Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JONATHAS DE MEDEIROS SILVA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809333-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, operada pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alcança todos os servidores da Administração Direta e Indireta de João Pessoa. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeito repristinatório limitado ao hiato entre a sua edição e o início da vigência da LC nº 51/2008, sendo indevido o descongelamento da verba após 07/04/2008.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAS DE MEDEIROS SILVA E OUTROS (ID 38868403), contra sentença (ID 38868401) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ação original objetivava o descongelamento da gratificação por tempo de serviço, com o respectivo pagamento de retroativos. Os Recorrente alegam que a Medida Provisória nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que converteram o benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em sede recursal, sustentam a nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10, CPC), afirmando que o juízo a quo fundamentou a decisão na Lei Complementar nº 51/2008, matéria que não teria sido debatida. No mérito, alegam que a citada lei complementar é restrita aos servidores da saúde, não podendo ser aplicada à Guarda Municipal, sob pena de criar-se uma "lex tertia". Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979).
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, os recorrentes argumentam que o juízo de origem utilizou a Lei Complementar nº 51/2008 como fundamento sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre ela. Contudo, a tese não prospera. O dever de consulta previsto no CPC não impede que o magistrado aplique o direito pertinente à cronologia dos fatos narrados, especialmente quando se trata de identificar a norma que rege a estrutura salarial em litígio.
A controvérsia sobre o regime jurídico de uma verba remuneratória exige a análise de todo o arcabouço normativo vigente. A aplicação da Lei Complementar nº 51/2008 decorre do princípio pelo qual o juiz conhece o direito, tratando-se de fundamento jurídico que as partes têm o dever de conhecer ao litigar sobre regime estatutário. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de norma vigente que disciplina a remuneração dos servidores municipais, sendo apenas o exercício da subsunção da norma ao fato.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Os Recorrentes alegam que os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979). Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o Tribunal Pleno do TJPB, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000 (ID 38868376), declarou a inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época.
Com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, opera-se, em regra, o retorno à vigência da norma anterior (artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979). Ocorre que o efeito de retorno da norma encontra um limite intransponível: a existência de outra norma válida que tenha disciplinado a matéria de forma superveniente. Em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
O seu artigo 59 possui a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A tese recursal de que tal lei seria restrita aos servidores da saúde não se sustenta diante da literalidade do dispositivo. Embora o corpo da lei trate do PCCR da Saúde, o art. 59 utilizou redação abrangente e universal para todos os servidores do Município regidos pelo Estatuto de 1979.
Não há, portanto, que se falar em criação de uma terceira lei por combinação de textos. O que existe é uma sucessão de leis no tempo. A Lei nº 11.404/2008 (inconstitucional) vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, a sistemática de pagamento passou a ser ditada pela LC nº 51/2008, que é uma norma válida e vigente. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual os recorrentes não adquiriram novo direito à majoração da gratificação.
O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público detém o direito à irredutibilidade de vencimentos, mas não possui direito adquirido a regime jurídico de composição salarial ou à manutenção de critérios de cálculo de gratificações.
A Administração tem a prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória, extinguindo vantagens e incorporando valores, desde que preserve o valor nominal total da remuneração. O que se garante constitucionalmente é a irredutibilidade nominal dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram qualquer redução no valor total nominal de sua remuneração quando da incorporação do quinquênio ao vencimento básico.
Os recorrentes buscam manter o cálculo do adicional de forma vinculada a percentuais que incidam sobre aumentos futuros do vencimento base (efeito cascata). Contudo, a incorporação determinada pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008 transformou a natureza da verba. Uma vez incorporada ao vencimento básico, a parcela perde sua autonomia como adicional percentual, passando a compor a base fixa da remuneração, o que impede o pretendido descongelamento para fins de novos cálculos reflexos.
Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre o tema junto o seguinte julgado: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência.
Insurgência do promovente. Servidor Público Municipal. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008. Efeito repristinatório limitado. Incorporação ao vencimento básico. Impossibilidade de descongelamento. Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Processo nº 0833268-97.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a): EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:25/11/2025) RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI. Data de julgamento:10/06/2025) Além disso, os autores ingressaram no serviço público em 2014 (ID 38868263), anos após a vigência da LC nº 51/2008. Portanto, já foram admitidos sob o novo regime, onde o quinquênio na forma do Estatuto de 1979 não mais existia para fins de novas concessões calculadas sobre o vencimento base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#D
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JUCIANO GOMES DA SILVA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809333-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, operada pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alcança todos os servidores da Administração Direta e Indireta de João Pessoa. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeito repristinatório limitado ao hiato entre a sua edição e o início da vigência da LC nº 51/2008, sendo indevido o descongelamento da verba após 07/04/2008.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JULIANA DE LIMA BEZERRA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809333-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, operada pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alcança todos os servidores da Administração Direta e Indireta de João Pessoa. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeito repristinatório limitado ao hiato entre a sua edição e o início da vigência da LC nº 51/2008, sendo indevido o descongelamento da verba após 07/04/2008.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809333-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, operada pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alcança todos os servidores da Administração Direta e Indireta de João Pessoa. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeito repristinatório limitado ao hiato entre a sua edição e o início da vigência da LC nº 51/2008, sendo indevido o descongelamento da verba após 07/04/2008.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809333-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, operada pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alcança todos os servidores da Administração Direta e Indireta de João Pessoa. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeito repristinatório limitado ao hiato entre a sua edição e o início da vigência da LC nº 51/2008, sendo indevido o descongelamento da verba após 07/04/2008.
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LINDINALVA PEREIRA DIAS
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809333-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, operada pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alcança todos os servidores da Administração Direta e Indireta de João Pessoa. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeito repristinatório limitado ao hiato entre a sua edição e o início da vigência da LC nº 51/2008, sendo indevido o descongelamento da verba após 07/04/2008.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAS DE MEDEIROS SILVA E OUTROS (ID 38868403), contra sentença (ID 38868401) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ação original objetivava o descongelamento da gratificação por tempo de serviço, com o respectivo pagamento de retroativos. Os Recorrente alegam que a Medida Provisória nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que converteram o benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em sede recursal, sustentam a nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10, CPC), afirmando que o juízo a quo fundamentou a decisão na Lei Complementar nº 51/2008, matéria que não teria sido debatida. No mérito, alegam que a citada lei complementar é restrita aos servidores da saúde, não podendo ser aplicada à Guarda Municipal, sob pena de criar-se uma "lex tertia". Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979).
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, os recorrentes argumentam que o juízo de origem utilizou a Lei Complementar nº 51/2008 como fundamento sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre ela. Contudo, a tese não prospera. O dever de consulta previsto no CPC não impede que o magistrado aplique o direito pertinente à cronologia dos fatos narrados, especialmente quando se trata de identificar a norma que rege a estrutura salarial em litígio.
A controvérsia sobre o regime jurídico de uma verba remuneratória exige a análise de todo o arcabouço normativo vigente. A aplicação da Lei Complementar nº 51/2008 decorre do princípio pelo qual o juiz conhece o direito, tratando-se de fundamento jurídico que as partes têm o dever de conhecer ao litigar sobre regime estatutário. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de norma vigente que disciplina a remuneração dos servidores municipais, sendo apenas o exercício da subsunção da norma ao fato.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Os Recorrentes alegam que os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979). Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o Tribunal Pleno do TJPB, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000 (ID 38868376), declarou a inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época.
Com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, opera-se, em regra, o retorno à vigência da norma anterior (artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979). Ocorre que o efeito de retorno da norma encontra um limite intransponível: a existência de outra norma válida que tenha disciplinado a matéria de forma superveniente. Em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
O seu artigo 59 possui a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A tese recursal de que tal lei seria restrita aos servidores da saúde não se sustenta diante da literalidade do dispositivo. Embora o corpo da lei trate do PCCR da Saúde, o art. 59 utilizou redação abrangente e universal para todos os servidores do Município regidos pelo Estatuto de 1979.
Não há, portanto, que se falar em criação de uma terceira lei por combinação de textos. O que existe é uma sucessão de leis no tempo. A Lei nº 11.404/2008 (inconstitucional) vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, a sistemática de pagamento passou a ser ditada pela LC nº 51/2008, que é uma norma válida e vigente. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual os recorrentes não adquiriram novo direito à majoração da gratificação.
O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público detém o direito à irredutibilidade de vencimentos, mas não possui direito adquirido a regime jurídico de composição salarial ou à manutenção de critérios de cálculo de gratificações.
A Administração tem a prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória, extinguindo vantagens e incorporando valores, desde que preserve o valor nominal total da remuneração. O que se garante constitucionalmente é a irredutibilidade nominal dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram qualquer redução no valor total nominal de sua remuneração quando da incorporação do quinquênio ao vencimento básico.
Os recorrentes buscam manter o cálculo do adicional de forma vinculada a percentuais que incidam sobre aumentos futuros do vencimento base (efeito cascata). Contudo, a incorporação determinada pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008 transformou a natureza da verba. Uma vez incorporada ao vencimento básico, a parcela perde sua autonomia como adicional percentual, passando a compor a base fixa da remuneração, o que impede o pretendido descongelamento para fins de novos cálculos reflexos.
Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre o tema junto o seguinte julgado: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência.
Insurgência do promovente. Servidor Público Municipal. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008. Efeito repristinatório limitado. Incorporação ao vencimento básico. Impossibilidade de descongelamento. Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Processo nº 0833268-97.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a): EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:25/11/2025) RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI. Data de julgamento:10/06/2025) Além disso, os autores ingressaram no serviço público em 2014 (ID 38868263), anos após a vigência da LC nº 51/2008. Portanto, já foram admitidos sob o novo regime, onde o quinquênio na forma do Estatuto de 1979 não mais existia para fins de novas concessões calculadas sobre o vencimento base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#D
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809333-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, operada pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alcança todos os servidores da Administração Direta e Indireta de João Pessoa. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeito repristinatório limitado ao hiato entre a sua edição e o início da vigência da LC nº 51/2008, sendo indevido o descongelamento da verba após 07/04/2008.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809333-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, operada pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alcança todos os servidores da Administração Direta e Indireta de João Pessoa. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeito repristinatório limitado ao hiato entre a sua edição e o início da vigência da LC nº 51/2008, sendo indevido o descongelamento da verba após 07/04/2008.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809333-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, operada pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alcança todos os servidores da Administração Direta e Indireta de João Pessoa. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeito repristinatório limitado ao hiato entre a sua edição e o início da vigência da LC nº 51/2008, sendo indevido o descongelamento da verba após 07/04/2008.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE
7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809333-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: JONATHAS DE MEDEIROS SILVA, JUCIANO GOMES DA SILVA, JULIANA DE LIMA BEZERRA, JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA, LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO, LINDINALVA PEREIRA DIAS, LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE, MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA, MARY ANNE FREITAS DE LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, operada pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alcança todos os servidores da Administração Direta e Indireta de João Pessoa. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeito repristinatório limitado ao hiato entre a sua edição e o início da vigência da LC nº 51/2008, sendo indevido o descongelamento da verba após 07/04/2008.
Maio 202610 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal
Classe
2025
10 eventos
Outubro 202510 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JONATHAS DE MEDEIROS SILVA
Advogados
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0809333-57.2023.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAS DE MEDEIROS SILVA E OUTROS (ID 38868403), contra sentença (ID 38868401) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ação original objetivava o descongelamento da gratificação por tempo de serviço, com o respectivo pagamento de retroativos. Os Recorrente alegam que a Medida Provisória nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que converteram o benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em sede recursal, sustentam a nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10, CPC), afirmando que o juízo a quo fundamentou a decisão na Lei Complementar nº 51/2008, matéria que não teria sido debatida. No mérito, alegam que a citada lei complementar é restrita aos servidores da saúde, não podendo ser aplicada à Guarda Municipal, sob pena de criar-se uma "lex tertia". Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979).
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, os recorrentes argumentam que o juízo de origem utilizou a Lei Complementar nº 51/2008 como fundamento sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre ela. Contudo, a tese não prospera. O dever de consulta previsto no CPC não impede que o magistrado aplique o direito pertinente à cronologia dos fatos narrados, especialmente quando se trata de identificar a norma que rege a estrutura salarial em litígio.
A controvérsia sobre o regime jurídico de uma verba remuneratória exige a análise de todo o arcabouço normativo vigente. A aplicação da Lei Complementar nº 51/2008 decorre do princípio pelo qual o juiz conhece o direito, tratando-se de fundamento jurídico que as partes têm o dever de conhecer ao litigar sobre regime estatutário. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de norma vigente que disciplina a remuneração dos servidores municipais, sendo apenas o exercício da subsunção da norma ao fato.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Os Recorrentes alegam que os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979). Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o Tribunal Pleno do TJPB, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000 (ID 38868376), declarou a inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época.
Com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, opera-se, em regra, o retorno à vigência da norma anterior (artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979). Ocorre que o efeito de retorno da norma encontra um limite intransponível: a existência de outra norma válida que tenha disciplinado a matéria de forma superveniente. Em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
O seu artigo 59 possui a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A tese recursal de que tal lei seria restrita aos servidores da saúde não se sustenta diante da literalidade do dispositivo. Embora o corpo da lei trate do PCCR da Saúde, o art. 59 utilizou redação abrangente e universal para todos os servidores do Município regidos pelo Estatuto de 1979.
Não há, portanto, que se falar em criação de uma terceira lei por combinação de textos. O que existe é uma sucessão de leis no tempo. A Lei nº 11.404/2008 (inconstitucional) vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, a sistemática de pagamento passou a ser ditada pela LC nº 51/2008, que é uma norma válida e vigente. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual os recorrentes não adquiriram novo direito à majoração da gratificação.
O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público detém o direito à irredutibilidade de vencimentos, mas não possui direito adquirido a regime jurídico de composição salarial ou à manutenção de critérios de cálculo de gratificações.
A Administração tem a prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória, extinguindo vantagens e incorporando valores, desde que preserve o valor nominal total da remuneração. O que se garante constitucionalmente é a irredutibilidade nominal dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram qualquer redução no valor total nominal de sua remuneração quando da incorporação do quinquênio ao vencimento básico.
Os recorrentes buscam manter o cálculo do adicional de forma vinculada a percentuais que incidam sobre aumentos futuros do vencimento base (efeito cascata). Contudo, a incorporação determinada pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008 transformou a natureza da verba. Uma vez incorporada ao vencimento básico, a parcela perde sua autonomia como adicional percentual, passando a compor a base fixa da remuneração, o que impede o pretendido descongelamento para fins de novos cálculos reflexos.
Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre o tema junto o seguinte julgado: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência.
Insurgência do promovente. Servidor Público Municipal. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008. Efeito repristinatório limitado. Incorporação ao vencimento básico. Impossibilidade de descongelamento. Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Processo nº 0833268-97.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a): EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:25/11/2025) RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI. Data de julgamento:10/06/2025) Além disso, os autores ingressaram no serviço público em 2014 (ID 38868263), anos após a vigência da LC nº 51/2008. Portanto, já foram admitidos sob o novo regime, onde o quinquênio na forma do Estatuto de 1979 não mais existia para fins de novas concessões calculadas sobre o vencimento base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#D
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAS DE MEDEIROS SILVA E OUTROS (ID 38868403), contra sentença (ID 38868401) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ação original objetivava o descongelamento da gratificação por tempo de serviço, com o respectivo pagamento de retroativos. Os Recorrente alegam que a Medida Provisória nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que converteram o benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em sede recursal, sustentam a nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10, CPC), afirmando que o juízo a quo fundamentou a decisão na Lei Complementar nº 51/2008, matéria que não teria sido debatida. No mérito, alegam que a citada lei complementar é restrita aos servidores da saúde, não podendo ser aplicada à Guarda Municipal, sob pena de criar-se uma "lex tertia". Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979).
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, os recorrentes argumentam que o juízo de origem utilizou a Lei Complementar nº 51/2008 como fundamento sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre ela. Contudo, a tese não prospera. O dever de consulta previsto no CPC não impede que o magistrado aplique o direito pertinente à cronologia dos fatos narrados, especialmente quando se trata de identificar a norma que rege a estrutura salarial em litígio.
A controvérsia sobre o regime jurídico de uma verba remuneratória exige a análise de todo o arcabouço normativo vigente. A aplicação da Lei Complementar nº 51/2008 decorre do princípio pelo qual o juiz conhece o direito, tratando-se de fundamento jurídico que as partes têm o dever de conhecer ao litigar sobre regime estatutário. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de norma vigente que disciplina a remuneração dos servidores municipais, sendo apenas o exercício da subsunção da norma ao fato.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Os Recorrentes alegam que os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979). Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o Tribunal Pleno do TJPB, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000 (ID 38868376), declarou a inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época.
Com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, opera-se, em regra, o retorno à vigência da norma anterior (artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979). Ocorre que o efeito de retorno da norma encontra um limite intransponível: a existência de outra norma válida que tenha disciplinado a matéria de forma superveniente. Em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
O seu artigo 59 possui a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A tese recursal de que tal lei seria restrita aos servidores da saúde não se sustenta diante da literalidade do dispositivo. Embora o corpo da lei trate do PCCR da Saúde, o art. 59 utilizou redação abrangente e universal para todos os servidores do Município regidos pelo Estatuto de 1979.
Não há, portanto, que se falar em criação de uma terceira lei por combinação de textos. O que existe é uma sucessão de leis no tempo. A Lei nº 11.404/2008 (inconstitucional) vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, a sistemática de pagamento passou a ser ditada pela LC nº 51/2008, que é uma norma válida e vigente. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual os recorrentes não adquiriram novo direito à majoração da gratificação.
O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público detém o direito à irredutibilidade de vencimentos, mas não possui direito adquirido a regime jurídico de composição salarial ou à manutenção de critérios de cálculo de gratificações.
A Administração tem a prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória, extinguindo vantagens e incorporando valores, desde que preserve o valor nominal total da remuneração. O que se garante constitucionalmente é a irredutibilidade nominal dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram qualquer redução no valor total nominal de sua remuneração quando da incorporação do quinquênio ao vencimento básico.
Os recorrentes buscam manter o cálculo do adicional de forma vinculada a percentuais que incidam sobre aumentos futuros do vencimento base (efeito cascata). Contudo, a incorporação determinada pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008 transformou a natureza da verba. Uma vez incorporada ao vencimento básico, a parcela perde sua autonomia como adicional percentual, passando a compor a base fixa da remuneração, o que impede o pretendido descongelamento para fins de novos cálculos reflexos.
Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre o tema junto o seguinte julgado: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência.
Insurgência do promovente. Servidor Público Municipal. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008. Efeito repristinatório limitado. Incorporação ao vencimento básico. Impossibilidade de descongelamento. Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Processo nº 0833268-97.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a): EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:25/11/2025) RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI. Data de julgamento:10/06/2025) Além disso, os autores ingressaram no serviço público em 2014 (ID 38868263), anos após a vigência da LC nº 51/2008. Portanto, já foram admitidos sob o novo regime, onde o quinquênio na forma do Estatuto de 1979 não mais existia para fins de novas concessões calculadas sobre o vencimento base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#D
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAS DE MEDEIROS SILVA E OUTROS (ID 38868403), contra sentença (ID 38868401) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ação original objetivava o descongelamento da gratificação por tempo de serviço, com o respectivo pagamento de retroativos. Os Recorrente alegam que a Medida Provisória nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que converteram o benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em sede recursal, sustentam a nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10, CPC), afirmando que o juízo a quo fundamentou a decisão na Lei Complementar nº 51/2008, matéria que não teria sido debatida. No mérito, alegam que a citada lei complementar é restrita aos servidores da saúde, não podendo ser aplicada à Guarda Municipal, sob pena de criar-se uma "lex tertia". Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979).
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, os recorrentes argumentam que o juízo de origem utilizou a Lei Complementar nº 51/2008 como fundamento sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre ela. Contudo, a tese não prospera. O dever de consulta previsto no CPC não impede que o magistrado aplique o direito pertinente à cronologia dos fatos narrados, especialmente quando se trata de identificar a norma que rege a estrutura salarial em litígio.
A controvérsia sobre o regime jurídico de uma verba remuneratória exige a análise de todo o arcabouço normativo vigente. A aplicação da Lei Complementar nº 51/2008 decorre do princípio pelo qual o juiz conhece o direito, tratando-se de fundamento jurídico que as partes têm o dever de conhecer ao litigar sobre regime estatutário. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de norma vigente que disciplina a remuneração dos servidores municipais, sendo apenas o exercício da subsunção da norma ao fato.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Os Recorrentes alegam que os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979). Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o Tribunal Pleno do TJPB, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000 (ID 38868376), declarou a inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época.
Com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, opera-se, em regra, o retorno à vigência da norma anterior (artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979). Ocorre que o efeito de retorno da norma encontra um limite intransponível: a existência de outra norma válida que tenha disciplinado a matéria de forma superveniente. Em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
O seu artigo 59 possui a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A tese recursal de que tal lei seria restrita aos servidores da saúde não se sustenta diante da literalidade do dispositivo. Embora o corpo da lei trate do PCCR da Saúde, o art. 59 utilizou redação abrangente e universal para todos os servidores do Município regidos pelo Estatuto de 1979.
Não há, portanto, que se falar em criação de uma terceira lei por combinação de textos. O que existe é uma sucessão de leis no tempo. A Lei nº 11.404/2008 (inconstitucional) vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, a sistemática de pagamento passou a ser ditada pela LC nº 51/2008, que é uma norma válida e vigente. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual os recorrentes não adquiriram novo direito à majoração da gratificação.
O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público detém o direito à irredutibilidade de vencimentos, mas não possui direito adquirido a regime jurídico de composição salarial ou à manutenção de critérios de cálculo de gratificações.
A Administração tem a prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória, extinguindo vantagens e incorporando valores, desde que preserve o valor nominal total da remuneração. O que se garante constitucionalmente é a irredutibilidade nominal dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram qualquer redução no valor total nominal de sua remuneração quando da incorporação do quinquênio ao vencimento básico.
Os recorrentes buscam manter o cálculo do adicional de forma vinculada a percentuais que incidam sobre aumentos futuros do vencimento base (efeito cascata). Contudo, a incorporação determinada pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008 transformou a natureza da verba. Uma vez incorporada ao vencimento básico, a parcela perde sua autonomia como adicional percentual, passando a compor a base fixa da remuneração, o que impede o pretendido descongelamento para fins de novos cálculos reflexos.
Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre o tema junto o seguinte julgado: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência.
Insurgência do promovente. Servidor Público Municipal. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008. Efeito repristinatório limitado. Incorporação ao vencimento básico. Impossibilidade de descongelamento. Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Processo nº 0833268-97.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a): EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:25/11/2025) RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI. Data de julgamento:10/06/2025) Além disso, os autores ingressaram no serviço público em 2014 (ID 38868263), anos após a vigência da LC nº 51/2008. Portanto, já foram admitidos sob o novo regime, onde o quinquênio na forma do Estatuto de 1979 não mais existia para fins de novas concessões calculadas sobre o vencimento base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#D
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAS DE MEDEIROS SILVA E OUTROS (ID 38868403), contra sentença (ID 38868401) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ação original objetivava o descongelamento da gratificação por tempo de serviço, com o respectivo pagamento de retroativos. Os Recorrente alegam que a Medida Provisória nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que converteram o benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em sede recursal, sustentam a nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10, CPC), afirmando que o juízo a quo fundamentou a decisão na Lei Complementar nº 51/2008, matéria que não teria sido debatida. No mérito, alegam que a citada lei complementar é restrita aos servidores da saúde, não podendo ser aplicada à Guarda Municipal, sob pena de criar-se uma "lex tertia". Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979).
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, os recorrentes argumentam que o juízo de origem utilizou a Lei Complementar nº 51/2008 como fundamento sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre ela. Contudo, a tese não prospera. O dever de consulta previsto no CPC não impede que o magistrado aplique o direito pertinente à cronologia dos fatos narrados, especialmente quando se trata de identificar a norma que rege a estrutura salarial em litígio.
A controvérsia sobre o regime jurídico de uma verba remuneratória exige a análise de todo o arcabouço normativo vigente. A aplicação da Lei Complementar nº 51/2008 decorre do princípio pelo qual o juiz conhece o direito, tratando-se de fundamento jurídico que as partes têm o dever de conhecer ao litigar sobre regime estatutário. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de norma vigente que disciplina a remuneração dos servidores municipais, sendo apenas o exercício da subsunção da norma ao fato.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Os Recorrentes alegam que os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979). Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o Tribunal Pleno do TJPB, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000 (ID 38868376), declarou a inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época.
Com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, opera-se, em regra, o retorno à vigência da norma anterior (artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979). Ocorre que o efeito de retorno da norma encontra um limite intransponível: a existência de outra norma válida que tenha disciplinado a matéria de forma superveniente. Em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
O seu artigo 59 possui a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A tese recursal de que tal lei seria restrita aos servidores da saúde não se sustenta diante da literalidade do dispositivo. Embora o corpo da lei trate do PCCR da Saúde, o art. 59 utilizou redação abrangente e universal para todos os servidores do Município regidos pelo Estatuto de 1979.
Não há, portanto, que se falar em criação de uma terceira lei por combinação de textos. O que existe é uma sucessão de leis no tempo. A Lei nº 11.404/2008 (inconstitucional) vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, a sistemática de pagamento passou a ser ditada pela LC nº 51/2008, que é uma norma válida e vigente. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual os recorrentes não adquiriram novo direito à majoração da gratificação.
O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público detém o direito à irredutibilidade de vencimentos, mas não possui direito adquirido a regime jurídico de composição salarial ou à manutenção de critérios de cálculo de gratificações.
A Administração tem a prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória, extinguindo vantagens e incorporando valores, desde que preserve o valor nominal total da remuneração. O que se garante constitucionalmente é a irredutibilidade nominal dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram qualquer redução no valor total nominal de sua remuneração quando da incorporação do quinquênio ao vencimento básico.
Os recorrentes buscam manter o cálculo do adicional de forma vinculada a percentuais que incidam sobre aumentos futuros do vencimento base (efeito cascata). Contudo, a incorporação determinada pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008 transformou a natureza da verba. Uma vez incorporada ao vencimento básico, a parcela perde sua autonomia como adicional percentual, passando a compor a base fixa da remuneração, o que impede o pretendido descongelamento para fins de novos cálculos reflexos.
Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre o tema junto o seguinte julgado: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência.
Insurgência do promovente. Servidor Público Municipal. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008. Efeito repristinatório limitado. Incorporação ao vencimento básico. Impossibilidade de descongelamento. Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Processo nº 0833268-97.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a): EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:25/11/2025) RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI. Data de julgamento:10/06/2025) Além disso, os autores ingressaram no serviço público em 2014 (ID 38868263), anos após a vigência da LC nº 51/2008. Portanto, já foram admitidos sob o novo regime, onde o quinquênio na forma do Estatuto de 1979 não mais existia para fins de novas concessões calculadas sobre o vencimento base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#D
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAS DE MEDEIROS SILVA E OUTROS (ID 38868403), contra sentença (ID 38868401) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ação original objetivava o descongelamento da gratificação por tempo de serviço, com o respectivo pagamento de retroativos. Os Recorrente alegam que a Medida Provisória nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que converteram o benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em sede recursal, sustentam a nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10, CPC), afirmando que o juízo a quo fundamentou a decisão na Lei Complementar nº 51/2008, matéria que não teria sido debatida. No mérito, alegam que a citada lei complementar é restrita aos servidores da saúde, não podendo ser aplicada à Guarda Municipal, sob pena de criar-se uma "lex tertia". Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979).
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, os recorrentes argumentam que o juízo de origem utilizou a Lei Complementar nº 51/2008 como fundamento sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre ela. Contudo, a tese não prospera. O dever de consulta previsto no CPC não impede que o magistrado aplique o direito pertinente à cronologia dos fatos narrados, especialmente quando se trata de identificar a norma que rege a estrutura salarial em litígio.
A controvérsia sobre o regime jurídico de uma verba remuneratória exige a análise de todo o arcabouço normativo vigente. A aplicação da Lei Complementar nº 51/2008 decorre do princípio pelo qual o juiz conhece o direito, tratando-se de fundamento jurídico que as partes têm o dever de conhecer ao litigar sobre regime estatutário. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de norma vigente que disciplina a remuneração dos servidores municipais, sendo apenas o exercício da subsunção da norma ao fato.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Os Recorrentes alegam que os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979). Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o Tribunal Pleno do TJPB, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000 (ID 38868376), declarou a inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época.
Com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, opera-se, em regra, o retorno à vigência da norma anterior (artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979). Ocorre que o efeito de retorno da norma encontra um limite intransponível: a existência de outra norma válida que tenha disciplinado a matéria de forma superveniente. Em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
O seu artigo 59 possui a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A tese recursal de que tal lei seria restrita aos servidores da saúde não se sustenta diante da literalidade do dispositivo. Embora o corpo da lei trate do PCCR da Saúde, o art. 59 utilizou redação abrangente e universal para todos os servidores do Município regidos pelo Estatuto de 1979.
Não há, portanto, que se falar em criação de uma terceira lei por combinação de textos. O que existe é uma sucessão de leis no tempo. A Lei nº 11.404/2008 (inconstitucional) vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, a sistemática de pagamento passou a ser ditada pela LC nº 51/2008, que é uma norma válida e vigente. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual os recorrentes não adquiriram novo direito à majoração da gratificação.
O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público detém o direito à irredutibilidade de vencimentos, mas não possui direito adquirido a regime jurídico de composição salarial ou à manutenção de critérios de cálculo de gratificações.
A Administração tem a prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória, extinguindo vantagens e incorporando valores, desde que preserve o valor nominal total da remuneração. O que se garante constitucionalmente é a irredutibilidade nominal dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram qualquer redução no valor total nominal de sua remuneração quando da incorporação do quinquênio ao vencimento básico.
Os recorrentes buscam manter o cálculo do adicional de forma vinculada a percentuais que incidam sobre aumentos futuros do vencimento base (efeito cascata). Contudo, a incorporação determinada pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008 transformou a natureza da verba. Uma vez incorporada ao vencimento básico, a parcela perde sua autonomia como adicional percentual, passando a compor a base fixa da remuneração, o que impede o pretendido descongelamento para fins de novos cálculos reflexos.
Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre o tema junto o seguinte julgado: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência.
Insurgência do promovente. Servidor Público Municipal. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008. Efeito repristinatório limitado. Incorporação ao vencimento básico. Impossibilidade de descongelamento. Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Processo nº 0833268-97.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a): EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:25/11/2025) RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI. Data de julgamento:10/06/2025) Além disso, os autores ingressaram no serviço público em 2014 (ID 38868263), anos após a vigência da LC nº 51/2008. Portanto, já foram admitidos sob o novo regime, onde o quinquênio na forma do Estatuto de 1979 não mais existia para fins de novas concessões calculadas sobre o vencimento base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#D
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAS DE MEDEIROS SILVA E OUTROS (ID 38868403), contra sentença (ID 38868401) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ação original objetivava o descongelamento da gratificação por tempo de serviço, com o respectivo pagamento de retroativos. Os Recorrente alegam que a Medida Provisória nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que converteram o benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em sede recursal, sustentam a nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10, CPC), afirmando que o juízo a quo fundamentou a decisão na Lei Complementar nº 51/2008, matéria que não teria sido debatida. No mérito, alegam que a citada lei complementar é restrita aos servidores da saúde, não podendo ser aplicada à Guarda Municipal, sob pena de criar-se uma "lex tertia". Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979).
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, os recorrentes argumentam que o juízo de origem utilizou a Lei Complementar nº 51/2008 como fundamento sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre ela. Contudo, a tese não prospera. O dever de consulta previsto no CPC não impede que o magistrado aplique o direito pertinente à cronologia dos fatos narrados, especialmente quando se trata de identificar a norma que rege a estrutura salarial em litígio.
A controvérsia sobre o regime jurídico de uma verba remuneratória exige a análise de todo o arcabouço normativo vigente. A aplicação da Lei Complementar nº 51/2008 decorre do princípio pelo qual o juiz conhece o direito, tratando-se de fundamento jurídico que as partes têm o dever de conhecer ao litigar sobre regime estatutário. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de norma vigente que disciplina a remuneração dos servidores municipais, sendo apenas o exercício da subsunção da norma ao fato.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Os Recorrentes alegam que os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979). Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o Tribunal Pleno do TJPB, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000 (ID 38868376), declarou a inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época.
Com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, opera-se, em regra, o retorno à vigência da norma anterior (artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979). Ocorre que o efeito de retorno da norma encontra um limite intransponível: a existência de outra norma válida que tenha disciplinado a matéria de forma superveniente. Em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
O seu artigo 59 possui a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A tese recursal de que tal lei seria restrita aos servidores da saúde não se sustenta diante da literalidade do dispositivo. Embora o corpo da lei trate do PCCR da Saúde, o art. 59 utilizou redação abrangente e universal para todos os servidores do Município regidos pelo Estatuto de 1979.
Não há, portanto, que se falar em criação de uma terceira lei por combinação de textos. O que existe é uma sucessão de leis no tempo. A Lei nº 11.404/2008 (inconstitucional) vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, a sistemática de pagamento passou a ser ditada pela LC nº 51/2008, que é uma norma válida e vigente. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual os recorrentes não adquiriram novo direito à majoração da gratificação.
O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público detém o direito à irredutibilidade de vencimentos, mas não possui direito adquirido a regime jurídico de composição salarial ou à manutenção de critérios de cálculo de gratificações.
A Administração tem a prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória, extinguindo vantagens e incorporando valores, desde que preserve o valor nominal total da remuneração. O que se garante constitucionalmente é a irredutibilidade nominal dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram qualquer redução no valor total nominal de sua remuneração quando da incorporação do quinquênio ao vencimento básico.
Os recorrentes buscam manter o cálculo do adicional de forma vinculada a percentuais que incidam sobre aumentos futuros do vencimento base (efeito cascata). Contudo, a incorporação determinada pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008 transformou a natureza da verba. Uma vez incorporada ao vencimento básico, a parcela perde sua autonomia como adicional percentual, passando a compor a base fixa da remuneração, o que impede o pretendido descongelamento para fins de novos cálculos reflexos.
Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre o tema junto o seguinte julgado: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência.
Insurgência do promovente. Servidor Público Municipal. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008. Efeito repristinatório limitado. Incorporação ao vencimento básico. Impossibilidade de descongelamento. Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Processo nº 0833268-97.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a): EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:25/11/2025) RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI. Data de julgamento:10/06/2025) Além disso, os autores ingressaram no serviço público em 2014 (ID 38868263), anos após a vigência da LC nº 51/2008. Portanto, já foram admitidos sob o novo regime, onde o quinquênio na forma do Estatuto de 1979 não mais existia para fins de novas concessões calculadas sobre o vencimento base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#D
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAS DE MEDEIROS SILVA E OUTROS (ID 38868403), contra sentença (ID 38868401) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ação original objetivava o descongelamento da gratificação por tempo de serviço, com o respectivo pagamento de retroativos. Os Recorrente alegam que a Medida Provisória nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que converteram o benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em sede recursal, sustentam a nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10, CPC), afirmando que o juízo a quo fundamentou a decisão na Lei Complementar nº 51/2008, matéria que não teria sido debatida. No mérito, alegam que a citada lei complementar é restrita aos servidores da saúde, não podendo ser aplicada à Guarda Municipal, sob pena de criar-se uma "lex tertia". Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979).
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, os recorrentes argumentam que o juízo de origem utilizou a Lei Complementar nº 51/2008 como fundamento sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre ela. Contudo, a tese não prospera. O dever de consulta previsto no CPC não impede que o magistrado aplique o direito pertinente à cronologia dos fatos narrados, especialmente quando se trata de identificar a norma que rege a estrutura salarial em litígio.
A controvérsia sobre o regime jurídico de uma verba remuneratória exige a análise de todo o arcabouço normativo vigente. A aplicação da Lei Complementar nº 51/2008 decorre do princípio pelo qual o juiz conhece o direito, tratando-se de fundamento jurídico que as partes têm o dever de conhecer ao litigar sobre regime estatutário. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de norma vigente que disciplina a remuneração dos servidores municipais, sendo apenas o exercício da subsunção da norma ao fato.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Os Recorrentes alegam que os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979). Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o Tribunal Pleno do TJPB, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000 (ID 38868376), declarou a inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época.
Com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, opera-se, em regra, o retorno à vigência da norma anterior (artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979). Ocorre que o efeito de retorno da norma encontra um limite intransponível: a existência de outra norma válida que tenha disciplinado a matéria de forma superveniente. Em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
O seu artigo 59 possui a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A tese recursal de que tal lei seria restrita aos servidores da saúde não se sustenta diante da literalidade do dispositivo. Embora o corpo da lei trate do PCCR da Saúde, o art. 59 utilizou redação abrangente e universal para todos os servidores do Município regidos pelo Estatuto de 1979.
Não há, portanto, que se falar em criação de uma terceira lei por combinação de textos. O que existe é uma sucessão de leis no tempo. A Lei nº 11.404/2008 (inconstitucional) vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, a sistemática de pagamento passou a ser ditada pela LC nº 51/2008, que é uma norma válida e vigente. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual os recorrentes não adquiriram novo direito à majoração da gratificação.
O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público detém o direito à irredutibilidade de vencimentos, mas não possui direito adquirido a regime jurídico de composição salarial ou à manutenção de critérios de cálculo de gratificações.
A Administração tem a prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória, extinguindo vantagens e incorporando valores, desde que preserve o valor nominal total da remuneração. O que se garante constitucionalmente é a irredutibilidade nominal dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram qualquer redução no valor total nominal de sua remuneração quando da incorporação do quinquênio ao vencimento básico.
Os recorrentes buscam manter o cálculo do adicional de forma vinculada a percentuais que incidam sobre aumentos futuros do vencimento base (efeito cascata). Contudo, a incorporação determinada pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008 transformou a natureza da verba. Uma vez incorporada ao vencimento básico, a parcela perde sua autonomia como adicional percentual, passando a compor a base fixa da remuneração, o que impede o pretendido descongelamento para fins de novos cálculos reflexos.
Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre o tema junto o seguinte julgado: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência.
Insurgência do promovente. Servidor Público Municipal. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008. Efeito repristinatório limitado. Incorporação ao vencimento básico. Impossibilidade de descongelamento. Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Processo nº 0833268-97.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a): EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:25/11/2025) RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI. Data de julgamento:10/06/2025) Além disso, os autores ingressaram no serviço público em 2014 (ID 38868263), anos após a vigência da LC nº 51/2008. Portanto, já foram admitidos sob o novo regime, onde o quinquênio na forma do Estatuto de 1979 não mais existia para fins de novas concessões calculadas sobre o vencimento base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#D
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JONATHAS DE MEDEIROS SILVA E OUTROS (ID 38868403), contra sentença (ID 38868401) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ação original objetivava o descongelamento da gratificação por tempo de serviço, com o respectivo pagamento de retroativos. Os Recorrente alegam que a Medida Provisória nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que converteram o benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Em sede recursal, sustentam a nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10, CPC), afirmando que o juízo a quo fundamentou a decisão na Lei Complementar nº 51/2008, matéria que não teria sido debatida. No mérito, alegam que a citada lei complementar é restrita aos servidores da saúde, não podendo ser aplicada à Guarda Municipal, sob pena de criar-se uma "lex tertia". Pois bem. O cerne da questão reside em determinar se os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979).
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, os recorrentes argumentam que o juízo de origem utilizou a Lei Complementar nº 51/2008 como fundamento sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre ela. Contudo, a tese não prospera. O dever de consulta previsto no CPC não impede que o magistrado aplique o direito pertinente à cronologia dos fatos narrados, especialmente quando se trata de identificar a norma que rege a estrutura salarial em litígio.
A controvérsia sobre o regime jurídico de uma verba remuneratória exige a análise de todo o arcabouço normativo vigente. A aplicação da Lei Complementar nº 51/2008 decorre do princípio pelo qual o juiz conhece o direito, tratando-se de fundamento jurídico que as partes têm o dever de conhecer ao litigar sobre regime estatutário. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de norma vigente que disciplina a remuneração dos servidores municipais, sendo apenas o exercício da subsunção da norma ao fato.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Os Recorrentes alegam que os servidores da Guarda Municipal de João Pessoa possuem direito ao descongelamento do quinquênio, voltando a percebê-lo na forma de percentual (5% por cada cinco anos de serviço) incidente sobre o vencimento básico atualizado, conforme previa o Estatuto original (Lei nº 2.380/1979). Inicialmente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o Tribunal Pleno do TJPB, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000 (ID 38868376), declarou a inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época.
Com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos, opera-se, em regra, o retorno à vigência da norma anterior (artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979). Ocorre que o efeito de retorno da norma encontra um limite intransponível: a existência de outra norma válida que tenha disciplinado a matéria de forma superveniente. Em 07/04/2008, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
O seu artigo 59 possui a seguinte redação: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. A tese recursal de que tal lei seria restrita aos servidores da saúde não se sustenta diante da literalidade do dispositivo. Embora o corpo da lei trate do PCCR da Saúde, o art. 59 utilizou redação abrangente e universal para todos os servidores do Município regidos pelo Estatuto de 1979.
Não há, portanto, que se falar em criação de uma terceira lei por combinação de textos. O que existe é uma sucessão de leis no tempo. A Lei nº 11.404/2008 (inconstitucional) vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, a sistemática de pagamento passou a ser ditada pela LC nº 51/2008, que é uma norma válida e vigente. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual os recorrentes não adquiriram novo direito à majoração da gratificação.
O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público detém o direito à irredutibilidade de vencimentos, mas não possui direito adquirido a regime jurídico de composição salarial ou à manutenção de critérios de cálculo de gratificações.
A Administração tem a prerrogativa de reorganizar a estrutura remuneratória, extinguindo vantagens e incorporando valores, desde que preserve o valor nominal total da remuneração. O que se garante constitucionalmente é a irredutibilidade nominal dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram qualquer redução no valor total nominal de sua remuneração quando da incorporação do quinquênio ao vencimento básico.
Os recorrentes buscam manter o cálculo do adicional de forma vinculada a percentuais que incidam sobre aumentos futuros do vencimento base (efeito cascata). Contudo, a incorporação determinada pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008 transformou a natureza da verba. Uma vez incorporada ao vencimento básico, a parcela perde sua autonomia como adicional percentual, passando a compor a base fixa da remuneração, o que impede o pretendido descongelamento para fins de novos cálculos reflexos.
Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento. Sobre o tema junto o seguinte julgado: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência.
Insurgência do promovente. Servidor Público Municipal. Gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008. Efeito repristinatório limitado. Incorporação ao vencimento básico. Impossibilidade de descongelamento. Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Processo nº 0833268-97.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a): EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:25/11/2025) RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Processo nº 0847207-47.2021.8.15.2001. Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI. Data de julgamento:10/06/2025) Além disso, os autores ingressaram no serviço público em 2014 (ID 38868263), anos após a vigência da LC nº 51/2008. Portanto, já foram admitidos sob o novo regime, onde o quinquênio na forma do Estatuto de 1979 não mais existia para fins de novas concessões calculadas sobre o vencimento base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado Cível interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#D
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogado
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00 , até 08 de Junho de 2026.
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JUCIANO GOMES DA SILVA
Advogados
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0809333-57.2023.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JULIANA DE LIMA BEZERRA
Advogados
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0809333-57.2023.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JUTALIA ROSA DOS SANTOS NETA
Advogados
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0809333-57.2023.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LEIDIANA NASCIMENTO PATRICIO
Advogados
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0809333-57.2023.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LINDINALVA PEREIRA DIAS
Advogados
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0809333-57.2023.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUIZ ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogados
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0809333-57.2023.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARTHA LUCIA DO NASCIMENTO CERNE
Advogados
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0809333-57.2023.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARTINELLY RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0809333-57.2023.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARY ANNE FREITAS DE LIMA
Advogados
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB 13500/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0809333-57.2023.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)