Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809325-75.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada por JOSÉ EDIVÂNIO XAVIER DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora, na qualidade de Policial Penal, solicita, em caráter de urgência, a implantação do adicional noturno em seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos (ID 136517934). Argumenta que, embora trabalhe em regime de plantão, com jornadas que abrangem o período noturno (entre 22h e 5h), jamais recebeu a remuneração superior devida, conforme previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, no art. 33, IV, da Constituição Estadual e art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Para fundamentar o pedido de tutela de evidência, invoca o inciso IV do art. 311 do Código de Processo Civil, alegando que sua petição inicial está instruída com provas documentais suficientes (contracheques) e que o réu não será capaz de opor prova que gere dúvida razoável. O Estado da Paraíba foi citado (ID 155851621) e apresentou contestação (ID 156658011). Em sua defesa, o ente público requereu o indeferimento do pedido.
Argumentou, em síntese, a incompatibilidade do adicional noturno com o regime de trabalho em escala de plantão (24h de trabalho por 72h de descanso), sustentando que o extenso período de repouso já compensa o labor noturno. Apontou, ainda, que a lei específica da carreira (Lei Estadual nº 11.359/2019) não prevê o referido adicional entre as vantagens do cargo de Policial Penal. A parte autora solicitou a análise da tutela de evidência após a contestação (ID 136517934, p. 18), o que agora passo a fazer.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A tutela de evidência representa uma ferramenta processual que permite a antecipação dos efeitos da decisão final quando o direito da parte se mostra claro e manifesto. O artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão dessa medida quando a petição inicial está acompanhada de prova documental suficiente dos fatos que constituem o direito do autor, e o réu, em sua defesa, não consegue apresentar prova que levante uma dúvida razoável.
No presente caso, contudo, o pedido de antecipação da tutela encontra obstáculos em limitações legais que visam proteger o erário e a organização administrativa. Existe vedação expressa no artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997. A norma proíbe a concessão de tutela antecipada que resulte em inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação ou concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
A pretensão do autor resulta em impacto financeiro imediato aos cofres do Estado, o que atrai a aplicação direta dessa proibição legal. Além disso, o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 estabelece que não é cabível medida liminar que esgote o objeto da ação. O deferimento da progressão funcional neste momento processual entregaria à parte autora tudo o que ela pede no mérito, de forma irreversível do ponto de vista financeiro, frustrando a finalidade do processo regular.
Por fim, no que diz respeito ao mérito da controvérsia, a contestação apresentada pelo Estado da Paraíba conseguiu, de fato, gerar a dúvida razoável exigida pela parte final do inciso IV do art. 311 do CPC, o que, por si só, já seria suficiente para afastar o requisito essencial da tutela de evidência. O ente público demonstrou que a questão não é pacífica. A defesa se ampara no argumento de que o regime especial de trabalho em escala de plantão (24h x 72h), ao qual o autor está submetido conforme declaração de exercício (ID 136517946), possui uma sistemática própria de compensação, na qual o longo período de descanso (72 horas) já serviria como contrapartida pelo desgaste do trabalho noturno.
Nesse sentido, o réu cita jurisprudência que corrobora sua tese, inclusive acórdãos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. Além disso, o Estado argumenta que a Lei nº 1.359/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Policiais Penais, não elenca o adicional noturno no rol de vantagens da categoria, previsto em seu artigo
15. Essa alegação, somada à tese da incompatibilidade de regimes, introduz uma complexidade jurídica que impede o reconhecimento do direito como "evidente" nesta fase processual. A questão, portanto, demanda uma análise aprofundada do mérito após a instrução completa do processo. Portanto, diante da expressa vedação legal para a concessão de medidas que impliquem aumento de despesa com pessoal e, fundamentalmente, da existência de dúvida razoável sobre o direito pretendido, suscitada de forma consistente pela defesa, o pedido liminar deve ser rejeitado.
Com base nos fundamentos apresentados, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora. Intimem-se as partes desta decisão. Determino, ainda, o prosseguimento do feito: Apresentada a contestação em id 156658011, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e v. conclusos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito