Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0809470-44.2020.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: ADEMILSON ALVES DE SOUZA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO APÓS
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc. ADEMILSON ALVES DE SOUZA, já qualificado à exordial, promoveu, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), Ação Declaratória em face da BV FINANCEIRA S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular, inclusive com sentença de mérito, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 103575471 informando que as partes celebraram acordo.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. JÁ o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que a homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO.
1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial.
2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso). Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 103575471, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC.
Honorários na forma acordada. Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 44011773, porquanto admitir a transferência integral do ônus sucumbencial à parte beneficiária da justiça gratuita importaria em meio impróprio de escusa do cumprimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça.
2- Manutenção da sentença. Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais. Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010. Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06). Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 14 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito