Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0809593-66.2025.8.15.2001
AUTOR: S.
C. F. E.
I. S. REU:
L. M.
C.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. MORA CARATERIZADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc. S.
C. F. E.
I. S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de
L. M. C., igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido. Instruiu a inicial com documentos. Deferida a liminar, fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 108715184), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citada, a suplicada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, afirmou que não foi constituída em mora regularmente e que no contrato há a cobrança de juros remuneratórios compostos capitalizados, comissão de permanência e outras tarifas e encargos abusivos, o que descaracterizaria a sua mora. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos. Impugnação à contestação. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária à promovida.
II. DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. §8o.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”. De outra senda, ressalte-se que a alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão. Não se trata, contudo, de qualquer mora. A ação do credor só se legitima se a mora do devedor for inescusável ou injustificável, não se compreendendo como tal, portanto, o inadimplemento decorrente de cobranças abusivas de encargos principais e essenciais do contrato praticadas por parte da instituição financeira credora.
Sob este aspecto, a promovida alegou abusividade no contrato de financiamento e, portanto, requereu a descaracterização da mora. Antes da análise das cláusulas contratuais reputadas pelo autor como abusivas, mister certos esclarecimentos preliminares. Primeiramente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o autor e réu enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo.
A esse respeito, a edição da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) dirimiu eventuais dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras. Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, uma vez que apenas mediante a análise do caso concreto pode ser verificada eventual abusividade passível de correção.
II.1 DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº. 1132, data de publicação 20/10/2023).
No caso concreto, apesar da parte réu afirmar que não ocorreu a regular constituição da mora, o promovente comprovou que enviou notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, constituindo regularmente a parte promovida em mora. Ademais, inexiste previsão legal no sentido de que a notificação extrajudicial de mora seja acompanhada de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, dos encargos legais.
Nesse sentindo, a jurisprudência: "1. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor.
2. Não há previsão legal para apresentação de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, dos encargos legais, bem como das vincendas com a exclusão dos juros futuros, uma vez que não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão" (Acórdão 1308258, 07011360620208070006, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível do TJDFT, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020).
Assim, não merece acolhimento a alegação do réu de que não fora constituído em mora regularmente. II.2 DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS Inicialmente, esclarece-se que a análise de alegações de defesa relativas à eventual abusividade de cláusulas contratuais ou valores pretendidos pelo autor mostra-se possível também em sede de ação de busca e apreensão, não se restringindo, pois, às demandas revisionais.
Trata-se de entendimento pacificado nos Tribunais e que possui plena razão de ser, na medida em que a cobrança abusiva de certos encargos descaracteriza a mora do devedor. Com isso, a análise de cláusulas contratuais consiste em premissa necessária à verificação da mora no caso concreto. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado da Colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573729/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Por isso, passo a análise dos encargos contratuais alegados como abusivos pelo réu. Ademais, para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas nos pedidos. Assim, como a parte ré alegou, especificamente, a abusividade dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, deixando de nomear quais outras tarifas e encargos seriam abusivos, passa-se a análise apenas dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, para que não haja um julgamento extra ou ultra petita.
II.3 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros remuneratórios, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos. Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE.
1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor.
3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada. Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo
V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros remuneratórios capitalizados, assim como manifestado pelo STJ. Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais e com capitalização em periodicidade inferior à anual, por si só, não indica abusividade, sendo lícitas as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de firmado entre as partes, não havendo cobranças abusivas de juros remuneratórios e inexistindo a descaracterização da mora. Assim, como inexiste abusividades nos encargos principais e essenciais do contrato não há que se falar em descaracterização da mora.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação. Dessa maneira, inexistindo abusividades nos encargos principais e essenciais do contrato, não há que se falar em descaracterização da mora da parte ré.
II.4 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A aferição de abusividade na cobrança de comissão de permanência se faz com análise no contrato questionado. Infere-se que, nas cláusulas do referido contrato, não há previsão de incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, prevendo, em caso de não pagamento da prestação contratada na data de seu vencimento, o pagamento de juros moratórios, juros remuneratórios e multa moratória.
Assim, não há qualquer abusividade a ser declarada quanto a cobrança de comissão de permanência. II.5 DA BUSCA E APREENSÃO E DA AUSÊNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme o Dec.-Lei 911/1969. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária à parte promovida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente, devendo os juros moratórios, apesar de não descaracterizarem a mora, serem capitalizados de forma de diária.
Proceda o Cartório com a baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro. P. R.
I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito