Vistos e bem examinados, temos que... A questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação, de modo que a competência para o processamento e julgamento de ação de curatela é do foro do domicílio de seu representante ou assistente, a teor do que dispõe o art. 50, do novo Código de Processo Civil1.
Também não é menos certo, por sua vez, que a competência se firma no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, (CPC, art. 432), razão pela qual parte da jurisprudência, embasada no texto do dispositivo em regência, entende que alteração de domicílio, após o ajuizamento da ação, é irrelevante para fins de modificar a competência.
Contudo, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, com a regra da perpetuatio jurisdicionis cedendo lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz, para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Essa é a orientação mais atual da jurisprudência firmada a respeito do assunto, seguindo, inclusive, precedentes do STJ.
Confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. COMPETENTE. MELHOR INTERESSE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
IARA FERREIRA RAMOS (OAB 14067/PB)
C E R T I D Ã O CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 11/06/2024 (terça-feira) às 13 horas, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a). LUANNA POLARI LEITÃO, conforme determinado nos autos. Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.
O referido é verdade e dou fé. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
IARA FERREIRA RAMOS (OAB 14067/PB)
DECISÃO
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO A CURATELA PROVISÓRIA DE CIVILMENTE INCAPAZ – TEORIA DAS INCAPACIDADES – MEDIDA DE EMERGÊNCIA QUE TEM A FINALIDADE DE SALVAGUARDAR O CURATELANDO, QUE NÃO POSSUI O DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA EXPRIMIR SUA VONTADE VALIDAMENTE – PRESENÇAS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – APLICAÇÃO DO ART. 300, C/C O ART. 749, AMBOS DO NCPC – MEDIDA INSTITUÍDA EM FAVOR DE PESSOA INCAPAZ – DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Dentro da sistemática do livre convencimento motivado, para que o juiz conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Interdição com pedido inaudita altera pars de tutela provisória de urgência, promovida por JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de seu companheiro MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA CURY, alegando-se, para tanto, que este é portador de enfermidade degenerativa/cognitiva incapacitante, que o deixou totalmente impossibilitado de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil.
Juntou aos autos atestado médico, documentos pessoais e comprovou a legitimidade. O Ministério Público foi intimado, nos termos do art. 752, § 1º, do novo CPC[1], para intervir[2] no feito como fiscal da ordem jurídica, manifestando-se pelo deferimento da curatela provisória pretendida. É o sucinto relatório. Passo a apreciar o pedido. O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[3]), bem como envolve parte com doença grave, de modo que deve ter prioridade na sua tramitação, na forma estabelecida no art. 1.048, I, do novo CPC[4].
Tome o Cartório as providências necessárias. Afastada essa questão, lembrando Carnelutti, “o tempo é um inimigo do Direito, contra o qual o juiz deve travar uma luta sem tréguas”. Hoje o Judiciário busca, mais do que nunca, alcançar o objetivo maior do processo: a celeridade da prestação jurisdicional, de forma a evitar-se a justiça tardia que, no mais das vezes, fomenta a injustiça. Neste diapasão, como ensina Luiz Guilherme Marinoni[5], “o processo é um sistema onde mais deve ser acentuado o seu caráter entrópico, de tal sorte que a sua excelência deve ser medida em função do menor espaço de tempo possível entre o seu início e a sua conclusão eficaz, entendida essa expressão como término do processo que produz efeitos normais”.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA CURY
Advogado
IARA FERREIRA RAMOS (OAB 14067/PB)
DECISÃO
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO A CURATELA PROVISÓRIA DE CIVILMENTE INCAPAZ – TEORIA DAS INCAPACIDADES – MEDIDA DE EMERGÊNCIA QUE TEM A FINALIDADE DE SALVAGUARDAR O CURATELANDO, QUE NÃO POSSUI O DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA EXPRIMIR SUA VONTADE VALIDAMENTE – PRESENÇAS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – APLICAÇÃO DO ART. 300, C/C O ART. 749, AMBOS DO NCPC – MEDIDA INSTITUÍDA EM FAVOR DE PESSOA INCAPAZ – DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Dentro da sistemática do livre convencimento motivado, para que o juiz conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Interdição com pedido inaudita altera pars de tutela provisória de urgência, promovida por JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de seu companheiro MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA CURY, alegando-se, para tanto, que este é portador de enfermidade degenerativa/cognitiva incapacitante, que o deixou totalmente impossibilitado de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil.
Juntou aos autos atestado médico, documentos pessoais e comprovou a legitimidade. O Ministério Público foi intimado, nos termos do art. 752, § 1º, do novo CPC[1], para intervir[2] no feito como fiscal da ordem jurídica, manifestando-se pelo deferimento da curatela provisória pretendida. É o sucinto relatório. Passo a apreciar o pedido. O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[3]), bem como envolve parte com doença grave, de modo que deve ter prioridade na sua tramitação, na forma estabelecida no art. 1.048, I, do novo CPC[4].
Tome o Cartório as providências necessárias. Afastada essa questão, lembrando Carnelutti, “o tempo é um inimigo do Direito, contra o qual o juiz deve travar uma luta sem tréguas”. Hoje o Judiciário busca, mais do que nunca, alcançar o objetivo maior do processo: a celeridade da prestação jurisdicional, de forma a evitar-se a justiça tardia que, no mais das vezes, fomenta a injustiça. Neste diapasão, como ensina Luiz Guilherme Marinoni[5], “o processo é um sistema onde mais deve ser acentuado o seu caráter entrópico, de tal sorte que a sua excelência deve ser medida em função do menor espaço de tempo possível entre o seu início e a sua conclusão eficaz, entendida essa expressão como término do processo que produz efeitos normais”.
Antecipação de tutela
Outras Decisões
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Abril 20243 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Março 20249 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Fevereiro 20245 eventos
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
2. Negou-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 20.***.***/0309-15, Tribunal de Justiça do DF. Relatora: Leila Arlanch. Julgado em 10/06/2015 e publicado no DJE de 01/07/2015, pág. 120) Mais outra: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA IDOSA. PRECEDENTES DO STJ. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a interditada está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 700.***.***-02, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. Julgado em 20/03/2014). E esta, finalmente, é do STJ: Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (Conflito de Competência n.º 109840 PE 2010/0005759 - SEGUNDA SEÇÃO. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 09/02/2011, DJe de 16/02/2011). Assim sendo, de acordo com a petição de ID Num. 91217956, as partes, incluindo-se a curatelada, passaram a residir na cidade e comarca do Rio de Janeiro, mais precisamente no Bairro de Copacabana (Id Num 91290727).
Isto posto, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do curatelado, declino, de ofício3, da competência deste foro para o local do domicílio atual da interditanda, a fim de que seja facilitada a defesa dos seus interesses e o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e remeta-se este processo eletrônico, nos termos do art. 64, do CPC4, para a Comarca do Rio de Janeiro, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, 05/06/2024. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito
O fato é que não há como apreciar um pedido de tutela provisória, sem levantar indagação a respeito da duração do processo, pois, na verdade, em decorrência da evolução da sociedade e dos aumentos das lides, era necessário buscar mecanismos de eficácia rápida capazes de tornar efetivo o direito material. Nesse contexto, veio enfim a criação no sistema jurídico brasileiro de institutos para tentar acelerar a prestação jurisdicional, surgindo, primeiramente, o processo cautelar – que tem por finalidade assegurar o resultado prático do processo de conhecimento ou do processo de execução –, depois a antecipação da tutela jurisdicional, prevista no art. 273, do CPC de 1.973[6], e, agora, com o advento do novo Código de Processo Civil, de acordo com o seu art. 294[7], a tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência, de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, e "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[8]), ou evidência (art. 311[9]).
Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos. A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (NCPC art. 371[11]), conceda uma tutela provisória de urgência - que, por oportuno, é passível de “ser requerida na inicial ou no curso do processo, independentemente de audiência do réu” (Lex-JTA 163/52) -, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Dito tudo isto, analisando agora os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada neste processo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfrentando a questão da presença do fumus boni juris como condição sine qua non para o acolhimento do pedido, decidiu: "SÓ a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251).
E, neste caso, o fumus boni juris, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável da causa em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, se reflete na circunstância de que no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida. Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
Nesse norte dita o art. 1.767, I, do novo Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. É exatamente a hipótese da causa em apreço, em que a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito do curatelando que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe impede totalmente de exprimir sua vontade, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres.
Fato é que a prova inequívoca da doença incapacitante do curatelando se apresenta patente, havendo, por outro lado, previsão expressa do parágrafo único, do art. 749, do novo CPC[12], sobre a possibilidade de nomeação de curador provisório em ações de interdição, devidamente avaliada, desde o Código de Processo anterior, pela jurisprudência, que conclama: "Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento" (Bol. AASP - Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, 1.988/36j). Mais outra: “Nos termos do art. 273, pode ser nomeado curador provisório ao interditando” (RT 737/230). Especificamente ainda sobre o fundamento jurídico da curatela provisória, dispõe o art. 87, da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, verbis: "Art.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil." JÁ o periculum in mora reside, exatamente, no fato de o interditando, embora portador permanentemente de uma doença cognitiva, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade, como atesta a prova documental acostada à inicial, encontrar-se sem uma pessoa que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens, haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Então, a jurisprudência sobre a questão é iterativa na exigência de uma comprovada probabilidade de dano à parte autora, devidamente presente, como demonstrado, na hipótese em discussão, valendo citar, como exemplo, o seguinte aresto: “A configuração do periculum in mora resulta da comprovada probabilidade do dano, e não de mera conjectura” (STJ-3ª Turma, Méd. Cau. 11.074, Rel. Min. Castro Filho, l. 19.10.09.
DJU 13.11.06, p. 239). Por outro lado, superada essa questão da doença mental do curatelando, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com o requerido lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso código de ritos[13], não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício do múnus da curadoria do interditando. De conseguinte, ao exame da matéria enfocada, alumia-se a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris), entrevendo-se, por sua vez, a iminente e real possibilidade de um prejuízo potencial contra o direito da própria parte sujeita ao regime de curatela (periculum in mora).
Oportuno salientar que a medida pretendida não é irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, requisito legal imprescindível ao acolhimento de um pleito de antecipação dos efeitos da tutela (NCPC, art. 300, § 3º[14]), até mesmo porque “a existência de irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipada não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ-2ª Turma, REsp 144.656-ES, Rel.
Min. Adhemar Maciel, J. 6.10.97, DJU 27,10,97, p. 54.778). ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, uma vez comprovados o periculum in mora e o fumus boni juris, com base nos invocados arts. 294, 300 e 749, parágrafo único, todos do novo CPC, e art. 87, da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos propostos na inicial, para o fim de nomear JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, mediante termo de compromisso a ser prestado na serventia cartorária no prazo de 05 dias, contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC, curador(a) provisório(a) de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA CURY, cessando os efeitos desta medida com a eventual recuperação do curatelando.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC[15], para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade[16], promover o interrogatório da parte requerida. Assim, cite-se, o interditando, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o presente pedido de interdição, (CPC, art. 752[17]), desde que o faça por intermédio de Advogado, quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade da parte promovente e alegar os demais fatos que achar conveniente, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do interdito, juntando, se possível, aos autos, acervo fotográfico.
Se decorrido in albis o prazo para impugnação, com base no art. 752, § 2º, do novo CPC[18], fica desde já nomeado ao interditando curador especial restrito à lide na pessoa do(a) Dr(a). Defensor(a) Público(a) desta Vara que estiver em exercício na suas funções, a ser certificado pela serventia, que deve ser oportunamente intimado(a) para acompanhar o feito e para apresentar defesa em favor do incapaz, no prazo legal, nem que seja por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[19], para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), valendo lembrar que o “descumprimento por parte do curador especial de sua missão específica, qual seja a defesa do réu, acarreta a nulidade do processo a partir da fase contestatória” (TJPA, RTCPC, VI, 459) Para realização de perícia médica, de conformidade com o art. 753, caput, do novo CPC[20], solicite-se por telefone data e hora ao setor competente do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira para a realização do exame pericial no interditando.
Com a informação, intimem-se o interditando, o(a) autor(a), os procuradores devidamente habilitados pelas partes, o(a) curador(a) à lide, se for o caso, e eventuais assistentes técnicos indicados, a fim de que estejam presentes no dia e hora indicados, para que o curatelado seja examinado acerca da sua saúde mental, com laudo a ser entregue no prazo de 15 dias (NCPC, art. 465, caput[21]), a contar da data indicada para a realização do ato pericial.
As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, em 15 dias, que deverão ser necessariamente respondidos pelo expert (NCPC, art. 469[22]). Apresentado o laudo pericial oficial, que deverá indicar, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (NCPC, art, 753, § 2º[23]), manifeste(m) sobre ele as partes, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º[24]), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após as intimações, decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação das partes, nos termos do arts. 178, inciso II[25], e 179, I[26], c/c o art. 698[27], todos do novo CPC, intime-se novamente o Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[28]). Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[29] e 357[30]) CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de maio de 2024. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
O fato é que não há como apreciar um pedido de tutela provisória, sem levantar indagação a respeito da duração do processo, pois, na verdade, em decorrência da evolução da sociedade e dos aumentos das lides, era necessário buscar mecanismos de eficácia rápida capazes de tornar efetivo o direito material. Nesse contexto, veio enfim a criação no sistema jurídico brasileiro de institutos para tentar acelerar a prestação jurisdicional, surgindo, primeiramente, o processo cautelar – que tem por finalidade assegurar o resultado prático do processo de conhecimento ou do processo de execução –, depois a antecipação da tutela jurisdicional, prevista no art. 273, do CPC de 1.973[6], e, agora, com o advento do novo Código de Processo Civil, de acordo com o seu art. 294[7], a tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência, de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, e "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[8]), ou evidência (art. 311[9]).
Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos. A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (NCPC art. 371[11]), conceda uma tutela provisória de urgência - que, por oportuno, é passível de “ser requerida na inicial ou no curso do processo, independentemente de audiência do réu” (Lex-JTA 163/52) -, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Dito tudo isto, analisando agora os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada neste processo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfrentando a questão da presença do fumus boni juris como condição sine qua non para o acolhimento do pedido, decidiu: "SÓ a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251).
E, neste caso, o fumus boni juris, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável da causa em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, se reflete na circunstância de que no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida. Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
Nesse norte dita o art. 1.767, I, do novo Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. É exatamente a hipótese da causa em apreço, em que a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito do curatelando que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe impede totalmente de exprimir sua vontade, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres.
Fato é que a prova inequívoca da doença incapacitante do curatelando se apresenta patente, havendo, por outro lado, previsão expressa do parágrafo único, do art. 749, do novo CPC[12], sobre a possibilidade de nomeação de curador provisório em ações de interdição, devidamente avaliada, desde o Código de Processo anterior, pela jurisprudência, que conclama: "Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento" (Bol. AASP - Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, 1.988/36j). Mais outra: “Nos termos do art. 273, pode ser nomeado curador provisório ao interditando” (RT 737/230). Especificamente ainda sobre o fundamento jurídico da curatela provisória, dispõe o art. 87, da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, verbis: "Art.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil." JÁ o periculum in mora reside, exatamente, no fato de o interditando, embora portador permanentemente de uma doença cognitiva, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade, como atesta a prova documental acostada à inicial, encontrar-se sem uma pessoa que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens, haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Então, a jurisprudência sobre a questão é iterativa na exigência de uma comprovada probabilidade de dano à parte autora, devidamente presente, como demonstrado, na hipótese em discussão, valendo citar, como exemplo, o seguinte aresto: “A configuração do periculum in mora resulta da comprovada probabilidade do dano, e não de mera conjectura” (STJ-3ª Turma, Méd. Cau. 11.074, Rel. Min. Castro Filho, l. 19.10.09.
DJU 13.11.06, p. 239). Por outro lado, superada essa questão da doença mental do curatelando, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com o requerido lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso código de ritos[13], não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício do múnus da curadoria do interditando. De conseguinte, ao exame da matéria enfocada, alumia-se a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris), entrevendo-se, por sua vez, a iminente e real possibilidade de um prejuízo potencial contra o direito da própria parte sujeita ao regime de curatela (periculum in mora).
Oportuno salientar que a medida pretendida não é irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, requisito legal imprescindível ao acolhimento de um pleito de antecipação dos efeitos da tutela (NCPC, art. 300, § 3º[14]), até mesmo porque “a existência de irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipada não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ-2ª Turma, REsp 144.656-ES, Rel.
Min. Adhemar Maciel, J. 6.10.97, DJU 27,10,97, p. 54.778). ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, uma vez comprovados o periculum in mora e o fumus boni juris, com base nos invocados arts. 294, 300 e 749, parágrafo único, todos do novo CPC, e art. 87, da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos propostos na inicial, para o fim de nomear JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, mediante termo de compromisso a ser prestado na serventia cartorária no prazo de 05 dias, contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC, curador(a) provisório(a) de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA CURY, cessando os efeitos desta medida com a eventual recuperação do curatelando.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC[15], para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade[16], promover o interrogatório da parte requerida. Assim, cite-se, o interditando, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o presente pedido de interdição, (CPC, art. 752[17]), desde que o faça por intermédio de Advogado, quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade da parte promovente e alegar os demais fatos que achar conveniente, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do interdito, juntando, se possível, aos autos, acervo fotográfico.
Se decorrido in albis o prazo para impugnação, com base no art. 752, § 2º, do novo CPC[18], fica desde já nomeado ao interditando curador especial restrito à lide na pessoa do(a) Dr(a). Defensor(a) Público(a) desta Vara que estiver em exercício na suas funções, a ser certificado pela serventia, que deve ser oportunamente intimado(a) para acompanhar o feito e para apresentar defesa em favor do incapaz, no prazo legal, nem que seja por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[19], para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), valendo lembrar que o “descumprimento por parte do curador especial de sua missão específica, qual seja a defesa do réu, acarreta a nulidade do processo a partir da fase contestatória” (TJPA, RTCPC, VI, 459) Para realização de perícia médica, de conformidade com o art. 753, caput, do novo CPC[20], solicite-se por telefone data e hora ao setor competente do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira para a realização do exame pericial no interditando.
Com a informação, intimem-se o interditando, o(a) autor(a), os procuradores devidamente habilitados pelas partes, o(a) curador(a) à lide, se for o caso, e eventuais assistentes técnicos indicados, a fim de que estejam presentes no dia e hora indicados, para que o curatelado seja examinado acerca da sua saúde mental, com laudo a ser entregue no prazo de 15 dias (NCPC, art. 465, caput[21]), a contar da data indicada para a realização do ato pericial.
As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, em 15 dias, que deverão ser necessariamente respondidos pelo expert (NCPC, art. 469[22]). Apresentado o laudo pericial oficial, que deverá indicar, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (NCPC, art, 753, § 2º[23]), manifeste(m) sobre ele as partes, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º[24]), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após as intimações, decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação das partes, nos termos do arts. 178, inciso II[25], e 179, I[26], c/c o art. 698[27], todos do novo CPC, intime-se novamente o Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[28]). Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[29] e 357[30]) CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de maio de 2024. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
IARA FERREIRA RAMOS (OAB 14067/PB)
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que...
Cumpra-se, dentro do prazo estabelecido pelo art. 228, do CPC, da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção nos autos de ID Num. 86837838 . Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a omissão apontada pelo órgão ministerial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Em seguida, com a manifestação da parte ou transcorrido “in albis” o prazo concedido para tanto, retornem os autos ao Ministério Público para sua intervenção, como fiscal da ordem jurídica.
Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos novamente. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito