1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO VICTOR FRANSKOVIAK MARTINS
Advogados
IZABELA GONCALVES (OAB 34020/PB), ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA (OAB 34463/PB), ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. (OAB 34195/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809512-17.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: A.
V. F. M. Advogados do(a) REU: ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA - PB34463, ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. - PB34195, IZABELA GONCALVES - PB34020 G. K. A. A., Endereço: R SÍLVIO COELHO DE ALVERGA, 210, BL B, APTO 201, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-830;W. M. D. S. L., Endereço: RUA VALDEMAR CHIANCA, 150, APTO 116, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000;C.
C. A., Endereço: RUA VALDEMAR CHIANCA, 150, APTO 116, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de A.
V. F. M., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13 (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de sua então companheira, G. K. A. A. Narra a peça acusatória (ID 123481261) que, no dia 29 de maio de 2025, o denunciado, movido pela intenção de ofender a integridade física da vítima, sua companheira, a agarrou por trás, apertou-lhe o pescoço em uma tentativa de sufocamento e desferiu diversas pancadas em sua cabeça.
A vítima teria sido arremessada ao solo, e, para se defender, lançou um copo contra o agressor. A Polícia Militar foi acionada pela genitora da ofendida, efetuando a prisão em flagrante do acusado. A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2025 (ID 123710145). Citado no estabelecimento prisional (ID 124686245), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de suas advogadas constituídas (ID 124676121).
Em sua defesa, sustentou a inexistência de dolo, argumentando que o episódio foi um desentendimento isolado e que o casal se reconciliou espontaneamente após os fatos, juntando fotografias que comprovariam a retomada do relacionamento (IDs 124677009 e 124677011). Durante a instrução processual, realizada em 28 de janeiro de 2026 (ID 131995964), foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação, PM Antônio Lúcio Barbosa da Silva Júnior e Adriana Sitônio Alves, as testemunhas de defesa, Marcus Vinícius Viegas Oliveira de Mendonça e Kaline Nunes Pereira, e procedido o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais por memoriais (ID 136915754), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como a fixação de indenização por danos morais. A Defesa, em sua manifestação (ID 154705830), requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. Argumentou a tese de agressões mútuas, a ausência de dolo e a fragilidade da prova, baseada apenas na palavra da vítima.
Subsidiariamente, pediu a aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Passo à análise do mérito da imputação. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, decorrente de violência doméstica.
Depreende-se da denúncia que o réu foi acusado de ter agredido fisicamente sua companheira em 29 de maio de 2025. Quanto à materialidade e consumação do crime, observa-se que o acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida sobre a materialização do delito de lesão corporal praticado contra a vítima G. K. A. A., por meio do Laudo Traumatológico nº 03.01.05.052025.019980 (ID 113955713 - Pág. 18).
O referido laudo atestou a presença de "equimose avermelhada em face medial do joelho esquerdo, em face medial da face medial do cotovelo direito e em face lateral do cotovelo direito". Embora as lesões descritas no laudo sejam aparentemente leves, elas são compatíveis com a narrativa da vítima sobre a dinâmica da agressão, que envolveu uma luta corporal na qual foi derrubada e pressionada contra o chão.
Assim, conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência da efetiva lesão à vítima e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida, conforme narrado na peça acusatória. No que concerne à autoria, verifica-se, pela análise dos depoimentos coletados em Juízo, que esta também restou inequivocamente demonstrada. A vítima G. K. A. A., ouvida em audiência (ID 131995964), narrou de forma coesa e detalhada que, no dia dos fatos, após retornarem de um passeio onde o réu consumiu bebida alcoólica, iniciou-se um conflito.
Relatou que, ao informar ao acusado que sua mãe buscaria sua filha, ele se inconformou, agarrou-a pelas costas, tentou sufocá-la, derrubou-a no chão entre a cama e a parede, e desferiu múltiplos socos em sua cabeça. Afirmou que, para se defender, jogou um copo contra ele. Seu relato em juízo manteve-se firme e consistente com as declarações prestadas na fase policial. A testemunha Adriana Sitônio Alves, mãe da vítima, confirmou em juízo (ID 131995964) que, ao chegar ao local com a polícia, encontrou sua filha com os cabelos assanhados, arranhões pelo corpo, marcas vermelhas no pescoço e vários "galos" na cabeça, sendo que a vítima lhe confirmou que as lesões foram causadas pelo réu.
O policial militar Antônio Lúcio Barbosa da Silva Júnior, que atendeu à ocorrência, declarou em seu depoimento (ID 131995964) que a vítima estava muito agitada e afirmou que o réu havia apertado seu pescoço, e que ele mesmo pôde observar marcas da agressão na referida região. Adicionalmente, a testemunha Kaline Nunes Pereira, síndica do condomínio, relatou ter recebido chamados de vizinhos que ouviram gritos de socorro de uma mulher e a frase "não toca na minha filha", corroborando a situação de pânico e violência.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório (ID 131995964), apresentou uma versão exculpatória isolada. Negou as agressões, alegando ter sido a vítima quem o agrediu com um copo por ciúmes. Contudo, admitiu tê-la segurado por trás e confirmou que havia consumido bebida alcoólica e haxixe no dia. Tal versão não encontra respaldo em nenhum outro elemento dos autos e se mostra frágil diante da convergência dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
A tese defensiva de agressões mútuas não se sustenta. Mesmo que se considerasse a existência de alguma reação por parte da vítima, que afirmou ter jogado um copo no réu para se defender, é notória a desproporcionalidade da ação do acusado. A vítima foi atacada pelas costas, derrubada e agredida com múltiplos socos na cabeça, uma região vital, além de sofrer uma tentativa de sufocamento. O réu, que confessou ser praticante de boxe por 11 anos, utilizou sua força e conhecimento técnico de forma covarde contra sua companheira, em um contexto de clara superioridade física, o que afasta qualquer possibilidade de se reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa ou a mera compensação de culpas.
Da mesma forma, o fato de o casal ter se reconciliado posteriormente, como alega a defesa, não exime o réu de sua culpabilidade. O crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica e familiar é de ação penal pública incondicionada, o que significa que o prosseguimento da ação não depende da vontade da vítima. A retomada do relacionamento é, infelizmente, uma característica comum do ciclo de violência, não podendo ser interpretada como um consentimento para a agressão ou como um indicativo de que o fato é penalmente irrelevante.
A ofensa à integridade física da mulher e a violação da ordem pública já se consumaram. Nesse caminho, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos - como o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas - , possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, que frequentemente ocorrem na clandestinidade.
Assim, a conclusão é que, aliando a prova pericial ao depoimento colhido na instrução processual, notadamente o da vítima, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticada pelo denunciado. Ainda, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito.
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de ofender a integridade física da ofendida, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social, razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal e material de sua atuação.
Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, § 13, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu A.
V. F. M., já qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
IV. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal) e às circunstâncias judiciais (art. 59 do mesmo diploma), passo a dosar a pena de forma individualizada. A. Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 13, do CP) Na 1ª Fase: A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, extrapolando a normalidade do tipo penal. A reprovabilidade de sua conduta é acentuada, pois as agressões consistiram em múltiplos socos na cabeça da vítima, região de extrema vulnerabilidade, além de uma tentativa de sufocamento.
Soma-se a isso o fato de o réu ser praticante de boxe por 11 anos, o que demonstra possuir conhecimento técnico e força para potencializar o dano de seus golpes, revelando maior periculosidade e um dolo mais intenso. Quanto aos antecedentes, verifica-se que era primário à época dos fatos. Não há nos autos informações sobre a conduta social ou a personalidade do réu que permitam a valoração de tais circunstâncias.
Os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do tipo. As circunstâncias do crime são comuns à espécie. As consequências são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada colaborou para a prática criminosa. Considerando que a pena abstrata varia de 02 a 05 anos, tem-se um intervalo total de 3 anos, o que corresponde a 36 (trinta e seis) meses. Aplicando-se o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena para cada circunstância judicial negativa, o acréscimo devido é de 4,5 meses, ou seja, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
No caso concreto, tendo sido valorada negativamente a culpabilidade importa em um acréscimo de 04 meses e 15 dias. Assim, partindo-se da pena mínima legal de 02 (dois) anos, acrescem-se 04 meses e 15 dias, resultando na pena-base fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na 2ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas, vez que a agravante do art. 61, II, f, do CP, não se aplica, pois, já constitui qualificadora do presente tipo penal, evitando-se o bis in idem.
Todavia, deve ser levada em consideração a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, d, CP, ainda que qualificada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, atenuo a pena em 1/6, de modo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Na 3ª Fase: Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Da Detração e Do Regime de Cumprimento da Pena Deixo de realizar a detração da pena, considerando que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §2º, c e §3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena fixada e apesar de ter sido valorada negativamente a circunstância judicial relativa a culpabilidade, tal fato, por si só, não possui o condão de deslocar o regime inicial de cumprimento de pena para modalidade mais gravosa.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos e do Sursis Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência (Súmula 588 do STJ). Contudo, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) Participação em programa de recuperação e reeducação (grupo reflexivo para homens), a ser indicado pelo juízo da execução.
Fica o réu ciente de que, em audiência admonitória, poderá optar pelo cumprimento da pena em regime aberto, caso o considere mais benéfico. Da Desnecessidade Da Prisão Preventiva Do Réu Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que considero desnecessário o decreto de prisão preventiva, podendo o réu recorrer em liberdade (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Da Indenização por Danos Morais Acolho o pedido do Ministério Público para condenar o réu à reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa à dignidade, à honra e à tranquilidade psíquica da mulher. Desse modo, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal, FIXO A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NO IMPORTE ATUAL DE R$ 1.621,00 (MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado; b) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal; c) Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba; d) Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Intime-se pessoalmente o réu acerca desta sentença.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO VICTOR FRANSKOVIAK MARTINS
Advogados
IZABELA GONCALVES (OAB 34020/PB), ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA (OAB 34463/PB), ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. (OAB 34195/PB)
Autos 0809512-17.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Antônio Victor Franskoviak Martins TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 28 de janeiro de 2026, às 10:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: G. K. A. A. Réu: Antônio Victor Franskoviak Martins Testemunhas de acusação: PM - Antônio Lúcio Barbosa da Silva Júnior Adriana Sitônio Alves Advogadas de defesa: Dra. Ana Clara Deocleciano Teixeira - OAB/PB 34.463 e Dra. Izabela Gonçalves - OAB/PB 34.020 Testemunhas de defesa: Marcus Vinícius Viegas Oliveira de Mendonça Kaline Nunes Pereira Ausentes: Testemunhas de defesa: W.
M. D. S.
L. C.
C. A. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. A vítima G. K. A. A. fora devidamente inquirida, bem como as testemunhas de acusação Adriana Sitônio Alves e PM - Antônio Lúcio Barbosa da Silva Júnior. Ainda, a testemunha arrolada pela defesa Marcus Vinícius Viegas Oliveira de Mendonça e Kaline Nunes Pereira foram inquiridas.
Constatada a ausência das testemunhas de defesa W. M. D. S.
L. e
C. C. A., sendo prescindidas suas oitivas pela Defesa, conforme gravado em mídia. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Antônio Victor Franskoviak Martins. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Em seguida, o Ministério Público requereu a conversão das alegações finais em memoriais, conforme gravado em mídia. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Diante do pedido do Parquet, converto a apresentação das alegações finais em memoriais. Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Juntem-se os antecedentes criminais perante o STI, SEEU e BNMP. Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes em audiência. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP. A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO VICTOR FRANSKOVIAK MARTINS
Advogados
IZABELA GONCALVES (OAB 34020/PB), ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA (OAB 34463/PB), ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. (OAB 34195/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809512-17.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: A.
V. F. M. Advogados do(a) REU: ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA - PB34463, ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. - PB34195, IZABELA GONCALVES - PB34020
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra A.
V. F. M.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 124676121) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/01/2026, pelas 10h30min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogadas intimados via minipac.
Intimem-se por mandado a vítima e a testemunha arrolada na denúncia, Adriana Sitônio Alves. Requisite-se a testemunha arrolada na denúncia, PM Antônio Lúcio Barbosa da Silva Júnior. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa, bem como o acusado, este para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o acusado preso no Presídio do Róger, comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso o réu esteja em liberdade, deverão suas advogadas informar o endereço atualizado do réu, diante da certidão de id 124095478, com vistas à intimação, ou apresentá-lo independente de intimação. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO VICTOR FRANSKOVIAK MARTINS
Advogados
IZABELA GONCALVES (OAB 34020/PB), ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA (OAB 34463/PB), ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. (OAB 34195/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809512-17.2025.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A INDICIADO: A.
V. F. M.
DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação por escrito na Pen. Des. Flósculo da Nóbrega onde encontra-se recolhido em razão de decisão nos autos do Processo n. 0813095-10.2025.8.15.2002, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Intime-se. Habilitei nos presentes autos os advogados do acusado constituídos no APF 0809159-74.2025.8.15.2002 apenso aos presentes, intimando-os do conteúdo desta decisão via mini pac. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para M. -.
V. D. J. -. A. A., inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados;
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito