Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- JOBSON MARQUES DE OLIVEIRA
- Advogado
- RINALDO CIRILO COSTA (OAB 18349/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0809490-34.2017.8.15.2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: ELAINE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA DA ALEGRIA, 114, ASSOCIAÇÃO CLUBE DE MÃES SONHO VERDE, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 EXECUTADO: JOBSON MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: RUA DAS LARANJEIRAS, 120, PROX AO BAR SNTO ANTONIO, BAIRRO MUÇUMAGO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública, impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. A parte exequente, através da Defensoria Pública, alegou, em síntese, que após firmado acordo judicial devidamente homologado pela justiça, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos ao mês de 04/2025 até 09/2025.
Assim, no que tange às parcelas pretéritas, especificadamente de 04/2025 a 05/2025, o procedimento a ser observado é o previsto no art. 528, §8º, do NCPC, razão pela qual, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, observando o disposto no art. 523, § 3º, do NCPC.
Ademais, determino a intimação do devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da presente ação (Junho, Julho e Agosto de 2025), bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Serve o presente despacho como mandado. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25092516501843100000116474804
