Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogado
- ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809565-40.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA, MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção.
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, CHILLEER CONSTRUÇÕES, IND. E COMÉRCIO LTDA e MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição, informando a existência de acordo extrajudicial (ID 88719149). É o sucinto relatório.
DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. SÓ quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, extinguindo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC). Honorários sucumbenciais, nos termos do ajuste. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. João Pessoa, 19 de abril de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
