Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Desistência
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Vistos etc. EVERALDO DE SOUSA CARNEIRO, EVERALDO DE SOUSA CARNEIRO JUNIOR e JOAO LUIZ BRANDAO MORORO CARNEIRO, devidamente qualificado, através de Defensor/ advogado, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO contra EUCARES MARIA BRANDAO MORORO CARNEIRO, também qualificado, aduzindo os fatos contidos na inicial. No ID nº 91614946, a parte autora pediu a desistência da ação. RELATADOS,
DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, a parte promovida ainda não apresentou contestação nos autos, sendo, portanto, desnecessária a sua anuência ao pedido de desistência, conforme preceitua o § 4º, do art. 485, do CPC. Como visto no ID Nº 91614946, a parte autora requereu a desistência da ação. Como ainda não existe defesa da parte promovida nos autos, desnecessário sua concordância.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. TORNO SEM EFEITO O TERMO DE CURATELA EXPEDIDO. Sem custas. P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, 7 de junho de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Vistos etc. EVERALDO DE SOUSA CARNEIRO, EVERALDO DE SOUSA CARNEIRO JUNIOR e JOAO LUIZ BRANDAO MORORO CARNEIRO, devidamente qualificado, através de Defensor/ advogado, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO contra EUCARES MARIA BRANDAO MORORO CARNEIRO, também qualificado, aduzindo os fatos contidos na inicial. No ID nº 91614946, a parte autora pediu a desistência da ação. RELATADOS,
DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, a parte promovida ainda não apresentou contestação nos autos, sendo, portanto, desnecessária a sua anuência ao pedido de desistência, conforme preceitua o § 4º, do art. 485, do CPC. Como visto no ID Nº 91614946, a parte autora requereu a desistência da ação. Como ainda não existe defesa da parte promovida nos autos, desnecessário sua concordância.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. TORNO SEM EFEITO O TERMO DE CURATELA EXPEDIDO. Sem custas. P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, 7 de junho de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Vistos etc. EVERALDO DE SOUSA CARNEIRO, EVERALDO DE SOUSA CARNEIRO JUNIOR e JOAO LUIZ BRANDAO MORORO CARNEIRO, devidamente qualificado, através de Defensor/ advogado, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO contra EUCARES MARIA BRANDAO MORORO CARNEIRO, também qualificado, aduzindo os fatos contidos na inicial. No ID nº 91614946, a parte autora pediu a desistência da ação. RELATADOS,
DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, a parte promovida ainda não apresentou contestação nos autos, sendo, portanto, desnecessária a sua anuência ao pedido de desistência, conforme preceitua o § 4º, do art. 485, do CPC. Como visto no ID Nº 91614946, a parte autora requereu a desistência da ação. Como ainda não existe defesa da parte promovida nos autos, desnecessário sua concordância.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. TORNO SEM EFEITO O TERMO DE CURATELA EXPEDIDO. Sem custas. P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, 7 de junho de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Mero expediente
Determinação de Diligência
Petição
Mandado
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando ao autor EVERALDO DE SOUSA CARNEIRO, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório. Cite-se o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A). INTIME-SE, AINDA, O ADVOGADO DO AUTOR PARA INFORMAR SE A PROMOVIDA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EM QUE BANCO É RECEBIDO. Intimem-se.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando ao autor EVERALDO DE SOUSA CARNEIRO, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório. Cite-se o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A). INTIME-SE, AINDA, O ADVOGADO DO AUTOR PARA INFORMAR SE A PROMOVIDA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EM QUE BANCO É RECEBIDO. Intimem-se.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando ao autor EVERALDO DE SOUSA CARNEIRO, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório. Cite-se o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A). INTIME-SE, AINDA, O ADVOGADO DO AUTOR PARA INFORMAR SE A PROMOVIDA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EM QUE BANCO É RECEBIDO. Intimem-se.
intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.