Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0809597-06.2025.8.15.2001; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Tratamento médico-hospitalar]; REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. GESTANTE DE ALTO RISCO NO TERÇO FINAL DA GRAVIDEZ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NACIONAL RECONHECIDA.
SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS DO MESMO SISTEMA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ASSEGURADA. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. INGRID BARBOSA TEIXEIRA BERNARDINO ajuizou a presente ação em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. Narrou ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, em fevereiro de 2025, encontrava-se no sétimo mês de uma gestação de alto risco, com diagnóstico de cordão umbilical enrolado no pescoço do feto e diabetes gestacional. Afirmou que, ao tentar realizar consultas e exames essenciais, foi surpreendida com a negativa de cobertura e a informação de que seu plano havia sido cancelado unilateralmente, sem aviso prévio ou justificativa, apesar de estar com seus pagamentos em dia.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano e a garantia de todos os procedimentos para o parto, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs. 108239271 a 108239286). A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão (ID. 108241598), determinando o restabelecimento imediato da cobertura. Citada, a UNIMED NACIONAL apresentou contestação (ID. 109619631), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato da autora seria de responsabilidade da UNIMED FAMA e que a ré atuava apenas como rede de intercâmbio.
No mérito, alegou que o cancelamento foi lícito, motivado pela inadimplência da empresa estipulante AEDUC perante a operadora de origem. Pugnou pelo chamamento ao processo da UNIMED FAMA e pela improcedência dos pedidos. A decisão liminar foi alvo de Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, confirmando a legitimidade da ré e a abusividade do cancelamento (ID 126083505).
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM (OAB 202870/RJ)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0809597-06.2025.8.15.2001; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Tratamento médico-hospitalar]; REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. GESTANTE DE ALTO RISCO NO TERÇO FINAL DA GRAVIDEZ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NACIONAL RECONHECIDA.
SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS DO MESMO SISTEMA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ASSEGURADA. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. INGRID BARBOSA TEIXEIRA BERNARDINO ajuizou a presente ação em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. Narrou ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, em fevereiro de 2025, encontrava-se no sétimo mês de uma gestação de alto risco, com diagnóstico de cordão umbilical enrolado no pescoço do feto e diabetes gestacional. Afirmou que, ao tentar realizar consultas e exames essenciais, foi surpreendida com a negativa de cobertura e a informação de que seu plano havia sido cancelado unilateralmente, sem aviso prévio ou justificativa, apesar de estar com seus pagamentos em dia.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano e a garantia de todos os procedimentos para o parto, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs. 108239271 a 108239286). A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão (ID. 108241598), determinando o restabelecimento imediato da cobertura. Citada, a UNIMED NACIONAL apresentou contestação (ID. 109619631), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato da autora seria de responsabilidade da UNIMED FAMA e que a ré atuava apenas como rede de intercâmbio.
No mérito, alegou que o cancelamento foi lícito, motivado pela inadimplência da empresa estipulante AEDUC perante a operadora de origem. Pugnou pelo chamamento ao processo da UNIMED FAMA e pela improcedência dos pedidos. A decisão liminar foi alvo de Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, confirmando a legitimidade da ré e a abusividade do cancelamento (ID 126083505).
Procedência
Decisão
Documento
Conclusão
Incompetência
Conclusão
Documento
2025
54 eventos
Dezembro 20252 eventos
Processo Encaminhado
Petição
Novembro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20253 eventos
Expedida/Certificada
Documento
Setembro 20254 eventos
Conclusão
Documento
Agosto 20251 evento
Decurso de Prazo
Julho 20258 eventos
Petição
Petição
Junho 20251 evento
Petição
Abril 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 20259 eventos
Petição
Petição
Fevereiro 202518 eventos
Petição
Expedição de documento
Em réplica (ID. 114383682), a autora refutou as teses defensivas, demonstrando que a Unimed Nacional havia assumido a carteira da Unimed Fama e que possuía identificação direta com a ré no sistema de atendimento. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado (IDs. 116549113 e 116633824). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0, que declinou da competência por entender tratar-se de matéria contratual (ID. 136311375).
Retornados os autos, certificou-se o pagamento das custas (ID. 156409305).
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central é de direito e o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo, tendo as partes manifestado expresso desinteresse na dilação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED NACIONAL deve ser rejeitada. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 852868/SP) e deste Tribunal de Justiça da Paraíba.
Para o consumidor, as diversas cooperativas do sistema Unimed apresentam-se sob uma marca única, gerando a legítima expectativa de solidariedade. Não se pode exigir que o usuário, em momento de urgência, diferencie as divisões administrativas e geográficas das cooperativas. Portanto, a ré é parte legítima para responder por esta demanda. Pela mesma razão, entendo insubsistente o chamamento ao processo da UNIMED FAMA, sendo a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme aduz o art. 7º, parágrafo único, do CDC, a consumidora pode demandar contra qualquer um dos fornecedores.
Eventual direito de regresso entre as cooperativas deve ser discutido em ação própria, sem prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional em um caso que envolve o direito à saúde. O cerne da lide é o cancelamento unilateral do plano de saúde em momento crítico da vida da autora. É incontroverso que em fevereiro de 2025 a autora estava grávida de sete meses, com gestação de risco. A ré justifica o cancelamento pela inadimplência da empresa estipulante (AEDUC).
Contudo, a conduta da ré padece de flagrante ilegalidade. Primeiramente, a rescisão de contrato coletivo por inadimplemento exige a notificação prévia e individual do beneficiário, conforme entendimento consolidado no STJ e na Resolução Normativa 557/2022 da ANS. A ausência de prova de tal notificação torna o cancelamento nulo. Ainda que houvesse notificação, o fato de a autora estar em tratamento de saúde, no caso, acompanhamento gestacional de alto risco, impede a suspensão da cobertura até o exaurimento do evento clínico, nos termos do Tema 1082 do STJ.
Interromper o atendimento de uma gestante no terço final da gravidez viola frontalmente a boa-fé objetiva e o direito à vida. Dada a data atual, é evidente que o parto já ocorreu sob a proteção da tutela de urgência deferida logo após o ajuizamento em fevereiro de 2025. No entanto, o provimento jurisdicional deve ser confirmado para validar os atos realizados e assegurar que o vínculo contratual da autora permaneça ativo, caso ela tenha mantido o interesse na continuidade do plano mediante os pagamentos devidos.
A matéria aqui discutida, portanto, já foi objeto de análise meritória pelo TJPB, conforme acórdão contido no id.126083505, havendo aquele órgão jurisdicional praticamente exaurido o tema: "A agravada não foi previamente notificada sobre o encerramento do contrato, tampouco se demonstrou interrupção do vínculo por iniciativa informada e fundamentada, o que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a concessão da tutela." Não houve qualquer alteração de entendimento quando do exame de mérito por este juízo da causa, pelo que se confirma a liminar concedida em sede de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida ao ID. 108241598, declarando a nulidade do cancelamento do plano de saúde da autora e determinando que a ré mantenha o contrato ativo e hígido, assegurando todas as coberturas contratadas, enquanto perdurar a relação jurídica entre as partes e mediante a devida contraprestação, até a devida regularização do procedimento de rescisão contratual em sua exigência formal.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Em réplica (ID. 114383682), a autora refutou as teses defensivas, demonstrando que a Unimed Nacional havia assumido a carteira da Unimed Fama e que possuía identificação direta com a ré no sistema de atendimento. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado (IDs. 116549113 e 116633824). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0, que declinou da competência por entender tratar-se de matéria contratual (ID. 136311375).
Retornados os autos, certificou-se o pagamento das custas (ID. 156409305).
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central é de direito e o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo, tendo as partes manifestado expresso desinteresse na dilação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED NACIONAL deve ser rejeitada. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 852868/SP) e deste Tribunal de Justiça da Paraíba.
Para o consumidor, as diversas cooperativas do sistema Unimed apresentam-se sob uma marca única, gerando a legítima expectativa de solidariedade. Não se pode exigir que o usuário, em momento de urgência, diferencie as divisões administrativas e geográficas das cooperativas. Portanto, a ré é parte legítima para responder por esta demanda. Pela mesma razão, entendo insubsistente o chamamento ao processo da UNIMED FAMA, sendo a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme aduz o art. 7º, parágrafo único, do CDC, a consumidora pode demandar contra qualquer um dos fornecedores.
Eventual direito de regresso entre as cooperativas deve ser discutido em ação própria, sem prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional em um caso que envolve o direito à saúde. O cerne da lide é o cancelamento unilateral do plano de saúde em momento crítico da vida da autora. É incontroverso que em fevereiro de 2025 a autora estava grávida de sete meses, com gestação de risco. A ré justifica o cancelamento pela inadimplência da empresa estipulante (AEDUC).
Contudo, a conduta da ré padece de flagrante ilegalidade. Primeiramente, a rescisão de contrato coletivo por inadimplemento exige a notificação prévia e individual do beneficiário, conforme entendimento consolidado no STJ e na Resolução Normativa 557/2022 da ANS. A ausência de prova de tal notificação torna o cancelamento nulo. Ainda que houvesse notificação, o fato de a autora estar em tratamento de saúde, no caso, acompanhamento gestacional de alto risco, impede a suspensão da cobertura até o exaurimento do evento clínico, nos termos do Tema 1082 do STJ.
Interromper o atendimento de uma gestante no terço final da gravidez viola frontalmente a boa-fé objetiva e o direito à vida. Dada a data atual, é evidente que o parto já ocorreu sob a proteção da tutela de urgência deferida logo após o ajuizamento em fevereiro de 2025. No entanto, o provimento jurisdicional deve ser confirmado para validar os atos realizados e assegurar que o vínculo contratual da autora permaneça ativo, caso ela tenha mantido o interesse na continuidade do plano mediante os pagamentos devidos.
A matéria aqui discutida, portanto, já foi objeto de análise meritória pelo TJPB, conforme acórdão contido no id.126083505, havendo aquele órgão jurisdicional praticamente exaurido o tema: "A agravada não foi previamente notificada sobre o encerramento do contrato, tampouco se demonstrou interrupção do vínculo por iniciativa informada e fundamentada, o que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a concessão da tutela." Não houve qualquer alteração de entendimento quando do exame de mérito por este juízo da causa, pelo que se confirma a liminar concedida em sede de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida ao ID. 108241598, declarando a nulidade do cancelamento do plano de saúde da autora e determinando que a ré mantenha o contrato ativo e hígido, assegurando todas as coberturas contratadas, enquanto perdurar a relação jurídica entre as partes e mediante a devida contraprestação, até a devida regularização do procedimento de rescisão contratual em sua exigência formal.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
INGRID BARBOSA TEIXEIRA
Advogado
PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM (OAB 202870/RJ)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0809597-06.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: INGRID BARBOSA TEIXEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DESPACHO
Verifica-se pendente o pagamento das custas.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para recolher as custas e despesas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Redistribuição
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
INGRID BARBOSA TEIXEIRA
Advogado
PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM (OAB 202870/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809597-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM (OAB 202870/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809597-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).