TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0809434-96.2020.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violação de domicílio, Ameaça, Simples, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: J.
S. D. O.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE INSANIDADE MENTAL QUE ATESTA PLENA CAPACIDADE DO AGENTE. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVAMENTE AOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra J. S. D. O., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º, 147 e 150, § 1º, todos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consoante a exordial acusatória (ID 39567997), o denunciado, prevalecendo-se da relação doméstica, teria ofendido a integridade física de sua ex-esposa, FLÁVIA KAROLLYNNE TORRES DE OLIVEIRA, entre os dias 25 e 26 de outubro de 2019, na residência da vítima localizada na Rua Pingo do Jabre, Barra de Gramame, em João Pessoa/PB, ao agredi-la fisicamente jogando uma panela em sua cabeça, resultando na lesão descrita no Laudo Traumatológico.
Além disso, o réu é acusado de ter invadido a residência da ofendida no dia 03 de novembro de 2019, por volta das 03h da madrugada, tirando o portão do trilho sob a desculpa de pegar um “lençol”, e de tê-la ameaçado, enviando uma foto de arma de fogo pelo aplicativo WhatsApp. A denúncia foi recebida em 09 de março de 2021 (ID 40413806), quando este Juízo, diante dos indícios de transtorno mental do acusado, determinou também a instauração do incidente de insanidade mental e, por conseguinte, a suspensão do processo principal, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal.
Após a devida instrução do incidente processual, o Laudo Médico Pericial (ID 104557771) foi homologado por decisão judicial em 30 de outubro de 2024 (ID 104557770), a qual atestou que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação delituosa, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 26 do Código Penal, o que motivou o levantamento da suspensão do processo em 24 de fevereiro de 2025 (ID 108331944).
O réu, por seu turno, foi citado em 28 de março de 2025 (ID 110059351), e apresentou Resposta à Acusação por meio de seu advogado (ID 110633441), suscitando preliminar de ausência de justa causa e requerendo a absolvição sumária, o que foi rejeitado por este Juízo na decisão proferida em 09 de abril de 2025 (ID 110656656). A vítima compareceu em cartório para desistir das medidas protetivas de urgência solicitadas, o que culminou na revogação das mesmas em 24 de abril de 2025 (ID 111473969 e ID 111489681).
Durante a instrução processual foram ouvidos a vítima FLÁVIA KAROLLYNNE TORRES DE OLIVEIRA (ID 117294048) e o réu J. S. D. O. em seu interrogatório (ID 127920713). A única testemunha arrolada pela acusação, JOSIKELLY DUARTE DE ARAÚJO, não foi localizada e sua oitiva foi prescindida pelo Ministério Público (ID 120182237). Em alegações finais (ID 129049271), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia e a condenação do réu apenas pela prática do delito de lesão corporal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, requerendo ainda a fixação de indenização por danos morais.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 131019145), requereu a absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência probatória, destacando o comportamento contraditório da vítima e a alegação de interesse econômico escuso em razão da curatela. Renovados os antecedentes criminais (ID 131922314 e 131922314). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. De início, antes de adentrar no exame meritório do crime de lesão corporal, impõe-se a análise da pretensão punitiva relativa aos delitos de ameaça e violação de domicílio, além de ser imperioso destacar a conclusão acerca da capacidade penal do acusado.
I. DA PLENA CAPACIDADE PENAL DO ACUSADO Primeiramente, cabe destacar a questão da inimputabilidade penal do réu, que motivou a instauração do incidente de insanidade mental. A defesa, em diversos momentos, inclusive no interrogatório judicial, levantou a condição psiquiátrica do réu (Esquizofrenia) e a interdição civil. Contudo, a dúvida sobre a capacidade de autodeterminação do agente ao tempo da ação foi dirimida pelo Laudo Médico Pericial (ID 101505257).
Conforme a análise pericial realizada, embora o acusado apresente histórico psiquiátrico, a conclusão dos peritos foi cristalina no sentido de que o periciado "era ao tempo da ação delituosa capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento". O laudo ressaltou detalhadamente (ID 101505257, pág. 4/6) que o paciente não descreveu, no momento do exame, sinais ou sintomas positivos de doença mental, apresentando discurso coerente e articulado, pensamento organizado e insight, sendo as doses de medicação utilizadas consideradas baixas e incompatíveis com um quadro de esquizofrenia.
Ademais, os peritos sugeriram que os sintomas psicóticos antigos poderiam estar relacionados ao uso de canabinoides ou a um transtorno psicótico agudo passageiro. Assim, uma vez que o réu foi considerado inteiramente capaz na época dos fatos, não há que se falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade, devendo o processo seguir seu curso normal, com a aplicação das regras do direito penal comum.
II. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO O Ministério Público requereu a condenação do réu apenas pelo crime de Lesão Corporal (Art. 129, §9º, CP), o que implica, tacitamente, o reconhecimento da insubsistência da pretensão punitiva quanto aos delitos de Ameaça (Art. 147, CP) e Violação de Domicílio Qualificada (Art. 150, §1º, CP), imputados na denúncia.
Todavia, mesmo que a acusação e a defesa não tenham arguido a extinção da punibilidade, o reconhecimento desta matéria é dever do juiz, por se tratar de questão de ordem pública, conforme preceitua o artigo 61 do Código de Processo Penal. Analisando o delito de Ameaça (Art. 147 do CP), a pena máxima cominada é de detenção de 6 (seis) meses, de modo que a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo prazo de 3 (três) anos, a teor do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
No caso do delito de Violação de Domicílio Qualificada (Art. 150, §1º do CP), a pena máxima é de 2 (dois) anos de detenção, regulando-se a prescrição pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Os fatos imputados ocorreram em 03 de novembro de 2019 e a denúncia foi recebida em 09 de março de 2021 (ID 40413806), data em que se deu a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Ocorre que, a partir da data do recebimento da denúncia, o prazo prescricional voltou a correr por inteiro . Para o crime de Ameaça (prazo de 3 anos), a prescrição se consumou em 09 de março de 2024. Para o crime de Violação de Domicílio (prazo de 4 anos), a prescrição se consumou em 09 de março de 2025. Sendo a presente sentença proferida nesta data, os prazos prescricionais para ambos os delitos já se encontram integralmente expirados, o que impõe a declaração de extinção da punibilidade.
Ressalta-se que a suspensão do processo principal pela instauração do incidente de insanidade mental não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, visto que o Artigo 149 do Código de Processo Penal não está arrolado dentre as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, devendo a prescrição ser regulada pelos marcos processuais previstos na lei penal.
Neste sentido, é pacífica da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição.
2. Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais.
3. Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Desta feita, é imperioso declarar a extinção da punibilidade do réu J. S. D. O. em relação aos crimes tipificados nos artigos 147 e 150, § 1º, ambos do Código Penal, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
III. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL Quanto ao delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, o Código Penal estabelecia à época dos fatos (redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024): Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Restando a persecução penal concentrada no delito de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, em que pesem os argumentos da defesa, emerge do caderno processual que a prova colhida é apta para sustentar decreto condenatório, com a demonstração inequívoca da materialidade e da autoria. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo Traumatológico (ID 34247666 - Pág. 13), o qual atestou a existência de ofensa física por meio de ação contundente, descrevendo as lesões como "edema em região frontal mediana e discreta equimose de coloração amarela em região orbitária direita, compatível com a cronologia do histórico".
Embora o exame não tenha sido realizado no dia exato do fato, a descrição das lesões e a sua cronologia coincidem perfeitamente com a narrativa da vítima de que o réu jogou uma panela em sua cabeça entre os dias 25 e 26 de outubro de 2019, vindo o objeto a atingir a região do olho, o que confere validade e relevância ao laudo pericial para a comprovação da materialidade. A autoria delitiva é inconteste e recai sobre o réu, ex-companheiro da vítima, conforme o robusto depoimento da ofendida colhido em juízo na primeira sessão da audiência de instrução.
A vítima, FLÁVIA KAROLLYNNE TORRES DE OLIVEIRA, confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que, enquanto passavam por um processo de separação que se arrastava por muitos anos, o réu, inconformado, a agrediu de forma violenta “por nada, simplesmente por nada, ele pegou essa panela e agrediu no meu rosto”. Perguntada se a panela atingiu a regição de seu olho, respondeu que sim. Ela ainda detalhou que o réu era muito violento, bebia, e não aceitava de forma alguma a separação, ressaltando o contexto de descontrole emocional e agressividade que envolvia o relacionamento.
É de especial relevância destacar que, em crimes de violência doméstica e familiar, cuja natureza intrínseca envolve a clandestinidade e a ausência de testemunhas oculares fora do âmbito familiar, a palavra da vítima assume papel de prova fundamental, mormente quando se apresenta firme, coerente e está corroborada por elementos técnicos, como o laudo pericial que comprova a lesão sofrida. Outro não é o entendimento jurisprudencial: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) A narrativa da vítima foi detalhada quanto às circunstâncias das agressões físicas sofridas, que ocorreu no interior do lar conjugal, as quais, de acordo com o exame de corpo de delito, foram de natureza contundente e atingiram a região da cabeça e do olho.
A tese defensiva de negativa de autoria e a alegação de que as acusações teriam sido motivadas por interesse escuso da vítima (curatela e controle de valores decorrentes da aposentadoria do réu) não encontram amparo suficiente para afastar o juízo condenatório. Embora o réu tenha negado a agressão em seu interrogatório judicial, sua versão se mostra isolada e fragilizada frente aos elementos de prova coligidos.
Ressalto, ainda, que o fato de a vítima ter posteriormente desistido das medidas protetivas ou de o réu ter alegado questões patrimoniais relativas à curatela são elementos que, embora importantes, não retiram o valor probatório da palavra firme da vítima sobre a ocorrência da agressão física, que foi confirmada pela existência das lesões. O dolo de ofender a integridade física da ex-companheira, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, restou evidente pela conduta do réu tal como relatado em Juízo pela ofendida, impondo-se a procedência da pretensão punitiva neste ponto.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia, ao tempo em que:
1. CONDENO o acusado J. S. D. O., qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 (Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica).
2. Declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu J. S. D. O. em relação aos crimes tipificados nos artigos 147 (Ameaça) e 150, § 1º (Violação de Domicílio Qualificada), ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Passo à individualização da pena em relação ao crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, antes da alteração legislativa da Lei 14.994/2024, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria (Art. 59 do Código Penal), a análise da culpabilidade não revela grau de reprovabilidade superior ao ínsito ao tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes criminais, dado o registro de condenação transitada em julgado pelo crime previsto na Lei de Armas (Processo 0002868-74.2014.8.15.2003 – por fato cometido em 06/04/2014 e trânsito em julgado em 03/12/2021 – ID 132043894).
Não há nos autos elementos suficientes para desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime são inerentes à violência doméstica, decorrendo da intolerância e do inconformismo do agressor com o término do relacionamento. As circunstâncias do delito são normais à espécie, ocorrendo no ambiente doméstico. As consequências do delito foram as normais ao tipo penal (lesões de natureza leve).
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da infração penal, tendo apenas questionado o réu sobre a retirada de objetos da casa. Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase, ausentes atenuantes, mas presente a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois, além da condenação penal citada na primeira fase da dosimetria, o réu possui outra condenação criminal transitada em julgado em momento anterior aos fatos em apuração (Processo n. 0060634-56.2012.8.15.2003 – trânsito em julgado em 27/08/2014 – ID 131922314).
Considerando a agravante da reincidência, agravo a pena em 1/6 (um sexto), elevando-a para 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno A PENA DEFINITIVA em 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que o réu é reincidente, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida no estabelecimento penal local, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O crime de lesão corporal no âmbito doméstico foi praticado com violência contra a pessoa, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, artigo 17 da Lei 11.340/2006 e Súmula 588, do STJ. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSI De igual modo, a reincidência da parte ré constitui óbice à suspensão condicional da execução da pena (sursis), conforme prevê o artigo 77, inciso I, do Código Penal.
DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS O Ministério Público requereu expressamente a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A prática de lesão corporal no âmbito doméstico, por sua natureza, acarreta danos extrapatrimoniais in re ipsa, notadamente pelo sofrimento, humilhação e violação da dignidade da mulher.
Considerando a gravidade da conduta (agressão física) e o contexto de violência doméstica e, para proporcionar a reparação mínima pelos danos morais causados, fixo a indenização em favor da vítima FLÁVIA KAROLLYNNE TORRES DE OLIVEIRA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação dos danos morais, o qual será apurado em liquidação futura no Juízo cível, sem prejuízo de eventual valor complementar na esfera cível (art. 63, do CPP e art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação. Concedo o direito de apelar em liberdade, por inexistirem fundamentos para um decreto de prisão preventiva. Transitada em julgado a sentença para a acusação, considerando a data em que foi recebida a denúncia, retornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição retroativa. Sem custas.
Publicada e registrada digitalmente.Intimado o réu, por seu advogado, e o Ministério Público via sistema.
Intime-se a vítima. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito