PROCESSO Nº 0809586-76.2022.8.15.2002 PROMOVIDO: ARTUR DE SOUZA BRASIL RIBEIRO e outros (3) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO - RN16722
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de ação penal oriunda da cisão processual do feito nº 0009315-42.2018.8.15.2002, que fragmentou a denominada Operação Residence em dez núcleos autônomos. O presente processo, identificado como Núcleo 08, destina-se ao processamento e julgamento dos réus Artur de Souza Brasil Ribeiro, Jaciara da Silva Oliveira, Lucas Henrique de Oliveira e Wallace de Souza Leite, todos atualmente em liberdade.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba imputa aos quatro réus a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/2006. A narrativa ministerial descreve um esquema de criminalidade organizada capitaneado pela facção Primeiro Comando da Capital - PCC, que operava de forma estruturada no Estado da Paraíba, com divisão de tarefas e distribuição de entorpecentes.
Conforme a denúncia, Artur atuava como fornecedor de drogas sintéticas (LSD) para o grupo de Adams Johnny Campelo da Silva (Caso XIX). Jaciara, companheira de Adams, participava ativamente da logística do tráfico, realizando intermediação, guarda e movimentação de entorpecentes (Casos V, X, XII e XIX). Lucas atuava em consórcio com Adams para fornecimento mútuo de drogas (Caso V). Wallace colaborava financeiramente, disponibilizando sua conta bancária para recebimento de valores oriundos do comércio de drogas do PCC.
A defesa prévia de Wallace (ID 79110516) foi apresentada pela Defensoria Pública em 13/09/2023, arguindo a insuficiência das acusações. Os demais réus também apresentaram defesas prévias no curso do processo. A denúncia foi recebida em 24/10/2023 (ID 81054762), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de inépcia arguida pela defesa de Lucas Henrique de Oliveira, por entender o Juízo que a peça acusatória descrevia satisfatoriamente as condutas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Lídio Meira Filho, Wellington Sousa Macedo, Edglay Barros e Arimateia Silva Neto. O Ministério Público prescindiu da oitiva da testemunha de acusação Bruno Rodrigues. Foi ouvida a testemunha de defesa de Lucas, Fabiano Neves da Silva, e realizados os interrogatórios de Jaciara da Silva Oliveira, Lucas Henrique de Oliveira e Wallace de Souza Leite.
O interrogatório de Artur de Souza Brasil Ribeiro também foi realizado na mesma assentada. A instrução foi encerrada e os debates foram convertidos em memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 129033871) em 15/12/2025, pugnando pela condenação de todos os quatro réus nos termos da denúncia, sustentando que as interceptações telefônicas e os depoimentos policiais comprovam a materialidade e a autoria.
As defesas apresentaram memoriais. Wallace de Souza Leite (ID 154773650) requereu absolvição por insuficiência de provas, sustentando que emprestou a conta bancária a uma amiga sem saber da origem ilícita dos valores. Lucas Henrique de Oliveira (ID 155056058) requereu absolvição por falta de provas, alegando ser mero usuário de drogas. Artur de Souza Brasil Ribeiro (ID 155311457) requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais conjuntas para Jaciara e Artur (ID 164208001) em 27/07/2026, requerendo para Jaciara o tráfico privilegiado e a absolvição da associação, e para Artur a absolvição integral.
Registre-se, por fim, que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital proferiu decisão (ID 157871686) declinando da competência para a Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa, sob o fundamento de que os fatos envolveriam organização criminosa. O GAECO manifestou-se contra o declínio (ID 160752698), e a Vara Especializada recusou a competência (ID 160936694), determinando o retorno dos autos a este Juízo.
Os autos foram redistribuídos por prevenção, e após a juntada das alegações finais da Defensoria, vieram conclusos para sentença em 27/07/2026.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
1. Preliminar A defesa de Lucas Henrique de Oliveira arguiu, em sede de defesa prévia, a inépcia da denúncia sob o argumento de falta de justa causa para o exercício da ação penal. A questão foi expressamente analisada e rejeitada por ocasião do recebimento da denúncia (ID 81054762), em 24/10/2023. Naquela oportunidade, o Juízo fundamentou que a exordial ministerial descreveu de forma específica e individualizada os fatos, as circunstâncias, a qualificação dos acusados e a imputação dos delitos, permitindo a exata compreensão do contexto fático e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A matéria encontra-se preclusa, não comportando reexame nesta fase processual. No mais, não foram arguidas nulidades pelas defesas técnicas quanto à instrução processual. Os atos foram praticados com observância do contraditório e da ampla defesa, com réus assistidos por defensor constituído ou pela Defensoria Pública, tendo sido realizadas audiências de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatórios, conforme os termos de audiência (IDs 94012196 e 103955834).
Não há nulidade a declarar.
2. Mérito Passo a analisar as condutas de cada réu. 2.1 Artur de Souza Brasil Ribeiro O Ministério Público atribui a Artur a condição de fornecedor de drogas sintéticas (LSD) para o grupo criminoso comandado por Adams Johnny Campelo da Silva, especificamente no âmbito do Caso XIX da investigação. A acusação baseia-se em interceptações telefônicas e depoimentos policiais que o vinculariam ao fornecimento de substâncias entorpecentes.
Contudo, o exame detido do acervo probatório revela gravíssima fragilidade na imputação. Não houve apreensão de drogas em poder de Artur, seja no momento da deflagração da Operação Residence, seja em qualquer outro momento da investigação. Não constam dos autos registros de transações financeiras entre Artur e Adams Johnny ou qualquer outro corréu. Não há testemunhas que o tenham visto negociando ou entregando drogas.
Não há flagrante, não há vigilância que o tenha surpreendido em ato de tráfico. As interceptações telefônicas, único elemento que conecta Artur aos fatos, trazem menções indiretas de terceiros sobre seu suposto envolvimento. Não foram apresentados diálogos diretos entre Artur e Adams Johnny tratando de fornecimento de drogas, preços, quantidades ou entregas. As referências são vagas e não individualizam conduta concreta de tráfico praticada por Artur.
Os depoimentos policiais (Lídio Meira Filho, Wellington Sousa Macedo, Edglay Barros e Arimateia Silva Neto), ouvidos sob o crivo do contraditório em 18/07/2024, referem-se ao contexto geral da investigação e à estrutura do grupo criminoso, mas não apontam atos concretos e individualizados praticados por Artur que demonstrem a prática do crime de tráfico. A menção ao seu nome surge no relatório de inteligência como parte do Caso XIX, mas sem a demonstração objetiva de sua participação na mercancia ilícita.
No interrogatório judicial, Artur afirmou ser usuário de maconha, que comprava drogas de Adams como vizinho na residência universitária da UFPB (ambos moravam no mesmo conjunto habitacional estudantil), e que nunca forneceu drogas sintéticas a Adams ou a qualquer pessoa. Disse não saber o motivo pelo qual foi incluído na acusação. Sua versão é coerente com a ausência de provas materiais contra si. A defesa técnica (ID 155311457 e ID 164208001) sustenta a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, pede a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), caso haja condenação. O princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88 ) impõe que o ônus da prova recaia integralmente sobre a acusação. Para uma condenação penal, exige-se prova robusta, clara e acima de qualquer dúvida razoável. No caso de Artur, a acusação não produziu prova segura da autoria delitiva.
As interceptações telefônicas, isoladas e sem corroboração material, não são suficientes para afastar a dúvida razoável. O conjunto probatório é frágil e não permite concluir, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que Artur praticou o crime de tráfico de drogas. Impõe-se, portanto, a absolvição de Artur de Souza Brasil Ribeiro em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação).
Nesse passo, não havendo prova sequer da prática do crime de tráfico por Artur, mostra-se inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico. A associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06 ) exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. Se nem mesmo um ato isolado de tráfico foi comprovado, não há como sustentar a existência de um liame associativo duradouro e estável voltado à mercancia ilícita.
A absolvição é igualmente imperativa quanto a este delito. 2.2 Jaciara da Silva Oliveira A situação de Jaciara difere substancialmente dos demais réus. O acervo probatório contra ela é robusto, harmônico e convergente, deixando pouca margem para dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico. A materialidade está cabalmente demonstrada pelos autos de apreensão e laudos de constatação, que comprovam a existência e a natureza das substâncias entorpecentes.
Jaciara foi presa em dois flagrantes distintos. No primeiro, ocorrido em 2018, ela ocupava a garupa da motocicleta conduzida por Adams Johnny, e foram apreendidos cerca de 2 kg de entorpecentes, além de 148 micropontos de LSD, 4 cigarros de maconha, 3 pedras de cocaína e 100 comprimidos de ecstasy que estavam ocultados em uma jaqueta que Jaciara usava, emprestada por Adams. No segundo flagrante, ocorrido na frente do Presídio PB1, Jaciara foi presa com 10 cartelas de LSD que entregaria a terceiros, após monitoramento telefônico que captou a combinação da entrega.
A autoria resta igualmente comprovada. As interceptações telefônicas regularmente autorizadas revelam diálogos entre Jaciara e Adams Johnny nos quais ela assume as transações de entorpecentes na rua, combinando entregas, recebendo instruções e repassando drogas. Conforme registrado nos relatórios de inteligência da Polícia Federal, após a prisão de Adams, Jaciara passou a gerir as atividades de tráfico, utilizando seu telefone para contatar fornecedores e consumidores.
As conversas interceptadas evidenciam, de forma clara e reiterada, tratativas sobre a guarda, fracionamento e distribuição de entorpecentes, bem como a utilização de linguagem codificada típica do tráfico. No interrogatório judicial, Jaciara afirmou ser usuária de drogas, que se prostituía para Adams recebendo drogas como pagamento e que estava sob efeito de substâncias entorpecentes nos flagrantes, não se recordando dos fatos.
Relatou que Adams a coagia e ameaçava, que foi obrigada a realizar uma união estável com ele e que hoje é outra pessoa: assistente administrativa, cursa faculdade de Administração, faz acompanhamento psiquiátrico e não usa mais drogas. Embora sua versão seja digna de consideração quanto ao contexto de vulnerabilidade em que se encontrava, ela não elide a materialidade do crime de tráfico. A droga estava em sua posse, em duas ocasiões distintas, e as interceptações telefônicas comprovam sua participação ativa na cadeia de distribuição.
A defesa (ID 164208001) requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33, sob o argumento de que Jaciara é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
As consultas aos sistemas processuais demonstram que Jaciara é tecnicamente primária (IDs 164228086 e 164228089), não constando contra ela condenações anteriores com trânsito em julgado. Não há nos autos prova robusta de que ela se dedicava habitualmente a atividades criminosas, no sentido de fazer do crime seu meio de vida. Sua participação no tráfico deu-se no contexto de seu relacionamento de dependência química e exploração sexual com Adams Johnny, que a cooptou para as atividades ilícitas.
Tampouco há prova de que Jaciara integrasse formalmente a estrutura do PCC ou de qualquer organização criminosa nos moldes da Lei nº 12.850/2013. Portanto, presentes os requisitos legais para a concessão da minorante do tráfico privilegiado. Quanto ao quantum da redução, considerando a quantidade de drogas apreendidas (especialmente nos dois flagrantes) e a reiteração das condutas, fixo a redução em 1/2 (um meio), patamar intermediário que pondera a gravidade concreta dos fatos com as condições pessoais favoráveis da ré.
Registre-se que o §4º do art. 33 veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Contudo, a Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria.
A Súmula Vinculante 63 do STF, por sua vez, assenta que o tráfico privilegiado não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e livramento condicional. Essas questões serão tratadas na dosimetria e no dispositivo. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) exige, para sua configuração, a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas.
Não se confunde com o mero concurso eventual de agentes ou com a coautoria em atos isolados de tráfico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação pelo art. 35 exige prova concreta do ânimo associativo estável, não podendo ser presumida da simples participação em atos de tráfico ou do relacionamento afetivo com o líder do grupo. No caso de Jaciara, a prova dos autos demonstra que sua atuação no tráfico deu-se no contexto de seu relacionamento de exploração sexual e dependência química com Adams Johnny.
Conforme seu interrogatório, Adams a coagia, ameaçava sua família e a utilizava como instrumento para a prática dos delitos. Não há prova de que Jaciara integrasse voluntariamente a organização criminosa, que tivesse assento na hierarquia do PCC, que participasse de rituais de fidelização ou que tivesse voz nas decisões do grupo. Sua participação era funcional e subordinada, decorrente da relação de dominação que Adams exercia sobre ela.
A simples existência de um relacionamento afetivo (ou de exploração, como no caso) com um traficante não é suficiente para caracterizar a associação para o tráfico. Se assim fosse, toda companheira ou companheiro de um traficante seria automaticamente incurso no art. 35, o que a jurisprudência dos Tribunais Superiores repele. É necessária a demonstração concreta do dolo associativo, do vínculo estável e permanente com o grupo criminoso para a prática reiterada de tráfico, o que não restou comprovado nos autos em relação a Jaciara.
Impõe-se, portanto, a absolvição de Jaciara da Silva Oliveira em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). 2.3 Lucas Henrique de Oliveira O Ministério Público atribui a Lucas Henrique de Oliveira o papel de consorciado de Adams Johnny Campelo da Silva, atuando no fornecimento mútuo de drogas para suprir faltas nos estoques de cada um, especificamente no âmbito do Caso V da investigação.
O exame do acervo probatório revela que não houve apreensão de drogas em poder de Lucas em nenhum momento da investigação ou da instrução. Não há flagrante, não há vigilância que o tenha surpreendido em ato de tráfico, não há prova material de que ele portava, guardava, transportava ou comercializava substâncias entorpecentes. A acusação baseia-se exclusivamente em interceptações telefônicas que registraram diálogos entre Lucas e Adams Johnny.
As interceptações telefônicas indicam contato entre Lucas e Adams, mas o teor dessas conversas, conforme esclarecido no interrogatório judicial, refere-se à aquisição de pequenas quantidades de maconha para consumo próprio. Lucas afirmou que comprava de Adams R$ 100 a R$ 150 a cada 15 dias, aproximadamente, e que ia à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) tão somente para comprar a droga que consumia.
Esse padrão de consumo é compatível com o de um usuário comum, não de um fornecedor ou consorciado em uma estrutura de tráfico. A prova oral colhida em juízo também milita em favor de Lucas. A testemunha de defesa Fabiano Neves da Silva, ouvida em 19/11/2024 (ID 103955834), afirmou conhecer Lucas desde a infância, descreveu-o como trabalhador (motoboy), pai de família (três filhos, sendo um a caminho), e declarou que nunca o viu envolvido com tráfico de drogas, armas ou companhias suspeitas.
O depoimento de Fabiano, embora seja testemunha de caráter, é coerente e não foi contraditado por nenhuma outra prova. No interrogatório judicial, Lucas exerceu seu direito ao silêncio quanto a esclarecimentos adicionais, mas respondeu às perguntas da Magistrada e de seu defensor. Afirmou estar arrependido de ter se envolvido com drogas como usuário, que sua reputação foi prejudicada perante a família e a comunidade, e que hoje é motoboy, sustenta seus três filhos e não usa mais drogas.
Sua postura em juízo foi de reconhecimento do erro do passado (o consumo de drogas) e de afirmação de sua mudança de vida. A defesa técnica sustenta que a simples menção indireta em interceptações telefônicas não constitui prova suficiente para sustentar um decreto condenatório, e que a jurisprudência dos tribunais superiores exige prova concreta da participação do acusado nos crimes previstos na Lei de Drogas.
O princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88 ) impõe que o ônus da prova recaia integralmente sobre a acusação. Para uma condenação penal, exige-se prova robusta, clara e acima de qualquer dúvida razoável. No caso de Lucas, a acusação não produziu prova segura de que ele praticou o crime de tráfico de drogas. As interceptações telefônicas, na forma como foram apresentadas, indicam contato para aquisição de pequenas quantidades de maconha para consumo próprio, o que é conduta atípica para o art. 33 da Lei de Drogas (o porte para consumo próprio é infração de menor potencial ofensivo, tipificada no art. 28 da mesma lei).
A dúvida razoável sobre se Lucas era fornecedor/consorciado (tráfico) ou mero usuário que comprava para consumo próprio milita em seu favor. Conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas é indispensável a demonstração de que o agente praticava qualquer dos verbos nucleares do tipo (vender, oferecer, ter em depósito, guardar, transportar, etc.), não bastando a mera condição de usuário que adquire a droga para consumo pessoal.
Impõe-se, portanto, a absolvição de Lucas Henrique de Oliveira em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). De igual forma, não havendo prova da prática do crime de tráfico por Lucas, e considerando que a única relação demonstrada entre ele e Adams Johnny era a de consumidor e vendedor de pequenas quantidades de maconha, mostra-se inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
O art. 35 da Lei 11.343/06 exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. A mera relação de consumo eventual não configura o liame subjetivo exigido pelo tipo penal. A absolvição é igualmente imperativa quanto a este delito. 2.4 Wallace de Souza Leite O Ministério Público atribui a Wallace de Souza Leite a condição de colaborador financeiro do grupo criminoso, por ter recebido em sua conta bancária transferência de valores oriundos do comércio de drogas realizado pelo PCC na Paraíba, especificamente de Ricardo Cavalcante Souto (vulgo "Professor"), apontado como um dos líderes da organização criminosa no Estado.
O exame detido do acervo probatório revela que não houve apreensão de drogas em poder de Wallace, não há flagrante, não há vigilância que o tenha surpreendido em ato de tráfico, não há qualquer elemento material que o vincule à posse, guarda, transporte ou comercialização de substâncias entorpecentes. A acusação baseia-se exclusivamente em investigação patrimonial que identificou movimentações financeiras em sua conta bancária, associadas a pessoas ligadas ao PCC.
As interceptações telefônicas que embasaram a denúncia contra os demais réus não envolvem Wallace de Souza Leite. Seu nome não surge em nenhum diálogo interceptado, não há gravação de conversas suas com qualquer dos corréus, não há registro de comunicações suas com Adams Johnny, com Jaciara, com Lucas ou com Ricardo Cavalcante Souto. A única conexão entre Wallace e a organização criminosa é a transferência de valores que ocorreu em sua conta, cuja origem ilícita ele afirma desconhecer.
No interrogatório judicial, Wallace prestou versão coerente e detalhada. Afirmou que conhece Aline Kallyane desde a infância, que ela era amiga e cliente de seus produtos de cosméticos, e que ela lhe pediu o cartão bancário da Caixa Econômica Federal emprestado sob a justificativa de que sua própria conta estava negativada por cheque especial e que precisava receber mensalmente cerca de R$ 1.500,00 referentes a aluguéis de imóveis.
Wallace declarou que confiou em Aline por conhecê-la de longa data e que não sabia da origem ilícita dos valores que porventura viessem a transitar pela conta. Afirmou que Aline nunca deixou de pagar as despesas do cartão e que não recebeu qualquer vantagem financeira pelo empréstimo. Wallace ressaltou que não conhece nenhum dos demais acusados, que reside em Natal/RN (enquanto os demais réus são de João Pessoa/PB), que nunca manteve contato telefônico ou pessoal com Adams Johnny, Jaciara, Lucas ou Ricardo Cavalcante Souto, e que seu nome surgiu apenas ao final da investigação, conforme reconhecido na própria audiência de instrução, ocasião em que foi dito que Wallace "caiu de paraquedas" na investigação.
Afirmou, ainda, que seu telefone pessoal está registrado em seu nome há mais de 10 anos e que não foi encontrado nenhum material ilícito em sua residência no dia da operação policial, tendo, inclusive, entregado espontaneamente seu aparelho celular e senha aos agentes federais. As condições pessoais de Wallace reforçam a verossimilhança de sua versão. As consultas aos sistemas processuais demonstram que ele é tecnicamente primário (IDs 164230583 e 164230584), não possui antecedentes criminais, é graduado em Administração, cursa atualmente a segunda graduação (Pedagogia), tinha vínculo empregatício formal à época dos fatos e reside no mesmo endereço há anos.
Nada em sua vida pregressa o conecta ao tráfico de drogas ou à criminalidade organizada. A defesa técnica (ID 154773650) sustenta que a acusação carece de prova concreta de dolo específico, que o simples empréstimo de conta bancária, sem demonstração de ciência da origem ilícita dos valores, não configura automaticamente participação em organização criminosa ou tráfico de drogas, e que a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) é a única solução jurídica cabível.
Como já mencionado, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88 ) impõe que o ônus da prova recaia integralmente sobre a acusação. Para uma condenação penal, exige-se prova robusta, clara e acima de qualquer dúvida razoável. Não basta a suspeita ou a mera coincidência; é indispensável a demonstração concreta de que o agente agiu com dolo, ou seja, com consciência e vontade de praticar o ilícito.
No caso de Wallace, a acusação não produziu prova de que ele soubesse da origem ilícita dos valores que transitaram em sua conta, nem de que tenha participado de qualquer planejamento criminoso, nem de que tivesse vínculo hierárquico ou associativo com os demais investigados. A única prova é a movimentação financeira, que, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a participação consciente e voluntária nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A versão de Wallace, de que emprestou a conta a uma amiga de infância para fins lícitos (recebimento de aluguéis), é plausível e não foi contraditada por nenhuma prova nos autos. Impõe-se, portanto, a absolvição de Wallace de Souza Leite em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação).
Mutatis mutandis, não havendo prova sequer da prática do crime de tráfico por Wallace, e considerando que não há qualquer elemento nos autos a indicar que ele integrasse de forma estável e permanente o grupo criminoso, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico é igualmente imperativa. O art. 35 da Lei 11.343/06 exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas.
Se não há prova de que Wallace tenha praticado qualquer ato de tráfico, e se a única conexão com o grupo é uma transferência financeira em conta emprestada a terceiro, não há como sustentar a existência do liame associativo exigido pelo tipo penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a denúncia para o efeito de: a) ABSOLVER ARTUR DE SOUZA BRASIL RIBEIRO das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. b) ABSOLVER LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. c) ABSOLVER WALLACE DE SOUZA LEITE das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. d) CONDENAR JACIARA DA SILVA OLIVEIRA como incursa no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, e absolvê-la da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Passo à individualização da pena, observando o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, com as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a preponderância da natureza e quantidade da droga, da personalidade e da conduta social do agente. A culpabilidade não destoa da ordinária ao tipo, não havendo excesso de reprovabilidade. Os antecedentes são favoráveis, pois a ré é primária e não possui condenações anteriores, conforme consultas aos sistemas SEEU e BNMP (IDs 164228086 e 164228089).
A conduta social apresenta aspectos positivos, uma vez que Jaciara conseguiu se reabilitar: atualmente trabalha como assistente administrativa, cursa faculdade de Administração, faz acompanhamento psiquiátrico e abandonou o uso de drogas. A personalidade não pode ser valorada negativamente com base nos autos. Os motivos do crime estão relacionados ao contexto de vulnerabilidade social, dependência química e exploração sexual a que a ré estava submetida por Adams Johnny, o que atenua o juízo de reprovação.
As circunstâncias do crime merecem ponderação: as drogas foram apreendidas em dois flagrantes distintos, o primeiro com quantidade expressiva de entorpecentes (aproximadamente 2 kg de drogas diversas, além de 148 micropontos de LSD, ecstasy, cocaína e maconha), e o segundo com 10 cartelas de LSD na frente do Presídio PB1. A natureza e a quantidade das substâncias, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, indicam maior lesividade.
As consequências do crime são as próprias do tipo penal (dano à saúde pública). O comportamento da vítima é irrelevante para a hipótese. Considerando tais vetores, notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há agravantes a serem reconhecidas, tampouco atenuantes, uma vez que a ré negou a prática do delito em juízo, admitindo apenas a condição de usuária.
Assim, mantenho a pena no patamar inicial. Reconheço a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 ), porquanto a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. As consultas processuais confirmam a primariedade, e as provas dos autos demonstram que sua participação no tráfico deu-se no contexto de dependência química e exploração, não como atividade criminosa habitual ou profissional.
Quanto ao quantum de redução, considerando a natureza e quantidade expressiva das drogas apreendidas nos dois flagrantes (cerca de 2 kg de entorpecentes, além de LSD, ecstasy, cocaína e maconha) e a reiteração das condutas (duas prisões em flagrante em momentos distintos), fixo a redução em 1/2 (um meio), patamar intermediário entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3. Assim, a pena torna-se definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP).
A pena privativa de liberdade foi fixada em 3 anos, a ré é primária e as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis. A Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal determina que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do art. 33, §2º, "c", e art. 44, ambos do Código Penal.
Portanto, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do art. 44 do CP e da Súmula Vinculante 59 do STF, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, durante o tempo da condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, conforme art. 46 do CP. b) Prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 45, §1º, do CP.
Regista-se que Jaciara da Silva Oliveira cumpriu prisão preventiva entre 24/11/2020 e 24/08/2021, conforme registros do BNMP (ID 164228086), o que deverá ser computado pelo Juízo da Execução, todavia tal período não tem o condão de alterar o regime de pena ora estabelecido. Os réus Artur de Souza Brasil Ribeiro, Lucas Henrique de Oliveira e Wallace de Souza Leite foram absolvidos, devendo ser mantidos em liberdade, com a cessação de eventuais medidas cautelares que lhes tenham sido impostas, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP.
A ré Jaciara da Silva Oliveira teve sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, não havendo necessidade cautelar autônoma para a decretação de prisão preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP (risco à ordem pública, conveniência da instrução ou garantia de aplicação da lei penal), mantenho-a em liberdade para aguardar o trânsito em julgado e recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP.
Não houve pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo para reparação de danos, com a indicação do quantum, razão pela qual deixo de aplicá-lo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A ré condenada deverá arcar com as custas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça, por ser assistida pela Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência. Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em Julgado:
I. COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba a condenação criminal transitada em julgado, para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
II. REMETA-SE o boletim individual (ID 84084310, fl. 24/25) do condenado à Secretaria de Segurança Pública do Estado.
III. EXPEÇA-SE a Guia de Execução Penal definitiva e encaminhe-se ao Juízo da Vara de Penas Alternativas.
IV. Após a comprovação de todas as diligências acima, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. SERVE ESTA
DECISÃO
COMO DOCUMENTO AUTÔNOMO DE NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 102, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/PB. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente nos termos do art. 2º da Lei 11.419/2006. SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito em substituição cumulativa