Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- PATRULHA MARIA DA PENHA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (5ª vara de famlia da capital) PROCESSO NÚMERO: 0809414-32.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] REQUERENTE: JULIA GUILHERMINA SANTOS CHAGAS Nome: JULIA GUILHERMINA SANTOS CHAGAS Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 1190, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000 REQUERIDO: BRUNO GONÇALVES DE ALMEIDA Nome: BRUNO GONÇALVES DE ALMEIDA Endereço: R INFANTE DOM HENRIQUE, 513, - de 165/166 ao fim, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-151
DECISÃO
Vistos, etc. Consta dos autos que a requerente manteve relacionamento amoroso com o requerido BRUNO GONÇALVES DE ALMEIDA pelo período de aproximadamente dois anos e três meses, tendo a união sido encerrada no dia 20 de maio de 2025. Não possuem filhos em comum. Segundo relato prestado pela vítima perante a autoridade policial, no início do relacionamento, o requerido apresentava comportamento afável, educado e afetuoso, chegando a ser descrito como um “príncipe” e “de boa família”.
Contudo, com o decorrer do tempo, sem que a vítima possa precisar o marco temporal exato, o requerido passou a adotar condutas abusivas e humilhantes, dirigindo-lhe ofensas de cunho físico e psicológico, como chamá-la de "gorda", fazer “brincadeiras” agressivas - inclusive de empurrá-la da cama - , bem como desqualificações em razão de sua condição financeira, afirmando que sua residência era “sem graça”.
Relatou ainda que o requerido apresentava episódios recorrentes de fúria, os quais denominava de “crises de raiva”, durante os quais quebrava objetos dentro de sua própria residência, como balança de chão, aparelho de televisão e vídeo game. Em certa ocasião, inclusive, destruiu pertences da vítima ao visitá-la em sua residência. Em 20 de maio de 2025, por volta das 09h00, o requerido dirigiu-se à residência da vítima, ocasião em que, após acusá-la de infidelidade, a agrediu fisicamente com golpe de artes marciais (jiu-jitsu), segurando-a fortemente pelo braço, episódio este que resultou em profundo abalo emocional à vítima.
Segundo relatado, o requerido teria justificado sua conduta alegando sofrer de ansiedade e depressão, e que a violência teria sido motivada pelo fato de a vítima ter mencionado intenções de automutilação. Após gritar por socorro, a vítima foi amparada por seu pai, momento em que pediu ao requerido que retirasse seus pertences do local. Mesmo após o término do relacionamento, o requerido manteve tentativas insistentes de reaproximação, como no dia 30 de maio de 2025, quando compareceu novamente à residência da vítima para conversar e buscar reatar a relação.
