Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0809316-50.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GIRLENE ALEXANDRE DE ABREU Endereço: Rua Núbia Cristiane dos Santos Bastos_**, 10, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-063 REQUERIDO: JEAN ALVES FEITOZA Endereço: Rua Núbia Cristiane dos Santos Bastos_**, 10, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-063
Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, conforme documentos acostados. GIRLENE ALEXANDRE DE ABREU propôs a presente ação de interdição com pedido de tutela de urgência, alegando que seu companheiro, JEAN ALVES FEITOZA, encontra-se em estado de saúde que o incapacita para os atos da vida civil, em razão de transtorno mental diagnosticado como Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – transtorno psicótico, CID 10: F10.5, conforme laudos médicos e periciais anexados aos autos (Id 110123754).
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No presente caso, o laudo médico-pericial juntado aos autos é categórico ao atestar que o requerido apresenta quadro clínico de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa ou gestão de sua vida civil, necessitando de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária, além de apresentar sintomas como alucinações auditivas e visuais, confusão mental, embotamento afetivo e perda de memória (Id 110123754 e 110123755).
Anexadas também termos de anuência com o pedido, conforme (Id's 110122596, 110122598, 110123750 e 110123756). Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o curatelando possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o mesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do , parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente a CURATELA PROVISÓRIA de seu companheiro , nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.