LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°: 0809474-39.2024.8.15.2002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO EMBARGANTE: JONAS RODRIGUES DA SILVA INÁCIO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
TÍTULO COLEGIADO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CAUSA. TESES DE ABSOLVIÇÃO, BIS IN IDEM E MAJORANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL PELA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando ao rejulgamento da causa. - Não padece de omissão o acórdão que, ao manter a condenação, avalia de forma lógica o conjunto probatório, refutando implicitamente a tese absolutória baseada em supostas divergências nos depoimentos, reconhecendo a hígida palavra da vítima. - Inexiste ne bis in idem ou obscuridade na dosimetria quando a sentença e o acórdão aplicam o aumento de pena da fração de 1/2 (art. 226, II, do CP) fundamentado no dever de cuidado e na condição de tio por afinidade, enquanto a pena-base utiliza vetoriais do art. 59 do CP, tratando-se de institutos diversos e autônomos. - A fixação de reparação mínima (art. 387, IV, do CPP) mantida no acórdão decorre da correta subsunção aos danos causados pelo crime, não havendo vício a ser sanado quando a matéria foi confirmada pelo juízo ad quem. - O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais exige a efetiva demonstração de vício no julgado (art. 619 do CPP), não servindo a via declaratória para forçar o Tribunal a acolher teses unilaterais. - Embargos conhecidos e rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima qualificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONAS RODRIGUES DA SILVA INÁCIO em face do acórdão que deu parcial provimento à sua Apelação Criminal apenas para afastar o aumento referente à continuidade delitiva (excluindo a fração de 1/6), mantendo, no mais, a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (-A do CP) - (ID 41355098). O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, apontando, para tanto, a ausência de fundamentação sobre a tese absolutória alicerçada em contradições nos depoimentos da menor (, da CF); a falta de análise sobre ofensa ao ne bis in idem na dosimetria da pena; fundamentação insuficiente quanto à majorante do , do CP; e ausência de debate sobre a reparação mínima (, do CPP).
Por fim, requer o prequestionamento explícito de dezenas de dispositivos constitucionais e legais citados. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por entender que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito. (ID 42638417)
É o relatório. -
VOTO – Desembargador Joás de Brito Pereira Filho (Relator). O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não deve ser acolhido. A via estreita dos embargos de declaração tem fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a expurgar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, a teor do art. 619 do CPP. O exame detido do acórdão embargada demonstra que o Órgão Julgador entregou a prestação jurisdicional de forma exaustiva e coerente, não havendo qualquer vício a macular o julgado.
Passo ao enfrentamento individual dos pontos questionados pelo embargante:
1. Da suposta omissão quanto à tese absolutória e contradições nos depoimentos: O acórdão não padece de omissão. A decisão colegiada foi clara ao ratificar a condenação, avaliando que o conjunto probatório, em especial a palavra da vítima em delitos sexuais, corroborada pelo contexto, é firme e suficiente para sustentar o édito condenatório. Até porque, o Tribunal não está obrigado a esmiuçar todas as minudências ou teses da defesa quando o seu convencimento é formado em sentido contrário de forma fundamentada.
A adoção de premissa contrária aos interesses do embargante não configura omissão, mas mero descontentamento com o juízo de valor probatório.
2. Da alegação de ne bis in idem na dosimetria: Não há que se falar em ne bis in idem. A dosimetria da pena operou-se em fases distintas e com fundamentos incomunicáveis. A eleição da pena-base decorreu da análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, enquanto a majorante do art. 226, inciso II, do CP, foi aplicada na terceira fase em virtude da violação do dever de cuidado inerente à condição de tio por afinidade.
A independência das etapas de cálculo afasta qualquer sobreposição de punição pelo mesmo fato.
3. Da fundamentação insuficiente/contradição quanto à majorante do art. 226, II, do CP: O acórdão originário foi cristalino ao justificar a incidência da referida causa de aumento. O voto condutor consignou expressamente que a conduta deve ser punida com maior rigor justamente por quem viola o dever de cuidado esperado de um ente próximo, enquadrando-se perfeitamente na figura do "tio por afinidade", de modo que a fundamentação é válida, coerente e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Da omissão quanto à fixação da reparação mínima (art. 387, IV, do CPP): A condenação à reparação de danos mínimos foi fixada na sentença e mantida pelo acórdão ao referendar o juízo condenatório. O Tribunal chancelou a decisão de primeiro grau neste particular, inexistindo vício de integração, uma vez que a matéria foi devidamente devolvida e analisada no contexto da confirmação da condenação. A irresignação, mais uma vez, ataca o mérito da decisão.
5. Do prequestionamento explícito: O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (arts. 93, IX, da CF; arts. 155, 381, 383, 384, 386, 387, 564, 619 do CPP; arts. 59, 71, 217-A e 226 do CP) exige a demonstração de violação real à norma, consubstanciada na presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, hipóteses não verificadas no caso vertente. O julgador não está adstrito a responder a questionários ou a mencionar expressamente cada artigo de lei invocado pela parte, bastando que decida a lide fundamentadamente.
Destarte, percebe-se que os aclaratórios interpostos possuem nítido caráter infringente, tentando, por via transversa, rediscutir questões já julgadas e a interpretação dada às provas, o que é defeso na via estreita do art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os Embargaos de Declaração. É o voto. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho. Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos e Exmo. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JONAS RODRIGUES DA SILVA INACIO
Advogados
LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Virtual (06 a 13.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00 , até 13 de Julho de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JONAS RODRIGUES DA SILVA INACIO
Advogados
LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809474-39.2024.8.15.2002 APELANTE: Jonas Rodrigues da Silva Inácio APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR LAUDO PSICOLÓGICO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. COMPANHEIRO DA TIA DA VÍTIMA. AUTORIDADE DE FATO E CONVÍVIO DOMÉSTICO CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Da Preliminar: A competência da 4ª Vara Criminal da Capital para o julgamento de crimes contra a dignidade sexual é fixada por norma de organização judiciária local, não havendo que se falar em incompetência quando o fato ocorre na jurisdição abrangida, inexistindo nulidade.
Rejeição. - Do Mérito: A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova e laudos psicológicos. - Causa de Aumento (art. 226, II, CP): Incide a majorante quando o agente é companheiro da tia da vítima e frequenta assiduamente a residência, exercendo autoridade de fato e usufruindo da confiança familiar.
A norma penal visa punir com maior rigor quem viola o dever de cuidado esperado de um ente próximo ("tio por afinidade"). - Continuidade Delitiva: A sentença reconheceu o crime continuado baseando-se em conduta diversa ("passar a mão nas nádegas") relatada apenas em instrução. Contudo, tal fato não foi narrado na denúncia. O réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória. Ausente o aditamento (mutatio libelli), o reconhecimento de fato novo para fins de aumento de pena viola o princípio da correlação/congruência.
Exclusão do aumento de 1/6. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, dar provimento parcial à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator, integrando a certidão de julgamento a presente decisão colegiada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jonas Rodrigues da Silva Inácio, que tem por escopo impugnar sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Criminal da Capital que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 37554621), a defesa argui, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas e das causas de aumento, assim como a redução do valor indenizatório, objeto da condenação. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (ID 37554621). A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento da apelação. (ID 38940828).
É o relatório. -
VOTO – Desembargador Joás de Brito Pereira Filho (Relator). Inicialmente, cumpre registrar que o recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, não apresentando, pois, fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, além de mostrar-se cabível, tempestivo e adequado. Passemos, então, a apreciar a preliminar e mérito recursais. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: A defesa suscita a incompetência da 4ª Vara Criminal da Capital, argumentando, em síntese, que o feito deveria tramitar perante o Juizado de Violência Doméstica, em observância ao Tema 1186 do STJ.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Conforme pacificado pelo Tema Repetitivo 1186 do STJ, o gênero feminino é, de fato, o fator determinante para a incidência da Lei Maria da Penha, independentemente da idade da vítima. Todavia, é imperioso distinguir a lei material aplicável da competência de organização judiciária. Enquanto o Tema 1186 define o rigor protetivo e o rito processual (Lei 11.340/06), a Resolução TJPB nº 21/2023 (sucedida pela Resolução nº 28/2025) exerce a competência administrativa do Tribunal para organizar suas unidades judiciárias.
Nesse cenário, o TJPB designou a 4ª Vara Criminal da Capital como unidade de especialidade máxima para crimes contra crianças e adolescentes, visando dar efetividade à prioridade absoluta prevista na Lei Henry Borel e no ECA. Inexiste conflito ou hierarquia de invalidação entre as normas, mas sim uma integração, a saber: 1.Pelo Tema 1186 do STJ: Garante-se que a menina vítima de abuso receba todas as proteções da Lei Maria da Penha.
2. Pela Resolução do TJPB: Define-se que tais garantias serão aplicadas pelo juízo especializado na proteção da infância (4ª Vara Criminal), e não pela Vara de Violência Doméstica genérica, evitando a sobrecarga desta última e garantindo celeridade ao caso da menor. Inclusive, a própria norma local (art. 1º, II, da Resolução) prevê expressamente que compete à 4ª Vara processar os crimes nos termos da Lei Maria da Penha quando a vítima for criança.
Portanto, a especialização do juízo em razão da condição de vulnerável (idade) não afasta a proteção de gênero, apenas otimiza o acesso à justiça. Dessa forma, sendo a 4ª Vara Criminal da Capital o juízo natural especializado para a matéria, não há que se falar em nulidade ou incompetência. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO RECURSAL DO PLEITO ABSOLUTÓRIO A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo depoimento firme da vítima, depoimentos de testemunhas e relatório psicossocial.
Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando harmônica com os demais elementos de prova, como na espécie. No caso vertente, os relatos indicam que o Réu/Apelante se aproveitou da proximidade familiar para praticar atos libidinosos com a menor. Assim, as alegações de negativa de autoria não encontram amparo no acervo probatório, de modo que a manutenção da condenação constitui medida impositiva.
DA DOSIMETRIA DA PENA Pena-Base (art. 59 do CP): Mediante análise da sentença, vê-se que o Juiz da causa negativou as "circunstâncias" e as "consequências" do crime, tempo em que apontou que o delito causou traumas severos à vítima, como alterações comportamentais e medo de sair de casa, além de ter sido praticado no ambiente doméstico. Contudo, apesar da negativação, fixou a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão.
Assim, em se tratando de recurso exclusivo da Defesa, e ante a inexistência de insurgência do MP nesse sentido, é defeso a este Tribunal elevar a reprimenda basilar sob pena de incorrer no vedado reformatio in pejus. Por essa razão, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão. Causa de Aumento (art. 226, II, CP): Pois bem. Não assiste razão à defesa quando pugna pelo afastamento da respectiva majorante.
O réu é companheiro da tia da vítima, frequentava a residência e era tratado como "tio", usufruindo de total confiança da família e autoridade de fato sobre a ofendida. O vínculo de afinidade e o abuso do dever de cuidado configuram a hipótese legal, motivo pelo qual mantenho, pois, o aumento de metade (1/2), mantendo a elevação da pena para 12 (doze) anos de reclusão. Da Continuidade Delitiva e o Princípio da Correlação (art. 71 do CP): Nesse ponto, contudo, assiste razão ao Apelante.
Com efeito, o juiz singular aplicou a continuidade delitiva (art. 71, CP) alegando que o Réu/Apelante, além dos atos libidinosos narrados na peça acusatória, teria "passado a mão nas nádegas" da vítima em momento anterior. Ocorre que essa conduta precedente não foi narrada na denúncia. Ora, o réu defende-se dos fatos descritos na peça acusatória, de sorte que em não tendo sido editada a denúncia (mutatio libelli), pelo MP (art. 384, CPP), a inclusão na sentença de fato novo para exasperar a pena violou indiscutivelmente o Princípio da Correlação e, como corolário, a ampla defesa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Assim, deve ser decotado o aumento de 1/6 (um sexto), imposto na sentença por força da continuidade delitiva, redimensionando a pena final para 12 (doze) anos de reclusão. DA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO No que tange ao pleito de redução do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP), entendo que o quantum estabelecido guarda estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Até porque, em crimes contra a dignidade sexual, o dano moral é considerado in re ipsa, sendo os traumas narrados nos autos (medo, isolamento e abalo psicológico) fundamentos idôneos para a manutenção da verba indenizatória em patamar capaz de assegurar o caráter pedagógico da medida. Assim, mantenho o valor fixado na instância de origem.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, fixando a pena definitiva imposta ao Réu/Apelante, Jonas Rodrigues da Silva Inácio, em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória. É o voto. Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des. Joás De Brito Pereira Filho. Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Revisor) e Exmo. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exma. Procuradora Maria Salete De Araújo Melo Porto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JONAS RODRIGUES DA SILVA INACIO
Advogados
LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA SEMIPRESENCIAL, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00 .
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JONAS RODRIGUES DA SILVA INACIO
Advogados
LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 03 de Março de 2026, às 09h00 .
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JONAS RODRIGUES DA SILVA INACIO
Advogados
LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Virtual (02 a 09.02.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JONAS RODRIGUES DA SILVA INACIO
Advogados
LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB), JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0809474-39.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] APELANTE: JONAS RODRIGUES DA SILVA INÁCIO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ
DESPACHO
Defiro, inicialmente, o pedido de que trata o ID 36660478. A defesa do réu/apelante optou por deduzir as razões recursais nesta instância superior (ID 36634516), na forma permitida pelo art. 600, § 4º, do CPP, razão pela qual ordeno:
I) A Intimação dos seus advogados, JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, OAB/PB 5.405, e LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETOOAB/PB 14.916, para apresentarem as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP);
II) Com as razões, ao representante do Parquet de 1º grau, a quem deve ser facultada a oportunidade de oferecer contrarrazões, na forma do art. 1º, da Portaria Normativa nº 001/98, da PGJ 1 ;
III) Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para os fins dos arts. 610, caput 2 , do CPP, e 127, XVIII 3 , c/c 169, §§ 1º e 2º 4 , da Resolução nº 40/96 (RITJPB);
IV) Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I supra, e, certificado nos autos, venham-me conclusos para deliberação;
V) À Gerência Judiciária.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JONAS RODRIGUES DA SILVA INACIO
Advogados
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO (OAB 5405/PB), LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO (OAB 14916/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0809474-39.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:J. R. D. S.
I. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a)
DECISÃO constante do ID 118558536. Dou fé. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 MALILA NATASCHA DA COSTA PEREIRA Técnico Judiciário
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LEONE BARBOSA DE ARAUJO
Advogado
LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809474-39.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: J.
R. D. S.
I.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 226, II, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
1. Comprovada a materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável praticado contra menor de 12 anos de idade, através de conjunto probatório consistente e harmônico.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probatório quando corroborada pelos demais elementos de convicção dos autos.
3. Configurada a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução.
4. Incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal quando o agente, na condição de marido da tia da vítima, exerce autoridade de fato sobre a menor, aproveitando-se da proximidade familiar e confiança depositada.
5. O dano moral em crimes sexuais praticados contra vulneráveis é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do sofrimento psicológico, sendo cabível a fixação de valor mínimo para reparação nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou J. R. D. S. I., qualificado nos autos, dando-o como incurso no -A c/c /c (três vezes), todos do Código Penal. Consta, na inicial acusatória, o seguinte: no dia 24 de abril de 2024, aproximadamente às 19h40, a senhora Maria Luiza Sales de França, genitora da menor Iasmim Emanuelle França da Silva, então com 12 anos de idade, tomou conhecimento, através de sua filha, que Jonas Rodrigues da Silva Inácio, companheiro da tia da vítima, havia adentrado a residência e praticado atos libidinosos contra a menor, consistentes em deitar-se sobre ela, alisar seus seios, beijá-la e tocar suas partes íntimas.
art. 217
art. 226, II, c
art. 71
Informou ainda a genitora que o denunciado teria declarado estar apaixonado por Iasmim. A menor foi encaminhada ao Núcleo Especial de Proteção à Infância e da Juventude, onde prestou depoimento à psicóloga Vanessa Freire de Albuquerque Leuthier, relatando que sua mãe havia saído para o estágio, permanecendo ela em casa cuidando da irmã de três anos. O denunciado compareceu à residência e solicitou para entrar, sendo atendido pela menor por ser pessoa conhecida da família.
Dirigiu-se ao quarto da genitora, onde a vítima se encontrava deitada de bruços, momento em que o acusado se posicionou sobre ela, impedindo sua reação, passando a alisá-la, beijar-lhe o pescoço e tocar suas partes íntimas. Quando a irmã menor começou a chorar na sala, o denunciado diminuiu a força exercida, possibilitando que a vítima se desvencilhasse, tomasse a irmã e se dirigisse ao próprio quarto, de onde telefonou à genitora em estado de pânico.
O acusado permaneceu batendo à porta com força. Durante o atendimento especializado, a menor relatou que o denunciado havia praticado condutas similares em outras duas ocasiões: a primeira quando dormia na mesma cama que a tia, aproveitando-se do sono desta para alisar a vítima; a segunda na residência do casal, quando o denunciado fazia gestos, tocava seus cabelos e tentava beijá-la. A menor manifestou alterações comportamentais decorrentes dos fatos, demonstrando estado de alerta constante na presença de homens adultos e sentimentos de culpa diante do apoio familiar ao acusado.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, bem como a condenação do réu ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos para reparação dos danos morais causados à vítima. A denúncia foi recebida em 06.08.2024 (ID 97896338). O acusado foi devidamente citado (ID 101588575), apresentando, em seguida, resposta à acusação (ID 101923499). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, através de depoimento especial, as testemunhas/declarantes de acusação Maria Luíza Sales de França, R.
F. D. S. e Vanessa Freire de Albuquerque Leuthier, as testemunhas/declarantes de defesa Marcos Rodrigo Jerônimo de Moura, B. T. B. e Fernanda Sales de França, bem como interrogado o acusado. Nas alegações finais orais, o Ministério Público, manteve a preliminar de remessa dos autos ao Juizado da violência doméstica; requerimento este novamente indeferido pelo Juízo através de mídia (ID 109256992). Além disso, mantendo os termos da denúncia, o representante ministerial requereu a condenação do réu, ressaltando, para tanto, a uniformidade nos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência probatória, destacando, para tanto, que houve apenas uma massagem consentida, não se caracterizando como estupro de vulnerável (ID 106941752). Antecedentes criminais (ID 109417571). Eis o relatório. Passo a analisar e decidir. A priori, cumpre-me salientar que o processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. Quanto ao requerimento preliminar de remessa dos autos ao Juizado da violência doméstica, me acosto ao indeferimento já realizado por este Juízo em mais de uma oportunidade, por entender que esta vara especializada detém a competência para julgamento do feito (ID’s 107976924 e 109256992).
No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado atos libidinosos contra a menor Iasmin Emanuelle Franca da Silva, à época com 12 (doze) anos de idade, incidindo, em tese, nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71 (três vezes), todos do Código Penal, in verbis: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 226. A pena é aumentada: (...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Impende registrar, desde já, que a Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no título VI da parte geral do Código Penal, pois o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto ato libidinoso diverso desta.
Assim, apalpamentos, sexo oral e outros atos libidinosos, buscando satisfação lasciva, já configura o tipo em discussão. No caso em tela, o réu, durante o seu interrogatório, negou a autoria do delito de estupro de vulnerável e disse que sempre teve a vítima como uma sobrinha, pois a conhecia desde muito pequena. Sobre os fatos em análise, pontuou que, no dia, foi até a casa de Iasmin com intuito de chamá-la para jogar.
Afirmou que ficou um tempo na sala e que, ao ver Milena (irmã menor da vítima) sujando o chão com tinta, foi até o quarto falar com Iasmin, que disse estar sentindo dores nas costas, momento em que ofereceu fazer uma massagem. Disse que a menor estava de bruços na cama e que começou a fazer a massagem. Disse que Milena começou a chorar, que Iasmin disse para eles irem para a sala e que lá continuou a fazer massagem nas costas da menor.
Informou que, após um tempo, Iasmin levou a irmã para tomar banho e que as duas depois foram para o quarto; que viu que Iasmin estava on-line no jogo e que foi bater na porta do seu quarto para saber se ela ia jogar com ele; não tendo a menor respondido e ido embora da casa. Disse que só essa vez fez massagem na menor e que habitualmente fazia massagem nos familiares. Relatou que as acusações teriam sido inventadas pelo fato de Maria Luiza, mãe da menor, ter, um dia antes, pedido dinheiro emprestado e ele ter negado.
Entretanto, as referidas alegações caem por terra, diante do firme depoimento da vítima em conjunto com as testemunhas e declarantes ouvidos na audiência de instrução. Vejamos todos os depoimentos colhidos durante a instrução: Na fase inquisitorial, em 12/06/2024, Iasmin Emanuelle Franca da Silva, com 12 anos de idade, compareceu à delegacia e prestou declarações. Ato contínuo, ainda na fase inquisitorial, a menor foi submetida à escuta especializada.
No relatório psicológico (ID 97331433 – pág. 27-29) extrai-se o seguinte: "minha mãe tem saído pra estagiar e eu fico com minha irmã de três anos em casa. O marido da minha tia, Jonas Rodrigues apareceu lá em casa ele pediu para abrir a porta, eu deixei ele entrar porque era conhecido e eu fui para o quarto da minha mãe, aí eu tava de bruços com a cabeç virada para a porta do banheiro e não vi quando ele entrou”; "Eu só vi quando ele tava falando com minha irmã, ficou brincando com ela e eu tava mexendo no meu celular, aí eu não vi quando ele entrou no quarto e quando eu vi, ele já tava em cima de mim, eu não tive reação de sair e ele já tava me prendendo.
AÍ ele me alisou, ficou me beijando no pescoço e tocando nas minhas partes íntimas"; "AÍ minha irmã chorou porque o desenho dela tinha terminado, ela estava assistindo na sala. Quando ele percebeu que ela tava chorando, diminuiu a força e eu consegui empurrar ele, sai correndo, peguei minha irmã e fui pro meu quarto”; "AÍ eu peguei meu celular, liguei pra minha mãe e minha tia pra mandar ele ir embora, eu tava em pânico, tava nervosa, sem saber o que fazer.
Do nada, ele fica batendo na minha porta com muita força, aí minha mãe e minha tia ligaram pra ele e ele viu a ligação da minha tia. Eu não sei se ele continuou lá, se foi embora, só sei que eu mandei pra ele mandando ele ir embora e que era pra deixar a porta no manual, porque é elétrica”; "AÍ minha mãe mandou o ex-namorado dela ir lá em casa e eu abri a porta porque ele me chamou e eu fiquei desesperada, já tava chorando.
Depois de mais ou menos meia hora, minha mãe e minha tia chegaram” ; "AÍ minha mãe chegou e ela pediu pra eu contar como aconteceu, eu não consegui nem falar direito, mas depois minha mãe foi lá na casa dele perguntar se era verdade e ele disse que era verdade e que tava apaixonado por mim, minha tia começou a chorar. AÍ minha mãe foi pra casa e a gente foi pra delegacia"; ‘Perguntei quantas vezes aconteceu, lasmin disse "umas três vezes que ele fez isso" (Informação Verbal, 2024).
Perguntei como foi a primeira vez, ela respondeu "eu tava dormindo com minha tia e ele na mesma cama, minha tia adormeceu e ele começou a me alisar. A segunda vez, eu tava na casa deles e ele tava fazendo gestos, pegando no meu cabelo e tocando em mim, querendo me beijar’; “Perguntei qual região íntima ele tocou, a adolescente respondeu "nos meus seios" (Informação Verbal, 2024). Perguntei se ele havia tocado nos seios as três vezes, ela disse sim”.
Posteriormente, em Juízo, pela terceira vez, em depoimento especial, a menor reafirmou ter sido vítima do acusado. Relatou que quando a mãe e a tia estavam no estágio, o marido desta, ora acusado, chegou em sua casa, deixando-o entrar. Em seguida, disse que retornou para o quarto da sua mãe e, quando estava lá deitada de bruços mexendo no celular, o réu chegou ao local, se deitou em cima dela, começou a tocar em seu corpo, a lhe beijar e a perguntar qual perfume estava usando.
Pontuou especificamente que o réu alisou os seus seios e beijou o seu pescoço. Disse que tentou se desvencilhar mas não conseguiu. Passado alguns minutos, sua irmã, que estava na sala, começou a chorar pois o desenho tinha acabado; sendo este o momento em que conseguiu se soltar, empurrando o réu. Continuamente, relatou que pegou sua irmã, correu para o quarto e ligou para a mãe dizendo que queria que o réu fosse embora de sua casa pois estava com medo dele.
Afirmou, ainda, que o acusado ficou batendo na porta do quarto tentando entrar. Enquanto isso, continuava a se comunicar com a mãe, que dizia estar a caminho junto com a tia, tendo chegado dez minutos depois, não estando o réu mais lá no momento. Disse que estava chorando quando sua mãe chegou, tendo relatado o ocorrido naquele instante. Que, logo em seguida, a mãe e a tia (esposa do réu) foram na casa do acusado e o mesmo, ao ser questionado, confirmou que era verdade o relato da menor e que estava apaixonado por ela, instante em que a tia começou a chorar.
Quando retornou, a mãe da vítima a chamou para ir à delegacia. Na sequência, afirmou que em outras duas oportunidades o réu havia lhe tocado, ambas na casa dele e da tia. Relatou que, enquanto estava jogando videogame com a tia e com réu, este tocou em seu bumbum por cima da roupa. Na outra vez, o réu alisou o seu braço e o seu cabelo enquanto a tia tinha ido ao banheiro. Disse que, antes dessas situações, tinha um bom relacionamento com o acusado, o considerando mesmo como tio.
Em audiência de instrução, a declarante, Maria Luíza Sales de França, genitora da vítima, disse que, alguns meses antes do ocorrido, a pedido da sua irmã, tia da menor e esposa do acusado, tiveram uma reunião no quarto, pois a citada irmã estava vendo alguns gestos e suspeitando de que algo estivesse acontecendo entre a sobrinha e o marido. Naquele momento, chegaram à conclusão de que era só ciúmes, pois a irmã sempre foi muito ciumenta, e que nada estava ocorrendo.
Relatou que, até então, considerava o réu seu melhor amigo, que se davam muito bem. No dia do ocorrido, disse que tinha acabado de chegar no estágio com sua irmã quando sua filha ligou pedindo socorro, dizendo que Jonas estava batendo na porta do seu quarto com muita força, tentando entrar. Afirmou que quando chegou em casa, junto com a irmã, tia da menor e esposa do réu, Iasmin estava chorando muito, em choque.
Que ao perguntar o que tinha acontecido, a filha lhe disse que o réu teria ido ao quarto, subido em cima dela, tentado lhe beijar, beijado o seu pescoço e alisado os seus seios. Relatou ainda que foi até a casa do réu, que assumiu que errou ao ir à casa da menor, sem a declarante em casa. Continuamente, pontuou que a sua irmã, tia da menor e esposa do réu, a abraçou chorando e lhe disse que o acusado confidenciou que estava sentindo algo por Iasmin.
Disse que quando procurou a delegacia, soube, através de sua filha, que o réu já tinha lhe tocado outra vez, tocado em seu bumbum enquanto a tia estava presente, mas que esta não teria visto. Reforçou que antes de tais fatos, não tinha qualquer problema com o réu, pelo contrário, que ele era o seu melhor amigo, como um irmão, que era a pessoa que mais confiava no mundo; que a descoberta foi um choque muito grande.
Afirmou que sua filha reforçou a mesma versão a todo tempo; que ela não é uma pessoa que costuma inventar mentiras. Disse que, por alguns meses após esse último acontecimento, a sua filha ficava chorando e gritando à noite . Relatou que grande parte da família ficou contra a menor, dizendo até que esta teria seduzido o réu com sua beleza. O declarante R. F. D. S. que, à época mantinha um relacionamento amoroso com a mãe da menor e é tido como padrasto de Iasmin até hoje, disse que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia, que soube do ocorrido através de Maria Luíza Sales de França e que, antes disso, a família sempre foi harmoniosa.
A testemunha Vanessa Freire de Albuquerque Leuthier, psicóloga que atendeu Iasmin na esfera policial, afirmou que a menor estava abalada e que o relato dela na época foi bastante consistente, tanto a partir da fala quanto do comportamento. Disse, ainda, que percebeu que a situação gerou um trauma na menor, trazendo danos psicológicos, se configurando aparentemente como um estresse pós-traumático. Pois bem.
A partir do depoimento da menor em juízo, observo que os acontecimentos continuam vivos em sua memória, tendo ela reafirmado, nas três vezes em que foi ouvida, que sofreu abusos por parte do réu. Verifico, também, que não houve significativa contradição com os depoimentos prestados pela testemunha e pelos declarantes de acusação. Todos foram unânimes ao relatar que o réu teria ido à casa da menor, subido em cima desta que estava no quarto da mãe, beijado o seu pescoço e alisado os seus seios.
Ato contínuo, também se extrai a existência de mais de um episódio de toque do réu no corpo da menor, notadamente o que o réu pega no bumbum da menor, conforme esta e a genitora suscitaram em juízo. Em sede probatória, imperioso se faz frisar o testemunho da psicóloga, que atendeu a menor pouco tempo após o último episódio, a qual destacou, a partir de sua análise técnica no comportamento e na fala da vítima, a consistência no depoimento por ela prestado.
A referida profissional pontuou ainda sobre o abalo psicológico sofrido por Iasmin diante dos acontecimentos. Em relação às testemunhas de defesa ouvidas, quais sejam, Marcos Rodrigo Jerônimo de Moura e B. T. B., ambos vizinhos, entendo que estas mais enfatizaram a visão que têm sobre a pessoa do réu na condição de vizinho. JÁ no que tange a Fernanda Sales de França, esposa do réu e tia da menor, em que pese esta ter suscitado, durante a audiência de instrução, que teria questionado o seu marido no mesmo dia e que ele teria lhe dito que nada teria acontecido; que a sua sobrinha teria dito à mãe que o réu teria chegado na casa, pedido para fazer uma massagem nela e ela teria deixado; e que as alegações de abuso foram inventadas por Jonas ter negado emprestar dinheiro à genitora da menor um dia antes do episódio, observo que a declarante não prestou tais declarações à época na delegacia, limitando-se a dizer que “é tia materna da adolescente Yasmin Emanuelle França da Silva, 12 anos e afirma que na noite em que Yasmin afirma a ocorrência do abuso sexual, a depoente não se encontrava em casa; QUE estava no estágio junto com a mãe de Yasmin e por volta das 19h:30, a depoente recebeu mensagem (Instagran) de Yasmin pedindo para a depoente mandar Jonas sair da casa da adolescente; QUE a depoente indagou a adolescente o porquê de mandar Jonas sair da casa dela e o que ele estaria fazendo na casa dela e a adolescente disse não sei; QUE ao voltar para casa, a depoente não falou mais pessoalmente com a sobrinha; QUE a depoente nega ter ouvido a sobrinha falar que na referida noite teria sido abusada sexualmente por Jonas e ter ouvido o companheiro confirmar ter praticado o abuso e que estaria apaixonado por Yasmin Emanuelle”.
Por oportuno, ressalto que, ao ser ouvido na delegacia, o réu não trouxe à tona o citado episódio de ter negado dinheiro à mãe da menor, levantando, tal hipótese apenas em juízo. Neste sentido, vislumbro não haver provas de que uma negativa de empréstimo pelo acusado à mãe da vítima seria um motivo para invenção dos fatos constantes na denúncia. Pontuo, inclusive, que todos os que foram ouvidos em juízo relataram o ótimo relacionamento entre os familiares.
A própria Maria Luiza, mãe da menor, disse que o réu era o seu melhor amigo, que o tinha como irmão. Sendo assim, não observo nos autos qualquer indício de que as acusações tenham sido inventadas pela vítima ou por sua mãe. Diante de todo cenário, entendo, portanto, que a negativa do réu está isolada e desprovida de sustentação probatória. Saliento, ainda, que, em crimes sexuais dessa natureza, que normalmente são praticados às escondidas, a palavra da vítima tem um papel central e decisivo, quando em consonância com os demais elementos de prova; que, no caso em questão, foi contundente.
Sobre o tema colaciono julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N. 1121. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.
2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n. 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".(...)
7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Concluo, portanto, que a partir da produção probatória acima demonstrada restam caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas, sendo, a condenação do réu, medida que se impõe. Reconheço, para tanto, a continuidade delitiva mediante a ocorrência de dois episódios, o principal que ensejou a denúncia e o anterior em que o réu também pegou no bumbum da vítima, tendo, acerca deste, relatos comprobatórios em comum da menor e de sua mãe, em juízo.
Por fim, passo a analisar o pleito ministerial no sentido de que “seja fixado o montante equivalente a 10 (dez) salários-mínimos como valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima”. Acerca desta temática específica, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Esta norma visa conferir maior efetividade ao direito da vítima e garantir tutela jurisdicional mais completa, evitando nova demanda na esfera cível para obtenção de reparação que decorre diretamente do ilícito penal. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra vulneráveis, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da violação ao bem jurídico tutelado, sendo desnecessária prova específica do sofrimento ou abalo psicológico.
A violência sexual atinge a esfera mais íntima da personalidade, causando feridas profundas na alma, honra e dignidade da vítima, cujos efeitos se prolongam no tempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, conforme AREsp 2.194.270/MS, de que a fixação de valor mínimo para danos morais em casos de estupro de vulnerável prescinde de instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia.
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS . PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais não exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa . (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2023)
2. Na hipótese trata-se de crime de estupro de vulnerável com a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos em favor da vítima, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) . Desse modo, tratando-se de dano moral ipso facto, com pedido expresso na denúncia. Precedentes.3. Agravo não provido . (STJ - AREsp: 2194270 MS 2022/0263649-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) A quantificação do dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo dupla finalidade: função compensatória, proporcionando às vítimas satisfação capaz de amenizar o sofrimento e as consequências do trauma, e função punitivo-pedagógica, servindo como sanção ao ofensor e demonstrando à sociedade a reprovação do ato.
No caso em tela, considerando a gravidade extrema dos fatos com os respectivos traumas gerados, a condição de vulnerabilidade da vítima, a intensidade do dolo do agente e a condição socioeconômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor é suficiente para cumprir o caráter compensatório sem gerar enriquecimento indevido e o caráter punitivo como medida pedagógica eficaz.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54/STJ), podendo a vítima promover a respectiva execução no juízo cível, após o trânsito em julgado desta sentença. Destarte, há de se reconhecer a pretensão punitiva para condenar J. R. D. S.
I. pela prática de estupro de vulnerável. Dosimetria da pena. Na primeira fase, passo a análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Normal ao tipo, não revelando maior reprovabilidade além da já considerada pelo legislador na cominação da pena; b) Antecedentes: Conforme certidão juntada aos autos, o réu não possui condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos, sendo primário. c) Conduta social: Neutra.
Não há elementos concretos suficientes nos autos que evidenciem comportamento social reprovável por parte do réu em sua vivência comunitária ou familiar, fora do contexto dos fatos já valorados na continuidade delitiva. d) Personalidade: Não há como ser apurada por ausência de elementos técnicos; e) Motivos do crime: Próprias do delito em análise; f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. Os crimes foram praticados no ambiente doméstico da vítima, local onde deveria se sentir protegida e segura, aproveitando-se da ausência dos responsáveis legais e da confiança familiar depositada no réu. g) Consequências: Desfavoráveis.
O crime gerou trauma significativo na vítima, com sintomas compatíveis com estresse pós-traumático, alterações comportamentais e necessidade de acompanhamento especializado. h) Comportamento da vítima: Não influenciou na conduta delitiva do agente. De acordo com a análise das circunstâncias judiciais, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, no mínimo legal. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase, aplico as causas de aumento de pena. Primeiro, incide o aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal, de metade da pena, tendo em vista que o réu, na condição de marido da tia da vítima, exercia autoridade de fato sobre a menor, aproveitando-se da proximidade familiar e da confiança depositada pela família, resultando em 12 (doze) anos. Em seguida, reconheço a continuidade delitiva entre os dois episódios comprovados nos autos, considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução.
Ato contínuo, aplico a fração de aumento de 1/6 (um sexto), resultando a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão, a qual torno definitiva.
Diante do exposto e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar J. R. D. S. I., qualificado nos autos, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável, sendo incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71 (duas vezes), todos do Código Penal. Ato contínuo, conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais à vítima.
Considerando a pena aplicada superior a oito anos, a gravidade do crime e as circunstâncias do caso, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, "a", CP). Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo, compareceu a todos os atos e constituiu advogada, concedo o direito de apelar em liberdade. Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe à Vara de Execuções Penais. Se necessário, expeça-se antes o respectivo mandado de prisão. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito