ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de
I. A. D. S. R. e JOÃO FRANCISCO DA SILVA, já qualificados nos autos, incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990. Narrou que: "(...) no dia 08 de maio de 2024, por volta das 03h, na R. Samuel Pereira Borba, n. 44, Alto das Populares, Santa Rita – PB, os denunciados, agindo com nítido dolo, ceifaram a vida da vítima, por meio de disparos de arma de fogo. (...) a vítima estava dormindo na residência da Sra.
Angela Maria da Silva (...). Naquele momento, Paulo Henrique Elias dos Santos e um amigo conhecido como 'Pulguinha' estavam na sala conversando quando ouviram o barulho de alguém cortando o cadeado do portão da casa. Ato contínuo, Paulo e 'Pulguinha' foram olhar e viram que vários indivíduos armados estavam no local, tendo os reconhecido como integrantes da chamada 'Facção do Brega', dentre os quais estavam os ora Denunciados JOÃO FRANCISCO DA SILVA (...) e
I. A. D. S. R. (...). Paulo e 'Pulguinha', então, correram até o último quarto da casa, subiram no telhado e pularam para o quintal. A prima de Josenildo, a Sra. Camila Ângelo, que também estava no local, foi até o quarto e acordou Josenildo e Angela. Desorientado, Josenildo seguiu para o último quarto, momento em que os indivíduos que estavam na frente da casa começaram a gritar dizendo que 'era a Polícia' e mandaram Camila abrir a porta.
Por acreditar que, de fato, era a Polícia, Camila abriu a porta, momento em que avistou vários indivíduos armados com pistolas e espingardas calibre .12 de dois canos, além de alicates de pressão, coletes e roupas camufladas. Ao entrar, eles perguntaram onde estava 'a peça de Pulguinha', ao que a mulher respondeu que não sabia e que na casa estavam apenas ela, sua mãe e Josenildo. Os criminosos, assim, seguiram até o último quarto e, sem falar nada, dispararam 4 vezes contra Josenildo, que foi a óbito ainda no local, tendo os Denunciados e demais criminosos se evadido em seguida.
O crime foi motivado pelo fato de que a vítima, Paulo Henrique e 'Pulguinha' serem faccionados na ORCRIM denominada 'Nova Okaida'." (ID 108646953) Recebimento da denúncia em 28/02/2025 no ID 108649211. Laudo de Exame em Local de Morte Violenta no ID 104695823. Laudo Tanatoscópico da vítima J. M. D. S. no ID 104695827. Laudo Tanatoscópico secção de odontologia no ID 104695826. Laudo Toxicológico no ID 104695825.
Laudo de Confronto Balístico no ID 104695824. Citação do acusado João Francisco da Silva nos IDs 108887445 e 111218865. Citação do acusado
I. A. D. S. R. no ID 110560837. Resposta à acusação de
I. A. D. S. R. no ID 111687852. Resposta à acusação de João Francisco da Silva no ID 113796284. Audiências de instrução e julgamento nos IDs 121034577, 124240250, 128753873 e 129172486. Juntada de Relatório Analítico de Movimentação de Monitorado do acusado Ismael no ID 136737576. As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela impronúncia dos acusados em relação aos eventos descritos na denúncia (ID 154356345).
A Defesa do acusado
I. A. D. S. R. (ID 154440000) pugnou pela sua impronúncia, sustentando a ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva, com ênfase na comprovação de seu álibi por meio de monitoramento eletrônico. No tocante ao imputado João Francisco da Silva, a Defesa requereu a impronúncia (ID 154441932), sob o fundamento de inexistirem elementos probatórios hábeis a embasar o juízo de admissibilidade da acusação e baseando-se na negativa de autoria.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. É importante destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Materialidade e Indícios de Autoria No presente feito, a materialidade do crime encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 104695823), Laudo Tanatoscópico da vítima J. M. D. S. (ID 104695827), Laudo Tanatoscópico secção de odontologia (ID 104695826), Laudo Toxicológico (ID 104695825) e Laudo de Confronto Balístico (ID 104695824), os quais demonstram que a vítima morreu em decorrência de ferimentos penetrantes e transfixantes cranio-torácicos com lesões meningeanas, pulmonar, medular e hemorragia consecutiva provocados pelos disparos de arma de fogo.
Em relação à existência de indícios suficientes de autoria, não foi possível concretizar as suspeitas em relação aos acusados, tendo em vista que não existem nos autos elementos comprobatórios o suficiente. A despeito de restar incontroversa a ocorrência de fatos que culminaram na morte da vítima J. M. D. S., a verdade é que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo foi capaz de esclarecer de forma objetiva e concreta qualquer aspecto relativo à autoria delitiva.
A instrução processual foi marcada por depoimentos frágeis, genéricos e calcados, majoritariamente, em boatos ou conjecturas oriundas de comentários de terceiros na fase extrajudicial, não confirmados sob o crivo do contraditório. A testemunha Cabo PM Daniel Fernandes da Cruz, por exemplo, declarou que apenas participou do isolamento do local do crime, tendo ouvido comentários de populares na cena sobre a ligação da vítima com facções criminosas, mas sem fornecer informações detalhadas ou possuir conhecimento direto sobre a autoria dos disparos que ceifaram a vida da vítima.
JÁ a testemunha Maria da Conceição dos Santos foi explícita ao afirmar que compareceu à audiência por equívoco e que desconhece integralmente os fatos, ressaltando não conhecer a vítima nem os acusados. Além disso, as testemunhas oculares indicadas na denúncia não foram localizadas para prestar depoimento em juízo ou faleceram, como é o caso da genitora da vítima. Por sua vez, os interrogatórios dos acusados
I. A. D. S. R. e João Francisco da Silva foram todos marcados pela negativa de autoria. O acusado Ismael sustentou que, no momento do crime, encontrava-se em sua residência fazendo uso de tornozeleira eletrônica, fato este amplamente corroborado pelo Relatório Analítico de Movimentação de Monitorado (ID 136737576), que atestou de forma técnica e oficial a sua permanência na zona de inclusão domiciliar durante todo o horário do fato.
O acusado João Francisco argumentou que cumpria recolhimento domiciliar rigoroso, que não conhecia a vítima e que estava em sua casa na data e horário mencionados na peça acusatória. Diante disso, constata-se que os elementos colhidos na fase judicial se resumem a declarações indiretas, desprovidas de conteúdo probatório mínimo que permita o juízo positivo de admissibilidade da acusação, conforme exige o artigo 413 do Código de Processo Penal.
O próprio Ministério Público, em suas alegações finais (ID 154356345), reconhece expressamente que não é possível comprovar indício de autoria criminosa, manifestando-se, ao final, pela impronúncia dos acusados. Assim, embora a materialidade dos delitos encontre amparo nos documentos médicos e periciais e nos relatos iniciais, a ausência de qualquer testemunha presencial ou de reconhecimento formal, de registros audiovisuais, perícia conclusiva de confronto contra os réus ou qualquer outro meio de prova indicativo da autoria, impõe, com fulcro no art. 414 do CPP, a impronúncia dos acusados.
Reforça-se que a pronúncia exige, para além da verossimilhança, indícios suficientes de autoria, e não se admite o envio do feito ao Tribunal do Júri com base em meras suposições, sob pena de afrontar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A conclusão é que nenhuma das testemunhas presenciou, de fato, o crime ou souberam relatar informações coesas e relevantes que possibilitem uma suficiente prova de autoria.
Diante disso, a decisão de pronúncia exige, consoante pacífica jurisprudência, prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ausentes tais pressupostos, impõe-se a impronúncia, consoante art. 414 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelos laudos de exames cadavéricos e periciais, os quais atestam que a vítima veio a óbito em razão de ferimentos provocados por arma de fogo.
A controvérsia recai sobre a autoria delitiva, cuja imputação não encontra sustentação probatória mínima a justificar o seu envio a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, a imputação feita aos acusados não encontra respaldo em elementos concretos constantes nos autos. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são baseadas em meros comentários ou conjecturas oriundas de terceiros, sem que qualquer delas tenha presenciado o fato ou possua conhecimento direto acerca da participação dos imputados no delito em questão.
Dessa forma, em que pese a existência de elementos que comprovam a materialidade delitiva, a fragilidade dos indícios de autoria impede que se forme o juízo de admissibilidade necessário para o prosseguimento da ação penal na via do Tribunal do Júri. Conforme reiterada jurisprudência, não se admite a pronúncia fundada em meras suposições ou rumores, ausente o mínimo lastro probatório que ampare a imputação.
Assim, não sendo possível vincular, ainda que em sede de juízo de admissibilidade, os acusados à prática do crime de homicídio imputado na denúncia, impõe-se a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de futura reabertura da ação penal, caso venham aos autos novas provas que demonstrem a sua efetiva participação nos fatos. Diante disso, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a inexistência de provas suficientes, pugnando expressamente pela impronúncia, diante das contradições e ausência de elementos objetivos que os vinculassem aos disparos letais.
Dessa maneira, já firmou entendimento o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DETRIMENTO DO IN DUBIO PRO REO. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
DECISÃO
DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º,
LVII) o in dubio pro reo. HÁ de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)
3. Além disso "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Dessa maneira, não se pode, com base nos elementos colhidos, atribuir a prática do homicídio descrito na denúncia aos acusados. A ausência de indícios suficientes de autoria impõe, como corolário da legalidade e do devido processo legal, o reconhecimento da impronúncia, a fim de evitar o envio de pessoa ao Tribunal do Júri com base em conjecturas e meros rumores.
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos, atreladas aos depoimentos colhidos, não geram indícios suficientes de autoria. Conforme preceitua o artigo 414 do CPP, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. No mais, sabe-se que a impronúncia não fere o princípio da presunção de inocência, pois, com ela, o processo é extinto sem julgamento do mérito, visando justamente resguardar a condição de inocente do acusado, em face da inexistência de provas convincentes que pudessem obrigá-lo a se submeter ao Tribunal do Júri.
Portanto, a impronúncia é medida que se impõe, julgando-se improcedente a denúncia, mas não a pretensão punitiva do Estado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados
I. A. D. S. R. e JOÃO FRANCISCO DA SILVA, quanto à imputação de prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e c/c o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por ausência de indícios suficientes de autoria. Em razão da impronúncia, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, ficando ressalvada a possibilidade de nova denúncia, desde que surjam provas novas e não extinta a punibilidade, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em razão da decisão, revogo a prisão preventiva dos acusados, devendo ser expedido alvará de soltura, sendo os acusados postos em liberdade de imediato, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos. Sem condenação e encargos processuais. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, remeta os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba).
Considerando a certidão de ID 154509857, constando que não há bens a serem avaliados, após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri