2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0809534-75.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: YURI ARAÚJO DA FONSECA LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE RELACIONAMENTO AFETIVO BREVE. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO ACUSADO TER DOMINADO A VÍTIMA PELOS BRAÇOS, PRODUZINDO EQUIMOSE NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INSTRUÇÃO JUDICIAL QUE REVELA DINÂMICA DIVERSA E MAIS COMPLEXA DO QUE A NARRADA NA PEÇA ACUSATÓRIA.
VÍTIMA QUE AFIRMA QUE NÃO FICOU COMPLETAMENTE TRANCADA NO APARTAMENTO, QUE POSSUÍA LIVRE ACESSO AO IMÓVEL E QUE AMBOS ESTAVAM EMOCIONALMENTE ALTERADOS. RELATO DE HISTÓRICO DE DEPRESSÃO, AUTOMUTILAÇÃO E TENTATIVAS DE SUICÍDIO. VÍTIMA QUE ESCLARECE QUE UM DOS MOMENTOS EM QUE O ACUSADO SEGUROU SEU BRAÇO OCORREU PARA RETIRAR FACA DE SUA POSSE E IMPEDIR QUE ELA SE MACHUCASSE. ACUSADO QUE NEGA AGRESSÃO E APRESENTA VERSÃO COMPATÍVEL COM PARTE RELEVANTE DO RELATO JUDICIAL DA OFENDIDA.
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DENÚNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DOLO DE LESIONAR E À AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. A prova produzida em contraditório judicial não permite afirmar, com a segurança necessária à condenação penal, que o acusado tenha ofendido dolosamente a integridade física da vítima. Embora a materialidade da lesão esteja indicada pelo laudo traumatológico, a instrução revelou dúvida relevante sobre a dinâmica que produziu a equimose, especialmente porque a própria vítima afirmou que, em uma das ocasiões, Yuri segurou seu braço para retirar uma faca de sua mão e impedir que ela se automutilasse.
A versão judicializada, portanto, fragiliza a narrativa acusatória de agressão dolosa. Em matéria penal, a dúvida razoável favorece o acusado.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de YURI ARAÚJO DA FONSECA, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da . Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado Yuri Araújo Fonseca, ofendeu a integridade física de sua companheira, Emily Dayane Queiroz de Sousa, fato ocorrido em 28 de janeiro de 2025, nesta Comarca.
Lei nº 11.340/2006
A vítima manteve breve relacionamento com o denunciado entre meados de 2024 e janeiro de 2025. Embora residissem em endereços distintos, ambos moravam no mesmo condomínio onde também vive seu ex-companheiro Antônio. Após decidir reconciliação com Antônio, Emilly encerrou o envolvimento com Yuri, fato que o denunciado não aceitou. Na tarde de 28 de janeiro de 2025, por volta das 15 h, Yuri, abalada emocionalmente pela presença da vítima ao lado de Antônio, passou a telefonar insistentemente para Emilly, enviando-lhe mensagens de teor autodestrutivo - ‘Estou desistindo de mim.
Tem alguma coisa a me contar?’ - exigindo explicações sobre a visita da ofendida ao ex-companheiro. Não satisfeito, dirigiu-se à residência da mãe da vítima, onde esta se encontrava, e, sem lograr diálogo, obrigou-a a segui-lo até seu apartamento, sob o pretexto de evitar que se matasse. JÁ no interior do imóvel localizado no primeiro andar do mesmo condomínio, o denunciado trancou todas as portas, elevou o volume do aparelho de som e, dominando a vítima pelos braços com força suficiente para produzir equimose no membro direito, impôs-lhe a entrega do telefone celular.
De posse do aparelho, simulou conversas com Antônio, passando-se por Emilly, enviando-lhe provocações e confissões forjadas. Enquanto isso, mantinha a vítima sentada na cama, impedida de sair, mediante violência física e a ameaça constante de suicídio caso não obtivesse acesso às mensagens pessoais. Somente após perceber que o agressor havia se retirado do apartamento e deixado a chave sobre a mesa, a vítima conseguiu libertar-se, sair do recinto e acionar a Polícia Militar.
O denunciado fugiu antes da chegada da guarnição. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 113967667 – Pág.30. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 129, §13 do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06. Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Yuri Araújo Fonseca, para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas.” O Ministério Público também requereu a condenação do acusado à reparação mínima dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida no ID 115951009. O réu foi citado e apresentou defesa prévia no ID 155182491. Em decisão posterior, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, por inexistir causa manifesta de absolvição prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima E. D. Q. S. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu YURI ARAÚJO DA FONSECA.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais oralmente. Em alegações finais, o Ministério Público reconheceu que a materialidade da lesão estava demonstrada pelo laudo traumatológico juntado aos autos, mas ponderou que seria necessário verificar se a autoria delitiva estava efetivamente comprovada. Destacou que, em juízo, a própria vítima afirmou que Yuri não a havia agredido fisicamente nos moldes imputados.
Ressaltou seu relato de que o acusado segurou seu braço com força em duas ocasiões: uma para tomar a faca quando ela pretendia se automutilar e outra para acessar seu celular. O Ministério Público enfatizou especialmente a afirmação da vítima de que possuía tendência à automutilação e de que, quando pegou a faca, Yuri segurou seu braço para retirar o objeto e impedir que ela causasse lesões em si própria.
Diante das declarações da vítima e da versão apresentada pelo acusado, entendeu que, embora conhecida a materialidade, não havia certeza suficiente quanto à autoria delitiva. Ao final, requereu a total improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, destacou que a vítima, ouvida em juízo, esclareceu que os fatos não ocorreram da maneira descrita na denúncia.
Ressaltou que ela se encontrava emocionalmente abalada, enfrentava depressão e possuía histórico de automutilação. Afirmou que, segundo o relato da própria vítima, ela se dirigiu à cozinha, pegou uma faca e tentou se automutilar, tendo o acusado retirado o objeto para impedir que causasse lesões em si própria. Sustentou, assim, que Yuri não teve intenção de produzir qualquer mal injusto contra ela.
A defesa também fez referência à versão apresentada pelo acusado em interrogatório e destacou que a vítima possuía livre acesso ao imóvel. Sustentou que Yuri não teve intenção de lesionar sua ex-companheira e que sua atuação teria ocorrido para impedir que ela lesionasse o próprio corpo. Ao final, acompanhando a manifestação do Ministério Público quanto à insuficiência de elementos para uma condenação, requereu a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova oral produzida em juízo A vítima E. D. Q. S., em juízo, afirmou inicialmente que os fatos não ocorreram exatamente da maneira descrita na denúncia. Disse que algumas informações constantes da narrativa acusatória estavam corretas, mas outras haviam sido apresentadas de forma diferente, além de existirem circunstâncias que não constavam da denúncia.
Ao relatar os acontecimentos, esclareceu que não ficou completamente trancada no apartamento. Disse que ambos entraram no imóvel e que o acusado fechou as portas, mas afirmou que possuía livre acesso para se locomover pelo apartamento. Também afirmou que tanto ela quanto Yuri estavam emocionalmente alterados naquele momento e que, à época, realizava tratamento contra depressão. Relatou que ficou bastante assustada com a situação e, por isso, chamou a polícia.
Disse que teve acesso à chave do imóvel e posteriormente se dirigiu à delegacia com os policiais. Afirmou que ficou muito emotiva e com medo de que Yuri realmente se suicidasse, esclarecendo que seu medo estava relacionado à situação emocional vivenciada naquele momento. A vítima também esclareceu que Yuri não fugiu do apartamento. Segundo sua percepção, ele saiu para se proteger, pois, ao vê-la telefonando para a polícia, pode ter pensado que ela tentaria acusá-lo de algo que não estivesse fazendo.
Quanto à lesão no braço direito, afirmou não se recordar com precisão se Yuri havia apertado seu braço com força, mas, em seguida, disse lembrar que ele apertou seu braço para pegar seu celular. Acrescentou outra circunstância que, segundo afirmou, havia relatado na delegacia, mas que não teria sido incluída na narrativa: naquele momento, ela própria pegou uma faca e tentou se mutilar, ocasião em que Yuri agarrou seu braço para retirar a faca de sua mão.
Disse acreditar nessa versão apresentada pelo acusado. Explicou que, naquela época, possuía histórico de automutilação e tentativas de suicídio e que presenciar Yuri tentando se suicidar funcionou como um gatilho, fazendo com que ela também tivesse vontade de se mutilar e se matar. A vítima distinguiu, assim, dois momentos em que Yuri apertou seu braço: um para conseguir ver seu celular e outro quando tentou retirar a faca que ela utilizaria para se automutilar.
Questionada especificamente sobre a agressão física, voltou a mencionar esses dois apertões e confirmou que, em uma das ocasiões, ele segurou seu braço para impedir que se machucasse. Também afirmou que Yuri tentou acessar seu celular e se passou por ela. Disse acreditar que ele estava emocionalmente bastante abalado. Explicou que, além do relacionamento amoroso, os dois mantinham uma amizade. Relatou que Yuri havia lhe ajudado bastante durante o período em que enfrentava depressão e dificuldades relacionadas à dependência emocional que possuía em relação ao seu então companheiro.
Interrogado, YURI ARAÚJO DA FONSECA negou ter agredido fisicamente a vítima. Afirmou possuir, inclusive, prova de que a própria vítima teria dito que ele não a agrediu. Disse que o único momento em que segurou seu braço foi para tentar retirar uma faca de sua posse. Em perguntas da defesa, afirmou que nunca havia acontecido situação semelhante anteriormente. Pelo que é possível compreender do trecho transcrito, confirmou que a vítima pegou uma faca com a intenção de se mutilar e que ele tentou retirar o objeto de sua posse.
Também afirmou que ela tinha livre acesso ao imóvel e poderia sair. Disse que não permaneceu no local, tendo saído posteriormente. Parte relevante das respostas encontra-se prejudicada pela qualidade da transcrição, razão pela qual não se pode reconstruir integralmente seu conteúdo sem acrescentar informações não registradas. As declarações e o interrogatório estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2.
Do contexto da acusação e dos limites da prova judicializada A denúncia imputou ao réu a prática de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, sustentando que ele teria dominado a vítima pelos braços com força suficiente para produzir equimose no membro superior direito. A materialidade da lesão corporal foi indicada por laudo traumatológico juntado aos autos. Contudo, a existência de lesão não basta, por si só, para embasar condenação penal.
É indispensável prova segura de que a lesão decorreu de conduta dolosa e penalmente relevante atribuível ao acusado, especialmente porque o crime imputado exige a demonstração de que o agente quis ofender a integridade física da vítima ou, ao menos, assumiu conscientemente o risco de fazê-lo. No caso concreto, a instrução judicial revelou dinâmica mais complexa do que aquela descrita na denúncia. A própria vítima afirmou que os fatos não ocorreram exatamente da maneira narrada na peça acusatória.
Esclareceu que não ficou completamente trancada no apartamento, que tinha livre acesso ao imóvel e que ambos estavam emocionalmente alterados. Mais relevante: a vítima trouxe à audiência informação essencial para a análise da tipicidade penal, ao afirmar que possuía histórico de automutilação e tentativas de suicídio e que, no dia dos fatos, pegou uma faca e tentou se automutilar, ocasião em que o acusado segurou seu braço para retirar o objeto e impedir que ela se machucasse.
Essa circunstância altera substancialmente a leitura do conjunto probatório. Não se trata de negar a existência de lesão constatada. Trata-se de reconhecer que a prova não permite afirmar, com segurança, que a equimose no braço decorreu de agressão dolosa do acusado, e não de atuação voltada a impedir automutilação da própria vítima. 2.3. Do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O núcleo do tipo penal exige ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. Embora a materialidade da lesão esteja indicada pelo laudo traumatológico, a autoria delitiva e o dolo de lesionar não ficaram comprovados para além de dúvida razoável.
A vítima não confirmou, em juízo, a narrativa acusatória nos moldes necessários à condenação. Ao contrário, afirmou que os fatos não ocorreram exatamente como descritos na denúncia e apresentou versão que torna duvidosa a imputação de agressão dolosa. É certo que a vítima mencionou dois momentos em que o acusado teria segurado seu braço: um para acessar seu celular e outro para retirar a faca que ela utilizaria para se automutilar.
Contudo, a prova não permite determinar, com segurança, qual desses momentos teria gerado a equimose constatada no laudo. Além disso, quanto ao segundo momento, há elemento relevante de justificação: a própria vítima confirmou que o acusado segurou seu braço para impedir que ela se machucasse. A conduta de segurar o braço de alguém para retirar uma faca e impedir autolesão não pode ser automaticamente equiparada a agressão penalmente relevante.
Ao contrário, a depender da dinâmica concreta, pode revelar atuação voltada à preservação da integridade física da própria vítima. O acusado negou ter agredido fisicamente a ofendida e afirmou que o único momento em que segurou seu braço foi para retirar a faca de sua posse. Essa versão encontra apoio em parte substancial do relato judicial da vítima. O conjunto probatório, portanto, não demonstra, com segurança, que Yuri tenha agido com dolo de ofender a integridade corporal da vítima.
Também não se demonstrou, de forma segura, que eventual força empregada tenha extrapolado o necessário ao contexto de contenção de automutilação narrado pela própria ofendida. A dúvida existente não é meramente abstrata. Ela decorre da própria prova produzida em juízo. O relato judicial da vítima afastou pontos centrais da denúncia, especialmente a ideia de que ela estava completamente privada de liberdade no apartamento e de que a lesão decorreu, de forma inequívoca, de violência física agressiva praticada pelo réu.
A fala da vítima sobre seu histórico de depressão, automutilação e tentativas de suicídio, somada à afirmação de que Yuri agarrou seu braço para retirar uma faca de sua mão, impede a formação de juízo condenatório seguro. Em crimes praticados no contexto doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Essa diretriz, contudo, não autoriza condenação automática nem dispensa análise crítica do conteúdo efetivamente produzido em contraditório.
Neste caso, a própria palavra da vítima gera dúvida razoável sobre a configuração do crime. A instrução não confirmou a hipótese acusatória de forma suficiente. Ao contrário, revelou que o contato físico pode ter ocorrido em contexto de contenção de autolesão, sem dolo de lesionar. Nesse mesmo sentido, o Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em alegações finais que, embora a materialidade estivesse demonstrada, não havia certeza suficiente quanto à autoria delitiva, requerendo a improcedência total da denúncia.
Assim, diante da ausência de prova segura da autoria dolosa e da existência de dúvida razoável quanto à ilicitude penal da conduta, a absolvição é medida que se impõe. O Ministério Público requereu a improcedência total da denúncia. A manifestação ministerial reconheceu que a prova técnica indicava a existência de lesão, mas ponderou que o essencial era verificar se havia certeza suficiente de que a lesão decorreu de conduta criminosa do acusado.
Ao analisar a prova oral, destacou que a própria vítima afirmou que Yuri não a havia agredido fisicamente nos moldes imputados e que o réu segurou seu braço com força em duas ocasiões: uma para tomar a faca quando ela pretendia se automutilar e outra para acessar seu celular. O ponto central é que, diante dessas duas possibilidades e da ausência de prova segura sobre a origem da lesão, não é possível afirmar, para além de dúvida razoável, a autoria delitiva.
A defesa, por sua vez, acompanhou a manifestação ministerial e requereu a absolvição, sustentando que o réu não teve intenção de lesionar a vítima e que sua atuação teria ocorrido para impedir que ela lesionasse o próprio corpo. A tese defensiva encontra respaldo no relato judicial da vítima e na própria avaliação do Ministério Público. Não há, portanto, base probatória suficiente para condenação. 2.4.
Da reparação mínima por danos morais O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido fica prejudicado. A reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pressupõe condenação penal. Diante da absolvição do acusado, não há título penal condenatório apto a fundamentar a fixação de indenização mínima nestes autos, sem prejuízo de eventual discussão própria na esfera cível, caso a parte interessada entenda cabível. 2.5.
Conclusão O conjunto probatório não autoriza decreto condenatório. Embora exista laudo traumatológico indicando lesão, a prova judicializada não demonstrou, com segurança, que essa lesão tenha decorrido de agressão dolosa praticada pelo acusado. A vítima afirmou que os fatos não ocorreram exatamente como descritos na denúncia, esclareceu que possuía livre acesso ao apartamento e relatou que, em uma das ocasiões, Yuri segurou seu braço para retirar uma faca de sua mão e impedir que ela se automutilasse.
O acusado negou ter agredido a vítima e apresentou versão compatível com esse ponto do relato judicial da própria ofendida. O Ministério Público, após a instrução, requereu a improcedência total da denúncia, reconhecendo a insuficiência de certeza quanto à autoria delitiva. Em matéria penal, a dúvida razoável deve favorecer o acusado. Assim, a absolvição é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER YURI ARAÚJO DA FONSECA, já devidamente qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão da absolvição, deixo de fixar indenização mínima por danos morais, ficando prejudicado o pedido formulado com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito