Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809513-05.2024.8.15.0331 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J.
V. D. F.
SENTENÇA
Vistos. A.
C. F. E.
I. S.., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de J.
V. D. F., visando reaver o veículo motocicleta SHINERAY/SHI 175 EFI, Placa SLA3I85, Chassis 99HSHF175RS002528, alienado fiduciariamente. A parte autora alegou o inadimplemento das parcelas do Contrato de Financiamento n° 200.***.***-08, vencidas a partir de 05/09/2024, e comprovação da mora do devedor. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo em 12 de dezembro de 2024 (ID 105253758).
Após a expedição do competente Mandado (ID 106463262), o Oficial de Justiça certificou, em 01 de março de 2025, que a assessoria do Autor informou desinteresse na apreensão imediata, manifestando opção pela execução (ID 108677956). Em seguida, o Autor pleiteou a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID 108728349), o que foi indeferido por este Juízo devido à ausência de citação ou regular tentativa de apreensão, nos termos do despacho de 24 de março de 2025 (ID 109572597).
Por fim, o Autor apresentou petição em 23 de junho de 2025 (ID 115010718), informando a quitação integral do débito pelo requerido, fato ocorrido supervenientemente à propositura da ação. O credor fiduciário, com base na quitação, requereu expressamente a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, bem como o imediato desbloqueio do veículo em todos os sistemas (RENAJUD/DETRAN).
É o relatório em essência. Trata-se de hipótese em que o fato novo narrado pela parte autora resultou na satisfação da pretensão inicial. A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-, tem como objeto a consolidação da propriedade e posse plena do bem móvel alienado fiduciariamente. A condição essencial para a propositura e seguimento desta demanda é a constituição em mora do devedor fiduciante, o que impulsiona o interesse de agir do credor.
