PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809322-59.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
D. D. S.
SENTENÇA
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP. - A instabilidade nas declarações das supostas vítimas ao longo do processo investigativo, com alterações substanciais na narrativa dos fatos em curto período de tempo, compromete severamente a credibilidade do relato acusatório. - O conjunto probatório que apresenta fragilidades determinantes impede a formação de convencimento seguro acerca da materialidade e autoria delitivas, impondo-se a aplicação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de G. D. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de dois crimes tipificados no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, o denunciado foi casado com Alice Cristine Cavalcante Fernandes Diniz, com quem teve três filhas: M. F. D., N. F. D. e Bettina Fernandes Diniz, tendo se divorciado em 2020.
Consta que, em dezembro de 2021, Melissa, então com 13 anos de idade, relatou à genitora que estava sendo abusada sexualmente pelo pai, afirmando que ele lhe apalpara as nádegas em locais públicos, inclusive em shopping center. Quanto a Nicole, a narrativa indica que o genitor também teria tocado suas partes íntimas em circunstâncias semelhantes. A denúncia foi recebida em 08/09/2022 (ID 63174070).
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 67372009). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, colhido o depoimento especial das supostas vítimas e realizado o interrogatório do acusado, conforme mídias que integram o feito. O assistente de acusação pleiteou a condenação do denunciado, além da fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 133 da Constituição Federal (ID 124680150).
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a condenação do réu, reconhecendo a suficiência probatória da imputação (ID 127496436). A Defesa arguiu preliminares de quebra da cadeia de custódia e nulidade do feito por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção de prova pericial (psicológica, psiquiátrica e sociológica), bem como do teste de Rorschach, requerendo a reabertura da instrução.
Alternativamente, pleiteou a absolvição do denunciado diante da inexistência do fato e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal (ID 127496435). Eis o relatório. Passo a analisar e decidir. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Da regularidade processual O processo tramitou regularmente, sem vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não ocorreu prescrição, encontrando-se em pleno vigor a pretensão punitiva estatal.
2. Da alegada quebra da cadeia de custódia A Defesa arguiu quebra da cadeia de custódia em relação aos vídeos constantes dos IDs 113477014, 113477016, 113477047 e 113477012, requerendo o reconhecimento de ilicitude das provas, com consequente desentranhamento e inutilização, nos termos do art. 157 e §3º do Código de Processo Penal. A quebra da cadeia de custódia configura-se quando há falha ou interrupção no registro e controle da prova desde sua coleta até a análise judicial, comprometendo sua idoneidade.
Tratando-se de prova digital, a declaração de quebra da cadeia de custódia exige análise judicial quanto à existência de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, não se verifica tal prejuízo. As provas digitais foram disponibilizadas à Defesa, que teve oportunidade de impugná-las e sobre elas se manifestar amplamente durante a instrução processual. Assim, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia.
3. Do indeferimento da prova pericial A Defesa sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (psicológica, psiquiátrica e sociológica) e do teste de Rorschach. As supostas vítimas foram ouvidas em sede de depoimento especial, realizado por profissional habilitada, em estrita observância à Lei nº 13.431/2017, que estabelece protocolo específico para evitar revitimização e garantir a qualidade da prova em crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
O pleito de indicação de assistente técnica pela Defesa já foi analisado e decidido por este Juízo no ID 70821925, onde se fundamentou adequadamente o indeferimento. Destaco que a prova pericial requerida não se mostra imprescindível ao deslinde da causa, considerando que o conjunto probatório colhido na instrução, especialmente os depoimentos especiais e as demais provas orais, fornece elementos suficientes para o julgamento da causa.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. DO MÉRITO Imputa-se ao denunciado a prática de atos libidinosos contra suas filhas menores M. F. D. e N. F. D., incidindo, em tese, nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes). Inicío contextualizando os depoimentos coletados na instrução: N. F. D., em relatório psicológico elaborado pelo Núcleo Integrado de Atendimento à Criança e Adolescente da Defensoria Pública em 01/06/2022 (ID 62942169, pág. 14), relatou que o pai a havia assediado, assim como sua irmã mais velha.
Afirmou que o fato ocorreu quando ela tinha aproximadamente sete anos e sua irmã cerca de doze anos, em shopping center, onde o genitor teria passado as mãos em suas partes íntimas por cima da roupa. Declarou que o episódio ocorreu uma única vez com ela e, presumivelmente, uma vez com a irmã. Acrescentou não sentir mais segurança com o pai, descrevendo-o como agressivo, relatando que ele grita e já ameaçou bater, tendo apertado o braço de sua irmã com força suficiente para deixar a marca.
Em sede de depoimento especial, contudo, Nicole apresentou versão substancialmente diversa. Narrou que estavam no shopping ela, Melissa e o pai para comprar brinquedos. Após escolher o seu, encontrou o pai conversando com um amigo e sentou-se em um banco onde ele havia colocado a mão, sem que ela percebesse. Ao sentar-se sobre a mão do pai, ele teria começado a fazer movimentos de carinho. Afirmou que deixou de sair com o pai quando Melissa lhe contou que o genitor havia tocado a parte frontal de sua vagina em público.
Declarou que o pai tentava contato telefônico através do interfone do prédio. Entretanto, contraditoriamente, reconheceu que ainda mantinha saídas com o pai acompanhada de sua irmã Bettina. Não mencionou qualquer sentimento de insegurança em relação ao genitor, afirmando que ele sempre questionava o motivo de Melissa não os acompanhar. Ao final, quando indagada sobre algo que gostaria que mudasse, referiu-se apenas aos atrasos no pagamento da pensão alimentícia, ressalvando que não faltava nada em casa.
M. F. D., em depoimento especial, centrou suas declarações nas discussões entre os genitores, relatando que desde os quatro ou cinco anos de idade presenciava desavenças conjugais. Narrou que a genitora chorava frequentemente e que o pai a arrastava pelo braço, exigindo que pedisse desculpas por interromper as brigas do casal. Informou que as desavenças cessaram temporariamente após o nascimento de Nicole.
Quanto às saídas com o genitor, declarou que iam ao shopping center e que ele insistia em tirar fotografias com as filhas para demonstrar ser pai presente. Afirmou que os momentos agradáveis eram aqueles em que o pai demonstrava predileção por ela, mas posteriormente compreendeu que havia motivação inadequada para tal preferência. Relatou episódio específico em que o genitor a levou para pernoitar em seu apartamento.
Segundo sua narrativa, o pai dormia com ela no mesmo quarto, apesar de o imóvel contar com três dormitórios. Em determinada ocasião, o pai, vestindo apenas roupas íntimas, teria deitado sobre ela, que estava de pijama, e dado beijos em suas bochechas, causando-lhe desconforto. Ao tentar sair, pegou o celular, momento em que o pai teria reagido com agressividade, gritando e acusando-a de estar gravando, ameaçando quebrar o aparelho.
Conseguiu enviar mensagem à genitora solicitando que a buscasse, mas o pai a colocou no veículo e saiu em alta velocidade. Somente conseguiu descer do carro na garagem de seu prédio, dirigindo-se à portaria, onde foi informada de que a mãe não estava. O pai foi ao seu apartamento procurá-la, descendo acompanhado de funcionária da residência, mas ela sentiu receio de ser agredida. Alice Cristine Cavalcante Fernandes Diniz, genitora das supostas vítimas, declarou em audiência de instrução que, em janeiro de 2021, Melissa, então com 11 anos, foi dormir na residência do genitor.
Relatou que o ex-marido colocava a filha para dormir em sua cama, embora o apartamento possuísse três dormitórios. Segundo seu relato, o pai estava na cama com Melissa e deitou-se sobre ela, dando beijos em seu pescoço. A filha, incomodada, teria se afastado para pegar o celular, momento em que o genitor, supondo estar sendo filmado, passou a gritar com ela e a trancou no banheiro. Em seguida, pegou o aparelho da menor, mas não conseguiu desbloqueá-lo, o que aumentou sua irritação.
A menor conseguiu efetuar ligação telefônica, mas não logrou falar. O genitor então a conduziu de volta para casa, gritando durante todo o trajeto. A depoente afirmou que somente tomou conhecimento do ocorrido no dia seguinte. Declarou que Melissa lhe revelou os alegados abusos em dezembro de 2021. Chegou a dirigir-se à delegacia, mas não teve coragem de ingressar na repartição para formalizar a notícia-crime.
Informou que a filha relatou à tia, residente nos Estados Unidos. Segundo a narrativa, o ex-marido teria tocado as partes íntimas de Melissa em shopping center e também em loja de brinquedos, além de ter apalpado as nádegas de Nicole. Relatou mudança no comportamento de Melissa após o episódio no apartamento, tendo sido alertada pela coordenação escolar de que a menor se recusava a assistir aulas de biologia sobre o aparelho reprodutivo, desenvolvendo aversão à matéria, o que resultou em sua dispensa das aulas.
Caracterizou o matrimônio como conturbado, com muitas discussões que eram presenciadas por Melissa, especialmente no período de maior turbulência em 2018. Afirmou que o denunciado era bom pai, carinhoso e brincava com as filhas, porém era desatento e não as conduzia à escola. Revelou que, mesmo após tomar conhecimento das alegações, permitiu que as filhas mantivessem convívio com o genitor, pois desejava que convivessem com ele, embora ficasse apreensiva até o retorno delas.
Justificou sua conduta afirmando que não queria acreditar no ocorrido e temia ser acusada de praticar alienação parental. Declarou que Melissa nutre aversão ao pai, enquanto Nicole mantém convivência regular e Bettina sai poucas vezes com ele. Débora Maria Cavalcante Fernandes, tia materna das supostas vítimas, caracterizou o relacionamento do casal como muito conturbado, marcado por brigas e desentendimentos frequentes.
Inicialmente atribuiu a rejeição de Melissa ao pai como consequência da separação conjugal, mas posteriormente tomou conhecimento de que decorria de atos praticados pelo genitor. Relatou que Melissa revelou os fatos à sua companheira. Narrou que, na festa de aniversário de Bettina em outubro de 2022, presenciou o denunciado deitar-se sobre Melissa no sofá, o que lhe causou estranheza. Em outra ocasião, no shopping center, observou o pai tocar a coxa de Bettina sob o argumento de que havia um inseto, tendo Nicole prontamente dado um tapa em sua mão, dizendo: "na Bettina, não", afirmando que não havia inseto algum.
Reconheceu que é complexo para sua irmã Alice privar as filhas da convivência paterna. Eric Merighi declarou conhecer o réu de campo de aviação, hobby que compartilham. Afirmou já ter visto o denunciado na companhia da esposa e filhas, observando relação normal entre eles. Compareceu ao aniversário de uma das filhas e nunca presenciou demonstrações excessivas de carinho entre pai e filha. Não acompanhou o processo de separação do casal, tendo apenas tomado conhecimento do fato.
Fernando Antônio Cordeiro Peixoto Júnior, padrinho de Melissa, declarou que conviveu com a família e nunca presenciou nada que lhe causasse estranheza. Caracterizou a relação entre o pai e as filhas como saudável, descrevendo o denunciado como pai preocupado e presente, que conduzia as filhas à escola. Afirmou ter frequentado a residência do casal, nunca tendo observado desconforto de Melissa com a presença paterna.
Asseverou que Alice nunca lhe mencionou abusos praticados pelo denunciado e que desconhecia qualquer temor ou receio de Melissa em relação ao pai. Ângela Maria da Silva, que trabalhou como babá na residência, conheceu o réu através de sua genitora, que anteriormente havia trabalhado para a família, vindo a substituí-la no cuidado das três filhas do casal. Afirmou que o comportamento do réu era normal com suas filhas, nunca tendo presenciado atos de conotação sexual.
As menores nunca relataram qualquer desconforto com atitudes paternas. Presenciou discussão entre o casal em que Alice acusou o marido de filmá-la porque ele manuseava seu telefone celular, tendo-o chamado de estuprador aos gritos. Os pais de Alice chegaram ao local e não permitiram que o réu saísse porque a polícia havia sido chamada. Confirmou que o denunciado conduzia ou buscava as filhas na escola.
Ana Nazaré da Silva trabalhou como babá das filhas do denunciado por mais de um ano, em períodos distintos, antes e após a separação conjugal. Declarou que a convivência do réu com as filhas era normal e que ele saía com elas. Nunca ouviu comentários sobre comportamento de cunho sexual do pai com as filhas, afirmando que as menores gostavam de sair com ele. Declarou que Alice foi quem determinou o fim do relacionamento.
O réu, em seu interrogatório, negou peremptoriamente a prática dos crimes. Atribuiu as alegações ao fato de que Alice nutre ódio por ele e deseja vingança pela separação, pretendendo que ele ceda em demandas judiciais para que obtenha pensão alimentícia no valor de 24 salários mínimos e indenização de dois milhões e meio de reais. Afirmou que atualmente mantém convívio com Nicole e Bettina, com quem mantém relação de carinho e afeto, tendo relacionamento excelente.
Declarou que espera recuperar a relação com Melissa. Esclareceu que a ex-esposa não o proibiu de sair com as filhas, apenas de viajar com elas, sob o argumento de que é desatento e poderia perdê-las no aeroporto, que seria "um sumidouro de crianças" onde alguém poderia sequestrá-las. Afirmou que a ex-esposa tem ciência de que as acusações são inverídicas. Quanto a Melissa, declarou que ela vivenciou intensamente a separação e as discussões conjugais, sentindo que ele teria ofendido e prejudicado a genitora durante as brigas.
No ano de 2021, durante a pandemia da COVID-19, período de turbulência familiar, Melissa tornou-se arredia com ele. Naquela ocasião, Alice lhe enviou mensagem acusando-o de não ter desejado o nascimento de Bettina, o que negou. Sobre o episódio narrado por Melissa em seu apartamento, relatou que a levou para sua residência, onde assistiram série televisiva. A filha manifestou desejo de que os pais reatassem o relacionamento.
Questionou se a mãe havia mencionado tal possibilidade, tendo ela respondido negativamente. A partir desse momento, Melissa começou a filmar o apartamento, seu quarto e gavetas, o que lhe causou incômodo, levando-o a solicitar o aparelho celular. A menor recusou e refugiou-se no banheiro. Pouco tempo depois, conseguiu pegar o aparelho e desbloqueá-lo, apagando o arquivo. Asseverou que, naquele momento, exerceu sua autoridade paterna, pois havia solicitado que a filha apagasse a filmagem e ela não o obedeceu, tendo se exaltado.
Logo em seguida, conduziu Melissa para casa. Ao chegar, ela desceu do veículo ainda em movimento. ANÁLISE DA PROVA Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados contra crianças e adolescentes, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória, dada a natureza clandestina desses delitos, que geralmente ocorrem sem testemunhas presenciais.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, ante a clandestinidade com que são praticados tais delitos, sendo, na maioria das vezes, a única prova da ocorrência do fato criminoso. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 1.679.117/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018) Contudo, tal entendimento não dispensa que o depoimento da vítima seja coerente, firme e harmônico com o restante do conjunto probatório.
A valorização especial da palavra da vítima não significa conferir-lhe presunção absoluta de veracidade, mas reconhecer seu peso probatório quando corroborada pelas demais provas dos autos e quando desprovida de contradições insuperáveis. No caso em análise, embora as declarações das supostas vítimas apresentem indícios de situações que lhes causaram desconforto, verifica-se que tais narrativas não encontram adequada corroboração no conjunto probatório, apresentando, ao revés, desarmonia com as demais provas colhidas durante a instrução processual.
Observa-se significativa alteração substancial entre o relato inicial de Nicole e seu depoimento especial judicial. No primeiro momento, a menor narrou situação de abuso sexual com características de ato deliberado e consciente por parte do genitor, indicando toque nas partes íntimas em contexto claramente inadequado. Posteriormente, em depoimento especial, a mesma menor apresentou versão radicalmente diversa, descrevendo episódio de natureza acidental, no qual teria inadvertidamente sentado sobre a mão do pai, que já estava no banco, seguido de movimentos que caracterizou como carícias.
Esta alteração substancial na narrativa dos fatos, ocorrida em curto intervalo temporal e sem justificativa plausível, compromete severamente a credibilidade do relato, não sendo possível determinar com segurança qual versão corresponde à realidade fática ou se qualquer delas efetivamente ocorreu. Ademais, o comportamento atual de Nicole contradiz a existência de abuso sexual. A menor mantém convivência regular e espontânea com o genitor, não demonstrando qualquer receio, desconforto ou necessidade de proteção.
Sua única preocupação manifestada em juízo refere-se aos atrasos no pagamento da pensão alimentícia, elemento absolutamente dissonante com a existência de abuso sexual. As declarações de Melissa concentram-se predominantemente nas desavenças conjugais entre seus genitores, demonstrando impacto emocional significativo decorrente da separação e das discussões familiares que presenciou desde tenra idade.
A menor vivenciou intensamente o conflito parental, posicionando-se de forma protetiva em relação à genitora, o que pode ter influenciado sua percepção e interpretação de gestos paternos que, em contexto neutro, não configurariam abuso. O episódio isolado narrado por Melissa sobre o ocorrido no apartamento do genitor, embora lhe tenha causado desconforto, apresenta contornos diversos daqueles descritos na denúncia.
Não se verifica, na narrativa da menor, elementos que caracterizem inequivocamente ato libidinoso com finalidade sexual. O contexto descrito sugere conflito de autoridade parental e reação desproporcional do genitor diante da filmagem não autorizada, mas não necessariamente conduta sexual. Elemento de especial relevância para a análise probatória reside na conduta da genitora após tomar conhecimento das alegações.
Tratando-se de acusação de abuso sexual contra filhas menores, a reação natural e esperada de qualquer mãe protetiva seria o afastamento imediato e definitivo das crianças do suposto agressor, bem como a busca urgente de proteção junto às autoridades competentes. Contudo, não foi essa a postura adotada por Alice. Conforme seu próprio relato, após tomar conhecimento das alegações em dezembro de 2021, dirigiu-se à delegacia mas não formalizou a notícia-crime.
Mais relevante ainda: continuou permitindo que as filhas saíssem com o pai, mantendo convivência regular e desacompanhada. Esta conduta revela-se absolutamente incompatível com a convicção de que as filhas estariam sendo vítimas de abuso sexual. Nenhuma mãe que efetivamente acredite que suas filhas estão sendo molestadas sexualmente pelo genitor permitiria a continuidade do convívio desprotegido. A justificativa apresentada pela genitora de que temia ser acusada de alienação parental não se sustenta.
A proteção da integridade física e psíquica de crianças vítimas de abuso sexual constitui dever constitucional e legal que se sobrepõe a qualquer outra consideração, inclusive ao temor de acusação de alienação parental. Os autos revelam contexto de intenso conflito familiar decorrente de separação conjugal litigiosa, marcada por disputas patrimoniais e alimentares de valores expressivos, relação conturbada entre os ex-cônjuges, com histórico de discussões presenciadas pelas filhas, e impacto emocional significativo sobre Melissa, que vivenciou de forma intensa as desavenças parentais.
Este contexto não pode ser desconsiderado na análise probatória, sendo imperativo reconhecer que situações de conflito parental intenso podem influenciar a percepção de crianças e adolescentes, especialmente quando há forte identificação com um dos genitores, sem que se possa presumir má-fé nas alegações, mas impondo cautela redobrada na valoração da prova diante da ausência de corroboração por elementos objetivos e da desarmonia com os demais depoimentos colhidos.
O sistema jurídico-penal brasileiro consagra o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), impondo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar, de forma inequívoca e além de qualquer dúvida razoável, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas. Por sua vez, o princípio in dubio pro reo determina que, existindo dúvida sobre os fatos, esta deve ser resolvida em favor do acusado, impedindo a condenação quando o conjunto probatório não permitir convicção segura acerca da ocorrência do crime e de sua autoria.
No presente caso, verifica-se a existência de dúvida mais do que razoável acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, conforme analisado. Não se desconsidera o sofrimento e o desconforto experimentados pelas meninas, notadamente Melissa, que claramente vivenciou de forma traumática o conflito e a separação parental. Contudo, o reconhecimento desse sofrimento não autoriza, no âmbito do processo penal, a condenação criminal por estupro de vulnerável quando ausente prova robusta e inequívoca da prática delitiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO G. D. D. S., qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito