INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES DA
DECISÃO
ID. 1257147438 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0809524-34.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, com posterior reconvenção para reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. O processo alcançou fase de estabilização da lide, com apresentação de contestação, réplica e diversas petições incidentais, inclusive pedidos de tutela de urgência e controvérsias sobre questões patrimoniais e de convivência.
Considerando os autos em sua totalidade, a complexidade da matéria fática e jurídica, e a necessidade de prosseguir para a fase instrutória, profiro a presente decisão para sanear as questões pendentes e analisar os pedidos de urgência.
I. Das Questões Processuais Preliminares I.1. Da Gratuidade da Justiça do Autor (Impugnação) A despeito da presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural disposta no Código de Processo Civil, a parte promovida apresentou elementos robustos nos autos que geram dúvida sobre a real condição econômica do autor, incluindo declarações de Imposto de Renda (IR) que atestam patrimônio e rendimentos consideráveis em anos anteriores, em contraste com os alegados empréstimos atuais.
O autor, em resposta à determinação anterior, juntou as Declarações de IR de 2019, 2020 e 2021, bem como relatórios de endividamento. Embora os documentos indiquem a existência de significativo patrimônio e renda, os relatórios do Banco Central e as dívidas apresentadas sugerem um comprometimento patrimonial que, em tese, justificaria a necessidade atual de assistência judicial. Contudo, para evitar a desnecessária dilatação probatória neste ponto, impõe-se a aplicação do princípio da cooperação e transparência patrimonial.
Manter o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor exige a comprovação da permanência do estado de insuficiência, sendo os documentos fiscais o meio idôneo para aferir a evolução patrimonial e a situação financeira declarada. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor, mas determino a inclusão de seus relatórios de endividamento e suas declarações de Imposto de Renda dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive as relativas ao exercício de 2024 e 2025 (ano base 2023 e 2024), nos autos, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente o contraditório substancial e a impugnação de renda e patrimônio alegados no feito.
Caso o autor não apresente os documentos faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, a gratuidade de justiça será reavaliada e, se mantida a inércia, será revogada por ausência de transparência processual. I.2. Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa merece parcial acolhimento. O processo versa sobre múltiplos pedidos de conteúdo econômico imediato e reflexo, como divórcio, alimentos e partilha de bens/dívidas (via reconvenção).
A regra do Código de Processo Civil (CPC) é clara ao exigir que a cumulação de pedidos com valor econômico resulte na soma dos valores atribuídos a cada um deles. O valor da causa fixado inicialmente pelo autor, tomando por base apenas a soma de doze prestações dos alimentos ofertados, mostra-se insuficiente para refletir o proveito econômico total buscado pelas partes, que inclui a partilha de bens e dívidas contestadas.
Apesar da ré ter pleiteado a majoração do valor da causa para a Reconvenção, o valor da causa da Ação Principal deve contemplar o valor residual dos bens a partilhar e o valor estimado dos alimentos (12 parcelas da obrigação anual). Desta forma, mantenho a determinação anterior de que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa da Ação Principal para contemplar a totalidade dos pedidos com proveito econômico (alimentos, guarda e partilha de bens/dívidas), sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme o artigo 292, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
II. Das Tutelas de Urgência Incidentais II.1. Da Desocupação do Imóvel (Reintegração de Posse e Arbitramento de Aluguéis) O autor requer a desocupação imediata do apartamento onde residem a ré e as filhas menores, alegando que o imóvel é de sua propriedade particular e que a posse da ré se tornou injusta após o término do vínculo conjugal e a revogação das medidas protetivas. Subsidiariamente, postula o arbitramento de aluguéis.
O pleito deve ser analisado sob a ótica da cautelaridade e da prevalência absoluta do melhor interesse da criança e do adolescente. Conforme a manifestação do Ministério Público, o imóvel em questão constitui, atualmente, o lar de referência das filhas menores do casal, em tenra idade (7 e 5 anos). A estabilidade territorial e a manutenção da rotina se afiguram como fatores cruciais para o desenvolvimento psicológico e emocional das crianças durante o processo de dissolução conjugal.
A remoção abrupta do lar é medida gravosa e desaconselhada, sobretudo quando há litígio acerca da guarda e da convivência. Ademais, no presente contexto de conflito, onde se discute até mesmo a partilha de bens e a existência de união estável anterior, a desocupação liminar do imóvel, ainda que este seja de propriedade particular do autor, é precipitada e ignora o dever de moradia e sustento (que inclui a habitação) devida pelo pai às filhas.
Portanto, em consonância com o parecer ministerial e com o princípio da proteção integral, indefiro o pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel onde residem as filhas e a genitora, até que a fase instrutória do feito e as questões de guarda e partilha sejam devidamente dirimidas. Em relação à pretensão de arbitramento de aluguéis ou compensação pela posse exclusiva, sua análise se subordina à definição final da partilha e dos alimentos.
O arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem comum, quando as filhas menores residem no imóvel em companhia da genitora, é medida que deve ser evitada enquanto não houver uma definição de guarda estabelecida ou até que a partilha esteja devidamente formalizada. Considerando que a discussão sobre o débito alimentar e a compensação foram tratadas em sede de execução (Acórdão ID 128310287) e que o juízo ad quem já se pronunciou pela impossibilidade de compensação unilateral de valores (inclusive as despesas extraordinárias do imóvel), indefiro o pleito de compensação do valor do aluguel com a pensão alimentícia, ressalvando, contudo, que a questão do arbitramento de aluguéis por uso exclusivo do bem deve ser analisada na sentença final, após a devida instrução processual e definição da guarda e do lar de referência.
II.2. Da Tutela de Urgência sobre Alienação Parental e Estudo Psicossocial (Guarda) O autor alega indícios de alienação parental por parte da genitora, fundamentado em condutas que visam interferir na relação paterno-filial (crianças apresentando "listas de compras" ao pai, dificuldades na convivência, uso pretensamente escuso da Lei Maria da Penha). A Lei nº 12.318/2010 estabelece que, havendo indícios de alienação parental, o juiz deve determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
A gravidade da alegação, que possui o condão de afetar o desenvolvimento integral das menores, impõe a necessidade de pronta e aprofundada investigação técnica, observadas as regras de prioridade e competência do Juízo. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar, preliminarmente, a realização de Estudo Psicossocial para apuração dos alegados atos de alienação parental e para auxiliar na avaliação das condições de exercício da guarda e do tempo de convivência.
II.3. Da Partilha de Bens e Questões Patrimoniais (Sonegação Patrimonial, Dívidas) A reconvinte busca o reconhecimento de uma união estável anterior ao casamento com o autor e, por conseguinte, a partilha dos bens adquiridos nesse período sob o regime da comunhão parcial, alegando que o reconvindo sonegou diversos ativos. Para apurar e comprovar a alegada sonegação, a ré solicitou a determinação judicial para que o autor apresentasse suas Declarações de Imposto de Renda (IR) referentes aos anos-calendário mais recentes, de 2022, 2023 e 2024, visando à eventual quebra do sigilo fiscal do reconvindo.
Contudo, em que pese a relevância do tema no contexto da reconvenção, a quebra do sigilo fiscal e a determinação de juntada de documentos dessa natureza constituem medidas de extrema excepcionalidade no ordenamento jurídico, por atingirem direito fundamental do contribuinte. Isto se dá especialmente porque a própria existência e o marco final da união estável, que serviria de base para a comunicação de bens sob o regime da comunhão parcial, constituem fatos jurídicos controversos nos autos e que dependem da produção de provas, especialmente as já anexadas, para terem o mínimo de verossimilhança antes de se requerer medida tão invasiva.
Não havendo, neste momento, o reconhecimento da união estável nos termos pretendidos pela reconvinte, nem indícios de ocultação que justifiquem medida tão drástica e excepcional quanto a quebra do sigilo fiscal, indefiro o pedido de determinação de apresentação das Declarações de Imposto de Renda relativas aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, bem como a expedição de ofícios externos para esta finalidade, devendo a apuração patrimonial ser realizada com base nos documentos de rendimentos e bens já anexados e nas provas a serem colhidas na instrução, como forma de tutelar o direito fundamental ao sigilo do reconvindo.
De igual modo, indefiro, por ora, a produção imediata de prova pericial contábil, uma vez que a pertinência e a extensão desse trabalho dependerão da definição dos fatos controversos, especialmente a comprovação da existência da união estável e seus marcos temporais, que determinarão o regime de bens aplicável na partilha. II.4. Das Alegações de Falsidade Documental e Litigância de MÁ-fé As alegações recíprocas de litigância de má-fé e a imputação de falsidade documental (ID 120664713 e ID 121239392) são graves e não podem ser resolvidas incidentalmente nestes autos, sob pena de desvio do objeto principal e de prejuízo ao direito de defesa nas esferas apropriadas, que demandam um procedimento investigatório próprio.
Determino a extração de cópias integrais dos IDs 120126442, 120664714, 120664713, 121239392, 121239394 e 121239395 e o encaminhamento ao Ministério Público, para que a Promotoria competente analise a ocorrência de eventual ilícito penal (falsidade documental ou ideológica) e/ou abuso processual, cabendo ao juízo criminal ou cível decidir sobre a apuração cabível, resguardando-se a competência para processamento das supostas infrações.
III. Da Instrução Processual e Saneamento Final Fixo os seguintes pontos a serem dirimidos na instrução: O período exato da união estável e a aplicação do regime de comunhão parcial. A natureza e o valor dos bens adquiridos na constância da união estável e a eventual partilha, incluindo a partilha de dívidas. A real capacidade econômica de ambos os genitores, para fins de fixação definitiva dos alimentos.
A existência e a gravidade de atos de alienação parental, conforme apurado no estudo psicossocial. A modalidade de guarda mais benéfica e a definição do lar de referência das filhas menores. Defiro as provas solicitadas pelas partes: Depoimento Pessoal do Autor e da RÉ. Prova Testemunhal. Estudo Psicossocial. Intimem-se as partes, por seus advogados:
1. O Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações do item I.1 e I.2, relativas à comprovação de hipossuficiência e emenda à inicial.
2. Ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas que desejam ouvir, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
3. Expeça-se o necessário para a realização do Estudo Psicossocial, conforme o item II.2 desta decisão.
4. Extraiam-se as cópias e oficie-se ao Ministério Público, conforme item II.4.
5. Após o cumprimento das determinações, a manifestação do Ministério Público acerca dos pedidos de urgência pendentes (compensação de alimentos e reintegração de posse) e a finalização do Estudo Psicossocial, os autos deverão retornar conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, IV, do CPC.
Cumpra-se. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA