Edital
E- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- VITORIA DA SILVA TENORIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809411-77.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: JOANA DARC KELLY LIMA Requerido(a): VITORIA DA SILVA TENORIO Foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima, consoante decisão de num. 113880012, em face da parte requerida, neste termos:
Diante do exposto, aplico, em favor da ofendida, as seguintes medidas protetivas do art. 22, incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340[1], determinando ao requerido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, se necessário, pelo Juízo competente, o seguinte: a) Afastamento, de no mínimo, 01 (um) quarteirão do domicílio da vítima (art. 22, inc. II, Lei n.º 11.340/06); b) Não se aproximar da vítima, inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 200 metros (art. 22, inc.
III alínea “a”, Lei n.º 11.340/06); c) Não manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por WhatsApp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei n.º 11.340/06); d) Não frequentar os locais em que a vítima esteja, como bares, clubes, espaços de lazer, enfim, estabelecimentos em geral, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
Caso constate a presença da ofendida, o acusado deverá se retirar imediatamente do local (art. 22, inc. III, alínea “c”, Lei n.º 11.340/06). Analisando o caso dos autos, entendo que as medidas aplicadas são suficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Contudo, faz-se necessária uma reforma pontual na decisão referenciada, no tocante ao prazo estipulado. O STJ decidiu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, aplicadas pelo juiz quando há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, não devem ter prazo fixo de duração.
