ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 16853/PB), AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES (OAB 20772/PB), FRANCISCO ITAJAI CORTEZ COSTA (OAB 20154/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809541-67.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Dano, Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. REU: F. J. F. G.
SENTENÇA
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base em Inquérito Policial, denunciou FLÁVIO JOSÉ FLORENTINO GUERRA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 147, § 1º, do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 121838497). Consoante a peça acusatória, no dia 26 de maio de 2025, por volta de 01h00min, na residência do casal situada no bairro Barra de Gramame, em João Pessoa/PB, a vítima Suênia do Nascimento Costa foi ofendida e agredida pelo denunciado, dirigindo-se para a residência de sua genitora, situada na Rua Josias de Oliveira, nº 240, Centro, Cabedelo/PB, onde buscou auxílio policial e requereu a imposição de medidas protetivas de urgência.
Narrou o Ministério Público que, ao tomar conhecimento da providência adotada pela vítima, o increpado efetuou ligações e encaminhou mensagem de áudio à senhora Maria José, tia da vítima residente em São Paulo/SP, afirmando que a ofendida "poderia colocar Medida Protetiva do satanás mas que ele a mataria onde a encontrasse". Na mesma data, por volta das 22h00min, o acusado compareceu defronte ao imóvel da genitora da vítima em Cabedelo/PB, extremamente alterado e proferindo novas ameaças de morte, oportunidade em que familiares impediram seu ingresso e acionaram a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante delito do increpado (ID 121838497).
Na peça vestibular, o órgão ministerial requereu a fixação de indenização mínima a título de reparação civil por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como a remessa de cópias para a Comarca de João Pessoa a fim de apurar eventuais delitos autônomos de lesões corporais e danos patrimoniais ocorridos naquele município. A denúncia foi formalmente recebida em 02 de setembro de 2025 (ID 122565983).
Devidamente citado (ID 125071677), o réu apresentou resposta à acusação por conduto de advogado constituído (ID 125765527), arguindo preliminares de inépcia da denúncia por excesso narrativo e de ilicitude do arquivo de áudio por quebra da cadeia de custódia e violação de sigilo, pugnando, no mérito, pela absolvição sumária sob argumento de atipicidade e falta de justa causa. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e regular prosseguimento da ação penal (ID 153940485).
Por decisão proferida em 02 de março de 2026, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela defesa técnica, mantido o recebimento da incoativa e designada audiência de instrução e julgamento (ID 154580314). Em 29 de julho de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procedeu à inquirição da vítima Suênia do Nascimento Costa, bem como à oitiva das testemunhas S.
D. N. C., Jéssica Hellen da Silva Araújo e do policial militar Sérgio do Nascimento Leandro. O Ministério Público prescindiu da oitiva da testemunha PM Leonardo. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão acusatória, nos exatos termos da denúncia, com aplicação da pena em dobro prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e condenação ao pagamento de indenização mínima por dano moral (ID 166342368).
A defesa do acusado, em seus memoriais derradeiros, reiterou as preliminares de inépcia formal da incoativa, quebra de cadeia de custódia da prova digital e vedação do art. 155 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do réu por atipicidade e ausência de dolo intimidatório, argumentando a ausência de destinatário imediato do áudio e a superveniente desistência da ofendida quanto às medidas protetivas, postulando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da qualificadora de gênero e da agravante, a fixação de regime aberto ou concessão de sursis, além da rejeição do pleito indenizatório (ID 167045098). Vieram aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais extraídas dos sistemas PJe, SEEU, STI e BNMP (ID 167091588). RELATADOS NO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. Saneamento Processual e Incidência da Lei Maria da Penha Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. As questões preliminares repisadas pela defesa técnica em sede de alegações finais já foram apreciadas de forma escorreita e fundamentada na decisão de saneamento (ID 154580314).
Com efeito, a denúncia preenche de modo satisfatório todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o evento delituoso com suas circunstâncias temporais e espaciais, delimitando a imputação e permitindo o pleno exercício do contraditório. A referência descritiva aos atritos ocorridos na residência do casal não torna inepta a exordial, pois serviu apenas para contextualizar a dinâmica fática antecedente, ressaltando-se que a apuração de eventuais lesões corporais e danos patrimoniais foi expressamente remetida ao juízo territorialmente competente de João Pessoa (autos nº 0821616-41.2025.8.15.2002).
Da mesma forma, inexiste qualquer ilicitude ou quebra da cadeia de custódia em relação ao arquivo digital de áudio anexado aos autos (ID 113973070). A ausência de perícia fonética ou de degravação não invalida, por si só, arquivo de áudio apresentado espontaneamente à autoridade policial, especialmente quando sua origem é identificada e o conteúdo é corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório.
A perícia pode ser determinada se houver controvérsia concreta sobre a autenticidade ou integridade do arquivo, mas não constitui requisito automático de validade da prova digital. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PERSEGUIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMAGENS DE CAPTURA DE TELA E ARQUIVOS COM MENSAGENS DE ÁUDIO APRESENTADAS DIRETAMENTE PELA OFENDIDA À AUTORIDADE POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DA PROVA E FORMAS DE OBTENÇÃO E ARMAZENAMENTO. CERTIFICAÇÃO DA FONTE DA PROVA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA DAS MENSAGENS DE TEXTO DURANTE INTERROGATÓRIO POLICIAL. QUESTÃO INCONTROVERSA. AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS DE ÁUDIO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO MINUCIOSA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO RELATOR.
1. No rito do habeas corpus é inadmissível o revolvimento fático-probatório, impondo-se prova pré-constituída para o acolhimento das questões sobre a validade de elementos informativos, o que não ocorre no caso.
2. A denegação da ordem por decisão monocrática quando a pretensão do impetrante for contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior se inscreve na competência do relator, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação do princípio da colegialidade.
3. Em relação aos delitos de importunação sexual, os documentos eletrônicos questionados figuram como elementos de corroboração, pois existem outros elementos informativos (depoimentos e documentos) relacionados ao ambiente de trabalho e à apuração que resultou na demissão do agravante.
4. Quanto aos crimes de perseguição, a autenticidade das mensagens de texto foi reconhecida pelo agravante em sede policial, dispensando produção de prova, à luz do art. 374, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
5. A falta da juntada das mensagens de áudio questionadas e a ausência de fundamentação específica sobre a suspeita de fraude impedem o reconhecimento de ilicitude da prova. A realização de perícia fonética pode ser determinada no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, mas não constitui condição de validade dessa espécie de prova na legislação processual penal.
6. Não há violação evidente da cadeia de custódia da prova. A origem dos arquivos é inequívoca, pois foram extraídos do telefone celular da ofendida e apresentados espontaneamente à autoridade policial, com registro de armazenamento em serviço de nuvem e confirmação no relatório final do inquérito. Além disso, o reconhecimento da autoria das mensagens de texto pelo próprio agravante corrobora sua fidedignidade.
7. O recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente. As questões suscitadas pela defesa em sua resposta à acusação foram examinadas pelas instâncias ordinárias na medida adequada ao momento processual.
8. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001049527 SP 2025/0432029-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) Embora o arquivo não tenha sido submetido a exame pericial formal de degravação, seu conteúdo foi reproduzido no inquérito policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, não tendo a defesa demonstrado qualquer indício de manipulação ou adulteração do material.
Além disso, perante a autoridade policial, o acusado admitiu ter gravado e encaminhado o arquivo à tia da vítima, reconhecendo como sua a voz nele contida (ID 113973069, pág. 6). Superadas as questões preliminares, cumpre registrar que a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, instituiu mecanismos destinados à proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar, em concretização ao disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em consonância com os tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres.
A referida legislação estabelece proteção específica à mulher vítima de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, considerando-se, para sua incidência, a situação de vulnerabilidade existente na relação entre a vítima e o agressor. No caso, o acusado e a vítima mantiveram relação matrimonial e de união estável por aproximadamente 18 anos, circunstância que, associada ao contexto de vulnerabilidade vivenciado pela ofendida, evidencia a incidência da Lei Maria da Penha.
A conduta imputada insere-se, portanto, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo as formas de violência física e psicológica previstas no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
2. Do Crime de Ameaça e Transcrição dos Depoimentos Judiciais DA AMEAÇA In casu, investiga-se a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, na forma qualificada pelo § 1º com redação dada pela Lei nº 14.994/2024. Conforme é assente, o crime de ameaça exige a comprovação da efetiva promessa de mal injusto e grave por qualquer meio, capaz de incutir na vítima o temor de concretização da mazela anunciada.
Por se tratar de delito que não deixa vestígios materiais, a materialidade do crime está consubstanciada no boletim de ocorrência, no arquivo de áudio digital anexado aos autos e pelos depoimentos prestados na delegacia e em juízo. A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme será demonstrado pela prova oral judicializada colhida sob as garantias do contraditório. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Suênia do Nascimento Costa relatou que, à época dos fatos, encontrava-se na residência de sua mãe, em razão de problemas pessoais e de saúde, mantendo, apesar da separação, contato frequente com o acusado, que costumava telefonar diariamente para saber como ela estava.
Narrou que, durante a madrugada, o réu compareceu ao local onde se encontrava e, após uma discussão relacionada ao término do relacionamento e à descoberta de que ele mantinha outro relacionamento, passou a apresentar comportamento transtornado. Segundo a vítima, ao manifestar que ele deveria deixar o local ou que ela própria iria embora, o acusado tentou impedi-la, iniciando-se agressões físicas. Relatou que ele puxou sua blusa, rasgando-a, e tentou contê-la, ocasião em que percebeu que ele estava muito alterado.
Afirmou que, na manhã seguinte, dirigiu-se ao trabalho e, de lá, procurou a Delegacia da Mulher, onde requereu medidas protetivas de urgência. Explicou que tomou essa providência porque, após a agressão, não sabia como o acusado poderia agir e não desejava mais manter contato com ele. Prosseguiu relatando que, naquela mesma noite, enquanto dormia na residência de sua mãe, foi acordada por sua sobrinha, que lhe informou que Flávio se encontrava na frente da casa e pretendia falar com ela.
Conforme lhe foi posteriormente relatado, o acusado permaneceu do lado de fora do imóvel, apresentando-se bastante transtornado, razão pela qual os familiares acionaram a Polícia Militar. A vítima acrescentou que, no dia seguinte, tomou conhecimento de que o acusado havia encaminhado mensagens de áudio à sua tia, Maria José. Por fim, afirmou que, após a soltura do acusado, decidiu solicitar a suspensão das medidas protetivas para prestar-lhe assistência, destacando que, naquele momento, ele havia apresentado quadro de debilidade.
Declarou, ainda, que atualmente o considera novamente o homem cuidadoso, pai amoroso e marido carinhoso que sempre conheceu. O policial militar Sérgio do Nascimento Leandro, responsável pela condução da ocorrência, declarou que a equipe policial foi acionada posteriormente aos fatos ocorridos em Gramame, tendo recebido da vítima e de seus familiares informações de que o acusado estaria realizando ameaças por meio de mensagens e vídeos encaminhados por telefone celular.
Relatou que, quando a equipe chegou ao local, o acusado já se encontrava contido pelos familiares da vítima, tendo sido conduzido à autoridade policial para as providências cabíveis. Informou que, no momento da prisão, o réu não ofereceu resistência, apresentou sua versão dos fatos e mostrou-se cooperativo. Acrescentou que, ao ser questionado acerca do motivo de estar no local após os acontecimentos anteriores, o acusado afirmou que pretendia tentar uma reconciliação e que desejava conversar com a vítima.
Esclareceu, ainda, que, embora o réu estivesse nervoso em razão dos acontecimentos, já não se encontrava alterado no momento da abordagem policial, pois estava contido pelos familiares. A testemunha S. D. N. C., irmã da vítima, relatou que tomou conhecimento de que o acusado havia encaminhado ameaça à tia da ofendida, Maria José, a qual lhe teria informado que Flávio afirmara que iria encontrar e matar a vítima, independentemente de eventual intervenção policial.
Relatou que, posteriormente, recebeu a informação de que o acusado estava se dirigindo à sua residência, onde a vítima também se encontrava. Segundo afirmou, o réu insistia em falar com a irmã, mas ela se recusou a chamá-la e também não permitiu que ele ingressasse no imóvel. Diante da insistência, informou-lhe que, caso não fosse embora, acionaria a Polícia Militar. A testemunha afirmou que, quando os policiais chegaram, o acusado ainda permanecia em frente à residência, insistindo em falar com a vítima.
Esclareceu que a ameaça havia sido proferida em ligação telefônica realizada pelo acusado para sua tia. Acrescentou que Flávio chegou sozinho ao local, apresentando ferimento em um dos pés e comportamento que lhe pareceu bastante transtornado. Segundo a testemunha, ele insistia em falar com a vítima e demonstrava não estar agindo normalmente. A testemunha Jéssica Hellen da Silva Araújo, sobrinha da vítima, afirmou que sua tia mantinha relacionamento com o acusado e que, após as agressões, chegou à residência da família apresentando diversas marcas pelo corpo, inclusive hematomas no rosto.
Relatou que, após a vítima procurar a Delegacia da Mulher e solicitar medidas protetivas, o acusado compareceu, naquela mesma noite, à residência da irmã da ofendida, onde a testemunha se encontrava. Segundo declarou, ele afirmou que não pretendia causar confusão, mas apenas conversar com a vítima. Diante disso, os familiares procuraram a Polícia Militar, que localizou o acusado e o conduziu à Central de Polícia.
Quanto ao arquivo de áudio, afirmou que o recebeu por intermédio de familiar e que, após tomar conhecimento do conteúdo, encaminhou o arquivo, ainda naquele dia, à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. Segundo a testemunha, no áudio o acusado afirmava que mataria a vítima caso a encontrasse. Relatou, ainda, que o acusado chegou à residência por volta das 22h00min e apresentava comportamento estranho, aparentando, segundo sua percepção, estar bastante diferente da pessoa que conhecia havia muitos anos.
Por fim, confirmou que, após a soltura do acusado, ele e a vítima retomaram o relacionamento, passando a manter contato novamente. Afirmou que, posteriormente, conversava frequentemente com a tia e que esta lhe relatava que ambos estavam bem. Em interrogatório judicial, o réu Flávio José Florentino Guerra afirmou não se recordar dos acontecimentos, declarando que, embora outras pessoas lhe relatassem os fatos e até mesmo seu advogado lhe explicasse o ocorrido, não conseguia associar as circunstâncias narradas à própria conduta.
Afirmou não se lembrar de ter dito que a vítima poderia requerer medida protetiva e que a mataria, tampouco de ter comparecido à residência dos familiares dela no dia seguinte. Relatou que, à época, ele e a vítima estavam próximos de completar 19 anos de casamento e que o episódio representava um acontecimento de sua vida que, até então, não conseguia explicar. Declarou não fazer uso de bebidas alcoólicas, cigarro ou drogas.Acrescentou que, posteriormente, ele e a vítima passaram a seguir suas respectivas vidas, ressaltando que somente Deus saberia o que aconteceria futuramente.
Informou, por fim, que recebeu acompanhamento durante o período em que esteve preso e que continuava realizando acompanhamento após sua saída. Cumpre destacar que o crime de ameaça é formal e instantâneo, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, restando atingida em sua tranquilidade psíquica e liberdade individual, independentemente da ocorrência de resultado lesivo ulterior.
Basta que a intimidação seja séria, idônea e proferida com vontade livre e consciente de incutir medo, sendo irrelevante o estado colérico ou a exaltação emocional passageira do agente. O acusado não reconheceu expressamente, em juízo, o envio do áudio, limitando-se a declarar que não se recordava dos fatos. A autoria, portanto, não será extraída de confissão judicial, mas da convergência entre a admissão de sua própria voz prestada perante a autoridade policial (ID 113973069, pág. 6), o teor literal da mensagem gravada, os depoimentos uníssonos e harmônicos das testemunhas presenciais S.
D. N.
C. e Jéssica Hellen da Silva Araújo, bem como a prisão em flagrante do increpado pelo policial militar Sérgio do Nascimento Leandro em frente ao domicílio familiar em Cabedelo/PB. O teor da mensagem de áudio anexada aos autos é taxativo e incontestável quanto ao seu potencial intimidador, tendo o increpado afirmado categoricamente: "Eu vou matar Suênia. Pode estar com medida protetiva do satanás, mas onde eu pegar Suênia, eu vou matar ela" (ID 113973070).
Concretamente, a ameaça foi dirigida de forma direta e inequívoca à vítima Suênia, ainda que veiculada mediante mensagem de áudio enviada pelo número telefônico do réu à tia da ofendida (Maria José). O acusado tinha plena ciência e deliberada intenção de que o anúncio de morte alcançaria a ofendida, utilizando a parente próxima como elo seguro de transmissão para disseminar a intimidação no núcleo familiar.
A vítima efetivamente tomou conhecimento do teor ameaçador, sendo alertada por sua irmã e acordada em sobressalto ao ser noticiada de que o réu acabara de desembarcar em Cabedelo e cercava a entrada da moradia para forçar contato físico. A idoneidade intimidativa decorre tanto da literalidade da promessa de morte quanto do contexto de comparecimento posterior e obstinado à residência da genitora da ofendida.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ameaça pode consumar-se perfeitamente por interposta pessoa, desde que a promessa de mal injusto e grave chegue à ciência da vítima:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONSUMAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, pois o crime de ameaça se aperfeiçoa quando o mal prometido chega ao conhecimento da vítima, bastando o potencial intimidatório das palavras, sendo irrelevante a forma de transmissão, inclusive por interposta pessoa.
2. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, conforme precedentes, aspecto em que o acórdão da origem também se alinha à compreensão desta Corte Superior.
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ), porquanto o Tribunal de origem fixou premissas fáticas claras e bastantes para caracterizar a conduta.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.304.720/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 11/9/2026.) Outrossim, a posterior reconciliação conjugal noticiada pelas partes em juízo e a juntada de declaração de desistência quanto às medidas protetivas não elidem a materialidade nem a tipicidade do delito consumado, haja vista que a ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 147, § 2º, do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 14.994/2024, incidindo, outrossim, o verbete sumular nº 589 do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça o princípio da insignificância e a bagatela imprópria no âmbito da violência doméstica.
Diante do conjunto probatório e do contexto fático em que se deram os acontecimentos, resta evidente que as palavras e o comportamento do acusado incutiram fundado receio na vítima. Assim, a prova dos autos evidencia com segurança a materialidade e a autoria do delito de ameaça qualificada, impondo-se a condenação do réu nos termos da denúncia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante do quadro fático e atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FLÁVIO JOSÉ FLORENTINO GUERRA, já qualificado nos autos, nas sanções cominadas no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada.
DA DOSIMETRIA Ameaça (art. 147 do Código Penal): A culpabilidade não extrapola os limites da tipicidade penal inerentes ao delito em exame, não havendo elementos que justifiquem maior grau de censura; o réu não registra antecedentes penais desfavoráveis, ostentando primariedade técnica, consoante atestam as certidões expedidas pela Central de Certidões do Tribunal de Justiça da Paraíba e a ausência de registros definitivos nos sistemas PJe, SEEU, STI e BNMP (ID 167091588 e anexos); poucos elementos foram coletados para se aferir a sua conduta social, razão pela qual deve ser reputada neutra; a personalidade do agente não pôde ser adequadamente avaliada por critérios técnicos, não havendo laudo pericial conclusivo de índole criminológica; os motivos do crime decorrem de atritos e desentendimentos conjugais pelo término da relação afetiva, sendo inerentes aos crimes perpetrados no âmbito doméstico; as circunstâncias do crime não ultrapassam as normais à espécie delituosa examinada; a prática delitiva não gerou consequências materiais de maior gravidade que extrapolem o abalo inerente ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, sendo todas elas favoráveis ou neutras ao acusado, fixo a PENA-BASE no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria penal, inexistem circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, não se cogitando de confissão espontânea judicial, visto que o réu declarou não se recordar dos acontecimentos.
De outra banda, faz-se presente a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, cuja incidência opera-se exclusivamente pelo prevalecimento da relação doméstica, de coabitação e de íntimo afeto decorrente de quase duas décadas de união estável, preservando-se estrita harmonia com o princípio da vedação ao bis in idem. Diante disso, considerando a fração de aumento jurisprudencialmente admitida de um sexto, aumento a reprimenda intermediária para o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não incidem causas gerais de diminuição de pena. No entanto, concorre a causa especial de aumento prevista expressamente no art. 147, § 1º, do Código Penal (com redação introduzida pela Lei nº 14.994/2024), que incide de modo autônomo e qualificado precisamente porque a ameaça foi perpetrada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto estrutural de violência de gênero e vulnerabilidade preconizado pela Lei nº 11.340/2006, razão pela qual aplica-se a pena em dobro, elevando-a em duas vezes.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. DO REGIME DE PENA, DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, estabeleço o regime ABERTO, com esteio no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, por ser o mais adequado e proporcional ao quantum da sanção privativa de liberdade cominada e à primariedade do sentenciado, a ser cumprido de acordo com as condições estabelecidas pelo juízo da Vara de Execução Penal desta Comarca.
Por outro turno, certifico que, na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o delito foi perpetrado com grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desatendendo aos requisitos legais estabelecidos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento mediante a edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 588 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA]: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) In casu, todavia, mostra-se cabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 77 do Código Penal, porquanto a pena corporal fixada não ultrapassa dois anos, o sentenciado não é reincidente em crime doloso, ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e a substituição por penas restritivas de direitos é legalmente vedada pelo emprego de grave ameaça.
Dessa forma, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que o réu compareça à audiência admonitória e declare anuência às seguintes condições:
1 – Não portar armas ou qualquer instrumento ofensivo à integridade física alheia;
2 - Não se ausentar da Cidade por mais de oito dias ou não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo;
3 - Não frequentar bares, casas de show, prostíbulos e recintos similares nem ingerir em público bebidas alcóolicas;
4 - Comparecer, pessoal e mensalmente, na data designada pelo Juízo da Execução para informar e justificar suas ocupações.
5 – Prestação de serviços durante o primeiro ano da suspensão da pena. DO DIREITO DE RECORRER: Em atenção ao regime inicial aberto ora estabelecido, à concessão do sursis, bem como à ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, salientando-se que o réu permaneceu em liberdade após a decisão de relaxamento proferida nos autos (ID 114773578 e ID 115273493).
5. Da Reparação Civil e Providências Finais DA REPARAÇÃO CIVIL Na espécie, observa-se pedido formal deduzido pelo Ministério Público na exordial acusatória no sentido de fixar-se valor mínimo para fins de reparação civil dos prejuízos sofridos pela vítima (ID 121838497), atendendo ao comando do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: No caso vertente, restou sobejamente comprovada a prática delitiva em desfavor da ofendida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conforme assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo representativo da controvérsia, a ocorrência de violência contra a mulher no âmbito doméstico acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de instrução probatória específica acerca da intensidade da dor psíquica ou do sofrimento íntimo, sendo suficiente a existência de pedido expresso na denúncia, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1.675.874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) A propósito, para fins de aferição do valor mínimo indenizatório, a jurisprudência pátria estabelece balizas orientadoras entregues ao prudente arbítrio do julgador, tais como a gravidade concreta da conduta ilícita, a intensidade da perturbação e do temor incutidos, a condição socioeconômica do ofensor e a reprovabilidade da infração.
No caso em apreço, a ofendida sofreu ameaça grave de morte em mensagem de áudio direcionada ao seu núcleo familiar, zombando da eficácia de determinações judiciais protetivas, o que motivou pânico, necessidade de fuga para município diverso e acionamento da autoridade policial quando o increpado esteve presente na porta do domicílio, quadro este que autoriza a reparação pecuniária mínima pelos danos morais suportados.
Desse modo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal c/c o art. 91, I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do fato delituoso em 26 de maio de 2025 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), montante a ser adimplido pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão.
Ressalta-se que o valor ora arbitrado cuida de parâmetro indenizatório mínimo em sede criminal, sem prejuízo de que a parte ofendida, caso entenda pertinente, pleiteie a complementação integral da reparação civil na esfera cível própria, aprofundando a liquidação da extensão dos danos (art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal). PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelo réu (art. 804 do Código de Processo Penal), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva em face da gratuidade judiciária que ora defiro, ante os documentos de hipossuficiência acostados à defesa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Remeta-se o Boletim Individual devidamente preenchido ao setor competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do Código de Processo Penal), se houver; Suspendam-se os direitos políticos do sentenciado enquanto perdurarem os efeitos da condenação penal (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), expedindo-se a comunicação respectiva via Sistema Infodip, nos termos dos atos normativos conjuntos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral; Expeça-se a competente Guia de Recolhimento da Vara de Execução Penal (Guia VEP), instruindo-a com as peças obrigatórias (cópia desta sentença, certidão de trânsito em julgado e denúncia), remetendo-a ao Juízo de Execução Penal competente para designação de audiência admonitória; Publicada e registrada eletronicamente no sistema PJe.
Intimem-se.
Intime-se o réu, pessoalmente e por intermédio de seus patronos constituídos, observando-se a habilitação de ID 114053716 e substabelecimento de ID 164337239.
Intime-se igualmente a vítima acerca do teor da presente sentença condenatória, dispensando-se nova tentativa caso não seja localizada. Ciência ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Adotadas as providências de estilo e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
Órgão
1ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES
Advogados
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 16853/PB), AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES (OAB 20772/PB), FRANCISCO ITAJAI CORTEZ COSTA (OAB 20154/PB)
2026-07-29 09:14:38.811 Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo RUA AFONSO PENA, 133, MONTE CASTELO, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 TERMO DE AUDIÊNCIA CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Dano, Contra a Mulher, Ameaça] REU: F. J. F. G. DATA e HORÁRIO: 29 de julho de 2026 09:14:38 Nº DO PROCESSO: 0809541-67.2025.8.15.2002 NATUREZA DA AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENTES JUIZ(A) DE DIREITO: THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: RENAN DONATO LOPES DE AQUINO ACUSADO(A)(S): F.
J. F. G. ADVOGADO(A)(S): IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES, OAB/PB 31852 TESTEMUNHAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: SERGIO DO NASCIMENTO LEANDRO, S. D. N. C., S. D. N.
C. e JESSICA HELLEN DA SILVA ARAUJO. TESTEMUNHAS DE DEFESA: NÃO ARROLADAS AUSENTES TESTEMUNHAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PM LEONARDO - Aberto os trabalhos, verificou-se a presença/ausências das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, bem como de forma Semipresencial na sala de Audiências desta 1ª Vara. Consultados, defesa técnica e réu, dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa.
Decidiu o juízo: “Autorizado pela Resolução 30/2021 a qual aderiu este Tribunal de Justiça da Paraíba ao Juízo 100% Digital; bem como amparado na Resolução 345/2020 do CNJ, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. Bem como, considerando que esta Unidade Judiciária aderiu ao JUÍZO 100% DIGITAL, a presente audiência será integralmente realizada por videoconferência, tendo-se assegurado ao réu o direito de entrevista reservada anterior com o causídico, na forma do art. 185, § 5º, CPP.
Cientificadas as partes, não houve impugnações. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Considerando a coexistência do processo n.º 0821616-41.2025.8.15.2002, no qual se apuram as lesões corporais descritas na denúncia, deixa o Ministério Público de promover a emendatio libelli, a fim de evitar duplicidade de persecução penal pelos mesmos fatos. - Foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público S.
D. N. C., SERGIO DO NASCIMENTO LEANDRO, S. D. N.
C. e JESSICA HELLEN DA SILVA ARAUJO. - O Ministério Público prescindiu da testemunha PM LEONARDO. - Logo em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Tendo sido de tudo gravado em mídia e exportado para o sistema PJE MÍDIAS/CNJ. SENDO ASSIM, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE REQUERIMENTOS, AS PARTES NADA REQUERERAM. EM SEDE DE DILIGÊNCIAS: - O Ministério Público nada requereu; - A Defesa requereu a expedição de ofício à Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega (Presídio do Roger), para que encaminhe os relatórios psicológico e psiquiátrico do acusado, referentes ao período em que permaneceu recolhido na unidade prisional.
As partes requereram a apresentação das Alegações Finais em MEMORIAIS. LOGO APÓS, PELO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO FOI DITO: - Considerando a diligência requerida pela Defesa, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de ofício à Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega (Roger), para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo os laudos e/ou relatórios psicológico e psiquiátrico iniciais e finais, referentes aos atendimentos prestados ao acusado durante o período em que permaneceu custodiado naquela unidade prisional.
Após o cumprimento da diligência, dê-se vista às partes, iniciando-se pelo Ministério Público, para que, no prazo legal, apresentem Alegações Finais, por memoriais. - Logo em seguida, TRAGAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA. - Diligências necessárias. Nada mais se registrou A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. JUIZ(A) DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: ESTA AUDIÊNCIA FOI REALIZADA UTILIZANDO-SE RECURSOS ÁUDIOVISUAIS E FONOGRÁFICOS, TENDO TODOS OS QUE TIVERAM SUA VOZ/IMAGEM CAPTADAS SIDO CIENTIFICADOS. FICAM OS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA, DESDE JÁ, ADVERTIDOS ACERCA DA VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS A PESSOAS ESTRANHAS AO PRESENTE PROCESSO.
O conteúdo dos depoimentos poderá ser acessado pela internet no link: http://midias.pje.jus.br/midias/.Para tanto, o advogado deverá efetivar previamente seu cadastro de login e senha no portal do “escritório digital” do CNJ, o qual poderá ser acessado no link: https://www.escritoriodigital.jus.br/. O login e senha para acessar o vídeo com os depoimentos deste processo será o mesmo cadastrado pelo advogado no portal “escritório digital”.
Órgão
1ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES
Advogados
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 16853/PB), AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES (OAB 20772/PB), FRANCISCO ITAJAI CORTEZ COSTA (OAB 20154/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo RUA AFONSO PENA, 133, MONTE CASTELO, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0809541-67.2025.8.15.2002 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Dano, Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. REU: F. J. F. G. CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho/decisão retro, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA RETRO DETERMINADA para a data de 29/07/2026, às 08:30h, na modalidade PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL, podendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE à Sala de Audiências desta Unidade Judicial, bem como através do sistema ZOOM REUNIÕES, acessando o LINK e ID abaixo informados.
Cabedelo, 13 de julho de 2026 SHARON KAIVE PEREIRA CAVALCANTI ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) LINK e ID DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM REUNIÕES LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/cabedelo1vara ID DA REUNIÃO: 735 468 5750