Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0809388-03.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA, com pedido de exibição de contrato e concessão de justiça gratuita (ID 128074046). O Autor, Policial Militar, objetiva a apresentação de documentos pelo Requerido, como cópia do contrato e extrato da dívida, para posterior aditamento e ajuizamento de ação revisional, pleiteando ainda a concessão de tutela para autorizar depósitos e abstenção de negativação.
Em decisão anterior (ID 128734208), o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, mas foi facultado ao Requerente o pedido de redução e/ou parcelamento das custas processuais, conforme a Portaria Conjunta 02/2018 deste Tribunal. Em atendimento, o Autor peticionou (ID 131568556), requerendo a concessão de um desconto de 80% sobre o valor total das custas e o parcelamento do valor remanescente em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
É o que se tem a relatar.
DECIDO. A petição inicial veicula dois pedidos principais: a tutela de urgência (exibição de documentos) e a concessão de benefícios fiscais (redução e parcelamento das custas). No tocante à tutela de urgência de natureza cautelar, que visa a exibição de documentos preparatórios, verifica-se que o Autor fundamenta seu pleito na necessidade de obter a integralidade do contrato e extrato da dívida para, então, formular o pedido principal de revisão contratual.
Contudo, o rito processual vigente, sobretudo após a unificação dos procedimentos de tutela de urgência e a possibilidade de inversão do ônus da prova, não exige, necessariamente, o manejo de tutela cautelar antecedente para tal finalidade. A obtenção de documentos pode ser requerida incidentalmente no curso do processo ou, se for o caso, no próprio procedimento comum, após a citação. A mera dificuldade ou alegação de recusa administrativa, sem demonstração robusta do risco de perecimento do direito ou do resultado útil do processo (periculum in mora), desqualifica a urgência indispensável para a concessão da tutela em caráter antecedente neste momento.
A ação revisional não exige, como requisito de procedibilidade, a exibição prévia, pois a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o dever de apresentar os documentos em momento oportuno. Da mesma forma, os pedidos de autorização para depósito judicial das parcelas e de abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação) dependem da demonstração da verossimilhança das alegações sobre a abusividade, o que exige dilação probatória e, no mínimo, a apresentação dos documentos cuja exibição se pleiteia, tornando-os prematuros por ora.
Desta forma, os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar antecedente (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) não se encontram presentes de forma suficiente neste momento inaugural, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Em relação ao pedido de redução e parcelamento das custas processuais (ID 131568556), verifica-se que o Autor é Policial Militar e percebe remuneração que afasta a presunção de hipossuficiência absoluta.
Contudo, os documentos juntados demonstram que grande parte de seus proventos está comprometida, indicando a dificuldade em arcar com o pagamento integral e imediato das custas. Considerando o requerimento do Autor e o contexto de seu comprometimento financeiro, o deferimento da redução e do parcelamento se impõe Com efeito, defiro o pedido de redução de custas processuais no percentual de 80% (oitenta por cento), e o parcelamento do valor remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, ficando o feito suspenso até a comprovação do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. SANTA RITA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito