava sobre ela e lhe alisava o corpo”. A ofendida ficava de olhos fechados, pois tinha medo, e que isto havia ocorrido mais de uma vez. Não falara nada antes porque tinha muito medo do pai. No relato, a menina passou a chorar, no que a genitora entendeu que o mais adequado seria a filha fosse ouvida por uma profissional.
A irmã materna da vítima, Gabriela Lemos da Silva, também não gostava de Genildo, pois havia sido abusada sexualmente por ele, quando tinha 14 anos de idade. Assim, ao saber do que a irmã havia contado à mãe, a segunda ofendida relatou que, aos 14 anos de idade, tinha ido à casa de Genildo, para fazer companhia a Myrella. À noite, teria acordado com o denunciado em cima dela, alisando o seu corpo e pegando em seu bumbum, tendo a vítima ficado paralisada, sem saber o que fazer.
Ele só saiu de cima dela porque a mãe dele fizera barulho do lado de fora. Realizado o estudo psicossocial do caso, pela equipe do CREAS do município do Conde-PB, restou evidenciado , por meio das visitas domiciliares e atendimentos individuais, que a criança Myrella Lais chorava bastante, demonstrando instabilidade emocional , em que ainda expressava a vergonha com o fato de que fora vítima, tendo reiterado o que havia dito à mãe, ou seja, de que , quando estava “dormindo o meu pai deitou em cima de mim e tocou meu corpo, senti muito medo”.
O relatório também incluiu o fato envolvendo o denunciado e a segunda ofendida, que confirmou o abuso sexual de autoria de Genildo. Denota-se, pois, que o denunciado agiu num contexto em que detinha ascendência, superioridade psicológica sobre a filha, demonstrando-se a situação de vulnerabilidade da ofendida, então com nove anos de idade, o que denota a opressão de gênero de que trata o artigo 5o, caput, da Lei Maria da Penha.
Com tais comportamentos, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 217-A do Código Penal, c/c o artigo 5º, II, da Lei 11340/2006.[...]” (ID. 39072340) Denúncia recebida em 11/11/2020 (ID. 39072341) Após a regular tramitação processual, o juízo da 5ª Vara Criminal da Capital proferiu sentença condenatória, da qual o réu apelou. Em suas razões, o apelante alega em suma,.(ID. 39072613) cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade das mídias gravadas no Pje Mídias e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas para a condenação.
Alega que as acusações contra o réu seriam inverídicas, motivadas por severos conflitos familiares, desavenças oriundas do término do relacionamento com a genitora das vítimas, questões de cunho financeiro e até mesmo uma eventual alienação parental. Contrarrazões ofertadas pelo promotor de justiça Arlan Costa Barbosa refuta a preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID. 3907629). Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do procurador de justiça Luciano de Almeida Maracajá (ID.40187135), pela rejeição da preliminar, e no mérito, desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO: Des. Ricardo Vital de Almeida Conheço do recurso de apelação, porquanto é próprio, tempestivo e regularmente processado, estando configurados, assim, os pressupostos para sua admissão.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A defesa alega, em caráter preliminar, a nulidade processual da audiência de instrução e julgamento, bem como de todos os atos subsequentes a ela, fundamentando sua irresignação no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. O argumento central apoia-se em um suposto defeito de acesso ao sistema eletrônico, aduzindo a impossibilidade de visualização e audição das mídias contendo os depoimentos colhidos na referida audiência.
Segundo a tese apresentada, tal impossibilidade técnica teria gerado inequívoco cerceamento de defesa e ferido os primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A análise detida do percurso processual e das certidões constantes nos autos demonstra que o argumento defensivo não encontra respaldo na realidade dos fatos registrados pelo sistema do Poder Judiciário.
A alegação de cerceamento de defesa pressupõe que o Estado-Juiz tenha obstado ou dificultado, de maneira ilegítima, a atuação defensiva, impedindo o advogado de exercer plenamente sua função em prol do réu. No presente caso, não se verifica qualquer interferência indevida. Cumpre mencionar que a causídica subscritora do recurso de apelação foi devidamente habilitada no processo exatamente no dia da audiência de instrução e julgamento realizada em 30/04/2024 (ID. 39072579).
Além disso, há certidão expressa nos autos (ID. 39072618) indicando que o acesso irrestrito às mídias constantes na plataforma PJe Mídias foi prontamente liberado e disponibilizado à defesa nessa exata data (30/04/2024), conforme informação prestada pelo STI – Sistema de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça (Extrato - ID. 39072624). Ademais, a referida dificuldade no acesso das mídias não foi apontada quando do oferecimento das alegações finais (ID. 39072602), o que demonstra a inexistência dos problemas e não houve, portanto, negativa de acesso ou indisponibilidade imputável à administração do sistema judicial.
Ressalte-se que, o direito processual penal é orientado pelo princípio de que as nulidades relativas ou eventuais dificuldades de ordem técnica devem ser arguidas pela parte interessada no primeiro momento processual em que tiver a oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão. Compulsando o caderno processual, nota-se de forma clara que, no momento oportuno para a apresentação das alegações finais por memoriais, a defesa técnica ofereceu sua peça de maneira regular e não suscitou, em momento algum, qualquer dificuldade técnica de acesso ao repositório audiovisual ou impedimento de visualização dos depoimentos e interrogatório ali contidos.
Ora, é processualmente incabível que a defesa silencie durante a fase de alegações finais – momento crucial destinado justamente à análise crítica de todo o conteúdo probatório produzido em audiência – e venha, apenas após a prolação de um édito condenatório desfavorável, alegar cerceamento de defesa por suposta falta de acesso àquilo que poderia ter questionado e sanado anteriormente. A ausência de manifestação tempestiva sobre o alegado defeito consolida a preclusão da matéria.
O sistema de nulidades do processo penal brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar materialmente qual o prejuízo concreto suportado, haja vista que as alegações finais foram devidamente formuladas e o recurso de apelação manejado impugna o conteúdo fático discutido nos autos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. PRETENSA ABSOLVIÇÃO O cerne da insurgência defensiva quanto ao mérito reside no pedido de absolvição integral do apelante com fundamento no artigo 386, III, do CPP, argumentando, a insuficiência e a contradição das provas angariadas durante a persecução penal. Alega que as acusações contra o réu seriam inverídicas, motivadas por severos conflitos familiares, desavenças oriundas do término do relacionamento com a genitora das vítimas, questões de cunho financeiro e até mesmo uma eventual alienação parental.
O pleito absolutório mostra-se inteiramente divorciado da realidade dos autos. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de prova carreados aos autos, notadamente inquérito policial (ID. 39072336), Relatório do CREAS (ID. 39072336 - Pág. 8/10), as declarações prestadas na fase policial e, principalmente, a prova oral produzida em Juízo, consistente no depoimento especial da vítima e nos testemunhos colhidos.
O crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP, consuma-se com a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Tratando-se de delito frequentemente cometido na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, desde que se mostre coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos.
No caso em tela, a vítima M.L.P.S., que contava com apenas 09 anos de idade à época dos fatos, prestou depoimento especial em Juízo, através de técnica de entrevista forense, mantendo a essência de seu relato anterior. Conforme destacado na sentença e corroborado pela análise dos vídeos da audiência, a criança confirmou que seu pai, o apelante, "passou a mão em seu corpo várias vezes, tocando suas partes íntimas e seios por cima da roupa, além de tentar beijá-la à força e se deitar sobre ela.” A detida e criteriosa análise do lastro probatório, contudo, desautoriza por completo a tese absolutória delineada nas razões recursais.
O conjunto de provas produzido, formado não apenas pela fase inquisitorial, mas sobretudo pela firme instrução probatória realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresenta-se robusto, coerente e amplamente suficiente para embasar a condenação exarada pelo Juízo a quo. A tese recursal mostra-se insustentável, ao contrário do que foi alegado no recurso, as provas apontam a ocorrência do fato delitivo e o apelante como autor do crime.
Portanto, não há dúvida alguma com relação à autoria e à materialidade delitiva, motivo pelo qual não pode prosperar a argumentação de insuficiência de provas para a condenação, quando a prova oral não deixa residir qualquer dúvida a respeito da prática delitiva. O ilustre magistrado a quo se debruçou em todo o percurso processual, prolatando a sentença de acordo com os aspectos fáticos e probatórios discorridos nos autos, de maneira convincente à luz da legislação e da jurisprudência vigente, valendo-se, primordialmente, para o fim condenatório, de várias fontes probantes, dentre elas, a palavra da vítima e testemunhas, além das demais provas colhidas ao longo da instrução.
Na espécie, ao contrário do que alega a defesa o conjunto probatório é eficiente e capaz de comprovar a ocorrência dos fatos praticados pelo réu, e para amparar a fundamentação da sentença condenatória. Para afastar a alegação de fragilidade probatória, é imperiosa a transcrição e análise pormenorizada das declarações das vítimas, testemunhas e do interrogatório do réu. As provas orais são inequívocas, no sentido de apontar o réu como sendo o autor do estupro de vulnerável praticado contra a menor de apenas 09 anos à época do fato.
Na fase inquisitorial, a vítima M.L.P.S. encaminhada ao conselho tutelar e ouvida, consoante relatório psicossocial do CREAS (ID. 39072336 - Pág. 8/10): "A criança há alguns meses chegou para sua mãe e contou violências físicas e psicológicas sofridas, segundo a mesma chegou a apanhar no rosto e ele só falava gritando, por isso a criança tem resistência a manter contato com o pai. Até que um dia a criança escreveu em um bilhete dizendo: 'Mãe, meu pai me abusou' foi assim que a mãe buscou o conselho tutelar que a encaminhou para o CREAS, pois ele entrou em contato após a pandemia quer que a criança volte a visitá-la e a família está muito preocupada com essa situação.
Nos atendimentos a criança chora e demonstra grande tristeza e vergonha com o fato que aconteceu, 'afirma que foi uma única vez e a situação foi o seguinte: “estava dormindo e meu pai deitou em cima de mim e tocou meu corpo, senti muito medo.” A menor M.L.P.S., em suas declarações prestadas em juízo, quando ouvida pela equipe psicossocial, através do método escuta sem dano, indagada sobre o que veio contar, disse que: “(Entrevistadora Forense): Mirela, agora fala pra mim, o que aconteceu que você veio hoje aqui conversar comigo?
Me conta tudo sobre isso. Mirela: Foi assim, quando eu tinha uns sete pra dez anos, eu ainda morava com ele. Eu passava 15 dias lá e 15 dias aqui com a minha mãe. (Entrevistadora Forense): Quando você diz dele, você se refere a quem? Mirela: A Eugenildo. (Entrevistadora Forense): A Eugenildo é o que seu? Mirela: Eu descobri que ele não é meu pai. (Entrevistadora Forense): Ah, tá certo. Mas nesse tempo você morava com ele, ele era seu pai.
Compreendi. Mirela: Porque ele pediu pra fazer um exame de DNA. AÍ a gente foi, não sei falar o nome do centro, mas a gente foi, a gente fez o exame. AÍ a mulher falou que era pra passar, a partir de 40 dias, ele entregava o resultado. E o resultado eu tinha que pegar a pessoa. Eu não sou filha dele. (Entrevistadora Forense): Entendi. Mas você já vivia como filha dele? Mirela: Aham. (Entrevistadora Forense): Então ele tinha registrado você como filha.
Sim. E você morava com ele. Desde que idade você passou a morar lá? Mirela: Desde que eu era pequenininha. Eu sempre ia para lá. E sua mãe? Também ia. (Entrevistadora Forense): Então sua mãe não morava com ele? Entendi. Eles eram separados? Mirela: Separados. (Entrevistadora Forense): Certo, e você sempre ia para cada vez. Ok, compreendi. Pode continuar. Mirela: Eu sempre ia quando... Às vezes, minha mãe não ia.
Eu só ia para lá só, a partir dos meus 4 e 5 anos, até eu completar 10 anos que eu vim morar de vez com a minha mãe. Antes disso acontecer, antes de eu vir para a minha mãe, foi o que aconteceu. (Entrevistadora Forense): Então me fala sobre o que aconteceu. Mirela: Ele tinha... Ele tinha passado a mão no meu corpo. E não foi só uma vez. Foi várias vezes. Ele ficava tentando me beijar a força, tentando colocar a mão no meu corpo.
Mirela: Beijar a força. Eu no tempo não entendia o que era. AÍ quando eu vim morar com a minha mãe, eu percebi que era a sério isso. AÍ eu passei um tempo tentando falar pra mainha. SÓ que eu não conseguia falar, porque eu tinha medo. AÍ teve um dia que eu cheguei para a minha mãe e falei tudo. AÍ ela me compreendeu. Ela disse que ia ficar tudo bem. (Entrevistadora Forense): Mirela, me fala mais sobre isso, passar a mão em meu corpo?
Mirela: passava as mãos nas partes íntimas e nos seios; por cima da roupa Mirela: AÍ ele chegava do trabalho e me chamava para ir para o quarto. AÍ era a hora que acontecia. (Entrevistadora Forense): E ele morava com quem, nessa casa? Mirela: Morava eu, ele e minha avó. (Entrevistadora Forense): E sua avó chegava a ver isso? Mirela: Não. Entrevistadora Forense): Isso acontecia durante o dia ou na noite?
Mirela: À noite ele só chegava em casa de noite. Chegava em casa, eu não via. (Entrevistadora Forense): E você dormia onde? Mirela: Eu dormia junto com a minha avó. (Entrevistadora Forense): Junto com a sua avó? Compreendi. E quando ele fazia isso com você, ele pedia alguma coisa? Mirela: Não. (Entrevistadora Forense): Não? Ele chegou alguma vez a me ameaçar? Mirela: Não. Na boa parte, algumas vezes aconteceu enquanto eu estava acordada e enquanto eu estava dormindo.
Vitória (Entrevistadora Forense): Como assim? Mirela: Eu estava deitada na cama, aí ele veio dentro em cima de mim e ficou. (Entrevistadora Forense): E sua avó, você dormia com sua avó? Mirela: antes da minha avó casar. (Entrevistadora Forense): Ah tá, antes da sua avó casar você dormia com ela. AÍ depois que sua avó casou você passou a dormir em que local da casa? Mirela: Ele dormia na cama dele e eu dormia na minha.
No mesmo quarto. (Entrevistadora Forense): Ah, sim. Então, no mesmo quarto, ele passava a mão dele e você não passava. AÍ, o que acontecia? Você disse que ele, você acordava com ele passando a mão em você. E acontecia mais alguma coisa quando ele, depois que ele passava a mão em você? Mirela: Não. (Entrevistadora Forense): E você estava dormindo ou acordava assim nessa hora que ele estava? Mirela: Eu estava tentando dormir, só que para ele, ele achou que eu estava dormindo, só que eu não estava, eu estava tentando dormir ainda. (Entrevistadora Forense): E quando isso aconteceu, você tinha que idade, Mirela?
Mirela: Uns oito anos. (Entrevistadora Forense): Uns oito anos. E isso aconteceu dos oito anos até que idade? Mirela: Não, aconteceu dos sete até os oito. Entendi. (Entrevistadora Forense): Então, você está me dizendo que isso aconteceu mais de uma vez? Tudo bem. E você, quem foi a primeira pessoa que você se confidenciou? Mirela: Minha mãe. (Entrevistadora Forense): Você disse a sua mãe? Sim. AÍ, o que sua mãe fez quando você falou pra ela?
Mirela: Ela ficou meio nervosa, mas ela disse que ia resolver tudo. Ela me levou para um lugar lá no pra falar com a psicóloga, ela me levou para uma psicóloga. (Entrevistadora Forense): Conversou pra lá? Mirela: Sim. AÍ a gente começou, expliquei a ela o que tinha acontecido e não só aconteceu comigo, mas aconteceu com a minha irmã também. (Entrevistadora Forense): Com a sua irmã e sua irmã morava lá com vocês?
Mirela: Minha irmã, antes dela morar em Recife, ela morava com eu, morava só eu, ela e minha mãe. AÍ quando eu ia pra lá, eu era muito novinha. AÍ a mãe sempre ia comigo. AÍ teve um dia que ela tava assim, deitada no sofá, ele chegou por trás e ficou, deitou do lado dela. AÍ ficou apertando ela. Tentou passar a mão nas partes íntimas dela. (Entrevistadora Forense): Você viu isso? Mirela: Não. Ela se confidenciou. (Entrevistadora Forense): Ah, tá, entendi.
AÍ ela saiu de perto e foi para perto da minha mãe, não saiu de perto dele. AÍ ficou perto da minha mãe e não saiu para lugar nenhum. E ela disse que isso aconteceu com ela quantas vezes? Mirela: SÓ uma vez. (Entrevistadora Forense): Uma vez? E ela é filha desse também? Mirela: Não, é de outro pai. (Entrevistadora Forense): É de outro pai? Sim. AÍ vocês moravam tudo junto? Mirela: Morava eu, ela e a mãe.
Entendi. Ela falou isso pra você. Entrevistadora Forense): Sim. Compreendi. Mirela, tem mais alguma coisa que aconteceu que você esqueceu de me falar? Mirela: Não, só isso. Vitória (Entrevistadora Forense): Você tem medo dele, Mirela? Tem medo dele? Ele é uma pessoa violenta? Mirela: Não. (Entrevistadora Forense): Mas depois que aconteceu isso, aí você passou a morar só com a sua mãe? Sim. Você não falou mais com ele?
Mirela: Não. Quando eu vim embora com a minha mãe, às vezes, eu sempre ficava ligando, sempre ficava querendo me ver e tal, sair. AÍ, teve um dia que ele ligou pra mim. Eu fui conversar, né? Eu conversei com ele. AÍ ele pediu pra eu sair com ele e com a namorada dele e eu falei que não queria. AÍ ele falou, começou a dizer várias coisas e tal. Começou até a xingar minha mãe. Dizer que minha mãe não presta.
Chamou minha mãe de vaca. Essas coisas. AÍ eu peguei desliguei o celular e falei pra mãe, eu contei tudo o que ele tinha falado na ligação. [...] Promotor: SÓ uma, excelência. Ela disse que ocorreu várias vezes. O que ela pode dizer se foram mais de 30 vezes, mais de 50, mais de 10? (Entrevistadora Forense): Mirela, eu compreendi tudo o que você me falou. Mas, naquela hora que eu perguntei, Mirela, isso aconteceu uma vez ou aconteceu mais de uma vez?
AÍ você falou para mim que aconteceu mais de uma vez. Eu sei que essas coisas ruins a gente não conta, mas eu gostaria de pedir para você precisar mais ou menos quantas vezes isso aconteceu. Se foram mais de 10 vezes, mais de 20 vezes, mais de 30 vezes, entendeu? Mais ou menos. Mirela: Foi mais de 5 vezes. (Entrevistadora Forense): Mais de 5 vezes? Fala. Tudo bem. Doutor, está satisfeita? Promotor: Estou satisfeito, excelência.
Mirela: Depois que aconteceu isso, que eu fui entender, antes de eu morar com a minha mãe, eu ainda estava lá. AÍ, teve um dia que ele chegou do trabalho, ele foi direto para o quarto. Sim. AÍ, ele me chamou. AÍ, eu falei que não queria, que eu estava assistindo. AÍ, não aconteceu mais. AÍ, desse dia, foi bem antes do Natal. AÍ antes desse dia, eu vim morar com a minha mãe. No caso, no outro dia de manhã, ele me levou pra casa da minha mãe. (Entrevistadora Forense): Você pediu?
Mirela: Não, ele me levou, porque eu passo com ele só 15 dias. ” Os fatos narrados na exordial acusatória foram confirmados em juízo, como se depreende dos depoimentos acostados aos autos, cujo conteúdo constatei dos arquivos inseridos no PJe mídias. A propósito, transcrevo trechos dos depoimentos da vítima e testemunhas, na parte que interessa, in verbis: "Em depoimento especial, a menor Myrella relatou ao Juízo que alternava períodos de 15 dias na casa de Genildo e 15 dias com a mãe.
Narrou que entre os 7 e 8 anos o acusado passou a mão em seu corpo várias vezes, tocando suas partes íntimas e seios por cima da roupa, além de tentar beijá-la à força e se deitar sobre ela. Os abusos ocorriam durante a noite, quando ele chegava do trabalho ele chamava pra o quarto era lá que acontecia. enquanto ela estava acordada ou dormindo. Morava com o acusado e a avó paterna, que não presenciava os fatos.
Após ir morar definitivamente com a mãe aos 10 anos, conseguiu relatar os abusos, sendo levada ao Conselho Tutelar. Informou que fatos similares também aconteceram com sua irmã Gabriela, que foi tocada nas partes íntimas pelo acusado quando estava deitada no sofá. A vítima esclareceu que dormia no mesmo quarto que o acusado, cada um em sua respectiva cama, e que após ele passar a mão em seu corpo, nada mais acontecia.
Relatou que tem medo de Genildo, apesar de ele não ser uma pessoa violenta, e confirmou que os abusos ocorreram mais de 05 (cinco) vezes." Sobre as declarações de Gabriela Lemos da Silva (irmã materna da menor M.L.P.S): Na delegacia relatou: “[….] a depoente estava olhando o celular de Myrella e na lixeira viu fotos que ela tinha tirado dela mesmo sem roupa; Que achou estranho e pediu para a mãe conversar com a menina;’ Que depois sua mãe contou que na conversa, Myrella falou que tinha sido abusada sexualmente pelo pai quando morou com ele no bairro das Industrias; Que ao saber desses fatos, a depoente resolveu contar para a mãe que também tinha ocorrido com ela quando tinha mais ou menos 14 anos e tinha ido para casa de Genildo para fazer companhia a Myrella já que ela chorava muito;[…]” (ID. 39072336 - Pág.
23) Em juízo: "relatou ao passar um fim de semana na casa de Genildo com a irmã (Mirela), que sempre chorava pedindo para não ir. [...] Informou que descobriu os abusos contra a irmã ao encontrar fotos íntimas dela no celular e ao contar a mãe, esta conversou com a menor e contou-lhe tudo. Esclareceu que Genildo não é parente, apenas teve relacionamento com sua mãe; Relatou que nunca morou com o réu sobre o mesmo teto, só ia pra casa do acusado nos finais de semana com Mirela pra ela não ir só e que após os episódios não quis mais frequentar a casa dele." Corroborando com as declarações da vítima M.L.P.S. foi o depoimento da testemunha Selitânia Selita Pereira Santos (mãe das vítimas), em juízo, declarou: "[…] que observava o comportamento de Myrella, que chorava muito quando ia para a casa de Genildo, até que decidiu que a menor não voltaria mais para lá no final do ano letivo.
Quando propôs levar a filha a uma psicóloga por considerar o comportamento anormal, Genildo se ofereceu para fazê-lo. Após ouvir o relato da menor sobre os abusos, procurou orientação e foi aconselhada a levar a criança ao Conselho Tutelar do Conde-PB. Esclareceu que a menor tinha medo de Genildo pois ele falava de forma ríspida e já havia batido em seu rosto. Durante a pandemia, solicitou medida protetiva pois o acusado afirmava que buscaria a menor quando terminasse o isolamento, mesmo ela não querendo ir.
Informou que conheceu Genildo, engravidou, perderam contato e se reaproximaram após o nascimento da filha, mas nunca moraram juntos. A menor foi morar com ele devido a problemas pessoais da genitora, mas após retornar para sua companhia, Myrella não quis mais frequentar a casa do acusado, desejo que foi respeitado, embora Genildo alegasse que 'criança não tem querer'." Interrogado em juízo, o réu Genildo de Lima Santos, “negou integralmente os fatos, afirmando que nunca aconteceram os abusos.
Relatou que Gabriela esteve em sua casa aos 12 anos e se casou aos 13, tendo sido convidado para o aniversário de sua filha. Alegou que a genitora das menores não estava com problemas financeiros e que Myrella sofria maus tratos, tendo ele cuidado da menor. Justificou o choro constante da criança alegando que ela sofria de ansiedade e era emotiva. Fez declarações depreciativas sobre a genitora, chamando-a de 'pessoa que não vale nada', alegando que esta disse não poder engravidar e depois afirmou estar grávida, dizendo que Myrella era sua filha.
Afirmou que dormia na cama com sua esposa enquanto Myrella dormia com a avó no quarto." Ao contrário do alegado pelo recorrente, embora as referidas testemunhas não tenham presenciado o fato, os relatos ajudam na busca da verdade real e ao esclarecimento do ocorrido, porquanto, narram a alteração do comportamento da menor após a ação delituosa, tendo valor probante, notadamente por se referir a pessoas que estão no convívio cotidiano da infante.
Os depoimentos das testemunhas em cotejo com o crime praticado, o qual não deixa vestígios sem testemunho presencial corroboram com a palavra da vítima, vez que demonstram a alteração no comportamento da menor, conforme trecho a seguir: “que observava o comportamento de Myrella, que chorava muito quando ia para a casa de Genildo, até que decidiu que a menor não voltaria mais para lá no final do ano letivo.” (Selitânia Selita Pereira Santos) “quando ia passar um fim de semana na casa de Genildo com a irmã (Mirela), que sempre chorava pedindo para não ir..” (Gabriela Lemos da Silva) O argumento defensivo de que as testemunhas “não presenciaram o fato” não possui o condão de invalidar a prova, porquanto os relatos das testemunhas atestam a veracidade da versão apresentada pela vítima.
É cediço que em delitos desta natureza a prova testemunhal indireta, quando corroborada por elementos imediatos de percepção (como ver a vítima chorando logo após o evento), constitui elemento idôneo para confirmar a narrativa da ofendida. Quanto à alegação de que a acusação decorre de desavenças familiares, pressões financeiras ou tentativa de alienação parental, trata-se de argumentação comum em defesas dessa natureza, porém completamente desprovida de sustentação nos autos.
Infere-se dos autos que a defesa em sede de alegações finais aduziu a existência de “procedimentos que apurava suposta alienação parental da genitora e avó materna, em relação ao acusado e a família paterna, que tramitou no Conselho Tutelar Região do Cristo”. Ocasião que o magistrado, converteu o julgamento em diligência e oficiou Conselho Tutelar do Cristo para remeter ao juízo o procedimento realizado no órgão envolvendo a suposta alienação parental da genitora da criança, entretanto, em resposta, o Conselho Tutelar apenas informou que ambos genitores da menor Myrella estiveram na instituição no dia 06/02/ 2017 às 10:35h, e comunicaram que a menor ficaria temporariamente com Genildo ficaria responsável pela menor até a mãe desta se organizar financeiramente, sem que este fizesse o requerimento da guarda de forma oficial, de maneira que não há como sustentar o argumento da defesa quanto a alienação parental. (Of. 364/2024 CTRS - ID. 39072599 - Pág.
1) O referido ofício acostado aos autos, indica que o procedimento perante o Conselho Tutelar versava sobre o encaminhamento da situação da criança, não restando caracterizada qualquer ação orquestrada pela genitora para falsear a ocorrência dos atos libidinosos. O próprio medo manifestado de forma severa e reiterada pela criança Myrella em retornar à residência do pai, expresso por choro intenso em diversas ocasiões documentadas muito antes da formalização da denúncia criminal, denota uma reação traumática autêntica, incompatível com uma suposta manipulação discursiva arquitetada.
Lado outro, as afirmações do réu, que tentam deslocar a culpa atacando o comportamento ou a moralidade da genitora das menores, configuram tentativa vazia de escusa e desvio de foco, incapazes de abalar o arcabouço probatório que o liga de modo irrefutável aos fatos criminosos. Como bem pontuou o magistrado a quo na sentença recorrida “Ainda que se comprovasse eventual negligência materna, não poderia servir como excludente de responsabilidade para os crimes sexuais praticados pelo réu, nem comprometeria a veracidade dos depoimentos prestados pelas vítimas.
É inadmissível qualquer tentativa de relativização da conduta criminosa com base em supostos problemas no ambiente familiar. O dever de cuidado e proteção do menor não autoriza, em hipótese alguma, a prática de atos libidinosos.” (ID. ID. 39072611) A narrativa defensiva acerca da suposta ausência do bilhete utilizado pela menor Myrella para comunicar inicialmente os abusos à mãe mostra-se inidônea para esvaziar a contundência da acusação.
Em crimes de ordem sexual, os indícios materiais (como a apresentação física de um papel) são frequentemente secundários face à palavra da vítima submetida à avaliação técnica e multidisciplinar. O relato verbal de Myrella durante o atendimento psicossocial e, de forma ainda mais relevante, a sua oitiva perante o Juízo, na forma de depoimento especial (mecanismo que obedece a estritos protocolos para evitar revitimização e garantir a fidedignidade da coleta), assumem o papel probante essencial.
Registre-se que, pequenas disparidades nos depoimentos não é capaz de macular a firmeza e coerência de como os fatos foram narrados pela vítima. No direito penal contemporâneo, é princípio pacificado que, nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Esse valor não significa uma presunção absoluta de veracidade, mas sim que, quando o relato da ofendida for claro, firme, detalhado e corroborado pelos demais elementos do processo, é totalmente suficiente para amparar a condenação, rechaçando a máxima do in dubio pro reo pretendida pela defesa.
É sabido que os delitos sexuais, comumente, são praticados as escondidas, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, o que dificulta a identificação do autor do fato. Tal peculiaridade evidencia a relevância das declarações da vítima na tarefa de descortinar a autoria delitiva em crimes desse jaez, desde que estejam em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Nessa linha, confira-se o entendimento jurisprudencial do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (Habeas Corpus n.º 770.542/RJ. Relator: Des. Convocado Olindo Menezes. 6ª Turma. Unanimidade. Data do Julgamento: 08/11/2022.
Data da Publicação: 11/11/2022). “Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outras provas, como depoimentos testemunhais e laudos periciais, o que ocorreu na espécie.” (AREsp n. 2.465.381, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 28/01/2026.) "A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova. (...)
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)" Portanto, não há que se falar em fragilidade probatória. A narrativa da vítima é verossímil e foi corroborada por elementos probatórios contidos nos autos, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, superando a negativa isolada do réu.
Dessa forma, não prospera a alegação de insuficiência probatória aventada pela defesa, estando o decreto condenatório lastreado em elementos de prova sólidos, aptos a elidir qualquer tese de dúvida relacionada à autoria da infração, razão pela qual a manutenção da sentença condenatória, é medida que se impõe.
3. PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO. A tese de absolvição quanto ao crime de importunação arguida pela defesa não merece agasalho, uma vez, que cumpre asseverar que as provas coligidas para os autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, denotam que o recorrente praticou ato libidinoso com a vítima Gabriela Lemas da Silva maior de 14 anos à época do fato. Na hipótese, não verifico elemento algum idôneo e suficientemente capaz de desconstituir a versão coerente e verossímil levantada pela vítima.
Pelo contrário, os testemunhos colhidos e os demais elementos probatórios corroboraram as declarações por ela prestadas. Frise-se que as declarações da vítima, impressiona pela riqueza de detalhes e porque, em momento algum ela se mostra vacilante em sua narrativa, muito pelo contrário, mostra-se firme e uniforme. Na delegacia de polícia (ID. 39072336 - Pág. 23), a vítima Gabriela Lemas da Silva descreve a dinâmica do evento criminoso, tal como delineado na exordial acusatória.
Vejamos: “[...] Que depois sua mãe contou que na conversa, Myrella falou que tinha sido abusada sexualmente pelo pai quando morou com ele no bairro das Industrias; Que ao saber desses fatos, a depoente resolveu contar para a mãe que também tinha ocorrido com ela quando tinha mais ou menos 14 anos e tinha ido para calo de Genildo para fazer companhia a Myrella já que ela chorava muito; Que já de noite, acordou com Genildo em cima da declarante alisando seu corpo, pegando em seu bumbum e lhe beijando; Que ficou paralisada sem saber o que fazer e Genildo só saiu de cima da depoente quando escutou a mãe dele fazendo barulho do lado de fora, como se tivesse acordado; Que no dia seguinte, a depoente foi embora para casa e não voltou mais para casa de Genildo;[…]” Os fatos narrados foram confirmados em juízo, a ofendida Gabriela Lemos da Silva relata a dinâmica dos acontecimentos, apontado o réu como autor da prática delitiva narrada na denúncia, disse:Vejamos: "relatou que ao passar um fim de semana na casa de Genildo com a irmã (Mirela), que sempre chorava pedindo para não ir, o réu se proveitou do momento de repouso procedendo ao toque lascivo em seu corpo.
Narrou que ocorreu dois episódios específicos: no primeiro (casa do acusado), quando tinha 14 anos, acordou com Genildo deitado sobre ela, cheirando seu pescoço e suas nádegas, tendo ele saído correndo quando ouviu a mãe que falou. No segundo episódio (casa da mãe da depoente), acordou com o acusado no seu quarto, puxando seu short, querendo ver sua calcinha e alisando sua perna, até que seu marido chegou e Genildo se retirou. [...].
Esclareceu que Genildo não é parente, apenas teve relacionamento com sua mãe; Relatou que nunca morou com o réu sobre o mesmo teto, só ia pra casa do acusado nos finais de semana com Mirela pra ela não ir só e que após os episódios não quis mais frequentar a casa dele, tendo seu marido impedido que ficasse sozinha na casa da mãe com o acusado." Como cediço, ademais, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em conferir especial valor à palavra da vítima em crimes desta natureza, que, via de regra, são cometidos às ocultas, sem a presença de testemunhas.
A corroborar tal entendimento, cito precedente recente desta Egrégia Câmara Criminal: "APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREPONDE RÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL – Restando a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual, amplamente evidenciada pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pela palavra da vítima, torna se insustentável a absolvição.
Conhecimento e provimento do recurso." (0829843 82.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete
06 - De. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/02/2025). A conduta do apelante de se aproximar da vítima enquanto ela dormia, passar a mão em seu corpo, evidencia claramente a intenção lasciva e a ausência de consentimento da ofendida. A negativa do acusado em seu interrogatório, embora um direito constitucionalmente assegurado, resta isolada no conjunto probatório e não tem o condão de infirmar a robustez das provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Portanto, o conjunto probatório é sólido, harmônico e suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de importunação sexual, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que somente incide quando a prova é realmente frágil ou controversa, o que não se verifica na presente hipótese. A leitura sistêmica e conjugada dos depoimentos supratranscritos conduz a uma convicção sólida sobre a materialidade e a autoria delitiva.
Os relatos prestados por Myrella e Gabriela são convergentes em apontar o modus operandi adotado pelo apelante: o proveito do momento de repouso noturno, deitando-se sobre as vítimas e procedendo ao toque lascivo em seus corpos. Observa-se que ambas descrevem os atos de maneira muito aproximada, revelando um padrão comportamental por parte do apelante, consistente na invasão do espaço íntimo da criança e da adolescente mediante o contato por cima das vestes, satisfazendo a sua lascívia aproveitando-se do momento de descanso e vulnerabilidade das ofendidas no ambiente doméstico.
Não há dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade delitivas, tanto do estupro de vulnerável contra Myrella quanto da importunação sexual contra Gabriela, rechaça-se inteiramente o pedido de absolvição fundamentado no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
4. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA Passo à análise da dosimetria da pena, ponto também impugnado pela defesa, sobretudo, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sustentando que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis. O exame detido e rigoroso das etapas da aplicação da pena promovido pelo juízo sentenciante revela, entretanto, irretocável acerto e obediência ao critério trifásico balizado pelo artigo 68 do Código Penal.
Como é sabido “[...] A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. (STJ; AgRg-AREsp 1.916.809; Proc. 2021/0188170-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 14/09/2021; DJE 20/09/2021.
Grifei) 4.1. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão (o mínimo legal é 8 e o máximo 15), valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. E o fez, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso, dentro da discricionariedade do julgador, revelando-se proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato.
Quanto a Culpabilidade: O sentenciante fundamentou ser grave pela pluralidade e invasividade dos atos libidinosos em uma criança, compreendendo toques corporais diretos e tentativas de beijo, indicando extrema reprovabilidade da ação, autoriza a exasperação. Não há bis in idem ou ilegalidade nesta valoração. No tocante as Circunstâncias: O modus operandi revela maior gravidade, visto que o cometimento do crime na residência sob o manto da proteção do lar e no aproveitamento da inarredável confiança familiar, elemento que excede os limites neutros do tipo penal básico, razão pela qual deve ser mantida.
JÁ as Consequências: extrapolaram os resultados previstos na norma, materializando-se em grave trauma psicológico imposto à menor, com notória mudança comportamental e medo paralisante do genitor, transcende o resultado natural do delito, justificando a exasperação. É bom registrar que o julgador não está obrigado a declinar a fração utilizada para o aumento relativo a cada circunstância ou explicitar o cálculo realizado para o atingimento do quantum, pois é curial anotar que não existe tabelamento do valor de cada uma delas, e o magistrado, com base em elementos colhidos nos autos, poderá valer-se da discricionariedade motivada para aumentar a pena-base.
Nesse sentido: “a ponderança das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritimética em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e também pelo senso de justiça” (AgRg no REsp 2034540 / AC, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 13/03/2023). Assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente justificada e proporcional.
Mantenho-a em 10 anos, ausentes atenuantes ou agravantes na segunda fase. JÁ na terceira fase, incidiu de maneira inquestionável a majorante estipulada no artigo 226, II, do CP. O apelante é Pai da ofendida, no momento dos fatos, possuía autoridade direta e inconteste sobre a criança. O aumento da reprimenda na fração estabelecida em lei ½ (metade) resultou no patamar de 15 anos de reclusão, inexistindo qualquer retificação a ser realizada no quantum de pena aplicado.
Não prospera eventual argumento de dupla penalização (bis in idem) frente à avaliação negativa das circunstâncias judiciais pelo abuso de confiança familiar na primeira etapa e a incidência da referida majorante na terceira etapa. Tratam-se de institutos que coabitam a arquitetura penal de forma harmônica e com pressupostos fáticos dissemelhantes: o abuso da confiança engloba a violação da hospitalidade e da segurança imposta pelo ambiente do lar, enquanto a causa de aumento do inciso II do artigo 226 avalia estritamente a autoridade objetiva oriunda das relações de parentesco (no caso, Pai).
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA CONJUNTA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP . BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SUPORTE FÁTICO DIVERSO.
PRECEDENTES .
1. É entendimento deste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110 .812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
2. Os critérios adotados na dosimetria da pena, atendido o princípio da discricionariedade vinculada, não são passíveis de revisão na estreita via do writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese vertente.
3 . A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não deve ser afastada, pois decorre de causa distinta - valer-se da relação doméstica de confiança e do estado de coabitação e da consequente vulnerabilidade acentuada da vítima para o cometimento do delito -, enquanto que a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal diz respeito à condição pessoal do agente, no caso, da relação de ascendência do réu com a vítima, situações claramente distintas, não havendo falar em bis in idem.
4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 917128 SP 2024/0191817-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, E DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL .
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por S A D contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art . 105, III, a da CF. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, CP) e violência doméstica (art . 5º, II, Lei 11.340/06) a 15 anos de reclusão, reduzidos em apelação para 14 anos, 9 meses e 22 dias.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem pela aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
III . Razões de decidir
3. A decisão de origem considerou que a agravante e a causa de aumento tratam de circunstâncias distintas: a prevalência de relações domésticas e o fato de o réu ser pai da vítima.
4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na aplicação concomitante da agravante e da causa de aumento, pois abordam aspectos diferentes do crime .
5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2509143 DF 2023/0411402-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) DIREITO PENAL E PROCESSSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO . RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1 . Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, em caso de condenação por estupro de vulnerável.
2. A defesa alegou bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art . 226, II, do Código Penal, e pleiteou a desclassificação do crime para a modalidade tentada. O Ministério Público recorreu para que o crime fosse considerado consumado.II. Questão em discussão
3 . HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (ii) verificar se, diante da prática de ato libidinoso diverso de penetração, é possível a desclassificação para a modalidade tentada do estupro de vulnerável.
III . Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f (prevalência de relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois as circunstâncias evidenciam aspectos distintos do crime [….] .
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2100429 PR 2023/0354632-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Por fim, foi aplicada a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP). A sentença reconheceu que o crime foi praticado mais de cinco vezes, embora impreciso, já em juízo a ofendida relatou que ocorreu mais de 05 vezes, enquanto no relato inicial disse que foi “uma única vez” (ID. 39072336 - Pág. 8/10).
O magistrado aplicou a fração de 1/3 (um terço). A defesa insurge-se neste ponto específico requerendo o afastamento da continuidade delitiva. Com razão a defesa, neste ponto. A análise detida do conjunto probatório, demonstra que, muito embora a vítima tenha feito menção à ocorrência de outros eventos, não houve, em nenhum momento da instrução processual, a descrição precisa e individualizada dessas supostas condutas reiteradas.
Para a configuração da continuidade delitiva, o ordenamento jurídico exige não apenas a pluralidade de condutas, mas também a comprovação inequívoca das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes que permitam considerar os atos subsequentes como continuação do primeiro. No caso em tela, a vítima não soube precisar em que consistiram os atos praticados nas outras oportunidades mencionadas de forma genérica.
A ausência de detalhamento fático impede o reconhecimento da homogeneidade de circunstâncias exigida pelo tipo penal do artigo
71. A ficção jurídica da continuidade delitiva não pode ser presumida a partir de declarações genéricas de que "aconteceu 05 vezes", sob pena de violação ao princípio da legalidade e da taxatividade. O Direito Penal, em sua função garantista, não admite condenações ou majorações de pena baseadas em suposições ou fatos indeterminados. Se a prova oral não delimita como, quando, onde ocorreram e em que consistiram as condutas supervenientes, torna-se inviável aferir se elas preenchem os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução) e subjetivos (unidade de desígnios) necessários para a caracterização do crime continuado.
Diante da impossibilidade de se descreverem os atos supostamente contínuos, a única conduta que restou materialmente comprovada e descrita com a devida clareza foi aquela que serviu de base para a condenação principal. Portanto, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, que deve vigorar também na fase de dosimetria da pena, impõe-se o afastamento do aumento de pena decorrente da continuidade delitiva.
A punição deve recair exclusivamente sobre o fato certo, determinado e comprovado nos autos, desprezando-se as referências vagas a outros eventos não descritos satisfatoriamente. Desta forma, afasto a aplicação do artigo 71 do Código Penal, mantendo a condenação apenas pelo crime único de estupro de vulnerável, com suas respectivas causas de aumento e agravantes já reconhecidas, mas sem a majoração da continuidade, restando a pena definitiva totalizada em 15 anos de reclusão. 4.2.
Delito de Importunação Sexual (Artigo 215-A do Código Penal – Vítima Gabriela), na primeira fase, a magistrada singular valorou idônea, concreta e negativamente ao réu 02 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a saber, a Culpabilidade (grau acentuado em razão da intensidade dos assédios, incluindo movimentos de retirada das vestes íntimas e comportamentos coercitivos no ambiente da casa materna); e b) Circunstâncias (violação e abuso da confiança decorrente do ambiente familiar ostentado perante a enteada/irmã da filha, fixando a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão, acima do mínimo legal.
E o fez, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso, dentro da discricionariedade do julgador, revelando-se proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato, notadamente considerando que o delito prevê pena em abstrato de 1 a 5 anos de reclusão. Não existindo agravante ou atenuantes na segunda fase, a pena manteve-se inalterada em 1 ano e 4 meses de reclusão.
No tocante à vítima Gabriela Lemos da Silva (importunação sexual), a declaração em juízo detalhou perfeitamente duas ocasiões distintas nas quais sofreu a violação sexual promovida pelo apelante. O primeiro episódio aconteceu quando tinha 14 anos, estava dormindo na casa do réu e acordou com Genildo deitado sobre ela, cheirando seu corpo e suas nádegas; o segundo ocorreu em momento e local diversos (na casa da genitora da depoente), disse que estava dormindo e acordou com o réu puxando sua roupa de dormir, alisando sua pena, querendo ver a cor da sua calcinha, novamente com a intervenção lasciva do acusado tentando violar sua intimidade.
Afirmou que o fato ocorreu duas vezes uma na casa do acusado quando tinha ido pra lá com Mirela e outra vez na casa da genitora da depoente. A conduta perpetrada pelo apelante impõe o reconhecimento incontestável da figura do crime continuado estatuído no artigo 71 do Código Penal. Dessa forma, é imperativo o indeferimento do pleito de afastamento da continuidade delitiva para crime único. Assim, na terceira fase, incidindo o artigo 71 do Código Penal por conta das duas infrações detalhadas pela ofendida Gabriela, a elevação na fração de 1/6 (um sexto) mostra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, resultando na pena final de 1 ano e 7 meses de reclusão.
Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
2. In casu, tendo ocorrido quatro infrações, mostra-se correta a fração de 1/4 de aumento, sendo desproporcional o incremento da pena em 1/2.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 707389 MG 2021/0370690-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Em seguida, foi reconhecido o concurso material, porquanto, as condutas perpetradas contra as vítimas serem inteiramente distintas (Myrella e Gabriela), envolvendo momentos temporais e vulnerabilidades diferentes que ofenderam bens jurídicos autônomos.
Por último, aplicou a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somando as penas aplicadas, o que resultou na pena final de 16 anos e 07 meses de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado, estabelecido nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP). A impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou de concessão de sursis é manifesta, diante do quantum da pena e da natureza do delito (cometido com violência e grave ameaça), nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso de apelação, para reduzir a pena, antes fixada em 21 anos e 07 meses de reclusão, para o patamar de 16 anos e 07 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Guilherme Soares Lemos. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 20 de Abril de 2026.
Intimo o apelante GENILDO DE LIMA SANTOS, através de seu(s) advogado(s), para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
WALBIA IMPERIANO GOMES
Advogado
WALBIA IMPERIANO GOMES (OAB 15556/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809308-46.2020.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
D.
L. S.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CP). IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). CRIMES CONTINUADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE AMPARO PROBATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. - Nos crimes contra a dignidade sexual praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e coadunada com os demais elementos constantes dos autos.
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou G. D.
L. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 217-A c/c art. 226, ambos do Código Penal (ID 36195756; 81034145 - Pág. 1). Em síntese, a denúncia relata que dos 07 aos 09 anos, a menor Myrella Lais Pereira dos Santos residia com denunciado, seu pai, retornando aos finais de semana à casa da mãe Selitânia Selita Pereira Santos, no Conde-PB. A menor demonstrava extrema resistência para retornar ao convívio paterno, chorando intensamente.
Quando voltou a morar definitivamente com a mãe, na idade de 09, recusava-se a visitar o pai. Durante a pandemia, mediante estímulos de notícias sobre abuso sexual na TV, a vítima dizia que “cabra safado era para morrer “ e revelou à mãe através de bilhete, que o "pai do bairro das Indústrias havia abusado dela". Relatou que o genitor "deitava sobre ela e lhe alisava o corpo" quando todos dormiam, ocorrendo mais de uma vez.
A vítima permanecia de olhos fechados por medo. Gabriela Lemos da Silva, irmã da vítima, confirmou ter sido igualmente abusada pelo denunciado aos 14 anos, quando passou um final de semana na residência de Genildo para fazer companhia à irmã. Acordou com o acusado "em cima dela, alisando seu corpo e pegando em seu bumbum", tendo o acusado cessado apenas devido ao barulho feito por sua genitora. O estudo psicossocial do CREAS do Conde-PB evidenciou instabilidade emocional em Myrella, e que confirmou os abusos das vítimas relatados à mãe.
O relatório configurou ainda situação de vulnerabilidade e ascendência psicológica do denunciado. A acusação aponta que o réu praticou ato libidinoso com a menor Myrella Laís ao tocar seu corpo para satisfazer sua lascívia, tendo a mãe da menor requerido medida protetiva de nº 0802310-89.2020.8.15.0441 em favor desta, a qual continua vigente. A denúncia foi recebida em 10.11.2020 (ID 36458893). O acusado foi devidamente citado (ID 47610227), apresentando, em seguida, resposta à acusação pela Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (ID 60750422).
Após a redesignação da audiência de instrução marcada, em virtude dos autos terem sido remetidos a esta vara (ID 75433823), a referida audiência foi realizada no dia 30/04/2024, momento em que foram ouvidas as vítimas, sendo a menor através de depoimento especializado; ocorreram ainda a oitva da declarante arrolada o interrogatório do réu (ID 89684771). Em sede de diligências, a defesa requereu habilitação no processo.
Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias. Nas alegações finais orais, o Ministério Público, pugnou pela condenação do réu nos arts. 217-A c/c 226 (cinco vezes) para a vítima Myrella e nos arts. 215-A- c/c art. 71 (duas vezes) para a vítima Gabriela, ambos do CP, ressaltando, para tanto, a robustez das provas constantes dos autos. A defesa, por seu turno, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do réu considerando que os fatos foram imputados erroneamente na denúncia.
Requereu ainda concessão da extinção da punibilidade, face a abolitio criminis (ID 89973978). Antecedentes criminais (ID 111257331).
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente e não há vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. Por oportuno, antes de adentrar no mérito, entendo ser o caso de se proceder com a emendatio libelli. Explico.
Em que pese os fatos narrados na inicial acusatória, diante da instrução processual, se constata que o crime imputado ao pelo réu em face da vítima Gabriela não configura como estupro de vulnerável, por ser a menor maior de 14 anos à época dos fatos, enquadrando-se melhor no tipo penal descrito no art. 215-A do CP, importunação sexual. É cediço que o réu, na ação penal, defende-se dos fatos e não da capitulação que lhe é imputada pela acusação, bem como que a sentença deve guardar correlação com a denúncia.
Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando ao acusado o exercício da ampla defesa, tendo sido possível, em observância aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, tendo o acusado os exercido. Assim, na forma do art. 383 do CPP, promove-se a emendatio libelli para corrigir a capitulação do crime imputado ao réu quanto a vítima Gabriela Lemos Santos, no constante a conduta do art. 215-A c/c art. 71, ambos do CP.
Procedida à devida correção na tipificação imputada na denúncia, passo a análise do mérito. Ao réu são imputados os seguintes delitos e aumentos de pena: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Na fase inquisitorial, em 16/10/2020, a vítima Myrella Laís Pereira dos Santos, com 10 anos de idade à época, foi submetida à escuta especializada pelo CREAS-PB.
Do seu relatório psicológico (ID 35958169 - Págs. 24 a
27) extrai-se: “(...) foi uma única vez e a situação foi o seguinte: estava dormindo e meu pai deitou em cima de mim e tocou meu corpo, senti muito medo… (...) Em depoimento especial, a menor Myrella relatou ao Juízo que alternava períodos de 15 dias na casa de Genildo e 15 dias com a mãe. Narrou que entre os 7 e 8 anos o acusado passou a mão em seu corpo várias vezes, tocando suas partes íntimas e seios por cima da roupa, além de tentar beijá-la à força e se deitar sobre ela.
Os abusos ocorriam durante a noite, enquanto ela estava acordada ou dormindo. Morava com o acusado e a avó paterna, que não presenciava os fatos. Após ir morar definitivamente com a mãe aos 10 anos, conseguiu relatar os abusos, sendo levada ao Conselho Tutelar. Informou que fatos similares também aconteceram com sua irmã Gabriela, que foi tocada nas partes íntimas pelo acusado quando estava deitada no sofá.
A vítima esclareceu que dormia no mesmo quarto que o acusado, cada um em sua respectiva cama, e que após ele passar a mão em seu corpo, nada mais acontecia. Relatou que tem medo de Genildo, apesar de ele não ser uma pessoa violenta, e confirmou que os abusos ocorreram mais de 05 (cinco) vezes. A vítima Gabriela Lemos da Silva, ao ser ouvida em juízo, relatou passar um fim de semana na casa de Genildo com a irmã, que sempre chorava pedindo para não ir.
Narrou dois episódios específicos: no primeiro, quando tinha 14 anos, acordou com Genildo deitado sobre ela, cheirando seu pescoço e suas nádegas, tendo ele saído correndo quando a mãe o chamou. No segundo episódio, na casa da mãe, acordou com o acusado no seu quarto, puxando seu short, querendo ver sua calcinha e alisando sua perna, até que seu marido chegou e Genildo se retirou. Informou que descobriu os abusos contra a irmã ao encontrar fotos íntimas dela no celular e ao contar a mãe, esta conversou com a menor e contou-lhe tudo.
Esclareceu que Genildo não é parente, apenas teve relacionamento com sua mãe e que após os episódios não quis mais frequentar a casa dele, tendo seu marido impedido que ficasse sozinha na casa da mãe com o acusado. Selitânia Selita Pereira Santos, genitora das vítimas, declarou em juízo que observava o comportamento de Myrella, que chorava muito quando ia para a casa de Genildo, até que decidiu que a menor não voltaria mais para lá no final do ano letivo.
Quando propôs levar a filha a uma psicóloga por considerar o comportamento anormal, Genildo se ofereceu para fazê-lo. Após ouvir o relato da menor sobre os abusos, procurou orientação e foi aconselhada a levar a criança ao Conselho Tutelar do Conde-PB. Esclareceu que a menor tinha medo de Genildo pois ele falava de forma ríspida e já havia batido em seu rosto. Durante a pandemia, solicitou medida protetiva pois o acusado afirmava que buscaria a menor quando terminasse o isolamento, mesmo ela não querendo ir.
Informou que conheceu Genildo, engravidou, perderam contato e se reaproximaram após o nascimento da filha, mas nunca moraram juntos. A menor foi morar com ele devido a problemas pessoais da genitora, mas após retornar para sua companhia, Myrella não quis mais frequentar a casa do acusado, desejo que foi respeitado, embora Genildo alegasse que "criança não tem querer". Por fim, G. D.
L. S. negou integralmente os fatos, afirmando que nunca aconteceram os abusos. Relatou que Gabriela esteve em sua casa aos 12 anos e se casou aos 13, tendo sido convidado para o aniversário de sua filha. Alegou que a genitora das menores não estava com problemas financeiros e que Myrella sofria maus tratos, tendo ele cuidado da menor. Justificou o choro constante da criança alegando que ela sofria de ansiedade e era emotiva.
Fez declarações depreciativas sobre a genitora, chamando-a de "pessoa que não vale nada", alegando que esta disse não poder engravidar e depois afirmou estar grávida, dizendo que Myrella era sua filha. Afirmou que dormia na cama com sua esposa enquanto Myrella dormia com a avó no quarto. O conjunto probatório produzido nos autos é consistente e conclusivo quanto à materialidade e autoria dos delitos.
Os depoimentos das vítimas, colhidos tanto na fase investigativa quanto durante a instrução processual, demonstram coerência interna e harmonia entre si, sendo ratificados pelas declarações da genitora. As vítimas Myrella e Gabriela mantiveram absoluta uniformidade em seus relatos durante todo o trâmite processual. Desde as primeiras oitivas, narraram os mesmos fatos de forma espontânea e pormenorizada, apontando consistentemente a autoria a Genildo, descrevendo detalhadamente os abusos sofridos.
Somadas às declarações das vítimas, está o relato da genitora Selitânia, o qual confirmou mudanças comportamentais significativas em Myrella que, de repente, passou a evitar o réu, além de ser categórica ao dizer ter medo do acusado e recusar-se a visitá-lo, tendo seu desejo sido respeitado. Por oportuno, destaco desde já a relevância nos relatos de que a mãe das vítimas, atenta a possível violência, procurou ouvir atentamente Myrella, tomando providências para que a menor tivesse o acompanhamento necessário.
Pela experiência de vida, entendeu que a mudança de comportamento da criança em relação ao acusado não decorreu de qualquer animosidade prévia e que precisava ser investigado. Saliento ainda que, em crimes sexuais dessa natureza, que normalmente são praticados clandestinamente, a palavra da vítima tem um papel central e decisivo, quando em consonância com os demais elementos de prova; que no caso em questão, foi contundente.
Sobre o tema colaciono julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N. 1121. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.
2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n. 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".(...)
7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Com isso, apesar do réu ter negado a prática dos fatos durante seu interrogatório, alegando que as acusações são falsas, sua negativa isolada não tem força para elidir o conjunto probatório produzido. Em relação ao procedimento no Conselho Tutelar versando sobre alienação parental, contudo, conforme ofício de ID 104618662, restou comprovado que os genitores da menor Myrella estiveram na instituição e que Genildo ficaria responsável pela menor até a mãe desta se organizar financeiramente, sem que este fizesse o requerimento da guarda de forma oficial, de maneira que não há como sustentar o argumento da defesa quanto a alienação parental.
Sobre a ausência do bilhete no qual a menor teria feito a confissão dos abusos, tal argumentação não prospera, uma vez que a existência ou não de documento escrito não é elemento essencial para a comprovação da materialidade delitiva. No caso em tela, a declaração verbal da menor à genitora, seguida do encaminhamento ao Conselho Tutelar e posterior depoimento especial, constitui prova suficiente e idônea.
A ausência do referido bilhete não compromete a solidez do conjunto probatório nem afasta a credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo. O acusado relatou que não manteve contato com a menor até os seus 05 anos de idade e que Gabriela foi à sua residência quando tinha 12, se casando aos
13. Tais fatos não afastam sua responsabilidade pelos atos praticados. Ainda que se admita tais alegações como verdadeiras, restou comprovado pelos depoimentos que os abusos ocorreram quando Myrella tinha entre 07 e 08 anos e Gabriela 14, período no qual Genildo tinha acesso às vítimas. O eventual período de ausência na convivência não descaracteriza os crimes posteriormente praticados, tampouco afeta a credibilidade dos relatos das vítimas sobre os episódios vivenciados.
Em que pese os supostos maus tratos sofridos por Myrella por parte de sua genitora, não vejo possuir qualquer respaldo jurídico ou guardar relação com os fatos. Ainda que se comprovasse eventual negligência materna, não poderia servir como excludente de responsabilidade para os crimes sexuais praticados pelo réu, nem comprometeria a veracidade dos depoimentos prestados pelas vítimas. É inadmissível qualquer tentativa de relativização da conduta criminosa com base em supostos problemas no ambiente familiar.
O dever de cuidado e proteção do menor não autoriza, em hipótese alguma, a prática de atos libidinosos. Concluo, portanto, que os atos não se limitaram a meros constrangimentos, mas efetivamente configuram crime contra menores e vulneráveis, sendo, a condenação do réu, medida que se impõe. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar a pena. - QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C 226, CP - DUAS VEZES).
Na primeira fase, passo à análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Grave. O réu praticou múltiplos atos libidinosos (toques nas partes íntimas por cima da roupa, deitar-se em cima da menor, dar beijos na boca), demonstrando alto grau de reprovabilidade; b) Antecedentes: o réu é primário, não registra antecedentes; c) Conduta social: não consta nos autos elementos que possam aferir quanto a sua conduta social; d) Personalidade: Não há como ser apurada por ausência de elementos técnicos; e) Motivos do crime: Próprios do delito em análise; f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
Aproveitamento da confiança familiar. g) Consequências: Desfavoráveis. A vítima desenvolveu medo do réu, traumas psicológicos e mudanças comportamentais significativas. h) Comportamento da vítima: Não influenciou na conduta delitiva do agente. Considerando a presença de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena se mantém no patamar fixado anteriomente.
Na terceira fase, reconheço as causas de aumento de pena. O crime foi praticado pelo padrasto da vítima, razão pela qual, com fundamento no art. 226, inciso II, do Código Penal, majoro a pena em 1/2 (metade), totalizando 15 (quinze) anos de reclusão. Em seguida, reconheço o crime continuado previsto no art. 71 do CP, uma vez que o delito foi praticado 05 (cinco) vezes, e majoro a pena em 1/3 (um terço), em um total de 20 (vinte) anos de reclusão. - QUANTO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A C/C 71 DO CP - DUAS VEZES). a) Culpabilidade: grave.
O réu praticou múltiplos atos libidinosos (deitou-se por cima da adolescente, cheirando seu pescoço e nádegas, tocou suas pernas, puxou seu pijama para ver sua calcinha, além de tentar suborná-la), demonstrando alto grau de reprovabilidade; b) Antecedentes: o réu é primário, não registra antecedentes; c) Conduta social: não consta nos autos elementos que possam valorar sua conduta social; d) Personalidade: não há como ser apurada por ausência de elementos técnicos; e) Motivos do crime: próprios do delito em análise; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis.
O réu se aproveitou da confiança familiar. g) Consequências: não é possível aferir os impactos gerados pelo delito na vida da vítima ao momento da sentença; h) Comportamento da vítima: não influenciou na conduta delitiva do agente. Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena se mantém no patamar fixado.
Na terceira fase, reconheço o crime continuado art. 71 do CP, uma vez que o delito foi praticado 02 (duas) vezes, e majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 01 (ano) e 07 (sete) meses de reclusão. - DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP) Em virtude da prática de crimes de espécies diferentes com base no art. 69 do Código Penal, somo as penas definitivas de cada um dos delitos. A pena total imposta ao réu é de 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
ANTE O EXPOSTO e o mais que nos autos consta, julgo procedente a Denuncia para condenar G. D.
L. S. pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A c/c 226 c/c art. 71, CP, contra a vítima Myrella e art. 215-A c/c 71, CP, contra Gabriella, à pena de 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado. Suspendo os direitos políticos do réu (art. 15, III, da Constituição Federal) enquanto durarem os efeitos da condenação. Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta sentença: - lance-se o nome do réu no rol dos culpados; - comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; - encaminhe-se a Guia de Execução à Vara das Execuções Penais. Se necessário, expeça-se antes o respectivo mandado de prisão; - remeta-se o boletim individual de fls., devidamente preenchido, ao setor competente da SSP/PB. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Custas pelo Estado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito