Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA
- Advogado
- WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (OAB 27755/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809321-69.2025.8.15.2002
RÉU: A. D. S. F. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS No ID 120648114, a vítima M.
C. D. S. B. pleiteou a desistência da medida protetiva deferida em seu favor nos autos da MPU associada (0807216-22.2025.8.15.2002). As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.
No entanto, ela informou que não mais persistem os motivos que ensejaram a sua busca por proteção, não havendo risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador. Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos da MPU associada (0807216-22.2025.8.15.2002), seguem cópias da decisão de concessão pelo juízo plantonista (ID 111587940) e da decisão de reforma do prazo para indeterminado (ID 111726533).
Intimem-se o acusado e a vítima. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão. Advirto, ademais, que a desistência da vítima quanto as medidas protetivas deferidas em seu desfavor, por si só, não tem o condão de revogar imediatamente a prisão preventiva do suposto ofensor, ora acusado.
A prisão preventiva de A. D. S. F. foi decretada nos autos do PePrPr 0809324-24.2025.8.15.2002 em decisão fundamentada por este Juízo, diante de pedido de representação de prisão e de busca e apreensão em desfavor do acusado feito por autoridade policial. Juntada cópia de decisão de regressão de regime no ID 121286722. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia, ID 121571996, contra A.
D. S. F., dando-o como incurso nas penas do art. 147-A do Código Penal e 24-A da c/c os e 7º, inciso I e II da . Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do do Código de Processo Penal.
