Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0809496-03.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. REU: D. G. A. D.
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DECISÃO
Trata de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, envolvendo as partes acima qualificadas. A parte autora peticionou informando possível novo endereço da parte promovida e do veículo, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão. - Determinações:
1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com expedição de mandado de busca e apreensão e citação, sob pena de extinção;
2- Recolhidas as despesas acima, EXPEÇA novo mandado de busca e apreensão e citação para o endereço AV. EURÍPEDES TAVARES, Nº 362, CENTRO, JOÃO PESSOA-PB, CEP 58013-290, conforme indicado na petição de ID 154492695, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
3- Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, na hipótese de recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
4- Executada a liminar, cite, no mesmo ato da apreensão, para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
5- O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao(s) advogado(s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
6- Infrutíferas as diligências acima, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive a conversão da ação em ação de execução, acostando a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Silente a parte autora, à serventia para elaborar minuta de extinção. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. Cumpra com urgência - liminar pendente. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO