TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0809534-12.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: E.
D. N. S.
SENTENÇA "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/2006). CONTEXTO INTRAFAMILIAR (PAI CONTRA FILHA). MATERIALIDADE COMPROVADA (LAUDO DE EXAME SEXOLÓGICO - “LESÃO RUPTURAL HIMENAL” RECENTE - COMPATIBILIDADE TEMPORAL). AUTORIA DEMONSTRADA PELA PALAVRA FIRME, COERENTE E DETALHADA DA VÍTIMA, EM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO COMPANHEIRO, PELO ESTADO EMOCIONAL LOGO APÓS OS FATOS E POR CONDUTA PÓS-DELITO DO RÉU (OFERTA DE PIX).
TESES DEFENSIVAS (LAPSO ENTRE FATO E EXAME, EVENTUAL RELAÇÃO CONSENSUAL COM O MARIDO, CONTRADIÇÕES) - MERAS CONJECTURAS, SEM LASTRO PROBATÓRIO, INSUFICIENTES PARA ABALAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA ISOLADA DO ACUSADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA: MOTIVOS TORPES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO (ART. 33, §2º, “A”, CP). INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS (ART. 44, CP) E SURSIS (ART. 77, CP).
INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (ART. 387, IV, CPP; TEMA 983/STJ). EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E LANÇAMENTO NO BNMP.".
I-
RELATÓRIO:
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra EDNILSON DO NASCIMENTO SIMÃO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, c/c o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consta nos autos que, no dia 20 de março de 2024, por volta das 21h15, nesta Comarca de João Pessoa, mediante emprego de violência, teria mantido conjunção carnal com sua própria filha, Maria Elisa do Nascimento Lima, na residência desta.
Segundo a denúncia, o acusado compareceu à residência da vítima, sob o pretexto de que necessitava que ela lhe "passasse" um remédio, aproveitando-se da ausência do marido da ofendida, que havia saído para trabalhar. Após adentrar na residência, trancou a porta e ficou com a chave, dirigiu-se ao quarto da vítima onde, após abrir um lubrificante, despiu-se e, segurando a vítima pelo braço, a constrangeu dizendo que "aquilo era normal e deveria ter acontecido antes de a filha haver saído de casa".
Em seguida, retirou as roupas da ofendida, empurrou-a na cama e consumou a conjunção carnal mediante violência física e grave constrangimento psicológico. A ofendida chorou a noite toda e, no dia seguinte, após muita insistência do companheiro, revelou-lhe o ocorrido. O depoimento da vítima na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher foi tomado com pausas e muito choro, demonstrando a gravidade do delito perpetrado pelo denunciado e o trauma a ela ocasionado.
A vítima, ainda, relatou que o pai tentara fazer isso quando ela era menor de idade. O Laudo de Exame Sexológico indica lesão “ruptural himenal” recente compatível com o delito. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2024, conforme decisão de id. 98849479. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação em 11 de setembro de 2024, id. 100120804, arrolando três testemunhas de defesa e reservando-se o direito de manifestar-se sobre o mérito em alegações finais.
Compulsando os presentes autos, o réu concluiu que inexistem preliminares a serem arguidas, do mesmo modo que inexistem documentos e justificações a serem juntados, ademais, reservou o direito de se manifestar sobre o mérito, após a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, em sede de alegações finais. Durante a instrução processual, foram realizadas duas audiências de instrução e julgamento.
Na primeira audiência, realizada em 19 de março de 2025, conforme termo de id. 109495485, foram ouvidas a vítima, Maria Elisa do Nascimento Lima e a testemunha de acusação, Wellington Fideles Tragino da Silva, marido da vítima. A audiência foi redesignada para oitiva presencial da testemunha, Edna Ferreira do Nascimento, tendo o Ministério Público insistido na oitiva presencial desta testemunha, o que foi deferido por este Juízo.
Na segunda audiência, realizada em 17 de julho de 2025, conforme termo de id. 116444793, foram ouvidas as testemunhas, Edna Ferreira do Nascimento, arrolada pela acusação mas ouvida como declarante, e Risonete do Nascimento Simão, arrolada pela defesa e, também, ouvida como declarante, além do interrogatório do réu, Ednilson do Nascimento Simão. A defesa prescindiu da oitiva da testemunha, Ana Cristina da Silva, que havia faltado.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, atendendo a requerimento das partes, foi aberta vista dos autos para o Ministério Público e depois para a defesa, para apresentação das alegações finais, no prazo de cinco dias. O Ministério Público apresentou alegações finais em 29 de agosto de 2025, id. 121823490 e id.121823493, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, com fixação de pena adequada considerando a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, bem como a aplicação da obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.
A acusação sustentou que a materialidade delitiva se encontra cabalmente demonstrada através do laudo de exame sexológico que indica lesão “ruptural himenal” recente compatível com o delito, corroborando, objetivamente, a ocorrência da violência sexual narrada na denúncia. Quanto à autoria, o Ministério Público afirmou que restou, amplamente, comprovada, através da palavra firme e coerente da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, quando relatou com riqueza de detalhes a conduta criminosa perpetrada pelo genitor.
A defesa apresentou alegações finais em 06 de setembro de 2025, id. 122921097, postulando pela absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas. A defesa questionou a consistência quanto à alegada materialidade delitiva, sustentando que a acusação afirma que a materialidade do crime estaria demonstrada pelo laudo sexológico, no qual consta a expressão "lesão ruptural himenal recente compatível com o delito", todavia, impende destacar que o suposto crime teria ocorrido em 20 de março de 2024, ao passo que o exame médico-legal somente foi realizado no dia 25 de março de 2024, ou seja, cinco dias após o alegado fato.
Segundo a defesa, esse lapso temporal é de extrema relevância, pois a própria literatura médico-legal reconhece que, decorrido esse período, já não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que as lesões descritas tenham sido, efetivamente, provocadas pelo suposto ato narrado na denúncia. A defesa registrou que a própria vítima é mulher casada, convivendo maritalmente com seu companheiro, o que torna, perfeitamente, plausível que, nesse intervalo de cinco dias, tenha mantido relações sexuais consentidas com o esposo, não se podendo descartar a hipótese de que as alterações himenais detectadas no exame sejam fruto de relações íntimas posteriores, legítimas e voluntárias, travadas com o marido da vítima.
A defesa, também, apontou contradições internas entre os depoimentos da vítima e do marido, observando que o marido declara que, ao chegar em casa no dia seguinte aos fatos, a vítima não revelou de pronto qualquer violência, narrando que apenas após insistentes indagações suas é que a esposa teria, em momento posterior, relatado o suposto estupro, ao passo que a vítima, em sentido diametralmente oposto, afirma que tão logo seu esposo retornou do trabalho, teria contado, imediatamente, o ocorrido, descrevendo, inclusive, que ambos choraram e se abraçaram.
Além disso, a defesa sustentou que a ofendida mantém uma antiga animosidade em relação ao genitor, atribuindo-lhe, injustamente, a responsabilidade pelo falecimento de sua própria mãe, e que diante desse histórico, não se pode afastar a possibilidade de que a narrativa construída tenha sido influenciada por ressentimentos pessoais, e que, inclusive, a suposta versão apresentada tenha sido articulada junto ao marido da vítima com a finalidade de imputar ao réu um mal injusto que, na realidade, não ocorreu.
Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela condenação, a defesa requereu seja aplicada a pena mínima legal, considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, seja fixado o regime inicial mais brando possível, e seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o réu compareceu a todos os atos processuais e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. PRELIMINARES: Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas nesta sede processual. O feito tramitou regularmente, observando-se escrupulosamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme demonstram os atos processuais documentados nos autos. A denúncia ministerial preenche integralmente os requisitos formais e materiais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa fática clara, precisa e determinada, com adequada tipificação penal, restando demonstrada a justa causa para o exercício da ação penal pública incondicionada.
2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS: A materialidade do crime de estupro restou amplamente demonstrada nos autos através do Laudo de Exame Sexológico constante da id. 97382582, página 32, realizado em 25 de março de 2024 pelo Instituto de Polícia Científica, que atestou lesão “ruptural himenal” recente compatível com o delito. A defesa técnica questiona a confiabilidade deste laudo, sob o argumento de que o exame foi realizado cinco dias após os fatos alegados, período no qual a vítima, sendo mulher casada, poderia ter mantido relações sexuais consensuais com seu marido, o que tornaria impossível atribuir as lesões, especificamente, ao evento criminoso narrado na denúncia.
Tal argumentação, contudo, não merece prosperar por diversos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, o próprio laudo pericial é categórico ao indicar que se trata de lesão “ruptural himenal” recente, o que, na linguagem médico-legal, refere-se a lesões ocorridas em período compatível com a data alegada do crime. A literatura especializada em medicina legal ensina que “rupturas himenais” recentes apresentam características específicas, tais como bordas avermelhadas, edema e possível sangramento, que permitem sua datação aproximada, diferenciando-as de lesões antigas ou cicatrizadas.
Em segundo lugar, a alegação defensiva de que a vítima poderia ter tido relações consensuais com o marido no período intermediário é mera conjectura desprovida de qualquer elemento probatório concreto, não havendo nos autos um único indício de que tal fato tenha ocorrido. Ao contrário, o depoimento do marido, Wellington Fideles Tragino da Silva, deixa claro que, após tomar conhecimento do crime, a vítima ficou, profundamente, abalada, emocionalmente, o que torna inverossímil que, naquele estado psicológico, tenha mantido relações íntimas nos dias seguintes.
Em terceiro lugar, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios reconhece que, em crimes sexuais, o lapso temporal de poucos dias entre o crime e o exame pericial não compromete a validade do laudo, especialmente quando este atesta lesões compatíveis e recentes, como no caso concreto. Ademais, a materialidade delitiva não se estriba, exclusivamente, no laudo pericial, pois nos termos do artigo 158, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, quando não for possível o exame de corpo de delito por terem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
No presente caso, além do robusto laudo pericial, a materialidade é corroborada pela palavra firme e coerente da vítima, pelo depoimento de seu marido que atestou o estado emocional devastado da ofendida logo após os fatos, e pela própria conduta pós-delito do acusado consistente na oferta de envio de PIX. Portanto, a materialidade delitiva resta, inequivocamente, comprovada. A autoria delitiva, também, está cabalmente demonstrada nos autos, lastreada, especialmente, no depoimento firme, coerente e detalhado da vítima, Maria Elisa do Nascimento Lima, prestado em 19 de março de 2025, conforme id. 109495485, com visível abalo emocional, conforme registrado no termo de audiência.
Em crimes sexuais, especialmente, aqueles praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme, reiteradamente, reconhecido pela jurisprudência pátria. Isso porque tais delitos, por sua própria natureza, costumam ser praticados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, restando à vítima o ônus de relatar o ocorrido. Nesse sentido, o próprio Ministério Público colacionou em suas alegações finais julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Criminal 0808113-69.2020.8.15.0371, Relator Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, que espelha este entendimento, no sentido de que nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, sendo apta a embasar o decreto condenatório.
No caso em análise, a vítima narrou com riqueza de detalhes toda a sequência dos fatos, esclarecendo que o acusado chegou à sua residência, por volta das 21h15, sob o pretexto de que ela lhe passasse um remédio, perguntou se o marido estava em casa e, ao saber que havia saído para trabalhar, trancou a porta e ficou com a chave, dirigiu-se ao quarto da vítima, sentou-se na cama e pediu que ela acendesse a luz para esquentar o remédio.
Quando questionado sobre o remédio, abriu um lubrificante com os dentes, começou a se despir, momento em que a vítima virou o rosto sem acreditar no que estava acontecendo, puxou a vítima pelo braço e disse para ela parar de besteira, pois aquilo era normal e deveria ter acontecido antes de a filha haver saído de casa. A ofendida disse a ele que não queria, contudo o acusado, segurando-a, falou que ela estava muito magra e acabada e que não era assim quando morava com ele.
Ato contínuo, o indiciado disse que estava calor e tirou a blusa e o short da vítima, dizendo a todo tempo para ela não ter medo, que era normal e ia ser rápido. Em seguida, o denunciado empurrou a filha na cama e subiu em cima dela, afastou as pernas da ofendida e consumou a conjunção carnal. Após a violência sexual, o pai disse que ia enviar um PIX de R$ 20,00 (vinte) reais para ela e foi embora.
Este relato apresenta-se coerente, harmônico, linear e desprovido de contradições substanciais. A vítima descreveu não apenas o ato sexual em si, mas todo o contexto anterior e posterior, incluindo, falas específicas do agressor, gestos, detalhes ambientais como o fato de ele ter trancado a porta, e até mesmo elementos que evidenciam o constrangimento psicológico nas frases "era normal", "deveria ter acontecido antes", "não tenha medo".
Tais detalhes conferem verossimilhança ao relato e afastam a possibilidade de narrativa fantasiosa ou inventada. Uma falsa acusação, especialmente, quando fabricada, costuma ser genérica, vaga, sem detalhamento circunstancial. O que se observa aqui é justamente o oposto, um relato minucioso que inclusive expõe a vítima a constrangimentos adicionais como a revelação de que o pai já havia tentado abusos quando ela era menor de idade.
A defesa alega que haveria contradições graves entre o depoimento da vítima e o de seu marido, Wellington Fideles Tragino da Silva, especificamente, quanto ao momento e à forma da revelação do crime. Segundo a defesa, o marido teria dito que a vítima não revelou de pronto a violência e que apenas após insistentes indagações é que ela contou o ocorrido, ao passo que a vítima teria afirmado que contou, imediatamente, ao esposo assim que ele retornou do trabalho.
Compulsando, atentamente, os autos e os depoimentos prestados em 19 de março de 2025 e 17 de julho de 2025, observo que tal contradição é mais aparente do que real, tratando-se, na verdade, de perspectivas diferentes sobre o mesmo evento. O marido, Wellington, relatou que, ao chegar do trabalho na madrugada seguinte aos fatos, encontrou a esposa em profundo estado de abalo emocional, chorando, intensamente, e diante disso perguntou o motivo.
A vítima, inicialmente, hesitou em revelar, mas após insistência do marido que percebeu a gravidade da situação, contou o ocorrido. JÁ a vítima declarou que, quando o marido chegou e a viu chorando, ela lhe contou o que havia acontecido. Não há aqui contradição lógica. A vítima de fato contou ao marido, conforme por ela narrado. O marido, por sua vez, detalhou que essa revelação não foi totalmente espontânea e imediata no sentido de que houve uma breve hesitação inicial da vítima, compreensível dado o trauma, e necessidade de ele perguntar o que estava acontecendo.
Tal diferença de ênfase narrativa é absolutamente natural e não compromete a credibilidade dos depoimentos. Ao contrário, depoimentos, milimetricamente, idênticos é que poderiam sugerir combinação prévia. A existência de pequenas variações de perspectiva sobre um mesmo fato demonstra espontaneidade e veracidade. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.636.878 do Mato Grosso do Sul, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, no sentido de que pequenas divergências entre os depoimentos das testemunhas e da vítima não são suficientes para desconstituir a credibilidade da prova oral, especialmente em crimes sexuais, devendo ser consideradas naturais em decorrência do trauma vivenciado.
Mais importante, ambos os depoimentos convergem no ponto essencial, qual seja, a vítima estava, profundamente, abalada emocionalmente logo após os fatos, chorando copiosamente, e revelou ao marido que havia sido violentada sexualmente pelo próprio pai. A defesa sustenta que a vítima mantém antiga animosidade, em relação ao genitor do acusado, atribuindo-lhe, injustamente, a responsabilidade pelo falecimento de sua mãe, e que tal ressentimento teria motivado a fabricação de uma falsa acusação contra o réu.
Este argumento não encontra respaldo mínimo nos autos. Primeiramente, mesmo que existisse tal animosidade, o que não restou demonstrado, ela seria em relação ao avô paterno e não ao pai que é o réu, tratando-se de pessoas distintas. Não há lógica em supor que uma eventual mágoa contra o avô levaria a vítima a falsamente acusar o próprio pai de um crime tão grave. Em segundo lugar, não há um único elemento probatório nos autos que comprove essa suposta animosidade.
A defesa não trouxe testemunhas que a confirmassem, não juntou mensagens, registros ou qualquer evidência concreta, tratando-se de alegação genérica e desacompanhada de prova. Em terceiro lugar, e mais importante, a ideia de que uma filha fabricaria uma acusação de estupro contra o próprio pai é absolutamente inverossímil. Acusações desse gênero expõem a vítima a intenso constrangimento público, estigma social, revitimização durante o processo penal com necessidade de relatar detalhes íntimos em audiência, e destruição dos vínculos familiares.
Nenhuma pessoa em sã consciência se submeteria, voluntariamente, a tudo isso por mera animosidade ou vingança. Ademais, o próprio comportamento da vítima após os fatos refuta essa tese. O relato foi acompanhado de profundo sofrimento emocional, choro intenso e abalo psicológico, conforme atestado pelo marido e registrado no termo de audiência. Uma acusação falsa, ensaiada, não seria acompanhada de tal genuíno sofrimento.
Por fim, a vítima revelou, espontaneamente, ao Delegado de Polícia, conforme consta da denúncia, que o pai já havia tentado praticar atos libidinosos quando ela era menor de idade. Esse relato adicional demonstra um padrão de comportamento do acusado, reforçando a veracidade da acusação atual e afastando completamente a tese de fabricação. Um elemento probatório de extrema relevância, que não pode ser ignorado, é a conduta do próprio acusado logo após a revelação do crime.
Conforme relatado pela vítima na denúncia e confirmado pelo marido Wellington em seu depoimento, após tomar conhecimento de que a vítima havia revelado os fatos, o acusado manteve contato via WhatsApp com o marido da vítima e ofereceu enviar dinheiro via PIX para a vítima. Este comportamento é altamente incriminador. Pessoas inocentes, ao serem acusadas de crimes que não cometeram, costumam reagir com indignação, negação veemente e busca por demonstrar sua inocência.
Não oferecem dinheiro à suposta vítima. A oferta de pagamento via PIX configura reconhecimento implícito da culpa e tentativa de compensação pecuniária pelo mal causado, visando possivelmente desestimular a vítima de levar adiante a denúncia. Na dicção do artigo 385 do Código Penal, o comportamento do agente após o crime pode ser valorado na aplicação da pena. Aqui, porém, tal conduta tem relevância ainda maior, servindo como elemento probatório da própria autoria delitiva.
Durante seu interrogatório em 17 de julho de 2025, id. 116444793, o réu, Ednilson do Nascimento Simão, negou, veementemente, a prática do delito, alegando que não esteve na residência da filha no dia e horário mencionados. Contudo, sua versão mostrou-se isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento corroborativo e frontalmente contrariada pelo robusto conjunto probatório produzido. A negativa do réu não encontra respaldo em nenhuma testemunha que confirmasse álibi, nenhum documento como comprovante de presença em outro local, nenhuma prova material que infirmasse a versão acusatória, e nenhuma explicação plausível para os demais elementos probatórios consistentes no laudo pericial, no estado emocional da vítima e na oferta de PIX.
Ao contrário, sua conduta pós fato com a oferta de pagamento e o histórico revelado pela vítima de tentativas anteriores de abuso quando ela era menor reforçam sua culpabilidade. O crime de estupro está tipificado no artigo 213 do Código Penal, com a seguinte redação: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, com pena de reclusão de 6 seis a 10 dez anos.
Os elementos do tipo são: sujeito ativo qualquer pessoa, tratando-se de crime comum, no caso o próprio pai da vítima; sujeito passivo qualquer pessoa, no caso a filha do acusado; conduta de constranger, ou seja, obrigar, forçar, coagir; meio de execução mediante violência ou grave ameaça; e finalidade de ter conjunção carnal ou praticar permitir ato libidinoso. No caso concreto, todos os elementos do tipo estão presentes.
O sujeito ativo é Ednilson do Nascimento Simão, o sujeito passivo é Maria Elisa do Nascimento Lima sua filha, a conduta consistiu em constranger a vítima, inicialmente, através de grave constrangimento psicológico ao trancar a porta, dizer que era normal, afirmar que deveria ter acontecido antes, e posteriormente, através de violência física ao puxar pelo braço, retirar as roupas à força, empurrar na cama e afastar as pernas.
O meio de execução foi violência física e psicológica, sendo que a violência psicológica fica evidente nas frases proferidas pelo acusado que buscavam intimidar a vítima e fazê-la crer que deveria se submeter ao ato, enquanto a violência física se materializou nos atos de segurar a vítima, despi-la contra sua vontade, empurrá-la na cama e forçar a conjunção carnal. A finalidade foi a conjunção carnal consistente em penetração vaginal, efetivamente, consumada.
Ademais, o crime foi praticado, no contexto de violência doméstica e familiar, incidindo as disposições da Lei Maria da Penha, Lei 11.340 de 2006, especificamente o artigo 5º, incisos I e II, que estabelece: para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, inciso I no âmbito da unidade doméstica, inciso II no âmbito da família.
O crime ocorreu no âmbito da unidade familiar com relação pai-filha, sendo a vítima mulher, o que atrai a incidência da Lei Maria da Penha e impõe consequências processuais como a competência do Juizado de Violência Doméstica e penais. O presente caso revela uma das formas mais abomináveis e repugnantes de violência sexual, aquela perpetrada pelo próprio pai contra sua filha. A relação paterno-filial é um dos pilares fundamentais da estrutura familiar e social, alicerçada na confiança, no cuidado, na proteção e no amor incondicional que o pai deve dispensar à filha.
Trata-se de vínculo que, por sua própria natureza, pressupõe assimetria de poder, autoridade moral e dever de guarida. Quando este vínculo sagrado é pervertido e transformado em instrumento de violência sexual, opera-se uma dupla violação: violação da integridade física e sexual da vítima com invasão de seu corpo e imposição forçada de ato sexual, e violação da estrutura psíquica e emocional com destruição da capacidade de confiar, estabelecer vínculos saudáveis e sentir-se protegida no seio familiar.
O trauma psicológico decorrente de abuso sexual intrafamiliar é exponencialmente maior do que aquele resultante de violência praticada por estranhos, pois envolve não apenas a violência em si, mas a traição da confiança depositada em figura parental. Conforme destacado pelo Ministério Público em suas alegações finais, o fato de a própria vítima ter relatado que o pai já havia tentado abusos quando ela era menor de idade demonstra um padrão sistemático de comportamento predatório que perdurou ao longo de anos, evidenciando ainda maior reprovabilidade da conduta.
Este tipo de crime não apenas viola a dignidade sexual da vítima, que é o bem jurídico primário tutelado pelo tipo penal, mas também viola sua dignidade humana prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, viola o direito à integridade física e psicológica previsto no artigo 5º, caput e inciso III, da Constituição Federal, viola os deveres inerentes ao poder familiar previstos nos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil, e viola a estrutura familiar causando danos irreparáveis às relações intrafamiliares.
Diante de todo o exposto, tenho por cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. A materialidade resta comprovada pelo laudo de exame sexológico que atestou lesão “ruptural himenal” recente compatível com o delito, não sendo afastada pela argumentação defensiva acerca do lapso temporal entre o crime e o exame. A autoria está provada pela palavra firme, coerente e detalhada da vítima, corroborada pelo depoimento de seu marido, pela conduta pós- delito do acusado com oferta de PIX, e pelo contexto revelado de histórico de tentativas anteriores de abuso.
As teses defensivas consistentes em contradições entre depoimentos, animosidade familiar e fabricação de narrativa não encontram respaldo nos autos, tratando-se de argumentações genéricas, desacompanhadas de prova e refutadas pelo conjunto probatório. O crime de estupro previsto no artigo 213, caput, do Código Penal restou, plenamente, configurado, tendo sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar regido pela Lei 11.340 de 2006, com gravidade acentuada em razão do vínculo paterno- filial.
Não há excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem reconhecidas. Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III-
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 386, 387 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU EDNILSON DO NASCIMENTO SIMÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 213, caput, do Código Penal, combinado com artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340 de 2006.
IV- DA DOSIMETRIA DA PENA: Analisando as circunstâncias judiciais, previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base: DO CRIME ESTUPRO- ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL: 1ª PRIMEIRA FASE (Art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Inerente ao tipo penal. Circunstância neutra; b) Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais, conforme se verifica no PJE (ID nº 122523613). Assim, não há elementos que permitam valorar negativamente essa circunstância na presente fase, razão pela qual deixo de atribuir-lhe qualquer influência sobre a pena-base.
Circunstância neutra; c) Conduta social: Se refere ao comportamento da condenada na comunidade. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. Restam ausentes elementos indicativos de má conduta da condenada para com seus pares neste processo. Circunstância neutra; d) Personalidade: Se refere ao comportamento da condenada na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. Restam ausentes elementos indicativos de má conduta da condenada para com seus pares neste processo. Circunstância neutra; e) Motivos: Os motivos são absolutamente torpes e desprezíveis, pois o réu agiu movido, unicamente, pela satisfação de sua lascívia, utilizando-se de sua condição de pai para subjugar a própria filha.
Chegou a dizer que aquilo era normal e deveria ter acontecido antes de ela sair de casa, revelando distorção moral profunda e pretensão de exercer domínio sexual sobre a filha, sendo circunstância extremamente desfavorável. Circunstância desfavorável; f) Circunstâncias: As circunstâncias são gravíssimas, pois o crime foi cuidadosamente premeditado, tendo o réu escolhido um momento em que sabia que o marido da vítima não estava utilizando-se de pretexto falso ao pedir que ela passasse um remédio, trancou a porta para impedir fuga ou socorro, levou consigo lubrificante demonstrando premeditação, e empregou violência física e psicológica progressiva até consumar o ato.
A frieza, calculismo e ausência total de empatia revelam circunstâncias de altíssima gravidade, sendo circunstância extremamente desfavorável. Circunstância desfavorável; g) Consequências: Quanto às consequências do crime, as consequências são devastadoras, pois a vítima sofreu trauma psicológico profundo conforme evidenciado por seu estado emocional após os fatos com choro intenso e abalo, e pelo próprio teor de seu depoimento em juízo prestado com visível sofrimento conforme registrado na ata.
Além disso, houve destruição completa dos vínculos familiares, impossibilidade de convivência futura, e danos à saúde mental da vítima que provavelmente perdurarão por toda sua vida. A violência sexual intrafamiliar, especialmente quando perpetrada pelo pai, causa sequelas psicológicas de extrema gravidade, incluindo, transtornos de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade e dificuldades de relacionamento afetivo e sexual, entre outros, sendo circunstância extremamente desfavorável.
Circunstância desfavorável; h) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o crime, pois ao contrário resistiu à investida do réu, disse que não queria, virou o rosto ao vê-lo se despir, e apenas se submeteu ao ato em razão da violência física e do constrangimento psicológico, sendo circunstância desfavorável. Considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 11 (onze) anos 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão. 2ª SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase, não há agravantes genéricas previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal a serem aplicadas.
Também, não há atenuantes a serem reconhecidas, pois o réu não confessou os fatos, não possui idade inferior a 21 anos ou superior a 70 anos à época dos fatos, e não demonstrou qualquer arrependimento efetivo. Assim, mantenho a reprimenda no patamar fixado na primeira fase, estabelecendo a pena intermediária em 11 (onze) anos 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão. 3ª TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas.
Dessa maneira, fixo a pena em 11 (onze) anos 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea a, do Código Penal, o condenado a pena superior a oito anos deverá iniciar o cumprimento em regime fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é expressamente vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição da pena privativa de liberdade que implique pagamento isolado de multa.
Ademais, o artigo 44 do Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, a substituição é inadmissível pelos seguintes fundamentos: a pena aplicada de dez anos é superior a quatro anos não atendendo ao requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal; o crime foi cometido com violência à pessoa conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal; e as circunstâncias judiciais são extremamente desfavoráveis tornando a substituição inadequada conforme artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O artigo 77 do Código Penal permite a suspensão condicional da pena privativa de liberdade não superior a dois anos. No caso, a pena aplicada foi de 11 (onze) anos 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, não atendendo ao requisito objetivo. Indefiro a suspensão condicional da pena. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP): Quanto ao pedido de reparação mínima por danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, entendo que deve ser acolhido.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, é possível ao Juízo fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. O fundamento se extrai do art. 91, inciso I, do Código Penal, que trata dos efeitos automáticos da condenação criminal, dentre os quais se incluem a obrigação de indenizar o dano decorrente do delito.
No que se refere, especificamente, aos danos morais, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), de que é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pela parte ofendida, ainda que ausente a indicação de valor específico e, independentemente, da necessidade de dilação probatória, reconhecendo-se o dano moral como presumido (in re ipsa).
No caso concreto, o pedido de reparação foi, expressamente, formulado na denúncia, tendo sido oportunizada à defesa, a ampla manifestação, sobre tal pleito. Ainda, consoante entendimento consolidado, não se exige a fixação de valor específico pela acusação, cabendo ao juízo sentenciante arbitrá-lo com base nas circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência orienta que, para a fixação do valor mínimo, devem ser considerados critérios como a gravidade do ilícito, a extensão dos danos, o grau de reprovabilidade da conduta, o sofrimento impingido à vítima, bem como a capacidade econômica do ofensor.
No presente caso, restou, amplamente, demonstrado que a vítima foi submetida a constrangimentos, ameaças e sofrimento emocional, em decorrência do crime de estupro, no âmbito da violência doméstica e familiar. Evidencia-se, assim, a lesão à dignidade da ofendida, o que justifica o arbitramento do valor mínimo indenizatório, por danos morais. Diante disso, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no art. 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor em 10(dez) salários-mínimos vigente na data da sentença para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data dos fatos (conforme Súmula 54 do STJ).
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença. Ressalte-se que o valor ora fixado possui natureza de indenização mínima, não impedindo que a vítima, caso assim deseje, busque complementação do quantum indenizatório em sede de ação própria no juízo cível, nos termos do art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 63 do Código de Processo Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, tendo comparecido a todos os atos processuais. Contudo, a situação se altera, substancialmente, com a prolação da sentença condenatória definitiva. Considerando a gravidade concreta do delito consistente em estupro intrafamiliar praticado por pai contra filha, a pena aplicada de 11 (onze) anos 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, a necessidade de garantir a ordem pública evitando-se a reiteração delitiva, especialmente, considerando o histórico revelado de tentativas anteriores de abuso, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal impedindo-se eventual fuga do condenado, o risco à vítima e seus familiares que residem na mesma comarca, e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal aplicáveis por analogia, decreto a prisão do condenado, Ednilson do Nascimento Simão, para início imediato do cumprimento da pena, cassando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Determino a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado EDNILSON DO NASCIMENTO SIMÃO, já qualificado, com lançamento no BNMP, na forma da Resolução CNJ nº 251/2018, cujo prazo de vigência será até a data de 22/08/2040. Expeça-se a Guia de Execução pertinente e remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente, após as anotações de praxe.
Cumpra-se, com urgência. Transitada em julgado a sentença: a)
Intime-se o apenado para início do cumprimento de pena e expeça a Guia de Execução de Pena, nos termos do art. 461, §2º, do Código de Normas Judiciais do TJPB; b) Atualize as informações criminais com a condenação do acusado; c) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; d) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. e) Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Custas dispensadas em virtude da baixa condição financeira do réu. Publicada eletronicamente. Intimem-se e
Cumpra-se. João Pessoa, em 17 de outubro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito