Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809594-55.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: MARIA ROSILDA DE OLIVEIRA FRAZAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA ROSILDA DE OLIVEIRA FRAZAO, CPF 436.***.***-15, em face do A parte autora sustenta que ingressou no serviço público e que, ao proceder ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, constatou a ocorrência de desfalques decorrentes de falhas na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos desfalques identificados, à recomposição dos rendimentos devidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição decenal da pretensão autoral, sob o argumento de que o saque integral dos valores da conta vinculada ocorreu em 08/10/2002, há mais de dez anos do ajuizamento da demanda.
No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta, a correta aplicação dos índices de correção monetária e a inocorrência de qualquer falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre as teses fixadas (ID 87628380 – ), tendo a parte autora se manifestado (ID 88579138 ).
O Banco do Brasil, em petição específica de 13/05/2026 (ID 159409606), suscitou a ocorrência da prescrição à luz do Tema Repetitivo 1387 do STJ, inaugurado após o julgamento do REsp 2.214.864/PE, oportunizando-se à parte autora manifestação prévia. A perícia contábil foi designada (ID 98126770 ), tendo o banco réu efetuado o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (ID 102379887). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre estabelecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventuais falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade para responder por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, afastando qualquer hipótese de responsabilidade da União.
No que tange ao prazo prescricional aplicável, firmou-se a compreensão de que a pretensão de ressarcimento por desfalques ocorridos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Desse modo, afasta-se a aplicação de prazos quinquenais ou de outros prazos especiais, incidindo a regra geral de prescrição de dez anos estabelecida pela legislação civil, cabendo ao julgador decidir sobre a ocorrência de tal prejudicial nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por necessário, que o parágrafo único do art. 487 do CPC exige que a prescrição não seja reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. No caso concreto, o Banco do Brasil, em petição de 13/05/2026 (ID 159409606 – ), arguiu expressamente a prescrição com fundamento no Tema Repetitivo 1387 do STJ, que fixou o saque integral como termo inicial do prazo prescricional nas demandas que versam sobre o PASEP.
A parte autora, regularmente intimada, teve oportunidade de se manifestar acerca da prejudicial arguida, estando, portanto, atendida a exigência do contraditório prévio de que trata o referido dispositivo legal. DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (TEMA 1387 STJ) A definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal deve seguir estritamente o critério objetivo estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387.
A tese consagrada pela Corte Superior fixou que o saque integral do saldo principal da conta do PASEP configura o termo de início da prescrição da pretensão reparatória de quaisquer danos decorrentes de desfalques ou falhas na prestação de serviços bancários. Nesse panorama, afasta-se a tese de que o termo inicial deveria fluir apenas a partir da entrega posterior de extratos analíticos ou da ciência de cálculos detalhados.
O ato voluntário de efetuar o saque total dos valores depositados confere ao participante ciência inequívoca do montante disponibilizado pela instituição financeira ré, cessando a relação de custódia e iniciando de forma imediata o decurso do prazo para o ajuizamento da ação correspondente, sob pena de extinção com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame da prova documental demonstra que a parte autora promoveu o saque integral do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP na data de 08/10/2002, conforme expressamente registrado no extrato da conta individualizada, sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 587,52, que zerou o saldo existente (ID 29354093 –; ID 29354166 – ).
Essa transação bancária esvaziou os fundos depositados e colocou termo à relação de administração mantida com o banco réu, fornecendo à beneficiária a percepção imediata e inequívoca do montante recebido. A presente ação foi ajuizada em 22/10/2019 (ID 25523193 – ). Entre o saque integral (08/10/2002) e o protocolo da inicial (22/10/2019), transcorreram mais de 17 (dezessete) anos, período manifestamente superior ao prazo decenal de que dispunha a autora para deduzir em juízo sua pretensão reparatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou as premissas aplicáveis a este cenário fático no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia cadastrado sob o Tema Repetitivo 1387, determinando a incidência imediata da seguinte tese jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE Na mesma linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba já aplicou o referido entendimento vinculante em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº : 0800074-97.2021.8.15.0161 Classe : Apelação Cível Relator : Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem : 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité Apelante : Maria do Socorro Guedes de Melo Advogados : Lucélia Dias Medeiros de Azevedo – OAB/PB 11.845 e Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326 Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito. A decisão de primeiro grau aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, considerando a data do saque integral dos valores como termo inicial do prazo prescricional.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação de reparação civil decorrente de eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, especificamente se o prazo flui a partir do saque dos valores ou da data da ciência dos extratos microfilmados, à luz da tese firmada no Tema 1387 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, definiu que o prazo prescricional para as ações de ressarcimento de danos em contas do PASEP é decenal (art. 205 do Código Civil).
4. Complementando e refinando esse entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 08/08/2007 e a ação foi ajuizada apenas em 18/01/2021, transcorridos mais de treze anos, o que evidencia a consumação da prescrição decenal, sendo irrelevante a data posterior de obtenção dos extratos para fins de reabertura de prazo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); STJ, REsp 2.214.864/PE (Tema 1387).(0800074-97.2021.8.15.0161, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) Verifica-se, por meio de simples cálculo aritmético, que entre o saque integral realizado em 08/10/2002 e a data do protocolo da petição inicial desta ação (22/10/2019) transcorreu período significativamente superior ao prazo de dez anos previsto na legislação civilista. Diante da inércia da parte autora por período superior à década permitida por lei, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão indenizatória, o que autoriza a extinção do processo com o julgamento do mérito, conforme determina o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão do reconhecimento da prescrição e da consequente extinção do feito, resta prejudicada a realização da prova pericial que havia sido determinada nos autos (ID 98126770 ), razão pela qual a perícia deve ser revogada. O Banco do Brasil efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme comprovante de depósito judicial acostado aos autos (ID 102379887 ).
Não tendo o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho iniciado os trabalhos periciais, o valor depositado deve ser restituído integralmente ao banco depositante. Pelo exposto, RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) Acolher a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu Banco do Brasil S/A e pronunciar a consumação da prescrição decenal da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial; b) Declarar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Revogar a perícia contábil designada nos autos, por prejudicada; d) Determinar a expedição de alvará judicial para devolução ao Banco do Brasil S/A do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e seus consectários legais, depositado a título de honorários periciais (ID 102379887), mediante requerimento. e) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 27128441 – ), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito