2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
RODRIGO AUGUSTO SANTOS
Advogado
RODRIGO AUGUSTO SANTOS (OAB 10234/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0809490-56.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: EDILSON SÉRGIO DE PAULA AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPANHEIROS. ACUSADO QUE, APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, APONTOU ARMA DE FOGO PARA O ROSTO DA VÍTIMA E DISSE QUE IRIA MATÁ-LA. AMEAÇA TAMBÉM DIRIGIDA AO FILHO DA OFENDIDA E A SEUS FAMILIARES.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. A prova oral produzida em contraditório judicial demonstra que o acusado, no interior da residência do casal, após ingerir bebida alcoólica, apontou arma de fogo para o rosto da vítima e afirmou que iria matá-la, além de ameaçar matar o filho da ofendida e seus familiares.
A palavra da vítima mostrou-se firme e coerente, sendo corroborada pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência logo após os fatos e apreenderam o armamento. A alegação de embriaguez e de ausência de recordação do ocorrido não afasta a responsabilidade penal, pois não demonstrada embriaguez completa, fortuita ou decorrente de força maior.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de EDILSON SÉRGIO DE PAULA, dando-o como incurso nas penas do art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Edílson Sérgio Paula, ameaçou causar mal injusto e grave a sua companheira, Meirielly de Souza Sérgio de Paula, fato ocorrido em 17 de maio de 2025, nesta Comarca.
Na data supramencionada, o denunciado após consumir bebida alcoólica desde a manhã do dia anterior, dirigiu-se à sala onde a esposa repousava, aproximou-se dela e apontou arma de fogo para o rosto da vítima. Em seguida, reiterou que mataria o filho Enzo Gabriel de Souza Sérgio, bem como cada um dos familiares da ofendida, encerrando a série de ameaças com a promessa de tirar-lhe a vida. A vítima, mantendo a calma, afastou o cano da arma, persuadiu o agressor a entregar o objeto e providenciou o acionamento da Polícia Militar.
A equipe policial chegou, apreendeu o armamento e conduziu as partes à Delegacia Especializada da Mulher, onde o episódio foi formalmente registrado. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 147, §1° do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06. Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Edílson Sérgio Paula para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas.
Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se Meirielly de Souza Sérgio de Paula pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.” A denúncia foi recebida no ID 116535341. O réu foi citado e apresentou defesa prévia, oportunidade em que se resguardou para apreciar o mérito após a instrução processual.
Durante a instrução, foi ouvida a vítima M. S. S. P. e foram inquiridas as testemunhas ministeriais Everaldo Viana de Andrade e Helmut Wesley de Sousa Leite. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu E. S. D. P.. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia. Sustentou, em síntese, que a materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram demonstradas pela palavra da vítima, a qual afirmou que acordou com o acusado apontando arma de fogo para seu rosto e dizendo que iria matá-la, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e confirmaram o relato imediato da ofendida.
Requereu, ainda, a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, insuficiência probatória, ausência de dolo específico de intimidar, embriaguez do acusado, inexistência de histórico anterior de violência doméstica, fato isolado e posterior restabelecimento da convivência familiar.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis. Requereu, ainda, o afastamento da indenização mínima e a restituição da arma de fogo apreendida. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova oral produzida em juízo A vítima M. S. S. P., em juízo, relatou que, no dia dos fatos, ela e o acusado passaram o dia consumindo bebida alcoólica. Disse que percebeu que ele estava ficando alterado e, por isso, parou de beber para cuidar dele. Afirmou que conseguiu colocá-lo para dormir no quarto e permaneceu na sala assistindo televisão com o filho Enzo.
Depois que o filho foi dormir, permaneceu na sala para evitar que o acusado saísse dirigindo. Declarou que não se preocupou com a arma de fogo porque ele nunca havia feito ameaças nem exibido a arma anteriormente. Relatou que adormeceu no sofá e acordou com o acusado completamente descontrolado, apontando uma arma para seu rosto e dizendo que iria matá-la e que ela precisava sofrer. Disse que, com calma, segurou o cano da arma, retirou-o de seu rosto, conversou com o acusado, tomou a arma de sua mão e a escondeu dentro do guarda-roupa.
Afirmou que o acusado também dizia que iria se matar. Relatou que acionou a polícia porque queria apenas que a arma fosse retirada da residência, informando aos policiais que não havia ocorrido agressão física nem discussão, mas que o acusado estava em surto em razão do consumo de bebida alcoólica. Disse que, na delegacia, prestou as mesmas informações à delegada. Informou que recusou exame de corpo de delito, medidas protetivas e acolhimento, afirmando que nunca havia vivenciado situação semelhante e que acreditava que o acusado estava em surto.
Questionada pelo Ministério Público, afirmou que acordou com a arma apontada para seu rosto e que, naquele momento, o acusado dizia que iria matá-la. Disse que ele também afirmou que, para fazê-la sofrer, mataria Enzo, filho dela, criado pelo acusado desde o início do relacionamento. Esclareceu que não requereu medidas protetivas porque não houve discussão anterior entre o casal e porque acreditava que o comportamento do acusado decorria do estado em que ele se encontrava após ingerir bebida alcoólica.
Em perguntas da defesa, afirmou que, durante todo o relacionamento, o acusado jamais havia demonstrado comportamento violento ou descompensado. Relatou que viveu anteriormente um relacionamento abusivo e que, por isso, sabe distinguir esse tipo de situação, afirmando que o casamento com o acusado sempre foi muito bom até o episódio. Disse que, após a audiência de custódia, recebeu o acusado em casa, cuidou dele e afirmou que ele permaneceu bastante abalado emocionalmente durante dias.
Declarou que nunca teve conhecimento de qualquer outro ato de violência praticado pelo acusado, nem durante sua carreira militar nem em relação a terceiros. Afirmou que nunca o viu exibir arma de fogo em casa ou em qualquer outro lugar. Informou que a arma permanecia guardada e desmuniciada por causa do adolescente que morava na residência e que foi ela quem entregou a arma aos policiais. Disse que, após os fatos, não houve novas agressões, ameaças ou qualquer outro episódio de violência.
Relatou que ambos decidiram parar de consumir bebida alcoólica, buscar auxílio emocional e voltar a frequentar a igreja. Por fim, afirmou que as dificuldades emocionais enfrentadas pelo acusado decorriam de problemas familiares envolvendo um filho usuário de drogas e de problemas de saúde. Declarou acreditar que o episódio foi um fato isolado. A testemunha Everaldo Viana de Andrade, policial militar, relatou que foi acionada via CICC para atender ocorrência de violência doméstica.
Disse que, ao chegar ao local, manteve contato com a vítima, a qual informou que o acusado havia consumido bebida alcoólica, que ela havia retornado da academia, colocado o acusado para dormir e, posteriormente, acordado com uma arma apontada para sua cabeça. Relatou que a vítima informou que o acusado a ameaçou de morte e também ameaçou matar seu filho. Disse ainda que ela conseguiu retirar a arma das mãos do acusado e escondê-la.
Questionado pela defesa, afirmou que não presenciou a agressão, que a vítima não apresentava lesões aparentes e que ela não precisou de atendimento médico. Informou que não participou diretamente da apreensão da arma, pois, em razão de o acusado ser oficial superior, quem conduziu essa parte da ocorrência foi o Coronel Sena, responsável por lhe repassar posteriormente o armamento. Também afirmou que o acusado acompanhou a condução à delegacia juntamente com o oficial superior, não sabendo informar outros detalhes da abordagem.
A testemunha Helmut Wesley de Sousa Leite, policial militar, relatou que participou da ocorrência e que, ao chegarem ao prédio, a vítima desceu para recebê-los. Disse que ela informou ter chegado da academia, deitado na sala e que o acusado teria apontado uma arma para sua cabeça, dizendo que iria matá-la. Relatou que a vítima informou ter conseguido acalmá-lo, retirar a arma e escondê-la. Questionado pela defesa, afirmou que nunca havia atendido outra ocorrência envolvendo o acusado, que não tinha conhecimento de histórico anterior de violência e que a vítima não apresentava lesões nem precisou de atendimento médico.
Disse que a vítima estava tranquila, apenas surpresa com a atitude do acusado. Afirmou que não percebeu sinais de embriaguez no acusado, embora a vítima tenha informado que ele havia ingerido bebida alcoólica durante o fim de semana. Relatou que, quando a equipe chegou, o ambiente já estava calmo, sem discussão ou confusão. Informou que a vítima entregou aos policiais a arma e o carregador, afirmando que, pelo que se recordava, a arma estava desmuniciada.
Também declarou que não teve conhecimento de outras ocorrências policiais envolvendo o casal após esse episódio. Interrogado, E. S. D. P. afirmou que não se recorda exatamente do ocorrido porque havia ingerido bebida alcoólica durante dois dias seguidos, esclarecendo que esse não era seu costume. Relatou que houve uma discussão entre ele e a esposa antes de ambos irem dormir. Disse que não se lembra de ter feito ameaças, afirmando que não consegue recordar o que falou em razão do estado de embriaguez.
Afirmou lembrar apenas que sua esposa retirou a arma de sua posse, guardou-a e que, quando acordou, a polícia já estava na residência. Informou que foi conduzido à delegacia e, posteriormente, ao quartel. Esclareceu que sempre manteve a arma guardada e desmuniciada em casa, deixando a munição em local separado por causa do adolescente que residia com o casal. Relatou que, no dia dos fatos, passou boa parte do tempo em um shopping e, depois, em um bar próximo de casa, onde permaneceu antes de retornar para a residência.
Ao final, afirmou que vive com a esposa há aproximadamente oito anos, que nunca havia ocorrido situação semelhante, que o episódio o deixou profundamente abalado e arrependido e que passou a fazer terapia. Declarou que possui quarenta anos de carreira na Polícia Militar, que jamais agrediu ou ameaçou qualquer pessoa, que abandonou o consumo de bebida alcoólica, retornou à igreja e que o fato não corresponde ao seu comportamento habitual.
Também afirmou que, após a audiência de custódia, foi a esposa quem cuidou dele durante o período em que permaneceu emocionalmente abalado e em tratamento de problemas de saúde. Por fim, declarou que considera o episódio um fato isolado, reiterando que nunca foi uma pessoa violenta e pedindo que situação semelhante jamais volte a ocorrer. As declarações, depoimentos e o interrogatório estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2.
Do contexto doméstico e familiar contra a mulher O conjunto probatório demonstra que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vítima e o acusado são companheiros, convivem maritalmente há vários anos e os fatos ocorreram no interior da residência do casal, em contexto de relação íntima de afeto. A situação se amolda ao art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, pois envolve violência praticada no âmbito da unidade doméstica e da relação íntima de afeto, independentemente de coabitação permanente ou de histórico anterior de agressões.
A inexistência de episódios pretéritos, destacada pela vítima e pela defesa, não afasta a incidência da Lei Maria da Penha. Tal circunstância poderá ser considerada na dosimetria e na análise de cautelares, mas não descaracteriza o contexto doméstico e familiar do fato imputado. 2.3. Do crime de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O § 1º do referido dispositivo estabelece que, se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, aplica-se a pena em dobro. No caso concreto, a materialidade e a autoria estão comprovadas.
A vítima relatou, de forma clara, coerente e firme, que acordou com o acusado completamente descontrolado, apontando arma de fogo para seu rosto e dizendo que iria matá-la e que ela precisava sofrer. Afirmou, ainda, que o acusado também ameaçou matar Enzo, filho da vítima, criado pelo acusado desde o início do relacionamento, afirmando que faria isso para que ela sofresse. A narrativa da vítima é segura quanto ao núcleo típico da ameaça.
Não se tratou de expressão vaga, ambígua ou proferida em contexto absolutamente desprovido de idoneidade intimidatória. Ao contrário, a ameaça foi praticada mediante apontamento de arma de fogo para o rosto da ofendida, enquanto ela repousava na sala da residência. A promessa de morte, acompanhada da exibição e direcionamento de arma de fogo, possui inequívoca aptidão para incutir temor na vítima. A gravidade concreta do gesto dispensa maiores considerações: a ameaça foi clara, direta, séria e acompanhada de meio simbólico e material apto a reforçar sua credibilidade.
A palavra da vítima, em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção. No caso, o relato da ofendida não está isolado. A testemunha Everaldo Viana de Andrade confirmou que a vítima, logo após o fato, relatou à equipe policial que havia acordado com o acusado apontando arma para sua cabeça, que ele a ameaçou de morte e que também ameaçou matar seu filho.
No mesmo sentido, a testemunha Helmut Wesley de Sousa Leite relatou que a vítima desceu para receber os policiais e informou que o acusado teria apontado arma para sua cabeça, dizendo que iria matá-la, esclarecendo que ela conseguiu acalmá-lo, retirar a arma e escondê-la. Além disso, houve apreensão da arma de fogo e do carregador, entregues pela própria vítima aos policiais militares, o que confere suporte externo relevante à dinâmica narrada.
É certo que os policiais não presenciaram a ameaça. Todavia, seus depoimentos confirmam o relato imediato da ofendida, a intervenção policial logo após o episódio e a existência concreta do armamento utilizado na intimidação. A negativa parcial do acusado não afasta a prova produzida. O réu não apresentou versão incompatível de forma segura; afirmou, na verdade, não se recordar exatamente do ocorrido em razão da ingestão de bebida alcoólica, admitindo lembrar que a esposa retirou a arma de sua posse e a guardou.
Essa circunstância não gera dúvida razoável. Ao contrário, a própria lembrança de que a vítima retirou a arma de sua posse é compatível com a narrativa acusatória e com os relatos policiais. A tese defensiva de ausência de dolo também não procede. O dolo do crime de ameaça consiste na vontade consciente de intimidar a vítima mediante promessa de mal injusto e grave. No caso, o acusado apontou arma de fogo para o rosto da vítima e verbalizou ameaça de morte contra ela e contra o filho dela.
O contexto é suficiente para demonstrar a idoneidade intimidatória da conduta e a consciência do caráter ameaçador do ato. A alegação de embriaguez não afasta a responsabilidade penal. Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Somente a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior poderia excluir a imputabilidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O próprio acusado afirmou que ingeriu bebida alcoólica durante dois dias, mas não há qualquer elemento técnico ou probatório que indique embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior. A ingestão voluntária de álcool, ainda que em quantidade elevada, não autoriza absolvição. A circunstância de a vítima afirmar que o episódio foi isolado, que o casamento era bom, que não houve novas ameaças e que o acusado buscou auxílio emocional também não afasta a tipicidade do fato.
Esses elementos são relevantes para a dosimetria, para a análise da custódia cautelar e para a individualização da resposta penal, mas não apagam a ameaça grave efetivamente praticada. Também está configurada a incidência do art. 147, § 1º, do Código Penal. O crime foi cometido contra mulher, em contexto de relação íntima de afeto, no interior da residência do casal, com uso de arma de fogo e ameaça dirigida à vítima e ao filho dela.
A conduta foi praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos da legislação vigente ao tempo do fato. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. 2.4. Das teses defensivas A defesa sustenta insuficiência probatória.
A tese, entretanto, não merece acolhimento. A condenação não se apoia em presunção, conjectura ou mera comunicação policial. Está fundada na palavra firme da vítima, nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência logo após os fatos, na apreensão da arma e na própria admissão parcial do acusado de que a vítima retirou a arma de sua posse. O fato de a vítima não apresentar lesões físicas é irrelevante para o crime de ameaça.
O tipo penal não exige contato físico, lesão corporal ou atendimento médico. Exige ameaça de mal injusto e grave, por palavra, gesto, escrito ou qualquer outro meio simbólico, requisito plenamente demonstrado. A defesa também argumenta que o episódio foi isolado, sem histórico anterior de violência. A alegação é compatível com a prova oral, mas não conduz à absolvição. O Direito Penal não exige habitualidade para configuração do crime de ameaça.
Um único episódio, quando revestido de gravidade concreta, é suficiente para caracterizar o delito. Também não há dúvida razoável decorrente da manutenção posterior da convivência familiar. Em contextos de violência doméstica, a permanência ou retomada da relação não significa inexistência do fato anterior, nem retira relevância penal da ameaça já consumada. A defesa sustenta, ainda, que a embriaguez teria afastado a intenção livre e consciente de intimidar.
Como já destacado, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Além disso, o modo de execução da conduta - apontamento de arma para o rosto da vítima, acompanhado de ameaça de morte - revela idoneidade intimidatória inequívoca. Por fim, a defesa ressalta os bons antecedentes, a carreira militar, a ausência de reiteração e a busca por terapia. Tais circunstâncias serão devidamente consideradas na dosimetria e na análise da situação cautelar, mas não afastam a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito.
Rejeito, portanto, a tese absolutória. 2.5. Da reparação mínima por danos morais O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido deve ser acolhido. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre do próprio fato criminoso, quando há pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais.
No caso, o réu apontou arma de fogo para o rosto da vítima, no interior da residência do casal, enquanto ela repousava, e afirmou que iria matá-la. Também ameaçou matar o filho da ofendida, criado por ele desde o início do relacionamento. A conduta atingiu a tranquilidade, a segurança psíquica, a dignidade e a liberdade emocional da vítima. O fato de a ofendida posteriormente ter acolhido o acusado, retomado a convivência e atribuído o episódio ao consumo de bebida alcoólica não elimina o abalo moral decorrente da ameaça grave.
Por outro lado, considerando que a vítima não requereu medidas protetivas, relatou tratar-se de fato isolado, informou inexistência de episódios posteriores e reconheceu o posterior esforço do acusado em buscar auxílio emocional, a indenização deve ser fixada em valor moderado e proporcional. Assim, fixo indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima M. S. S. P. 2.6.
Da arma de fogo apreendida A defesa requereu a restituição da arma de fogo apreendida. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Explico. Conforme reconhecido nesta sentença, a arma de fogo apreendida foi diretamente utilizada na prática do crime de ameaça, pois serviu como instrumento concreto de intimidação da vítima, tendo sido apontada para seu rosto no momento em que o acusado prometeu causar-lhe mal injusto e grave.
Desse modo, tratando-se de bem utilizado como instrumento do crime, impõe-se a decretação de seu perdimento, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, segundo o qual constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Além disso, no caso específico de arma de fogo apreendida em procedimento criminal, deve incidir o art. 25 da Lei nº 10.826/2003, que disciplina a destinação do armamento apreendido, cabendo sua remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, observadas as formalidades legais.
Assim, indefiro o pedido defensivo de restituição e decreto o perdimento da arma de fogo, em favor da União, apreendida nestes autos, devendo, após o trânsito em julgado, ser adotadas as providências necessárias à sua destinação legal, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. 2.7. Conclusão O conjunto probatório é firme e suficiente para embasar a condenação.
A vítima confirmou em juízo que acordou com o acusado apontando arma de fogo para seu rosto e dizendo que iria matá-la, além de ameaçar matar seu filho para fazê-la sofrer. Os policiais militares Everaldo Viana de Andrade e Helmut Wesley de Sousa Leite corroboraram o relato imediato da vítima, confirmando que ela informou a ameaça com arma de fogo logo após os fatos. A arma e o carregador foram entregues à equipe policial pela vítima e apreendidos.
O acusado, embora alegue não se recordar integralmente do ocorrido em razão da ingestão de álcool, confirmou que a vítima retirou a arma de sua posse e a guardou. Assim, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR EDILSON SÉRGIO DE PAULA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos são próprios do contexto do delito e não serão valorados negativamente. As circunstâncias do crime, embora graves, não serão utilizadas para aumento da pena-base, a fim de evitar dupla valoração em prejuízo do acusado, considerando que o contexto da violência doméstica e a condição da vítima já justificam a incidência do art. 147, § 1º, do Código Penal.
As consequências não foram demonstradas em patamar superior ao ordinariamente decorrente do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, apesar de inexistir causa de diminuição de pena, reconheço a incidência da causa de aumento contida no art. 147, § 1º, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de relação íntima de afeto e violência doméstica.
Assim, aplico a pena em dobro, tornando definitiva a pena em 2 meses de detenção.
5. Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O crime foi praticado mediante grave ameaça contra a vítima, com emprego de arma de fogo apontada para seu rosto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que atrai o óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, a substituição não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito, considerada a gravidade concreta da ameaça praticada.
7. Do sursis Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a inexistência de notícia de reiteração, o fato de o episódio ter sido descrito como isolado e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito, concedo ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, sem prejuízo da observância das condições legais.
8. Da custódia cautelar O réu respondeu ao processo em liberdade. Considerando a pena ora aplicada, o regime inicial aberto, a ausência de notícia atual de reiteração delitiva, descumprimento de medidas, ameaça posterior ou risco concreto contemporâneo, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
9. Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade judiciária deferida ou a ser apreciada pelo Juízo competente.
10. Da reparação pelo dano moral Conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima M. S. S. P., nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
11. Da arma de fogo apreendida Indeferido o pedido defensivo de restituição e decretado o perdimento da arma de fogo apreendida nestes autos, deve, após o trânsito em julgado, ser adotadas as providências necessárias à sua destinação legal, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
12. Disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de cumprimento de pena; c) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) quanto à arma de fogo apreendida, dê-se a destinação legal cabível; e) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; f) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
RODRIGO AUGUSTO SANTOS
Advogado
RODRIGO AUGUSTO SANTOS (OAB 10234/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809490-56.2025.8.15.2002 RÉU: E. S. D. P. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 116535341, o réu foi devidamente citado, num. 122755968, e a resposta à acusação foi apresentada por advogado habilitado, num. 122684755. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2026, ÀS 09 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima, as testemunhas de acusação e a testemunha de defesa.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito