Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809593-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA JERONIMO REU: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA., MAGAZINE LUIZA
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS RÉS PARA SOLUCIONAR O IMBRÓGLIO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJPB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. "Nas relações de consumo, caso o defeito produto não seja sanado em 30 dias, faz surgir para o consumidor a faculdade de escolher alternativamente: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia (iii); o abatimento proporcional do preço. ( CDC, art. 18, § 1º).
Caracteriza dano moral na situação em que o consumidor encontra-se impedido de usar o equipamento adquirido após seis meses ao ato da compra. Para fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado." (0807970-16.2015.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 30/07/2020)
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSÂNGELA JERONIMO em face de MAGAZINE LUIZA e VIZZION TELEVISORES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que, em 30/09/2022, a autora adquiriu junto à primeira ré uma Smart TV de marca Vizzion no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de ter contratado uma garantia estendida oferecida pelo Magazine Luiza no importe de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Narrou que, na data de 01/04/2023, a televisão deixou de funcionar a imagem e o áudio, tornando-se imprestável para uso. Deste modo, procurou a loja da primeira promovida para acionar a garantia, a fim de que lhe fosse apresentado um produto novo ou consertado o seu. Após vários dias, ao retornar na loja, a promovente foi informada de que a corré Magazine Luiza nada poderia fazer, devendo a autora procurar a Vizzion.
Ressaltou que contactou a assistência técnica da segunda ré no dia 14/04/2023, mas, passados 30 (trinta) dias, esta nada fez. Asseverou que acionou o PROCON para tentar impulsionar o seu caso, mas também não houve devolutiva pelas rés. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar os promovidos à devolução do valor pago pela compra e pela garantia estendida no importe de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), bem como danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 88566087). Citada, a litisconsorte ré RIG VIZZION apresentou contestação (id 90401686) alegando, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, argumentou, em síntese, que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova da ocorrência do defeito. Requereu, ao final, a total improcedência do pedido. Citada, a litisconsorte ré MAGAZINE LUIZA apresentou contestação (id 90789190) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou, em síntese, que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova da ocorrência do defeito. Requereu, ao final, a total improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica à contestação (id 88330714). Intimados sobre o interesse em produzir novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 91444122), enquanto o autor silenciou (id 97432874). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento.
É que, no caso vertente, o litisconsorte promovido VIZZION não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Também não merece acolhimento preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré MAGAZINE LUIZA, uma vez que o produto objeto da lide, em que pese ser fornecido pela VIZZION, foi comprado junto na loja daquela, sendo assim, a responsabilidade das rés é solidária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR - DEFEITO - VÍCIO DO PRODUTO - ENCAMINHAMENTO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA - AUSÊNCIA DE CONSERTO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE - DANO MORAL - EVIDENTE TRANSTORNO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INADEQUADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO NECESSÁRIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tratando-se de vício do produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, aí se incluindo o fabricante e o comerciante. Constatado vício do produto, devida é a reparação tanto de natureza material quanto moral, a fim compensar o consumidor por todo o transtorno causado. (...) 0803906-12.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 16/07/2020 Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito. O caso trata de relação de consumo, sendo a autora (consumidora) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
A parte autora sustenta que o produto adquirido passou a apresentar vícios de mau funcionamento ainda no prazo da garantia legal, e que apesar de várias tentativas, não conseguiu solucionar o problema. Relatou, inclusive, que se dirigiu ao PROCON e realizou audiência para tentar solucionar o imbróglio, todavia, não obteve êxito em nenhuma de suas tentativas. A litisconsorte ré VIZZION, por sua vez, em sede de contestação, alegou que a autora não juntou aos autos prova apta a comprovar a existência de defeito no produto em debate, enquanto a corré MAGAZINE LUIZA aduziu que a responsabilidade pela análise do defeito e do reparo é da fornecedora promovida VIZZION.
O Código de Defesa do Consumidor impôs ao fornecedor a responsabilidade objetiva para a reparação dos danos causados por vício ou fato do produto, e impõe o prazo máximo de 30 dias, como regra geral, para solucionar o vício. Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. Verifico, por meio da documentação juntada ao id 86191006 - Pág. 1 a 8, que a parte autora entrou em contato com a primeira promovida no dia 17.04.2023, a fim de acionar a garantia do produto e encaminhá-lo para a assistência técnica, uma vez que este apresentava defeito na imagem e qualidade sonora, mas não obteve contrapartida pela litisconsorte ré VIZZION.
HÁ de se salientar que o televisor foi comprado em 30.08.2022 na loja da segunda promovida pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo a autora adquirido, ainda, garantia estendida no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais). (id 86191004) Além disso, conforme Termo de Notificação presente no id 86191002 e de Audiência - id 86191008, a parte autora tentou, mais uma vez, resolver a solução administrativamente através do PROCON em 12.06.2023, mas sem sucesso, uma vez que as rés quedaram-se inertes.
Quando um consumidor adquire um produto novo, tem a expectativa de que não enfrentará problemas por um certo tempo, quando o produto, entretanto, apresenta defeito, gera a quebra da confiança, resultando no direito à escolha de uma das opções postas no § 1º do art. 18 do CDC ora mencionado. Demonstrado o vício do produto pela ausência de conserto até a presente data e o nexo causal por ser o aparelho fornecido pelas promovidas, compete a estas responderem, solidariamente, pelos vícios de qualidade que tornaram o produto inadequado ou impróprio para o consumo.
Não restam dúvidas de que, nos casos de vício de produtos, o comerciante responderá de forma solidária com os demais fornecedores, sejam eles fabricantes, importadores, produtores ou construtores, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não faz nenhuma distinção nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE AO FABRICANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PETIÇÃO QUE NARRA SUPOSTO VÍCIO NO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Como a responsabilidade dos participantes da relação de consumo é solidária, o consumidor tem a faculdade de demandar contra quaisquer daqueles que intervieram no liame obrigacional, caracterizando, via de consequência, a legitimidade do comerciante para estar no polo passivo do processo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDICIONADOR DE AR. USO EQUIPAMENTO EMBARAÇADO NO PRAZO DA GARANTIA. PROBLEMA ÃO SOLUCIONADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL. SUCESSIVAS SUBMISSÃO DO APARELHO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA. REPARO. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE DEIXOU DE DESFRUTAR OS BENEFÍCIOS OFERTADOS PELO ELETRODOMÉSTICO APÓS 06 (SEIS) MESES.
VICIO QUE PERDUROU ATÉ O MÊS DE MARÇO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. ATOS Q E ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA ARBITRADA DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXTENSÃO QUE ATENDE AOS EFEITOS REPRESSIVO E PEDAGÓGICO. DESPROVIMENTO. A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 12), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos decorrentes de projeto e fabricação de seus produtos.
Nas relações de consumo, caso o defeito produto não seja sanado em 30 dias, faz surgir para o consumidor a faculdade de escolher alternativamente: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia (iii); o abatimento proporcional do preço. ( CDC, art. 18, § 1º). Caracteriza dano moral na situação em que o consumidor encontra-se impedido de usar o equipamento adquirido após seis meses ao ato da compra.
Para fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. (0807970-16.2015.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) É de se afirmar, portanto, a responsabilidade das empresas rés pelo vício apontado e, via de consequência, o direito da autora em obter a devolução das quantias pagas tanto pelo valor do produto quanto pelo montante pago a título de garantia estendida, consubstanciado no art. 18, § 1º, inc. II, do CDC. Passo a analisar o pedido de danos morais.
O vício/defeito do produto ou serviço decorre do fato de tratar-se de privação do uso de bem domiciliar, bem como ter a consumidora, por diversas vezes, tentado solucionar a questão administrativamente, tendo inclusive procurado o PROCON para solucionar o seu problema, o que demonstra não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação ao direito de personalidade da promovente. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
Não bastasse a terrível sensação, que extrapola de forma considerável a esfera do dissabor, “o equívoco cometido gera ainda a expectativa ao consumidor de resolver pela via administrativa o imbróglio, e se vê o autor compelido a tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” (agravo em recurso especial nº 1.260.458 - SP - 2018/0054868-0, julgado em 05 de abril de 2018, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze).
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa dos agentes, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidora e empresas), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: condenar os réus, solidariamente, a devolverem os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) pagos pela parte autora, respectivamente, pela televisão e garantia estendida, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo pelo INPC (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, do Código Civil).
Por fim, condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito