1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ROBERIO SILVA CAPISTRANO
Advogado
ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0809551-48.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Injúria, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU:
C. A. G. D. S.
SENTENÇA “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. PERSEGUIÇÃO (STALKING). ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PARCIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. SURSIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.” I-RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra
C. A. G. D. S., imputando-lhe a prática dos crimes de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), ambos relacionados aos fatos descritos nos incisos I e II do art. 7º da referida Lei Maria da Penha. A denúncia narra que o acusado, de forma consciente e dolosa, ameaçou reiteradamente e descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira, Y.
R. D. S., no dia 23 de junho de 2024, por volta das 22h, no Bairro das Indústrias, nesta Capital. Segundo a investigação, Carlos Alberto e Yasmim, mantiveram união estável paralela, por 17 (dezessete) anos, dá união resultou um filho de 10 (dez) anos. Após separação, há três meses, por decisão da vítima, o acusado não se conformou e passou a fazer ameaças. A vítima buscou refúgio no interior da Paraíba, retornando em 18/05/2024, quando procurou a Delegacia da Mulher para requerer medidas protetivas, deferidas em 20/05/2024 no processo nº 0806315-88.2024.8.15.2002, sendo o acusado, devidamente, intimado em 21/05/2024, conforme id 91105634.
Mesmo ciente das medidas protetivas, o acusado dirigiu-se em 23/06/2024, às 22h, à residência dos compadres Manuela e Williams, onde estava Yasmim participando de festejos juninos, e ali fez ameaças de morte, alegando portar arma de fogo, causando constrangimento aos presentes. O processo seguiu o rito ordinário, com citação do réu, apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica, designação e realização de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima, Y. R. D. S., conforme mídia gravada em anexo aos autos. Em seguida, ocorreu a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Williams Gomes de Lima e Manuela Alexandre de Souza, ouvidos como declarantes na qualidade de informantes do juízo, conforme mídia gravada em anexo. Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do réu,
C. A. G. D. S., que exerceu seu direito constitucional de defesa, conforme mídia gravada anexa aos autos. Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem necessidade de novas diligências probatórias, foi concedida a palavra às partes para apresentação de alegações finais orais. Em suas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a integral procedência da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria dos delitos imputados.
Por sua vez, a defesa técnica do réu requereu a absolvição do acusado e a total improcedência da denúncia, alegando insuficiência probatória e ausência de dolo nas condutas imputadas.
É o relatório. FUDAMENTO E
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. PRELIMINARES: Não há questões preliminares a serem enfrentadas. O processo está regular, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presente a justa causa para a ação penal.
2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS: A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada, através do vasto conjunto probatório acostado aos autos. O Boletim de Ocorrência registrado na D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. constitui prova documental, inequívoca, da comunicação dos fatos à autoridade policial, relatando, pormenorizadamente, as circunstâncias, em que ocorreram as ameaças e o descumprimento das medidas protetivas. As medidas protetivas de urgência deferidas, em 20 de maio de 2024, no processo de nº 0806315-88.2024.8.15.2002, documentam, formalmente, a existência de decisão judicial válida e vigente que proibia a aproximação do acusado, em relação à vítima, estabelecendo distância mínima e vedando qualquer forma de contato ou comunicação.
A certidão de intimação datada de, 21 de maio de 2024, comprova de forma irrefutável que o réu teve pleno conhecimento das medidas protetivas impostas, sendo, pessoalmente, cientificado de todas as proibições e restrições determinadas judicialmente. Esta prova documental afasta qualquer alegação de desconhecimento ou vício na intimação, demonstrando que o acusado estava, plenamente, ciente de que deveria manter distância da vítima e abster-se de qualquer aproximação ou contato.
Os depoimentos das testemunhas presenciais, Manuela Alexandre de Souza e Williams Gomes de Lima, são uniformes e coerentes ao relatar que o acusado compareceu à residência onde se realizavam os festejos juninos, local onde se encontrava a vítima, e ali proferiu ameaças de morte contra Yasmim, alegando estar portando arma de fogo. As testemunhas confirmaram o clima de tensão e constrangimento criado pela presença do réu, bem como as expressões ameaçadoras dirigidas à ex-companheira, causando temor não apenas na vítima, mas em todos os presentes.
O relato das testemunhas é particularmente relevante por se tratar de pessoas sem qualquer interesse no desfecho da causa, conferindo maior credibilidade às suas declarações. O depoimento do declarante, Williams Gomes de Lima, declarou que, in verbis: “Conhecia o ex-casal e que estava presente no local no dia dos fatos. Informou que, no momento do ocorrido, encontrava-se no banho quando ouviu uma movimentação e barulho vindos da rua.
Ao sair, deparou-se com a situação: o acusado estava ameaçando a vítima. Relatou que o acusado se encontrava em uma motocicleta e apresentava sinais de embriaguez. Acrescentou que tudo aconteceu de forma muito rápida, mas conseguiu ouvir o acusado dizendo que “iria pegar a vítima na esquina”. O depoimento da declarante, Manuela Alexandre de Souza, declarou que, in verbis: “Relatou que o acusado começou a circular pela área e, ao avistar seu afilhado, iniciou as ameaças.
Disse que ele não parava de xingar a vítima em via pública e se recusava a deixar o local. Segundo a declarante, o acusado afirmou que, se a visse, “iria pegar ela”. Informou ainda que ele estava em uma motocicleta. Seu marido interveio e pediu para que o acusado fosse embora. Acrescentou que o acusado chegou a fazer uma ameaça direta à vítima, dizendo que, “se a encontrasse em qualquer lugar, iria matá-la”.
Por fim, afirmou que o acusado tinha medidas protetivas em seu desfavor e tinha pleno conhecimento dessas restrições.” O depoimento da vítima, Y. R. D. S., revela o padrão sistemático de perseguição e ameaças implementado pelo acusado, após o término do relacionamento. A vítima relatou que, in verbis: “Requereu as medidas protetivas porque o acusado não aceitava o término do relacionamento. Informou que ele costumava passar insistentemente pela rua de sua residência, rondando o local, e chegou a abordá-la em seu local de trabalho, fazendo ameaças em razão do fim da relação.
Segundo seu relato, na data dos fatos, o acusado apareceu em uma motocicleta e, demonstrando irritação com o fato de o filho estar na casa dos padrinhos, proferiu ameaças em via pública, afirmando que “iria pegá-la e matá-la”. Afirmou ainda que, pelas circunstâncias observadas, o acusado parecia estar portando uma arma de fogo, embora nenhuma pessoa tenha conseguido visualizar o armamento. Acrescentou, por fim, que o acusado contribui com a pensão alimentícia do filho.”.
A narrativa da ofendida demonstra que as condutas delituosas não se limitaram ao episódio de, 23 de junho de 2024, mas constituem parte de um comportamento reiterado de intimidação e perseguição que já havia obrigado a vítima a deixar, temporariamente, a cidade em busca de segurança. O relato da vítima é coerente com os demais elementos probatórios e encontra respaldo nas provas documentais e testemunhais produzidas.
A autoria delitiva é inequívoca e incontestável. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou sua presença no local dos fatos na data e horário indicados na denúncia, admitindo ter se dirigido à residência dos compadres onde se encontrava a vítima. Embora negue ter proferido ameaças, sua versão é isolada e contradita pelas testemunhas presenciais, além de ser inverossímil diante do contexto probatório.
A confirmação da presença do réu no local, por si só, já caracteriza flagrante violação das medidas protetivas que lhe vedavam qualquer aproximação da vítima. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, encontra-se, plenamente, configurado em todos os seus elementos típicos. O tipo penal em comento criminaliza especificamente a conduta de "descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei", estabelecendo pena de detenção de três meses a dois anos.
A norma foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.641/2018, reconhecendo a gravidade específica da violação de medidas destinadas à proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O elemento objetivo do tipo materializa-se na conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas, restando, amplamente, demonstrado que o acusado violou frontalmente a determinação judicial que lhe proibia aproximar-se da vítima.
A decisão que deferiu as medidas protetivas, em 20 de maio de 2024, estabeleceu, expressamente, a proibição de aproximação ou comunicação com a ofendida, sendo esta ordem judicial válida e eficaz. O comparecimento do réu ao local onde se encontrava a vítima, em 23 de junho de 2024, constitui manifesta desobediência à ordem judicial, caracterizando, inequivocamente, o elemento material do delito. O elemento subjetivo configura-se pelo dolo, consistente na consciência e vontade de descumprir a decisão judicial.
A intimação pessoal do acusado em, 21 de maio de 2024, comprova seu pleno conhecimento das medidas protetivas, afastando qualquer alegação de erro ou desconhecimento. O fato do réu ter deliberadamente se dirigido ao local onde sabia estar a vítima, aproximadamente, um mês após ser formalmente intimado das proibições, evidencia, inequivocamente, sua intenção dolosa de violar a determinação judicial.
O contexto de violência doméstica e familiar é indispensável para a configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, devendo as medidas protetivas descumpridas ter sido deferidas especificamente no âmbito da Lei 11.340/2006. No caso concreto, este elemento encontra-se, plenamente, caracterizado pela relação de união estável paralela mantida entre acusado e vítima pelo período de dezessete anos, da qual resultou o nascimento de filho comum, atualmente com dez anos de idade.
Esta relação enquadra-se perfeitamente na definição de âmbito doméstico prevista no artigo 5º da Lei Maria da Penha, justificando a aplicação das medidas protetivas e, consequentemente, a tipificação da conduta no artigo 24-A. Quanto ao crime de perseguição previsto no artigo 147-A do Código Penal, embora a conduta típica se encontre materialmente configurada, impõe-se reconhecer a aplicação do princípio da especialidade normativa.
O tipo penal do artigo 147-A, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, criminaliza a conduta de "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbação sua esfera de liberdade ou privacidade", estabelecendo pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Não obstante a caracterização material dos elementos típicos do crime de perseguição, deve-se observar que a conduta narrada na denúncia ocorreu integralmente dentro do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especificamente, após o deferimento e intimação de medidas protetivas de urgência.
Neste cenário, aplicam-se os princípios fundamentais do Direito Penal relativos ao conflito aparente de normas, particularmente o princípio da especialidade. O artigo 24-A da Lei 11.340/2006 constitui norma especial em relação ao artigo 147-A do Código Penal, uma vez que disciplina, especificamente, a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha estabeleceu um microssistema jurídico especializado para o enfrentamento desta forma específica de violência, criando instrumentos próprios de proteção e sanção. Quando o legislador tipificou no artigo 24-A o descumprimento de medidas protetivas, quis abranger todas as condutas violadoras das determinações judiciais protetivas, incluindo, aproximações indevidas, ameaças, perseguições e demais comportamentos que configurem violação das medidas impostas.
A norma especial do artigo 24-A absorve as condutas que, fora do contexto de medidas protetivas, poderiam configurar outros tipos penais. Além disso, deve-se considerar que a conduta persecutória descrita nos autos se materializa, precisamente, através da violação das medidas protetivas que vedavam a aproximação do acusado em relação à vítima. O episódio de 23 de junho de 2024, quando o réu se dirigiu ao local onde se encontrava a ofendida e ali proferiu ameaças, constitui, simultaneamente, descumprimento de medida protetiva e conduta persecutória, havendo sobreposição entre os tipos penais.
Aplicando o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma mais específica (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) deve prevalecer sobre a norma geral (artigo 147-A do Código Penal), evitando-se bis in idem e garantindo-se a aplicação da lei mais adequada ao caso concreto. Esta solução harmoniza-se com os objetivos da Lei Maria da Penha e preserve a coerência do sistema jurídico-penal.
As teses defensivas apresentadas devem ser, integralmente, rejeitadas, por carecerem de amparo fático e jurídico. A alegada nulidade por intimação inadequada das medidas protetivas não encontra qualquer respaldo nos autos, vez que a certidão de folhas comprova, inequivocamente, que o réu foi, pessoalmente, intimado em, 21 de maio de 2024, tomando pleno conhecimento de todas as proibições e restrições impostas judicialmente.
A intimação observou, rigorosamente, as formalidades legais, sendo realizada, com todas as cautelas necessárias para assegurar a efetiva ciência do interessado. A suposta ausência de provas suficientes para demonstrar as ameaças constitui tese, manifestamente, infundada, contrariada pelo robusto conjunto probatório produzido nos autos. Os depoimentos dos declarantes presenciais, Manuela Alexandre de Souza e Williams Gomes de Lima, são uniformes e detalhados ao relatar as ameaças de morte proferidas pelo acusado contra a vítima, descrevendo o clima de tensão e constrangimento gerado por sua conduta.
Estas declarações são corroboradas pelo depoimento da própria ofendida e encontram respaldo nas provas documentais, formando um conjunto probatório coeso e convincente. A negativa de autoria apresentada pelo réu carece de credibilidade e encontra-se isolada, no contexto probatório. Embora o acusado tenha admitido sua presença no local dos fatos, sua versão de que não proferiu ameaças é contrariada pelas testemunhas presenciais e mostra-se inverossímil diante das circunstâncias.
A própria confirmação da presença do réu no local onde se encontrava a vítima já configura, por si só, flagrante violação das medidas protetivas, independentemente, das ameaças proferidas. A alegação de ausência de dolo ou de caracterização, meramente, culposa da conduta não merece acolhimento. O comportamento deliberado e consciente do acusado, dirigindo-se ao local onde sabia estar a vítima, aproximadamente, um mês após ser intimado das medidas protetivas, evidencia, inequivocamente, sua intenção dolosa de violar as determinações judiciais.
Não há como sustentar desconhecimento ou erro, vez que a intimação foi regular e o réu tinha plena ciência das proibições impostas. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR
C. A. G. D. S., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, e para ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 147-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio da especialidade. Analisando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena-base: DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA- ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006: 1ª PRIMEIRA FASE - FIXAÇÃO DA PENA BASE: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
No tocante ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, a pena base varia de três meses a dois anos de detenção. a) Circunstâncias Judiciais: apresenta-se dentro dos parâmetros normais do tipo penal, não havendo elementos que justifiquem sua exasperação ou atenuação. O réu agiu com dolo direto, demonstrando plena consciência da ilicitude de sua conduta e vontade livre e deliberada de descumprir as medidas protetivas de urgência, regularmente, deferidas em favor da vítima.
Circunstância neutra. b) Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais de id 97518911, sendo, tecnicamente primário. Circunstância neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos desabonadores da conduta social do acusado. Embora tenha praticado atos de violência doméstica, não há notícia de outros comportamentos antissociais. Circunstância neutra; d) Personalidade: A personalidade do agente revela traços de possessividade e ciúme excessivo, característicos de agressores domésticos, mas não há evidência de transtornos psiquiátricos ou desvios graves de personalidade.
Circunstância neutra; e) Motivos: relacionam-se diretamente à não aceitação do término do relacionamento, revelando comportamento machista e patriarcal reprovável. Circunstância neutra; f) Circunstâncias: são particularmente graves, considerando que a violação das medidas protetivas ocorreu em local público, na presença de terceiros, durante evento social, causando constrangimento não apenas à vítima, mas a todos os presentes.
Circunstância desfavorável; g) Consequências: são significativas, tendo em vista o grave abalo psicológico causado à ofendida e a demonstração de desrespeito à autoridade judicial. Circunstância desfavorável; h) Comportamento da Vítima: foi irrepreensível, tendo buscado os meios legais adequados para sua proteção e tentado reconstruir sua vida, após o término do relacionamento. Circunstância desfavorável.
Dessa forma, diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico, de forma proporcional, o acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada uma, de aumento sobre a pena mínima cominada ao delito de descumprimento de medida protetiva praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art.
24- A da Lei 11.340/2006. Considerando que a pena mínima, abstratamente, prevista para o referido tipo penal é de 03 (três) meses de detenção, fixo a pena- base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, patamar compatível com a valoração negativa das circunstâncias do caso concreto. 2ª SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em razão da confissão parcial do acusado, a qual, embora qualificada, contribuiu para a formação do convencimento judicial ao corroborar, em parte, os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Por outro lado, não identifico circunstâncias agravantes específicas aplicáveis ao caso concreto. Fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. 3ª TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena definitiva para o crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 fica estabelecida em 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: A substituição da pena se mostra impossível, considerando que os fatos narrados evidenciam a investida agressiva, em tom de grave ameaça à vítima, a ponto dela ter acionado a polícia para conter o agressor, o que contraria o requisito do art. 44, I, do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Igualmente, impossível o SUSRIS da pena previsto no art. 77 do CP. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP): Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem, exclusivamente, da violência em si, configurando dano in re ipsa, e o entendimento sedimentado, no Superior Tribunal de Justiça (Tema 983 - REsp 1.643.051/RS), arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário-mínimo, em favor da vítima Y.
R. D. S.. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Em virtude do regime de pena fixado e não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. Transitada em julgado a sentença: a)
Intime-se o apenado para início do cumprimento de pena e expeça a Guia de Execução de Pena, nos termos do art. 461, §2º, do Código de Normas Judiciais do TJPB; b) Atualize as informações criminais com a condenação do acusado; c) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; d) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. e) Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Custas dispensadas em virtude da baixa condição financeira do réu. Publicada eletronicamente. Intimem-se e
Cumpra-se. João Pessoa, em 28 de julho de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ROBERIO SILVA CAPISTRANO
Advogado
ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0809551-48.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros X
C. A. G. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra
C. A. G. D. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação, arguiu preliminar de nulidade do processo, sob a alegação de que não foram observadas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, indicando supostas falhas na formalização da acusação e na condução do feito. Todavia, após detida análise dos autos, não vislumbro qualquer vício que comprometa a regularidade formal do processo, visto que o réu foi devidamente intimado da MPU 0806315-88.2024.8.15.2002, conforme certidão de id 91105633.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos de forma clara, com a devida individualização da conduta do acusado, bem como sua qualificação e a correspondente tipificação penal. Ademais, o acusado foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, tendo-se respeitado o contraditório e a ampla defesa desde o início da persecução penal.
Não há, até o momento, qualquer indício de cerceamento de defesa ou de prejuízo concreto à parte, requisitos indispensáveis para o reconhecimento de nulidade, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexistindo qualquer nulidade formal ou material, e não tendo a defesa demonstrado prejuízo efetivo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) (ID Nº 107785955) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 / 07 / 2025 , pelas 08h30min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). JOÃO PESSOA-PB, em 27 de março de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito