Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAFAEL BELMONT BARRETO
- Advogado
- JOAO ROBERTO DA SILVA MOREIRA (OAB 29535/PB)
Vistos os autos. Compulsando os autos, observo que o executado encontrava-se em débito a partir de Junho de 2025, perfazendo uma dívida total no valor de R$ R$ 3.543,30 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta centavos), conforme planilha constante no id. 153098524. Em manifestação de id. 154799630, o executado informa acerca do pagamento do débito no valor de 2.000,00 (dois mil reais), pugnando pela revogação ou suspensão da ordem de prisão civil por 30 (trinta) dias, a fim de apresentar plano de parcelamento para o saldo remanescente.
Ocorre que, em manifestação retro, a parte exequente informa o vencimento da parcela referente ao mês de Março de 2026, informando que, após o abatimento do valor pago pelo executado, o débito alimentar atualizado é de R$ 2.731,49 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos). A teor da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, de modo que o pagamento parcial do débito não impede a prisão do devedor.
Destarte, mesmo que a parte exequente confirme os pagamentos realizados pelo executado, a presente execução envolve as prestações que se venceram no curso do processo, ou seja, até o mês de Março. Além disso, inviável a suspensão da ordem de prisão pelo prazo requerido, uma vez que o executado poderia, desde logo, apresentar a proposta de acordo razoável, mas não não o fez.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 154799630. Expeça-se o competente mandado de prisão. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
