Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0809609-17.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência em que se apura a prática de violência doméstica, nas formas psicológica e patrimonial, perpetrada por Nerivaldo Marques Cavalcanti em desfavor de sua ex-companheira, Vilênia Soares Nóbrega Guimarães. Em decisão de saneamento proferida nesta data (ID 159949102), este Juízo chamou o feito à ordem para anular decisão eivada de erro material e, ato contínuo, dar cumprimento ao acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0811977-88.2025.8.15.0000 (ID 156099813), determinando a revogação exclusiva da medida protetiva patrimonial que havia assegurado à ofendida a posse do veículo Chevrolet Cruze LTZ, placas QSK8I46.
Subsequentemente, a ofendida, por meio de seus advogados constituídos, apresentou a petição de ID 159973040. Na peça, a requerente postula que este Juízo explicite, de forma clara e incontestável, os exatos limites objetivos do acórdão transitado em julgado. Sustenta a defesa a imperiosa necessidade de se consignar que a simples revogação da medida protetiva patrimonial não se confunde com autorização para a retomada material ou a transferência possessória do automóvel em favor do requerido ou de terceiros.
Alerta para o risco iminente de o agressor utilizar a decisão de revogação como pretexto para novas investidas extrajudiciais, violando a posse fática que a vítima exerce sobre o bem e perpetuando o ciclo de violência patrimonial e psicológica. Vieram os autos conclusos para imediata deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela ofendida no ID 159973040 comporta total acolhimento, porquanto se alinha com absoluta fidelidade aos parâmetros decisórios traçados pela superior instância e salvaguarda a segurança jurídica do provimento jurisdicional. Com efeito, a análise do acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho (ID 156099813), revela de maneira cristalina que a revogação da medida protetiva patrimonial não importou, na atribuição de posse ou no direito de devolução do veículo ao requerido ou a qualquer de seus familiares.
O Tribunal de Justiça limitou-se a reconhecer que a disputa possessória sobre o veículo Chevrolet Cruze LTZ, placas QSK8I46, envolve terceiros estranhos ao juízo criminal e uma cadeia negocial complexa, o que afasta a competência cognitiva do Juízo Protetivo para decidir, em definitivo, sobre a titularidade do bem. Para que não pairem dúvidas acerca da extensão fática e jurídica do julgado, cumpre transcrever e adotar integralmente a fundamentação expressa no voto condutor do acórdão da superior instância, no qual restou consignado de forma literal e inequívoca: "...apesar de dar provimento ao Agravo, afastando o item D da decisão agravada, isso não implica o deferimento automático do requerimento da Agravante de devolução imediata do veículo ao seu neto Heitor (Id 36027768, requerimento ‘b’), eis que tal matéria deve ser judicializada no Juízo competente, resguardando o direito à posse da parte que comprovar melhor título ou fato extintivo, o que não é objeto de análise desta Câmara Especializada Criminal." Ademais, a tese de julgamento fixada pelo colegiado criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento no sentido de que: "A revogação de medida patrimonial indevida não implica autorização para reaver o bem por meios próprios, devendo prevalecer o contraditório e a via judicial adequada." Nessa perspectiva, a revogação do item "D" da decisão de ID 115219803 opera tão somente a exclusão da matéria do âmbito da jurisdição protetiva criminal, devolvendo as partes ao estado anterior à concessão da tutela de urgência patrimonial, sem, contudo, conferir ao requerido Nerivaldo Marques Cavalcanti, a seu filho Christopher Nicollas ou a seu neto Heitor qualquer título possessório ou autorização para reaver o automóvel pela via administrativa ou pela força.
Qualquer ato material de retomada extrajudicial, cobrança ostensiva, ronda em condomínio ou nova tentativa de apropriação forçada do veículo, configurará evidente abuso de direito, usurpação das vias judiciais civil e familiar adequadas e, fundamentalmente, nítido descumprimento das medidas protetivas de cunho pessoal que permanecem plenamente hígidas, válidas e vigentes por prazo indeterminado. A necessidade de esclarecimento se mostra premente para impedir que o requerido confira uma interpretação ampliativa e desconforme ao acórdão da Superior Instância, utilizando-o para a prática de novas intimidações.
A disputa possessória e de propriedade do veículo Cruze deverá ser formulada, instruída e decidida no foro adequado da área cível ou de família (na pendente ação de dissolução de união estável e partilha de bens).
Ante o exposto decido: a) declarar e esclarecer, para que produza seus regulares efeitos jurídicos nestes autos e perante terceiros, que a revogação da medida protetiva patrimonial que assegurava a posse do veículo Chevrolet Cruze LTZ, placas QSK8I46, em favor de Vilênia Soares Nóbrega Guimarães, decorrente do acórdão de ID 156099813, possui efeito meramente terminativo no âmbito deste juízo protetivo, não implicando o deferimento automático de devolução, não autorizando a retomada extrajudicial, a entrega administrativa, o uso da força policial para apreensão ou qualquer modalidade de transferência possessória do referido automóvel em favor do requerido, de seus familiares ou de terceiros; b) determinar que qualquer controvérsia atinente à posse, propriedade ou partilha do veículo Chevrolet Cruze LTZ, placas QSK8I46, seja discutida e decidida exclusivamente perante o Juízo Cível ou de Família competente, restando vedada a prática de autotutela ou o uso de meios de coerção física e psicológica para a tomada forçada do bem; c) ordenar à escrivania que, ao expedir o ofício de comunicação ao DETRAN/PB e às autoridades de trânsito para a baixa das restrições cadastrais, faça constar expressamente no corpo do documento o teor da presente decisão, registrando que a liberação cadastral não autoriza a retomada forçada ou extrajudicial do veículo pelo requerido ou por terceiros; d) determinar a imediata intimação pessoal do requerido Nerivaldo Marques Cavalcanti acerca do inteiro teor desta decisão, advertindo-o expressamente de que qualquer tentativa de reaver o veículo por meios próprios, de forma direta ou por intermédio de familiares e terceiros, será considerada ato de descumprimento das medidas protetivas de cunho pessoal vigentes (proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares), ensejando a decretação de sua prisão preventiva (Art. 313, IV, do CPP) e a persecução pelo crime do Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; e) ordenar a intimação da ofendida, por meio de seus patronos constituídos, bem como a remessa de cópia deste provimento à Coordenação do Programa Patrulha Maria da Penha para fins de acompanhamento preventivo da segurança da vítima em sua residência e itinerários habituais; f) dar ciência imediata ao Ministério Público acerca desta deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, 21 de maio de 2026. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito